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Contencioso

Sumários do Contencioso de 2010

Sumários do Contencioso de 2000 a 2009 

Sumários do Contencioso de 1980 a 2001

2010

Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Fundamentação
Anulabilidade
Juiz
Militar
Comissão de serviço
Renovação automática
Constitucionalidade

I - A jurisdição exercida pela Secção do Contencioso do STJ não é plena, pois os recursos para ela intentados são de mera legalidade, tendo por objecto, apenas, a declaração de invalidade ou inexistência do acto recorrido.
II - Estando-se perante recurso contencioso de mera anulação, regulado nos arts. 168.° e segs. do EMJ, em que o pedido terá de ser sempre de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não compete ao STJ fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida.
III - O princípio da decisão, consagrado no art. 9.º do CPA, exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares e sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral.
IV - O dever de pronúncia, porém, não implica que se tome em consideração todo e qualquer argumento alegado pelos interessados, mas apenas as questões que tenham sido colocadas (e reportadas à substanciação do pedido e da causa de pedir).
V - O dever de fundamentação, radicando na natureza do Estado de direito democrático e na transparência democrática da intervenção dos diversos órgãos e agentes da Administração Pública, visa a submissão destes, em toda a sua actuação, a regras de direito e ao respeito dos direitos fundamentais do cidadão, motivando as respectivas decisões, de forma a que, por um lado, o destinatário delas perceba as razões que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, se possibilite o controle da decisão pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso para eles interposto.
VI - O incumprimento do dever - exigência - de fundamentação gera o vício de anulabilidade (art. 135.° do CPA).
VII - No procedimento administrativo de nomeação dos juízes militares, embora o acto final de nomeação seja da competência do CSM, a prática do acto preparatório que lhe está a montante (apresentação de proposta dele delimitadora) compete ao órgão de Administração Militar - Conselho de Chefes de Estado-Maior ou Conselho Geral da GNR, conforme os casos.
VIII - A comissão de serviço dos juízes militares, a não ser renovada, nos termos previstos na 2.ª parte do n.º 1 do art. 15.° da Lei n.º 101/2003, de 15-11, cessa automaticamente no termo do prazo legal de três anos.
IX - Esta regra da não renovação automática de comissão de serviço dos juízes militares não é desconforme à Constituição.
X - A cessação da comissão de serviço do titular que ocupava o cargo de juiz militar determina a vacatura do respectivo lugar do quadro, tornando inevitável a abertura do procedimento, previsto no n.° 2 do art. 14.° da Lei n.º 101/2003.
XI - A renovação (ou não) da comissão de serviço, prevista no art. 15.º da Lei n.º 101/2003, exprime uma faculdade discricionária, de exercício de livre escolha, por parte da entidade nomeante, no caso, o CSM, socorrendo-se este, para tanto, dos procedimentos tidos por adequados.

27-05-2010
Proc. n.º 453/08
Rodrigues dos Santos (relator)
Oliveira Mendes
Vasques Dinis
Souto de Moura
Salreta Pereira
Custódio Montes
Moreira Camilo
Henriques Gaspar

2009

Participação
Conselho Superior da Magistratura
Juiz
Competência
Poder disciplinar
Princípio da oportunidade
Arquivamento do processo
Recurso contencioso
Legitimidade para recorrer

I - O CSM tem competência reservada e exclusiva em matéria susceptível de assumir natureza disciplinar e que envolve magistrados judiciais (arts. 136.° e 149.°, al. a), do EMJ).
II - Das decisões do CSM pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão (art. 164.°, n.° 1, do EMJ).
III - O interesse diz-se "directo" quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado, assim se excluindo da legitimidade processual aqueles que da anulação do acto recorrido vierem a retirar apenas um benefício mediato, eventual, ou meramente possível.
IV - O interesse diz-se "pessoal" quando a repercussão da anulação do acto recorrido se projecta na própria esfera jurídica do interessado.
V - Finalmente, o interesse considera-se "legítimo" quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do recorrente.
VI - O exercício da acção disciplinar obedece a um princípio de oportunidade, que corresponde à chamada discricionariedade de acção, ou seja, a liberdade da administração desencadear, ou não, uma determinada actuação.
VII - Por isso, o referido exercício visa, exclusivamente, fins de interesse público, não tutelando, directamente, os interesses pessoais dos participantes, pelo que ao poder de participar não corresponde, do lado passivo, outro dever que não seja o de receber a participação e sobre ela decidir se instaura ou não procedimento disciplinar.
VIII - Nesta conformidade, um participante de alegadas infracções disciplinares cometidas por Juízes não tem legitimidade para accionar recurso impugnatório da deliberação do CSM que mandou arquivar os autos de inquérito instaurados na sequência da participação daquele.

14-01-2009
Proc. n.º 3529/08
Sousa Grandão (relator)
Rodrigues da Costa
Sousa Leite
Armindo Luís
Moreira Alves
Rodrigues dos Santos
Santos Cabral
Duarte Soares

Suspensão da eficácia
Juiz
Ónus de alegação
Classificação profissional
Prejuízo sério

