DESCRITORES:
RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE DO STJ
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONVOLAÇÃO
DECISÃO: INDEFERIDA
SUMÁRIO:
1. Meio único de reacção contra o despacho de saneamento do relator, (artº 700º nº1 a) do CPC) na Relação, susceptível de evitar o seu trânsito em julgado, que, conhecendo de questão prévia, altera o momento de subida de agravo interposto na 1ª instância, decidindo que o recurso devia ter sido recebido para subir diferidamente e, consequentemente, ordenando a baixa dos autos ao Tribunal «a quo» para, no momento processualmente azado subirem e se conhecer, então, do objecto do supracitado recurso ordinário, é a reclamação a que se reporta o artº 700º nº3 do CPC, não a contemplada no artº 688º nº1 do tal Corpo de Leis.
2. Deduzida reclamação a que alude o artº 688º nº1 do CPC, não encontra arrimo na lei o ordenar que, no Tribunal «a quo», o da Relação, se convole aquela para reclamação para a conferência (artº 700º nº3 do CPC).
Lisboa, 14 de Setembro de 2009
Joaquim Manuel Cabral e Pereira da Silva
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça