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     Ano:     
    
Reclamação 281/09.4YFLSB, 7ª Secção

DESCRITORES:

RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STJ

CONVOLAÇÃO

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA 

DECISÃO: INDEFERIDA 

SUMÁRIO

Deduzida reclamação contra o indeferimento a que alude o artº 688º nº 1 do CPC, não encontra apoio na lei o ordenar que, no Tribunal "a quo", o da Relação, se percorra um caminho - o da reclamação para a conferência (artº 700º nº 3 do CPC) -, pelo recorrente, erroneamente, não eleito no momento, para tanto, processualmente azado.

Decisão texto integral:

I. AA recorreu para este Supremo Tribunal do despacho do Ex.mo Desembargador Relator proferido a fls. 303 que, pelos motivos nele definidos, julgou desertos, nos termos do art. 291.º, n.ºs 3 e 4, do CPC, os recursos de agravo e de apelação interpostos.
Por despacho proferido pelo Ex.mo Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido, uma vez que do despacho de fls. 303 apenas caberia reclamação, o que não foi requerido pela advogada subscritora - arts. 733.º e 754.º, 1 e 700.º, n.º 3, todos do CPC-.
Inconformado com o assim decidido, apresentou o recorrente reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde, aludindo a vária jurisprudência, requer que, quanto ao recurso interposto, se mandem seguir no Tribunal da Relação os termos próprios da reclamação para a conferência.
BB pugna pelo improvimento da reclamação.
Foi mantido o despacho reclamado.

II. Cumpre apreciar e decidir.
No caso em apreço, tratando-se de despacho proferido pelo Ex.mo Desembargador Relator, do mesmo, considerando-se o ora reclamante prejudicado, deveria ter reclamado para a conferência, a fim de que sobre tal decisão recaísse acórdão - art. 700.º, n.º 3, do CPC -, este sim impugnável, preenchido o necessário condicionalismo, por via de recurso, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo.

Deste modo, a reclamação para a conferência era a única forma de impugnação da decisão em causa, com arrimo na lei.
Por assim ser:
Está vedado, uma vez deduzida a reclamação a que se reporta o art. 688.º, n.º 1, do CPC, o ordenar que, no tribunal "a quo", se percorra um caminho - o da reclamação para a conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC) -, erroneamente não eleito no momento, para tanto, processualmente azado.

III. Pelo exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante, com a taxa de justiça de 5 UCs ( art. 446.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.

Lisboa, 7 de Maio de 2009

Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva

Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

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