I - Segundo o n.º 1 do art. 170.º do EMJ, a "interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação", o que corresponde à providência prevista na al. a) do n.º 2 do art. 112.º do CPTA.
II - Trata-se de uma providência com natureza conservatória, cujos critérios de decisão se encontram previstos no art. 120.º, n.º 1, al. b), do CPTA.
III - A jurisprudência administrativa, nomeadamente a do respectivo Supremo Tribunal, tem considerado, para efeito da suspensão da eficácia do acto, que os prejuízos devem ser consequência directa e imediata do acto, só relevando os prejuízos concretos, reais e efectivos, sendo irrelevantes para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais - cf., por todos, os Acs. do STA de 24-01-2002, Proc. n.º 8/02, e de 19-03-2003, Proc. n.º 484/03.
IV - Não há fundamento para a requerida suspensão da eficácia da deliberação do CSM que atribuiu à requerente a classificação de Suficiente, uma vez que esta não só não alegou prejuízos que directa e imediatamente lhe possam advir dessa classificação, como se limitou a referir um prejuízo meramente conjectural decorrente da eventual não colocação no concurso dos magistrados judiciais num lugar que nem sequer indica e que necessariamente se desconhece se vai ser preenchido, nomeadamente por alguém que, não tendo sido ainda classificado, goza da presunção classificativa de Bom, nos termos do art. 36.º, n.º 4, do EMJ.
V - Não só o prejuízo real não foi indicado, como a reparação sempre será possível no caso da procedência do recurso e de lhe vir a ser atribuída pelo CSM classificação superior à que impugna - neste sentido, Ac. deste Supremo Tribunal de 28-03-2007, Proc. n.º 811/07.

22-01-2009
Proc. n.º 1/09
Arménio Sottomayor (relator) **
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Pinto Hespanhol
Duarte Soares

Juiz
Infracção disciplinar
Acusação
Pena de transferência
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Pena de inactividade
Alteração substancial dos factos
Alteração da qualificação jurídica
Processo disciplinar
Comunicação ao arguido
Princípio do contraditório
Direitos de defesa
Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto
Livre apreciação da prova
Deveres funcionais
Igreja
Associação religiosa
Imparcialidade
Isenção
Medida da pena
Princípio da proporcionalidade
Princípio da adequação

I - Tendo o Exmo. Inspector Instrutor do processo disciplinar movido ao Exmo. Juiz de Direito deduzido acusação e propondo, face aos deveres violados, a aplicação da pena de transferência, é de considerar que a deliberação do CSM, que veio a ser mantida pelo Plenário do CSM, no sentido de os factos constantes da acusação preencherem infracção disciplinar prevista e punida com pena de inactividade, consubstancia uma alteração substancial dos factos, tal como esta é definida no art. 1.º, al. f), do CPP.
II - A proibição da alteração dos factos, seja ela substancial ou não, radica no direito de audiência e defesa constitucionalmente assegurados ao arguido em quaisquer processos sancionatórios.
III - Todavia, tendo o Exmo. Juiz sido notificado da deliberação do CSMque procedeu à requalificação jurídica dos factos pelos quais vinha acusado e podendo o mesmo, nessa medida, ter deduzido nova defesa e requerido a produção de mais prova, foi garantido o exercício do seu direito de defesa.
IV - Com efeito, atenta a natureza do processo disciplinar, a autoridade que detém o poder de punir é livre de qualificar juridicamente os factos de que o arguido foi acusado, podendo puni-lo por infracção diversa da indicada na acusação, conquanto seja salvaguardado o seu direito de defesa.
V - A suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso, baseando-se a apreciação da suficiência na prova disponível no processo disciplinar, tanto na fase de instrução como na fase de defesa.
VI - No entanto, o controlo da suficiência probatória não deverá, como objecto do recurso contencioso, consistir na reapreciação e em nova e diferente convicção perante os elementos de prova constantes do processo, mas antes na apreciação da razoabilidade e coerência da relação entre os factos que entidade recorrida considerou provados e os elementos de prova que lhe serviram de fonte de convicção, no que respeite aos factos relevantes delimitados pela acusação disciplinar ou incluídos no modelo pertinente de defesa.
VII - Os poderes de cognição do STJ encontram-se, em regra, limitados à matéria de direito e não existe qualquer norma que expressamente lhe confira poderes de cognição em matéria de facto quando funciona como órgão jurisdicional do contencioso administrativo, no julgamento das deliberações do CSM, sendo que tal competência em matéria de facto, em tal tipo de recursos, também não decorre do disposto no art. 268.º, n.º 4, da CRP.
VIII - Assim, o STJ está inibido de proceder a uma reapreciação dos elementos de prova disponíveis nos autos, de molde a formar a sua própria convicção, devendo limitar-se a aferir do cumprimento dos princípios e regras que presidem à apreciação da prova, ou seja, a avaliar se a apreciação que o órgão recorrido levou a cabo, para além de coerente e lógica, teve por base elementos probatórios que, conjugados entre si e à luz do princípio da livre apreciação da prova, são susceptíveis de conduzir à fixação da matéria factual dada como provada, nos precisos termos em que o foi.
IX - Integra a violação dos deveres de imparcialidade, de isenção e de reserva, o comportamento do Exmo. Juiz que, exercendo funções em Tribunal em cuja cidade se situava também a sede de determinada associação, criada por uma Igreja Evangélica, e sabedor da litigância entre aquela associação e a Igreja que a criou, litigância essa com repercussão social, laboral e judiciária, passou a acompanhar de perto a vida daquela associação, frequentando as respectivas instalações nas mais diversas horas do dia, utilizando em proveito pessoal veículo da associação e, tal como a sua esposa - funcionária da associação - a tornar público o seu apoio a uma das facções em litígio.
X - A medida da pena insere-se na chamada discricionariedade técnica ou administrativa, escapando, assim, ao controlo judicial, salvo nos casos de erro manifestoou grosseiro, designadamente por desrespeito do princípio da proporcionalidade na vertente da adequação.

