DESCRITORES:
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STJ
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O STJ
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
DECISÃO: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
SUMÁRIO:
Os juros moratórios e demais a que alude o art. 306º nº 2 do CPC, como acessório do pedido principal impetrado, caídos na pendência da acção, não relevam para o achar do valor da causa, nem da sucumbência, com vista a apurar se o acórdão da Relação admite recurso para o STJ, visto o exarado no art. 678º nº 1 do CPC, não se estando ante hipótese contemplada nos nºs 2, 3, 4 e 6 deste último artigo de lei (redacção vigente até 07-12-31).
Decisão texto integral:
I.a) Em Maio de 2002, "A... G...-G... e E... de E..., S.A.", intentou acção declarativa, com processo comum, sumário, contra "S...-S... de P... e C... de B... de C..., Ldª", nos termos e com os fundamentos que fls. 11 a 14 evidenciam, valor atribuído à causa, na petição inicial, tendo sido o de 13.620,49 euros.
b) Contestou a demandada, como fls. 15 a 17 revelam, sem que tivesse impugnado o valor da causa indicado na petição inicial.
c) Foi prolatado saneador tabelar (vide fls. 18).
d) Sentenciada a, "in totum", procedência da acção, sem êxito apelou a ré, já que o TRL, por acórdão de 08-09-18, consoante flui de fls. 19 a 26, julgou improcedente, "inter alia", tal recurso, confirmando, decorrentemente, a predita decisão impugnada.
e) A 08-10-07, interpôs a demandada recurso, para o STJ, do aludido acórdão (cfr. fls. 27).
f) A 08-10-27, proferiu o Exmº Sr. Desembargador relator despacho com o teor seguinte:
"Nos termos do art. 678º nº 1 do C.P.Civil, não é admissível recurso ordinário nas causas de valor inferior à alçada do tribunal de que se recorre.
A alçada deste Tribunal estava fixada no valor de "14.963,94 euros", na data da propositura da presente acção - art. 24º nº 1 da Lei nº 3/99 de 13.01.
Consequentemente, estando valor da presente acção fixado em "13.620,49 euros", não é admissível o recurso ora interposto pela Ré S...-S... P... -C...-B... de C... Ldª, do acórdão aqui proferido.
Razão pela qual não se admite tal recurso.
Not. (vide fls. 28).
g) Do despacho que não admitiu o citado recurso, nos termos consentidos pelo art. 688º nº1 do CPC, reclamou a recorrente para o presidente do STJ, a bondade da sua pretensão tendo feito repousar no que ressuma de fls. 2.
h) Mantido o despacho reclamado (art. 688º nº 4 do CPC), como ressalta de fls. 7, não respondeu a parte contrária.
i) Cumpre apreciar e decidir, certo sendo que a factualidade relevante para o julgamento da reclamação é a vertida em a) a h).
Assim:
x
II.1. Não estamos, é tal líquido, ante hipótese contemplada no art. 678º nºs 2, 3, 4 e 6 do CPC (redacção a considerar, a vigente até 07-12-31), diploma legal esse a que pertencem os normativos que, sem indicação de fonte outra, vierem a chamar-se à colação.
O recurso interposto do acórdão referido em I. d) não é, flagrantemente,admissível, já que estamos ante causa de valor inferior à alçada do tribunal da Relação, à data relevante, a da instauração da acção (art. 24º nºs 1 e 3 da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), aquele sendo o de 14.963,94 euros, não olvidando, outrossim, o vazado nos arts. 305º nºs 1 e 2 e 678º nº 1.
Efectivamente:
2. O valor da causa, na hipótese "sub judice", deve considerar-se definitivamente fixado, logo que proferido o despacho saneador, no valor em que as partes tacitamente acordaram - 13.620,49 euros - vide I. a) a c) e arts. 305º nº 1, 314º nºs 1 e 4, 315º nºs 1 e 2 e 467º nº 1 f), bem como, entre muitos outros, acórdão do STJ, de 05-01-13 (doc. nº SJ200501130036962, disponível in http://www.dgsi.pt/.) e Salvador da Costa, in "Os incidentes da Instância", 2ª Edição, pág. 59 e segs..
As impetradas "quantias vincendas relativas a remunerações mensais e a despesas com serviços comuns, até que seja declarado resolvido o contrato dos autos" e os juros moratórios vincendos sobre tais quantitativos até integral pagamento não relevam para a determinação do valor da causa, desta acção (cfr. art. 306º nº 2, tal como: Alberto Reis, in "Comentário ao Código de Processo Civil", vol. III, pág. 640 e 641, Eurico Lopes Cardoso, in "Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil", 2ª Edição Actualizada, pág. 47, e acórdãos deste Tribunal, de 13-03-62 - BMJ 115, pág. 350 - e de 14-12-06 - doc. nº SJ2006121400200612144, disponível in http://www.dgsi.pt/ ), como, de igual sorte, frise-se, para o achar da sucumbência, em ordem a apurar se a decisão é, ou não, recorrível.
x
III. CONCLUSÃO:
Destarte, sem necessidade de considerandos outros, indefere-se a presente reclamação.
Custas pela reclamante (art. 446º nºs 1 e 2).
Notifique.
Lisboa, 7 de Maio de 2009.
Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça