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Reclamação 5336/06.4TBBRG-A.S1, 1ª Secção

DESCRITORES:

RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STJ

INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O STJ

PROCEDIMENTOS CAUTELARES

DECISÃO: INDEFERIDA 

SUMÁRIO:

I- De acordo com o artigo 387º-A do Código de Processo Civil, introduzido pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 375º-A/99, de 20 de Setembro, das decisões proferidas em procedimentos cautelares instaurados após a sua entrada em vigor, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos a que se reportam os nºs 2, 4 e 6 do artigo 678º, em que o recurso é sempre admissível;
II- A admissibilidade dos agravos para o Supremo, nos procedimentos cautelares, não se rege pelo regime geral dos agravos vertido no artigo 754º de tal compêndio normativo, mas pela norma especial do artigo 387º-A.

Decisão texto integral:

CONCLUSÃO: Em 23-06-2009, ao Exmº Senhor Conselheiro Vice-Presidente.

I. a) Pela 3ª Secção da 5ª Vara Cível da Comarca do Porto, registados sob o nº 5336/06.4TBBRG-A, correram termos autos de procedimento cautelar de arresto, requerentes sendo Gonçalo Filipe de Sá Pinto, Rogério de Sá Pinto, João Paulo Leite Martins Pinto, Filipe da Cunha Gonçalves e José Manuel Sousa Pereira, e requerida "Afinsa Bienes Taugibles".
b) Proferido despacho a declarar extinto, por caducidade, o arresto decretado, interpuseram os requerentes agravo de tal decisão.
c) O T.R.P., por acórdão de 09-04-30, como decorre de fls. 74 a 83, negou provimento ao recurso citado em b).
d) Irresignados com o acórdão a que se alude em c), do mesmo interpuseram os requerentes do arresto agravo na 2ª instância (cfr. fls. 83 e 84).
e) O Exmº Sr. Desembargador relator não admitiu o recurso a que se alude em d), o acerto do decidido filiando, como ressalta de fls. 10, no facto de os recursos de agravo, para o STJ, nos procedimentos cautelares, não se reger pelo regime geral dos agravos estabelecido no artº 754º do CPC, mas pela norma especial que o artº 387º-A do CPC constitui, sucedendo que, "in casu", no requerimento de interposição do recurso para o STJ, "os agravantes não invocaram como fundamento do agravo qualquer das situações enumeradas" no artº 678º, nºs 2, 4 e 6 do CPC.
f) Inconformados com o despacho de não admissão do agravo interposto na 2ª instância, dele reclamaram, com arrimo no artº 688º nº 1 do CPC, os requerentes do arresto.
g) "Afinsa Bienes Taugibles, S.A." respondeu, pugnando pelo demérito da
reclamação (cfr. fls. 44 e 45).
h) Manteve o Exmº Sr. Desembargador relator o despacho reclamado.
II. Cumpre apreciar e decidir, certo sendo que a factualidade com relevo para a decisão é a elencada em I, ao CPC (redacção anterior à do início da vigência do D.L. nº 303/2007, de 24 de Agosto) pertencendo os normativos que, sem indicação de outra fonte, se vierem a nomear.
Por assim ser:
III- 1. Os reclamantes, de acordo com a conclusão da sua reclamação, propugnam no sentido do acolhimento da sua indeferida pretensão, "sub judice", esgrimindo, tão só, com a apregoada "...oposição entre o Acórdão proferido em 5 de Junho de 2008 pelo Tribunal da Relação do Porto e o acórdão proferido em 30 de Abril de 2009 - docs. nºs 2 e 3 - também pelo Tribunal da Relação do Porto" (cfr. fls. 8).
Não lhes assiste razão.
Atentemos:
a) Como defendemos em acórdão de 05-09-22 (-Procº nº 04B2123 - doc. nº SJ200509220021232, disponível in www.dgsi.pt.), na esteira do já sustentado em aresto deste Supremo, de 04-02-19 (cfr. www.dgsi.pt. - doc. nº SJ200402190021262 - Procº 03B2116), a admissibilidade dos agravos para o STJ, nos procedimentos cautelares, não se rege pelo regime geral plasmado no artº 754º, mas pela norma especial do artº 387º-A de tal Corpo de Leis.
Isto, entenda-se, no tocante às decisões, como sucede no caso em apreço, proferidas após a entrada em vigor do D.L. nº 375-A/99, de 20 de Setembro, o último comando legal à liça chamado, frise-se, não tendo sido julgado inconstitucional pelo acórdão nº 132/01, do T.C., de 01-03-27 (in D.R., II Série, de 01-06-25).
Destarte:
b) Fora das hipóteses a que se reportam os nºs 2, 4 e 6 do artº 678º inadmissível era o agravo interposto na 2ª instância.
Nenhum dos fundamentos previstos nos referidos números do artº 678º, foi indicado no requerimento de interposição de recurso, ao arrepio do imposto pelo artº 687º nº 1 (cfr., entre muitos outros, decisão nossa, de 09-05-27, proferida nos autos de reclamação registados sob o nº 346/09.2YFLSB - 2ª Secção).
Nesta conformidade, censura não merece a não admissão do agravo interposto na 2ª instância - cfr. Amâncio Ferreira, in "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª Edição Revista, Actualizada e Ampliada, p. p. 142 e 143.
2. CONCLUSÃO:
Em conformidade com o dilucidado, sem necessidade de considerandos outros, indefere-se a reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs (artº 446º nºs 1 e 2).
Notifique.

Lisboa, 23 de Junho de 2009

Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva

Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

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