12-02-2009
Proc. n.º 4485/07
Sousa Peixoto (relator)
Rodrigues da Costa
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Moreira Alves
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Henriques Gaspar

Princípio da legalidade
Fundamentação
Deliberação
Juiz
Condição da suspensão da execução da pena
Incumprimento
Revogação da suspensão da execução da pena
Culpa
Anulação da decisão

I - Um dos princípios basilares do CPA é o princípio de decisão, consignado no art. 9.º e decorrente dos princípios de procedimento administrativo (art. 1.º) e de legalidade (art. 3.º); o procedimento administrativo, como sucessão concatenada e ordenada de actos (portanto não arbitrária, mas disciplinada segundo regras pré-definidas), visa uma decisão e o princípio da legalidade implica a sujeição dos órgãos e agentes da Administração Pública à lei e ao direito, em conformidade com a Lei Fundamental (art. 266.º, n.º 2).
II - O princípio de decisão, que assenta nos referidos princípios, exige o dever de pronúncia dos órgãos administrativos sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados pelos particulares (n.º 1 do art. 9.º) e «sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral» (n.º 2 do mesmo normativo).
III - Por seu turno, o art. 107.º do CPA estabelece que «na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior».
IV - O dever de pronúncia, porém, não implica que se tome em consideração todo e qualquer argumento que tenha sido alegado pelos interessados, mas apenas as questões que tenham sido colocadas.
V - O dever de fundamentação dos actos administrativos resulta do art. 268.º, n.º 3, da CRP, e na sua dependência e desenvolvimento, a lei ordinária regula a matéria nos arts. 124.º a 126.º do CPA.
VI - A fundamentação, prendendo-se com a natureza do Estado de direito democrático e com a transparência democrática da intervenção dos diversos órgãos e agentes da Administração Pública, visa a submissão destes, em toda a sua actuação, a regras de direito e ao respeito dos direitos fundamentais do cidadão, motivando as respectivas decisões, de forma a que, por um lado, o destinatário delas perceba as razões que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objectivos e racionais, proscrevendo a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, se possibilite o controle da decisão pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso para eles interposto - cf. Acs. de 29-06-2005, Proc. n.º 2382/04, de 07-02-2005, Proc. n.º 2381/04, e de 17-04-2008, Proc. n.º 1521/07.
VII - No presente caso a deliberação recorrida agravou uma sanção anteriormente imposta a magistrado judicial, revogando a suspensão da pena anteriormente aplicada: trata-se de um caso em que sobremaneira se impõe uma fundamentação exigente, o que não quer dizer que não seja concisa.
VIII - Não cumprindo a exigência de fundamentação (art. 125.º, n.º 1, do CPA), ocorre vício gerador de anulabilidade nos termos do art. 135.º, que define como anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja aplicação se não preveja outra sanção.
IX - Não basta a mera constatação do incumprimento formal da condição imposta para se concluir pela revogação da suspensão da execução da pena: há uma outra realidade jurídica que intercede entre uma coisa e outra, que se chama culpa - cf. arts. 131.º do EMJ, 33.º do EDFA, e 55.º e 56.º do CP.

12-02-2009
Proc. n.º 1601/08
Rodrigues da Costa (relator)
Nuno Cameira
Armindo Luís
Moreira Alves
Rodrigues dos Santos
Santos Cabral
Sousa Grandão
Henriques Gaspar

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Recurso contencioso
Prazo de interposição de recurso
Notificação
Contagem de prazo
Prazo peremptório
Extemporaneidade

I - O início do prazo para o recurso da deliberação do CSM relativa à graduação no âmbito do concurso curricular de acesso ao STJ conta-se, não da publicação da deliberação impugnada, mas a partir da respectiva notificação ao interessado, apesar da letra do art. 169.º, n.º 2, do EMJ, e face à imposição constitucional resultante do art. 268.º, n.º 3, da CRP.
II - Na contagem desse prazo observam-se as regras do art. 279.º do CC, por se tratar de prazo de natureza substantiva. Sendo contínuo, o mesmo não se suspende aos Sábados e Domingos, nem nos dias feriados.
III - Tendo o recurso dado entrada na secretaria do CSM (cf. art. 171.º do EMJ) muito depois de esgotado o prazo legal de 30 dias, não pode ser admitido, atenta a sua extemporaneidade. Tratando-se de prazo peremptório, está extinto o direito do recorrente de impugnar a deliberação do CSM em causa.

12-02-2009
Proc. n.º 2897/07
Moreira Alves (relator)
Rodrigues dos Santos
Santos Cabral
Sousa Grandão
Rodrigues da Costa
Nuno Cameira
Armindo Luís

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Arquivamento do processo
Admissibilidade de recurso
Recurso contencioso
Legitimidade para recorrer
Direito ao recurso
Rejeição de recurso

I - De acordo com o disposto no art. 164.º, n.º 1, do EMJ, só pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.
II - A realização de qualquer um deste tipo de actos - deliberação ou decisão - inscreve-se no âmbito dos poderes de gestão do CSM, com fundamento directo e imediato em razões de interesse público, que se consubstanciam na exigência de um funcionamento adequado do sistema judicial, realizando imperativos constitucionais próprios do Estado de Direito.
III - A requerente [advogada que apresentou ao CSM participação disciplinar de determinada magistrada] não é portadora directa do interesse na realização de qualquer um daqueles actos, os quais não visam, nem podem visar, a tutela das suas pretensões ou do seu direito, bem como do do seu constituinte.
IV - A comprovação e afirmação do direito próprio da requerente e respectivo constituinte no caso concreto, e inclusive o seu direito ao recurso, expressam-se na utilização dos meios adequados em termos processuais e que têm por finalidade tal protecção. A sindicância das decisões judiciais praticadas no processo que a requerente identifica deve ser exercida no local e pela forma adequada.
V - A requerente carece de legitimidade para o presente recurso [da decisão do CSM que indeferiu reclamação por si apresentada, com fundamento na falta de legitimidade], o que implica a sua rejeição.

