DESCRITORES:
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STJ
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O STJ
DECISÃO: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
SUMÁRIO:
Para a admissibilidade do recurso com o fundamento vazado no artº 678º nº 4 do CPC (redacção anterior à do inicio da vigência do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto), impõe-se, como requisito, "inter alia", a menção do(s) acórdão(s)-fundamento no requerimento de interposição do recurso.
Decisão texto integral:
I
a) Nos autos de apelação que pendem na 3ª secção do TRP, registados sob o nº 501/06.7TBMAI.P1(recorrentes sendo os expropriados, AA e BB e recorrida, a expropriante, "M... do P..., S.A."), a sentença impugnada tendo sido prolatada, a 08-05-12, em autos de expropriação que seus termos correram pelo Tribunal Judicial da Comarca da Maia, foi, a 09-03-19, proferido acórdão com teor que ressuma de fls. 37 a 46, inclusive.
b) Do predito acórdão interpôs recurso, para o STJ, a expropriante, do requerimento da interposição do recurso constando que o fez, "... com fundamento no nº 4 do artigo 678" do CPC - cfr. fls. 47.
c) O Exmº Sr. Desembargador relator proferiu despacho não recebendo o recurso a que se alude em b), a bondade de tal decisão, como flui de fls. 48, tendo feito radicar na inexistência de referência, no já nomeado requerimento, "...a acórdão anterior que esteja em oposição com o acórdão agora proferido, e que legitimaria o recurso à luz do normativo citado", este sendo o artº 678º, nº 4 do CPC, não olvidado o exarado no artº 66, nº 5 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº168/99, de 18 de Setembro, bem como o vertido no artº 687, nº1 do CPC (redacção anterior à do inicio da vigência do DL nº 303/2007, de 24 Agosto, atento o expresso em I a) e nos artº 11º, nº 1 e 12º, nº 1 do último diploma legal à colação chamado).
d) Inconformada com o despacho noticiado em c), dele reclamou a expropriante para o Presidente do STJ com arrimo no artº 688º, nº 1 do CPC, o acerto da sua pretensão tendo sustentado no que fls. 3 a 7 evidenciam.
e) Pronunciaram-se os expropriados no sentido do demérito da reclamação - fls. 15.
f) Manteve o Exmº Sr. Desembargador relator o despacho reclamado - fls. 19.
II
Há que apreciar e decidir, indúbio sendo que a factualidade, com interesse, para o efeito, é a descrita em I a) a f), a qual, por flagrantemente desinteressante tal se revelar, se não reescreve.
Assim:
1- Supesado o teor dos comandos legais citados em I c), em crise não se colocando que se não está ante hipótese contemplada no artº 678º nºs 2, 3 e 6 do CPC, censura não merece o despacho reclamado, face à não menção, no requerimento de interposição do recurso, do(s) acórdão(s)-fundamento, não obliterado, outrossim, o disposto no artº 687, nº 3 do CPC.
A lei é clara, outra não sendo a tese sufragada por Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, pág. 142 e 143, bem com em,v.g., acórdão, com relato nosso, de 07-06-28 (doc. nº SJ200706280009912, disponível in http://www.dgsi.pt/) e decisão, da nossa autoria, ainda, proferida a 09-04-21 (Proc. nº 110/09.9YFLSB - 1ª Secção).
2- Termos em que, sem necessidade de mais considerandos, se indefere a presente reclamação.
Custas pela reclamação, fixando-se a taxa de justiça em 7 UCS (artº 446, nº 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Lisboa, 4 de Junho de 2009
Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça