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Reclamação 438/09.8YFLSB, 6ª Secção

DESCRITORES:

RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STJ

INADMISSIBILIDADE DO RECURSO (artº 678º nº 4 do CPC, com a redacção anterior à do artº 1º do D.L. nº 303/2007, de 24 de Agosto)

DECISÃO: INDEFERIDA

SUMÁRIO

Para a admissibilidade do recurso contemplado no artº 678º nº4 do CPC (redacção anterior à do artº 1º do D.L. nº 303/2007, de 24 de Agosto) impõe-se, entre outros requisitos, que o acórdão recorrido seja insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, a menos que, por razão de alçada, cumulativamente, outrossim o recurso não seja admissível.

Decisão texto integral:

CONCLUSÃO: Em 22-06-2009, ao Exmº Senhor Conselheiro Vice-Presidente.

I. a) Pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, registados sob o nº 951/05.6TJPRT-A, correram termos autos de procedimento cautelar de arresto, requerente sendo "F. S... - C..., Ldª" e requerida "F.... - C... de C..., S.A.", valor da causa sendo 9 267, 88 euros.
b) Nos autos supra citados, "A... - C... de C..., S.A.", deduziu embargos de terceiros contra o arresto dos bens referidos a fls. 20 e 20 v., destes tendo sido nomeado fiel depositário F... da S... S..., legal representante da requerente.
c) Julgada caduca a providência e ordenado o levantamento do arresto, acontecida factualidade sem relevo para o julgamento da reclamação, requereu "A... - C... de C..., S.A." o arresto em bens do fiel depositário, "nos termos do art. 854º, nº 2, do Código de Processo Civil, para garantir a sua ressarcibilidade pelo desaparecimento dos bens depositados", pretensão essa que foi indeferida.
d) Não se tendo conformado com o indeferimento noticiado em c), de tal decisão agravou a embargante.
e) O TRP, por acórdão de 09-01-20, como ressalta de fls.19 a 24, concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho impugnado, com consequente determinação da sua substituição por outro que "ordene imediatamente o arresto em bens próprios do depositário F... da S... S..., nos termos requeridos pela agravante".
f) "F. S... - C..., S.A.", não se tendo conformado com o predito acórdão, dele interpôs recurso de revista para o STJ, em prol da admissão de tal recurso ordinário, no requerimento de interposição do recurso, aduzindo estar o acórdão recorrido em oposição com um, deste Tribunal, de 09-12-1980 (Procº nº 69130), e outro, prolatado pelo TRL, em 22-05-2007 (C.J. - Ano XXXII - Tomo III, p.p. 93 e segs.) - cfr. fls. 26.
g) O Exmº Sr. Desembargador relator, por despacho de 09-03-03 - vide fls. 28 - , não admitiu o recurso de revista, ponderado o valor da causa e o exarado nos artigos 678º nºs 1 e 4 e 754º, nº1, ambos do CPC, "para além de carecer", a recorrente, "da legitimidade para recorrer".
h) Irresignada com a não admissão do recurso, do despacho citado em g), com arrimo no artº 688º, nº 1 do CPC, reclamou "F. S... - C..., S.A.", consoante flui de fls. 2 e 3, em abono do valimento da sua tese, a da admissibilidade do recurso, em síntese, proclamando que, para tal efeito, "não poderá entender-se ser necessário ... que o valor da causa exceda a alçada do Tribunal da Relação.
i) Respondeu "A... - C... de C..., S.A.", sufragando o demérito da reclamação (cfr. fls. 10).
j) O Exmº Sr. Desembargador relator, proferiu mui douto despacho mantendo o reclamado (vide fls. 12 a 15).
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II Cumpre apreciar e decidir, certo sendo que a factualidade, interessante, para tal desiderato, é a vazada em I, mais se deixando, liminarmente, dito que os preceitos legais que se vierem a chamar à colação pertencem ao C.P.C., redacção anterior à do artº 1º do D.L. nº 303/2007, de 24 de Agosto, sopesada a data da dedução da pretensão cautelar do arresto (vide I. a)) e o estatuído nos artºs 11º nº 1 e 12º nº 1 do último diploma legal referido.
Assim:

III 1. Pelos fundamentos dilucidados em acórdão deste Tribunal, de 07-05-24, com relato nosso, que, por disponível in www.dgsi.pt (doc. nº SJ2007052400 12152 - Procº nº 07B1215), nos dispensamos de reproduzir, outra não sendo a tese defendida em aresto, ainda por nós relatado, a 07-06-14 (doc. nº SJ200706140014 812 - Procº nº 07 B 1481 - , disponível in www.dgsi.pt. ) - cfr, outrossim, o mesmo entendimento afirmando, acórdão de 07-05-17 (doc. nº SJ200705170013797 - Procº nº 07B1379, disponível in www.dgsi.pt. ) e Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, p. p. 103 e 104 - , temos:
Para a admissibilidade do recurso contemplado no artº 678º, nº 4, impõe-se, entre outros requisitos, que o acórdão recorrido seja insusceptível de recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, a menos que, por razão da alçada, cumulativamente, também o recurso não seja admissível.
Destarte, sendo o valor da causa inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, à data relevante, a do requerimento do arresto (artº 24º nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro), não olvidando o artº 678º nº 1, bem andou o Exmº Sr. Desembargador relator ao não admitir o recurso, com o primeiro dos fundamentos aludidos em I. g), que, frise-se, realidade fosse a, no requerimento de interposição de revista, invocada oposição de acórdãos, prejudicada ficando a decisão da questão outra, a da legitimidade de "F. S... - C..., S.A.", para interpor o recurso (2ª parte do 1º período do nº 2 do artº 660º e artº 666º nº 3).

IV CONCLUSÃO:
Tudo visto, presente tendo o disposto no artº 754º nº 1, ainda, indefere-se a deduzida reclamação.
Custas por "F. S... - C..., S.A.", fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (artº 446º n.ºs 1 e 2).
Notifique.

Lisboa, 23 de Junho de 2009

Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva

Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

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