12-02-2009
Proc. n.º 151/09
Santos Cabral (relator)
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Henriques Gaspar

Oficial de justiça
Classificação profissional
Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Qualificação jurídica
Recurso da matéria de facto
Fundamentação

I - A limitação dos poderes de cognição do STJ no que toca à matéria de facto afasta a possibilidade de em sede de recurso contencioso de legalidade se efectuar uma reapreciação dos elementos de prova que constam do processo, tendo em vista a formação de uma nova e eventualmente diversa convicção.
II - A qualificação jurídica operada na deliberação recorrida tem de ser realizada à vista dos factos nela indicados, que podem ser os elementos de facto apurados pelo Inspector do COJ e por ele levados ao relatório com a proposta de classificação do recorrente, e não dos que o recorrente considera que ficaram demonstrados.
III - Ao emitir juízo qualificativo ou classificativo, a Administração é materialmente incontrolável pelos tribunais, salvo havendo erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou a adopção de critérios ostensivamente desajustados.
IV - Os fundamentos de facto e de direito relativos aos actos administrativos em geral devem ser harmónicos com a conclusão ou decisão a que a Administração chegou. Trata-se de um corolário de que as decisões (em geral) devem ser fundamentadas de facto e de direito.

19-03-2009
Proc. 2896/08
Nuno Cameira (relator)
Armindo Luís
Moreira Alves
Rodrigues dos Santos
Santos Cabral
Sousa Grandão
Rodrigues da Costa

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Juiz
Processo disciplinar
Prazo de prescrição
Contagem de prazo
Classificação profissional
Inquérito
Suspensão da prescrição
Direitos de defesa
Independência dos tribunais
Conselho Superior da Magistratura
Poder disciplinar

I - Os poderes de cognição do STJ encontram-se por regra circunscritos à matéria de direito - art. 26.º da LOFTJ - sendo certo que, quando funciona como órgão jurisdicional do contencioso administrativo no julgamento de deliberações do CSM, nenhuma norma existe atribuindo-lhe expressamente competência para julgar matéria de facto. Acresce que a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados garantida pela Constituição - art. 268.º, n.º 4, - confere-lhes, no âmbito específico das deliberações do CSM em sede de processo disciplinar, o direito a um recurso de mera legalidade, não de plena jurisdição; um recurso, portanto, cujo pedido terá de se traduzir sempre na declaração de nulidade ou inexistência do acto recorrido, que não na reapreciação dos critérios adoptados pelo órgão da administração e no saber se estão correcta ou incorrectamente determinados, designadamente no que toca à fixação dos factos relevantes.
II - Para o regime de contagem de qualquer dos prazos de prescrição do procedimento disciplinar previstos no art. 4.º do EDFA (aprovado pelo art. 1.º do DL 24/84, de 16-01, e entretanto revogado pelo art. 5.º da Lei 58/2008, de 09-09); o que conta é a data de instauração do procedimento, sendo irrelevante a data do conhecimento do processo pelo arguido.
III - O prazo de 3 meses para a instauração do procedimento disciplinar, previsto no n.º 2 do citado art. 4.º, inicia-se com o conhecimento da falta pelo dirigente do serviço, que no caso presente é o CSM; o conhecimento, porém, que releva para efeitos de prescrição, não é somente o dos factos materiais constitutivos da infracção disciplinar; é ainda - tem de ser - o das circunstâncias que rodearam a sua prática pelo arguido susceptíveis de lhe conferir relevância jurídica do ponto de vista disciplinar.
IV - A classificação de Medíocre assume o carácter de mero indício de ordem disciplinar, a confirmar, ou não, no decurso do inquérito, a instaurar como consequência necessária da imposição contida no art. 34.º, n.º 2, do EMJ.
V - No caso em apreço, só há conhecimento relevante da falta, para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição previsto no n.º 2 do referido art. 4.º, com a deliberação do CSM que atribuiu ao recorrente a classificação de Medíocre e determinou a instauração do inquérito. Essa contagem, uma vez iniciada, logo ficou suspensa, nos termos do n.º 5 do mesmo art. 4.º, perante a instauração obrigatória do processo de inquérito, não estando demonstrado que tenham decorrido mais de 3 meses entre o termo do inquérito e a deliberação do CSM a ordenar a sua conversão em processo disciplinar, consoante o determinado pelo art. 135.º, n.ºs 1 e 2, do EMJ.
VI - O despacho do Vice-Presidente do CSM a determinar a instauração do inquérito constitui um simples acto de execução resultante da deliberação do CSM que, ao atribuir a classificação de Medíocre ao magistrado visado, necessariamente implicou, por força do legalmente estatuído no art. 34.º, n.º 2, do EMJ, a abertura do inquérito. E como acto de execução que é - acto, no fundo, que se limita a tirar consequências de um acto decisório anterior - escapa, logicamente, à definição legal de acto administrativo contida no art. 120.º do CPA e ao regime legal das invalidades para ele estabelecido nos arts. 133.º e ss. deste diploma.
VII - A instauração de inquérito na sequência da classificação de Medíocre atribuída a um magistrado judicial resulta duma imposição legal, implicando a suspensão do exercício de funções (art. 34.º, n.º 2, do EMJ). E o inquérito visa apurar se o juiz em causa tem ou não aptidão para o exercício da função, dependendo a sua conversão em processo disciplinar daquilo que nele se apurar. Está expressamente prevista no art. 95.º, n.º 1, al. c), do EMJ a aplicação de pena expulsiva - aposentação compulsiva ou demissão - ao magistrado judicial que "revele inaptidão profissional"; pena expulsiva que, no entanto, não pode ser aplicada senão no termo de processo disciplinar no qual tenham sido asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa previstas na lei, designadamente as dos arts. 110.º e ss. do EMJ e do EDFA, subsidiariamente aplicável (art. 131.º do EMJ).
VIII - O princípio, constitucionalmente consagrado, da irresponsabilidade dos juízes - art. 216.º, n.º 2, da Constituição - desde logo, não exclui a sua responsabilidade civil por danos causados no exercício da função de julgar, a responsabilidade penal e a responsabilidade disciplinar, que foi, precisamente, a efectivada no caso presente, em cumprimento do estatuído nos arts. 217.º da Constituição, 34.º, n.º 2, e 110.º e ss. do EMJ.
IX - A independência dos tribunais, por seu turno, está também garantida pela Lei Fundamental no seu art. 203.º, constituindo um corolário da separação dos poderes soberanos do Estado e significando essencialmente que os juízes não estão sujeitos a ordens ou instruções das demais autoridades públicas, sem prejuízo do dever de coadjuvação dos tribunais na relação de uns com os outros e do dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores (arts. 202.º, n.º 3, da CRP, 4.º do EMJ e 3.º da LOFTJ). Com a independência assim entendida, todavia, de modo algum colide a existência do órgão superior de disciplina dos juízes que é o CSM - e cujo estatuto resulta directamente da própria Constituição (arts. 217.º e 218.º).
X - No caso presente, fazendo uso, dentro dos limites da Constituição e da lei, dos poderes que lhe são cometidos no âmbito da acção disciplinar, o CSM não beliscou nenhum dos princípios constitucionais apontados, já que não emitiu nenhum juízo de valor sobre o conteúdo e o mérito substancial de despachos ou sentenças proferidos pelo recorrente, não interferindo, consequentemente, com a sua independência, tal como definida na Lei Fundamental.

