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Reclamação 103/09.6YFLSB, 6ª Secção

DESCRITORES:

RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STJ

INADMISSIBILIDADE DE RECURSO PARA O STJ

INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

ARTº 14, Nº 1 DO CIRE

DECISÃO: INDEFERIDA

SUMÁRIO

Não é admissível recurso para o STJ, salvo na hipótese ressalvada no artº 14º nº1 do C.I.R.E., do acórdão proferido por Tribunal da Relação no incidente de qualificação da insolvência (artº 185º e seguintes do supracitado Corpo de Leis).

Decisão texto integral:

I. Em autos de qualificação de insolvência, a Administradora apresentou parecer no sentido de a mesma ser qualificada como culposa, abrangendo tal decisão os dois gerentes da insolvente AA e BB , pronunciando-se também nesse sentido a massa insolvente, a credora CC e o Ministério Público.
Os visados manifestaram a sua oposição à qualificação da insolvência como culposa.
A 1.ª instância qualificou a insolvência da Sociedade H... S..., Lda., como culposa, abrangendo tal declaração os seus sócios AA e BB e em consequência:
- recusou a aplicação da alínea a) do n.º 2 do art. 189.º do CIRE por inconstitucional por violação dos arts. 18.º e 26.º da Constituição da Republica Portuguesa, quando interpretada no sentido de a qualificação da insolvência como culposa determinar a inabilitação dos legais representantes da insolvente, não decretando, em conformidade, a sua habilitação;
- decretou a inibição do sócio AA para o exercício do comércio durante um período de 4 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- decretou a inibição do sócio BB para o exercício do comércio durante um período de 7 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica empresa pública ou cooperativa;
- decretou ainda a perda de todos os créditos destes sócios sobre a insolvente ou sobre a massa insolvente, condenando-o na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
Inconformados com esta decisão, recorreram os sócios AA e BB para o Tribunal da Relação de Guimarães, que, por acórdão de 06.11.2008, confirmou a sentença recorrida.
Não se conformando, o sócio BB, interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido, por não se verificarem, no caso, qualquer dos requisitos a que alude o art. 14.º, n.º 1, do CIRE.
Desse despacho reclama o recorrente, sustentando que a limitação dos recursos prevista no art. 14.º, n.º 1, do CIRE, diz exclusivamente respeito ao processo de insolvência e aos embargos opostos á sentença de declaração de insolvência e nãos aos demais apensos. Acrescenta que o estado da sua pessoa ficou afectado pela decisão em causa, apelando ao art. 312.º do CPC, por força da remissão operada pelos arts. 14.º e 17.º do CIRE. Termina referindo que a impossibilidade de esgotar os recursos jurisdicionais viola os arts. 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º1 da CRP.

II. Cumpre apreciar e decidir.
O acórdão questionado foi proferido em incidente de qualificação de insolvência, que corre por apenso aos autos de insolvência - art. 188.º do CIRE.
Dispõe o n.º 1 do art. 14.º do CIRE que " no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme".
O incidente de qualificação de insolvência, que corre por apenso ao processo de insolvência (art. 188.º, n.º 7 ex vi do art. 132.º do CIRE), considera-se inserido na "tramitação da mesma causa" (art. 302.º do CPC). "Inserido na tramitação", faz parte e integra a própria causa, como questão que, independentemente do modo de processamento (no próprio processo ou por apenso), está integrada, sem autonomia, na causa principal.
Deste modo, salvo expressa disposição que determine o contrário, o incidente, dependente da causa, e integrado na causa (independentemente de ser processado por apenso ou juntamente com a causa principal), deve seguir o regime processual da causa em que se integra ou de que é dependente, nomeadamente em matéria de recursos.
Na insolvência, o regime dos recursos está definido no art. 14.º, n.º1, do CIRE, com a delimitação do grau de recurso até à Relação relativamente à causa - o objecto do processo de insolvência (art. 1.º do CIRE).
O regime dos incidentes segue pois a causa principal.
Refira-se que o Supremo Tribunal de Justiça já apreciou questão semelhante nos seus Acórdãos de 29-03-07 e de 29-04-08, proferidos respectivamente nos processo n.ºs 400/08 - 6.ª e 396/07 - 2.ª, concluindo pelo não conhecimento dos recursos, por legalmente inadmissíveis.
Diz-se no segundo dos preditos acórdãos, na parte que releva, que "(...) não se descortina razão válida para o legislador limitar a um grau de recurso a decisão de insolvência e permitir dois
graus de recurso em questões incidentais ao mesmo processo, como a questão aqui em apreço, em que estão em causa aspectos menos relevantes que o decretamento de uma insolvência.
Desta forma, o legislador quando se referiu no n.º 1 do art. 14.º citado a processo de insolvência quis abarcar naquele os seus incidentes processados ou não por apenso" .
Assim sendo, não é o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta que não foi demonstrado no recurso interposto a existência de oposição de acórdãos, atento o disposto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE.
E a impossibilidade de esgotar os recursos jurisdicionais, não viola os arts. 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da CRP: quanto ao primeiro, não pode considerar-se o mesmo infringido, por não se encontrar caracterizada qualquer situação desrespeitadorado princípio da igualdade, uma vez que em situações como a dos autos a ninguém é conferida a possibilidade de recorrer; no que concerne ao segundo, por o único direito que se poderia considerar restringido seria o do recurso, mas o princípio da tutela jurisdicional efectiva concretiza-se, em regra, através da instância única. E no caso dos autos, como vimos, já intervieram tanto a 1.ª como a 2.ª instância; e no respeitante ao terceiro, por não se mostrar ofendido qualquer dos direitos pessoais enunciados no preceito em causa.

III. Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 5 UC.
Notifique.

Lisboa, 17 de Abril de 2009

Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva

Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

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