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Reclamação 390/09OYFLSB, 2ª Secção

DESCRITORES:

RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STJ

ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O STJ

PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA 

DECISÃO: DEFERIDA 

SUMÁRIO

É admissível recurso para o STJ de acórdão do Tribunal da Relação, proferido em processo de jurisdição voluntária, que corresponda à aplicação de lei estrita, proferindo um juízo de legalidade, como ocorre com o da verificação, ou não, do preenchimento dos requisitos elencados no artº 13º b) e parágrafo da Convenção de Haia de 25-10-80 sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças (artº 1411º nº 2 do CPC).

Decisão texto integral:

RECLAMAÇÃO Nº 390/09.OYFLSB
Data da decisão: 8 de Junho de 2009

Conc. 05-06-2009, ao Exmº Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

I. a) O Mº Pº, em representação do Estado Português, a solicitação do IRS, na qualidade de Autoridade Central portuguesa prevista na Convenção de Haia de 25-10-80, sobre os aspectos civis do Rapto Internacional de crianças, aprovada pelo D/L nº 33/83, conforme aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros inserto no D.R. de 05-11-83 e Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27-11-03, relativo a competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental, instaurou processo para entrega judicial da menor AA, o qual correu seus termos pela 1ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto (Processo Tutelar Comum Nº 1735/06.OTMPRT).
b) A 08-06-20, no processo citado em a), foi proferida decisão ordenando a entrega da menor AA ao seu pai, com regresso à Irlanda do Norte, residência do seu progenitor (cfr. fls. 38 a 46).
c) Não se tendo conformado com a noticiada decisão, desta, sem êxito, apelou a requerida BB, já que o TRP, por acórdão de 09-02-03, com o teor que fls. 27 a 37 evidenciam, julgou improcedente o recurso, confirmando, consequentemente, a decisão impugnada.
d) Ainda irresignada, interpôs BB recurso do predito acórdão para o STJ (vide fls. 47).
e) O Exmº Sr. Desembargador relator proferiu despacho não admitindo o recurso interposto para este Tribunal, "...nos termos do disposto no artº 1411º, nº 2, do CPC" (cfr. fls. 48).
f) Do despacho que não admitiu o recurso, invocando o exarado no artº 688º nº 1 do CPC, reclamou BB, consoante flui de fls. 2 a 5.
g) Foi mantido o despacho reclamado.
h) Não ocorreu resposta da parte contrária.
                                                                                         
II. Cumpre apreciar e decidir, indúbio sendo que a factualidade, para o efeito, relevante é a exposta em I.
Assim:
a) Atenta a data da instauração do processo (cfr. I. a))e o vertido nos artºs 11º e 12º nº 1 do DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, deve, frise-se, liminarmente, a presente reclamação considerar-se dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao arrepio do acontecido (cfr. redacção do artº 688º nº 1 do CPC, a considerar, a anterior à dada pelo DL nº 303/2007).
Prosseguindo:
b) É apodíctico que estamos perante um processo de jurisdição voluntária (cfr., v. g., artºs 146º f) e 150º da OTM, bem como, entre outros, Rui M. L. Epifânio e António H. L. Farinha, in "Organização Tutelar de Menores", 2ª Edição Actualizada em Legislação e Jurisprudência, pág. 465).
Por assim ser, em consonância com o plasmado no acórdão deste Tribunal, de 03-10-09 (doc. nº SJ200310090025077, disponível em http://www.dgsi.pt/. , proc. nº 03B2507), outra não sendo a tese sufragada em aresto por nós relatado, a 08-04-22 (Revista nº 389/08-2ª), traduzindo jurisprudência firme do STJ: "... nessa conformidade, da proibição estabelecida no nº 2 do artº 1411º CPC, cabe, antes de mais, notar, no que respeita à admissibilidade deste recurso, que o julgamento da Relação em processo de jurisdição voluntária é susceptível de recurso de revista quando proferido um juízo de legalidade ...".
c) Estas introdutórias considerações tecidas, em retorno à hipótese "sub judice", diremos:
O despacho reclamado merece censura, com mácula se tendo convocado o nº 2 do artº 1411º do CPC em abono da relatada não admissão da pretensão recursória.
Na verdade:
O acórdão referido em I. c), como brota límpido da sua leitura (cfr., designadamente, fls. 34 a 37), consubstancia, patentemente, paradigma de decisão proferida no âmbito, repete-se, de processo de jurisdição voluntária, correspondendo à aplicação de lei estrita, a Convenção e Regulamento evocados em I. a), ambos tendo como finalidade proscrever o uso de meios de auto-tutela em matéria de exercício do poder paternal, o Regulamento dito, como, pertinentemente, outrossim, recordado no acórdão deste Tribunal, de 09-01-20 (doc. nº SJ20090120027771, disponível in http://www.dgsi.pt/. , proc. nº 08B2777), estabelecendo "condições mais apertadas para a decisão de retenção de menores a que alude o artº 13º da Convenção", ao estatuir nos moldes consignados no seu artº 11º nº 4 e que "o tribunal não pode recusar o regresso da criança se a pessoa que o requereu não tiver oportunidade de ser ouvida".
Reafirma-se:
O acórdão citado em I. c) é exemplo de decisão que, ainda como expresso no já invocado acórdão de 03-10-09, "... não emerge propriamente de um juízo de equidade, isto é, de particular justiça do caso concreto, mais precisamente, de conveniência determinada pelas particularidades do caso sub judicio, mas sim, como na hipótese devido e, em último termo, efectivamente observado, num critério de legalidade estrita, isto é, relativo à interpretação - e conforme aplicação - de determinado preceito, no caso, os do artº 13º da Convenção aludida".

III. CONCLUSÃO:
Destarte, defere-se a reclamação deduzida por BB, determinando-se, por mor de tal, que seja, pelo Exmº Desembargador relator, proferido despacho de admissão de recurso.
Sem custas.
Notifique.

Lisboa, 8 de Junho de 2009.

Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva

Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

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