07-05-2009
Proc. n.º 1906/08
Nuno Cameira (relator)
Armindo Luís
Moreira Alves
Rodrigues dos Santos
Santos Cabral
Sousa Grandão
Rodrigues da Costa
Henriques Gaspar

Suspensão da eficácia
Classificação profissional
Oficial de justiça
Prejuízo sério

I - O deferimento da providência conservatória, através da qual a requerente, escrivã - adjunta, pretende obter a suspensão da eficácia da deliberação do CSM que lhe atribuiu a classificação de Suficiente, depende da verificação dos dois requisitos enunciados no art. 120.º, n.º 1, al. b), do CPTA: a existência de periculum in mora e a verificação de fumus non malus juris.
II - O STAtem entendido que a privação do vencimento de um funcionário ou agente do Estado, em resultado da imediata execução de acto punitivo que o afaste de funções, causa prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação, se essa privação diminuir drasticamente o seu nível de vida ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação dasnecessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica condição social.
III - A perda do subsídio de compensação do trabalho de recuperação de atrasos processuais, ou seja, 10% do vencimento da requerente, não é suficiente para afectar inexoravelmente o seu nível de vida.
IV - Trata-se de um suplemento remuneratório instituído pelo DL 485/99, de 10-11, "para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais" (art. 1.º), o qual será perdido pelos "funcionários que (...) obtiverem classificação de serviço inferior a Bom, enquanto esta classificação mínima lhes não for atribuída" (art. 8.º), cuja natureza não definitiva inculca a ideia de não dever considerar-se abrangido pela tutela em causa.
V - O planeamento de uma economia familiar com base num suplemento (de resto, de montante pouco significativo) que, pelo menos, cessará legalmente quando estiver terminado o trabalho de recuperação dos atrasos processuais (ou quando a prestação funcional do interessado não satisfizer esse desiderato), deve levar a que os efeitos da sua perda devam ser imputados não ao acto classificativo de Suficiente mas antes a uma insuficiente ponderação e falta de cuidado do interessado em haver reputado como definitivo o que, ao menos tendencialmente, se representava como provisório, e bem assim, a que se não considere o acto classificativo como causador do invocado prejuízo de difícil reparação (cf. Ac. do STA de 02-04-2009, Proc. n.º 168/09).
VI - Limitando-se a requerente a afirmar que "incorrectamente foi-lhe atribuída a classificação de suficiente, de que recorre", não é possível aferir se a sua pretensão de fundo não é manifestamente insuficiente, nem se não ocorre falta de preenchimento dos pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa.

14-05-2009
Proc. n.º 111/09.7YFLSB
Arménio Sottomayor (relator) **
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Santos Cabral
Pinto Hespanhol
Henriques Gaspar

Suspensão da eficácia
Pressupostos
Juiz
Pena de multa
Prejuízo sério
Factos genéricos

I - A interposição de recurso de deliberação do CSM não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação (art. 170.º, n.º 1, do EMJ).
II - Este normativo configura uma providência de natureza cautelar, sujeita ao regime previsto no art. 112.ºdo CPTA.
III - Nos termos do art. 120.º, n.ºs 1, al. b), e 6, do CPTA, para concessão da providência em causa é necessário que os factos invocados pelo requerente consubstanciemum fundado receio de que,se a providência for recusada, se tornará depois difícil, ou impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, devendo, para tal, considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os mesmos factos permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica.
IV - Invocando o recorrente, juiz de direito, que a pena de multa de 10 dias em que sancionado ocasionará fortes constrangimentos, dificilmente reparáveis, pois, como toda a gente, tem encargos mensais, designadamente com renda de casa, prestação da viatura, educação dos filhos e o necessário à alimentação, higiene e bem-estar do seu agregado, para além de tal invocação constituir uma referência genérica e abstracta, sem qualquer concretização que permita valorar da sua racionalidade, dificilmente se poderá configurar, sem qualquer especificação, que o pagamento de uma multa de 10 dias, relativamente a um vencimento de € 3741,79, constitui a situação de difícil reparação que fundamenta a aplicação da lei.

14-05-2009
Proc. n.º 234/09.2YFLSB
Santos Cabral (relator)
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Henriques Gaspar

Recurso contencioso
Contagem de prazo
Prazo de interposição de recurso
Férias judiciais

I - O prazo de interposição do recurso contencioso da deliberação do CSM conta-se nos termos do art. 279.º do CC, não obstante a entrada em vigor do CPTA.
II - A interposição do recurso deve ser efectuada na secretaria do CSM e não em juízo.
III - Ocorrendo o termo do prazo no decurso das férias judiciais, nem por isso a prática de tal acto se transfere para o 1.º dia útil após elas.

