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Reclamação 239/09.3YFLSB, 7ª Secção

DESCRITORES:

RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STJ

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O STJ

DESPEJO IMEDIATO

DECISÃO: DEFERIDA 

SUMÁRIO

A tal não fazendo óbice o vertido no artº 678 nº 1 do CPC, não se estando ante hipótese ressalvada no artº 754 nº 2 do CPC (redação dada pelo D.L. nº 375-A/99, de 20 de Setembro) é admissivel o agravo interposto na 2ª instância do acórdão da Relação que confirmou decretado despejo imediato, em acção em que ocorreu cumulação do pedido de despejo com o de indemnização, visto o exarado nos artigos 734º, nº 1 a) e 754 nº3, ambos do supracitado Corpo de Leis.

Decisão Texto Integral:

I. A ré "R... & N..., Lda.", agravou para este Supremo Tribunal do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, em acção incidental de despejo imediato, confirmou o despacho da 1ª instância que, por entender que a ré não demonstrara o pagamento das rendas de Junho/2006, Janeiro, Fevereiro, Março e Abril de 2007 e tendo em conta a redacção do art. 58.º, n.º 2, do RAU, decidira decretar o despejo imediato do arrendado, condenando-a a restituí-lo aos autores, de imediato, devoluto de pessoas e bens.
Por despacho do Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi, todavia, recebido por a decisão em causa não pôr temo ao processo, tendo em conta que a recorrente invoca no requerimento de interposição de recurso o disposto no art. 734.º, n.º1, alínea a) do CPC, por apenas ter decidido um incidente deduzido nos autos principais, que seguirão os seus termos, face aos pedidos em apreciação.
Desse despacho reclama a recorrente, requerendo que o recurso de agravo seja admitido, com alusão à doutrina e a jurisprudência deste STJ, por a decisão em causa ter posto termo definitivo a esta espécie de acção incidental de despejo, nos termos do art. 734.º, n.º1, alínea a) e 754.º, n.º 3, ambos do CPC e ser igualmente manifesto que a referida decisão ao decretar o despejo imediato do arrendado torna o respectivo processo de despejo em que o mesmo foi enxertado absolutamente inútil.
A parte contrária pugna pelo improvimento da reclamação.
Foi mantido o despacho reclamado.

II. Cumpre apreciar e decidir.
O acórdão questionado foi proferido em acção incidental de despejo imediato.
«O despejo imediato, com base em falta de pagamento ou de depósito de rendas vencidas na pendência da acção, constitui um meio processual que, embora tenha a estrutura de uma nova acção declarativa, pressupõe a pendência de uma acção de despejo» (cf. Jorge Alberto Aragão Seia, "Arrendamento Urbano", 7.ª edição, p. 382).
Com efeito, tendo esta acção incidental um fundamento autónomo da acção principal e tendo sido atribuído ao processo o valor de € 17.457,93, superior, ao tempo, ao da alçada da Relação, é o recurso para este Supremo Tribunal admissível nos termos do art. 678.º, n.º 1, atento o disposto no n..º 3 do art. 754.º, ambos do CPC, por a decisão recorrida ter posto termo à acção incidental de despejo, com o seu decretamento imediato.
O Supremo Tribunal de Justiça já conheceu de vários recursos interpostos em acção incidental de despejo imediato (cfr., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.02.2002, disponível em http://www.dgsi.pt/).
Aliás, sufragar decisão contrária, aplaudindo a tese acolhida no despacho reclamado, desaguaria em defeso tratamento díspar do recorrente em sede de acção incidental de despejo imediato, em função da ocorrência, ou não, de formulação de pedido cumulado com o de resolução do contrato de arrendamento!...

III. Nestes termos, defere-se a presente reclamação, devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso.
Custas pelos reclamados, com a taxa de justiça de 5 UCs ( art. 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.

Lisboa, 30 de Abril de 2009

Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva

Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

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