04-06-2009
Proc. n.º 202/09.4YFLSB
João Bernardo (relator)
Pinto Hespanhol
Arménio Sotttomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
Henriques Gaspar

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Nomeação
Juiz
Militar
Comissão de serviço
Renovação automática
Cessação da comissão de serviço
Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Audição prévia das partes

I - A reforma constitucional de 1997 alterou a orgânica judiciária militar, mas de uma forma mitigada, não conducente, não conducente à extinção automática dos tribunais militares em tempo de guerra, nomeando para os tribunais civis de qualquer instância, a fim de julgarem crimes essencialmente militares, juízes militares, estabelecendo-se um regime transitório para evitar sobressaltos até à implementação das alterações legais, nos termos dos arts. 211.º, 213.º e 219.º da CRP - cf. António Araújo, A Jurisdição Militar (do Conselho de Guerra à revisão constitucional de 1997), in AAVV, Lisboa, 2000, pág. 568.
II - A Lei 101/2003, de 15-11, veio dar realização, ao nível da lei ordinária, à linha programática estabelecida, a este propósito, no art. 211.º, n.º 3, da CRP [Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes , nos termos da lei].
III - De acordo com o art. 14.º da referida lei, o Conselho Superior de Chefes de Estado-Maior ou o Conselho Geral da GNR propõem aoCSM uma lista com 3 nomes de juízes militares a nomear para os tribunais, que preencham as condições legais e que considerem os mais adequados para o desempenho do cargo - a nomeação pelas entidades militares pautar-se-á pelos critérios previstos nos n.ºs 2 a 5 do art. 13.º da Lei 101/2003, de 15-11, com preferência pelos oficiais licenciados em Direito -, mas ao CSM incumbe a derradeira palavra, cabendo-lhe a nomeação: o CSM pode proceder à nomeação de entre os propostos ou solicitar a indicação de mais um nome ou a apresentação de nova lista.
IV - O regime de exercício da função de juiz militar nos tribunais é de comissão de serviço, com a duração de 3 anos - art. 15.º, n.º 1, da Lei 101/2003 -, podendo o CSM renová-la, por igual período.
V - São causas de exoneração em face da lei - art. 18.º - o desejo expresso do juiz militar em transitar para a situação de reforma, a condenação em pena privativa de liberdade e a aceitação de lugar incompatível com o cargo.
VI - A situação de vacatura corresponde ao lugar vago, sem ocupação, e na mira de preenchimento.
VII - O legislador regulamentou de forma global, à margem de lacunas, as circunstâncias em que se consente a petição de listas, acto preliminar e preparatório do acto administrativo definitivo de nomeação pelo CSM, que, embora gozando de um espaço de discricionariedade, opta, fundamentando, por um dos militares indigitado, a escolher de entre os que figuram na lista remetida pelos Conselhos de Chefe de Estado Maior ou Conselho Geral da GNR.
VIII - No caso dos autos, o recorrente achava-se em comissão de serviço em tribunal para que havia sido nomeado; chegado ao seu termo (3 anos decorridos sobre o seu início), o lugar que ocupava ficou vago, cessando automaticamente - outro entendimento levaria a concluir que a nomeação havia sido renovada contra o teor da lei que expressamente faz depender a renovação de prévia e nova deliberação nesse sentido pelo CSM.
IX - E a circunstância de ter ficado incumbido de se manter no exercício de funções atéà nomeação de novo titular, por força de deliberação do CSM, tendo em vista assegurar o funcionamento do tribunal, não traduz, pelo pressuposto especial que lhe preside, uma renovação automática no cargo, bem pelo contrário, introduz uma nota de provisoriedade, de transitoriedade, no cargo até à renovação da sua comissão ou à nomeação de outro militar da mesma patente.
X - Defender que o cargo de juiz militar continuou ocupado, preenchido, encerra uma contradição nos seus termos e sobretudo como conceito de comissão de serviço, de natureza temporária, sujeita a terminar nas condições predefinidas por lei, sob pena de se confundir com o provimento definitivo no cargo.
XI - De todo o modo, tendo o recorrente sido excluído das listas do processo de preenchimento do lugar que antes ocupava pelas próprias chefias militares e o processo passado a desencadear-se à sua revelia, não constando que o recorrente haja impugnado, pelos meios próprios a deliberação daquelas chefias, estava o CSM impossibilitado de reagir, de interferir no processo de formação das listas.
XII - Por outro lado, a jurisdição exercida pela Secção do Contencioso do STJ não é plena, pois os recursos para ela intentadas são de mera legalidade, tendo por objecto, apenas, a declaração de invalidade ou inexistência do acto recorrido. Ora, estando-se perante recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos arts. 168.º e ss. do EMJ, em que o pedido (delimitado pelos arts. 168.º e ss. e 192.º do CPTA) terá de ser sempre de anulação ou declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não compete ao STJ fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida (contencioso de plena jurisdição) - cf., neste sentido, Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, Código de Procedimento Administrativo, Comentário, 2.ª ed., pág. 792, e na jurisprudência, os Acs. do STJ de 27-01-2004, de 13-01-2005, de 07-10-2006, de 14-12-2006 e de 19-09-2007, in CJ STJ, Ano XII, 1, págs. 11 a 13; Ano XIII, 1, págs. 5 e 7; e CJ Ano XIV, 3, págs. 40 e ss..
XIII - No caso concreto, a audição do recorrente era inútil, uma vez que este foi logo à partida excluído de participar no processo de renovação, sendo mais oportuno indagar junto da chefia militar que o preteriu a razão da não indicação (deduz-se dos arts. 8.º, 100.º e ss. do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP).
XIV - Além do mais, como se decidiu no Ac. deste Supremo Tribunal de 29-06-2005 (Proc. n.º 2384/04, acessível in www.dgsi.pt), fazendo uma interpretação razoável do art. 100.º do CPA, é dispensável a audição do interessado em concursos públicos, exames, procedimentos concursais, como ocorre em concursos de natureza curricular, prática que leva ao protelamento do processo sem pouco adiantar, comprometendo o andamento dos autos e bloqueando o CSM, mostrando-se justificada tal dispensa por força do art. 103.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do CPA, até porque os interessados, iniciado o processo, têm oportunidade de explanar concludentemente o seu ponto de vista, inserindo-se a audição na fase preliminar de instrução do processo administrativo - cf. Ac. do STJ de 29-11-2005, Proc. n.º 2383/04.

25-06-2009
Proc. n.º 452/08
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Grandão
Rodrigues da Costa
Nuno Cameira
Armindo Luís
Moreira Alves
Henriques Gaspar

Suspensão da eficácia
Juiz
Pena de multa
Prejuízo sério

I - A interposição de recurso contencioso não suspende a eficácia do acto recorrido (art. 170.º do EMJ).
II - Ressalvam-se os casos em que, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
III - Não obstante este «prejuízo irreparável ou de difícil reparação» surja com mais acuidade em penas de vertente não económica, casos há em que a pena de cariz económico pode implicar efeitos ao nível da satisfação de necessidades básicas ou de abaixamento drástico do nível de vida, dos quais decorrem efeitos psicológicos e/ou sociais de difícil, se não mesmo impossível, reparação.
IV - Os prejuízos decorrentes da aplicação de penas disciplinares traduzidos na privação de vencimentos só deverão ser considerados de difícil reparação se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos possa pôr em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar.
V - Uma vez que as despesas alegadas pela requerente correspondem ao normal tipo da vida de um juiz, não podendo a maior parte delas de deixar de ser pagas e que os proventos do marido da requerente são muito baixos, conclui-se que, falhando o vencimento daquela, o agregado familiar entraria em deficit relevante, com prementes cortes quanto a despesas básicas e correlativo abaixamento drástico do nível de vida, justificando-se, assim, a suspensão da eficácia da pena de multa aplicada, até decisão final do recurso contencioso.

25-06-2009
Proc. n.º 340/09.3YFLSB
João Bernardo (relator)
Santos Cabral
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
Henriques Gaspar

Suspensão da eficácia
Inquérito
Recusa
Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal
Prejuízo sério

I - Contrariamente à sua versão original, a actual redacção do art. 170.º do EMJ, introduzida pela Lei 143/99, de 31-08, não estabelece, como regra especial, em matéria disciplinar, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso das deliberações do CSM.
II - O art. 51.º, n.º 1, do CPTA permite a impugnação contenciosa dos actos preparatórios ou de trâmite «com eficácia externa», isto é, consente a impugnação de actos que não são materialmente definitivos, abandonando a definitividade como requisito de impugnabilidade do acto administrativo.
III - A eficácia externa é, actualmente, o atributo do acto que o torna impugnável, sendo externos, nomeadamente, os actos administrativos que produzem efeitos jurídicos no âmbito das relações entre a Administração e os particulares.
IV - É inequivocamente deste último género o indeferimento de pedido de recusa do inquiridor de processo de inquérito em que o invocante seja o visado.
V - No caso, configurando-se um acto negativo, consistente no indeferimento do pedido de recusa do inquiridor designado para o inquérito, não faz qualquer sentido o requerimento da suspensão da sua eficácia, já que não está associada à sua emissão qualquer modificação da situação jurídica até aí existente.
VI - Doutro passo, não está em causa a aplicação da regra geral contida na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, já que o requerente não demonstra, atento os fundamentos adrede deduzidos, que seja evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal ou manifesta asuposta ilegalidade do acto objecto do pedido de suspensão de eficácia.
VII - E, em derradeiro termo, à luz do prescrito no n.º 3 do art. 120.º do CPTA, não há que equacionar a substituição da providência cautelar requerida por outra providência que pudesse ser contraposta ao acto de conteúdo negativo que consubstancia o acto recorrido.
VIII - É que, conforme resulta do disposto no n.º 5 do art. 43.º do CPP, aplicável, subsidiariamente, os actos processuais praticados pelo inquiridor recusado, posteriormente ao momento em que a recusa foi requerida, «só são válidos se não puderem ser repetidos utilmente e se se verificar que deles não resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo».
IX - Nesta conformidade, não se verifica fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal quanto ao acto de indeferimento do pedido de recusa, pelo que não estão reunidos os requisitos legais indispensáveis ao decretamento da providência cautelar requerida.

25-06-2009
Proc. n.º 82/09.0YFLSB
Pinto Hespanhol (relator)
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
Santos Cabral
Henriques Gaspar

Recurso contencioso
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Direito ao recurso
Admissibilidade de recurso
Legitimidade para recorrer

I - Os poderes de gestão do CSM, com fundamento directo e imediato em razões de interesse público, que se consubstanciam nas exigências de um funcionamento adequado do sistema judicial, realizam imposições constitucionais próprias de um Estado de Direito.
II - Sendo o recorrente (arguido e queixoso em processo de natureza criminal e participante ao CSM, para efeitos de responsabilidade disciplinar, relativamente aos magistrados judiciais da 1.ª instância e da Relação que relataram decisões proferidas naquele processo), em recurso de contencioso, um mero particular, sem interesse directo e imediato na realização de actos do CSM relativos ao poder disciplinar, os quais não visam - nem podem visar -a tutela das suas pretensões ou do seu direito, não possui o mesmo a necessária legitimidade para peticionar a anulação de deliberação daquela entidade.
III - A comprovação e afirmação do direito próprio do recorrente no âmbito do processo crime, incluindo o direito ao recurso, expressam-se na utilização dos meios adequados em termos processuais e que têm por finalidade tal protecção. A sindicância das decisões judiciais praticadas no processo crime devem ser exercidasno local e pela forma adequada.

07-07-2009
Proc. n.º 242/09.3YFLSB
Santos Cabral (relator)
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Henriques Gaspar

Reclamação
Deliberação
Conselho Permanente
Competência
Plenário
Decisão interlocutória
Admissibilidade de recurso
Recurso contencioso
Rejeição de recurso

I - A reclamação administrativa das deliberações do Conselho Permanente do CSM para o Plenário do mesmo Conselho, prevista nos arts. 165.º a 167.º-A do EMJ, tem a natureza de reclamação necessária cuja dedução é imprescindível para assegurar a formação de um acto impugnável.
II - Daí o efeito suspensivo da reclamação para o Plenário do CSM, a qual devolve ao Plenário daquele Conselho «a competência para decidir definitivamente» (art. 167.º-A citado).
III - Face à inimpugnabilidade do acto recorrido é manifesta a ilegalidade do recurso, o que obsta ao conhecimento do seu objecto (arts. 173.º, n.º 3, do EMJ e 89.º, n.º 1, al. c), doCPTA).

07-07-2009
Proc. n.º 253/09.9YFLSB
Pinto Hespanhol (relator)
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Santos Cabral
Henriques Gaspar

Recurso contencioso
Tempestividade
Prazo de interposição de recurso
Contagem de prazo

I - A lei não impõe o conhecimento obrigatório da questão da tempestividade do recurso em momento anterior ao do seu julgamento - embora, se possível, deva ter lugar no despacho liminar -, como nenhum obstáculo se encontra, designadamente consubstanciado em preclusão legal, a que o julgamento de tal questão oficiosa tenha lugar, não só prévia, como autonomamente relativamente ao da questão de fundo, sempre por ela prejudicada, em qualquer altura do processo (art. 333.º do CC).
II - O prazo para interposição de recurso das deliberações do CSM conta-se nos termos do art. 279.º do CC, por ser um prazo substantivo de caducidade.
III - A contagem dos prazos a que se refere o art. 72.º do CPA tem como objecto apenas os prazos para a prática dos actos procedimentais por parte da Administração Pública ou por parte dos interessados perante esta, como definido pelo art. 71.º do mesmo diploma. Os prazos e respectivas regras de contagem aludidos em tais normas do CPA nada têm que ver com o prazo para impugnação contenciosa de actos administrativos ou contidos em procedimentos administrativos, como é o caso das deliberações do CSM.
IV - Adoptando e concretizando a distinção, o legislador fez constar do CPA o regime dos prazos para a prática dos actos procedimentais, enquanto o regime dos prazos para a impugnação contenciosa de tais actos consta actualmente do art. 58.º do CPTA.
V - O recurso de impugnação de actos administrativos anuláveis não integra um acto procedimental, mas de impugnação que, quanto a prazos, está, salvo lei especial (arts. 169.º do EMJ e 192.º do CPTA), sujeito ao regime do art. 58.º do CPTA.
VI - O prazo é de caducidade, peremptório e, consequentemente, extintivo do direito de impugnação da deliberaçãodo CSM.

07-07-2009
Proc. n.º 88/09
Alves Velho (relator)
João Bernardo
Santos Cabral
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Henriques Gaspar

Suspensão da eficácia
Pressupostos
Pena de transferência
Juiz
Inamovibilidade dos magistrados judiciais
Prejuízo sério

I - Pretendendo o juiz de direito requerente, por via do decretamento de providência conservatória, obstar à possibilidade de imediata execução da pena de transferência que lhe foi aplicada por decisão proferida pelo CSM, decorrente da não atribuição de efeito suspensivo ao recurso que declara interpor, o deferimento da pretensão depende do preenchimento do concurso de requisitos fumus boni juris ou non malus juris, periculum in mora e o requisito negativo de proporcionalidade, na salvaguarda do interesse público.
II - Não preenche o requisito fumus non malus juris a invocação da garantia de inamovibilidade dos juízes e sua violação pela decisão e a existência de votos de vencido relativos à escolha da pena concretamente aplicada como indicador da probabilidade de revogação da decisão do CSM, se o requerente não alude a qualquer outra ilegalidade, nem imputa quaisquer vícios ao acto impugnado susceptíveis de determinarem a respectiva anulação.
III - A garantia de inamovibilidade, princípio com assento no art. 7.º do EMJ e que assume garantia constitucional no art. 218.º, n.º 1, da CRP, não se reveste de natureza absoluta; com efeito, em ambos os preceitos se lê que os magistrados judiciais são inamovíveis (nomeados vitaliciamente), não podendo ser transferidos, suspensos ou por qualquer forma mudados de situação, senão nos casos previstos na lei, vale dizer, nos casos previstos no Estatuto, sendo um desses casos, expressamente excepcionados e acautelados, justamente o de aplicação da pena derrogatória da garantia, nos termos previstos nos arts. 85.º e ss. do EMJ em processo disciplinar (arts. 110.º e ss.).
IV - O requisito legal do fundado receio de produção de prejuízo irreparável ou de difícil reparação preencher-se-á se, da situação factual indiciariamente provada, se dever considerar que, sendo a providência rejeitada e suposta a procedência da pretensão formulada no recurso, deixará de ser possível proceder à restauração natural, de facto e de direito, ou, mesmo que tal não ocorra, essa reconstituição se apresente como difícil ou seja geradora de prejuízos que se revelem insusceptíveis de reparação integral. Hão-de representar-se, em qualquer caso, prejuízos efectivos, reais e concretos que se identifiquem como consequência directa do acto a suspender, sendo de desconsiderar os prejuízos aleatórios ou conjecturais e os indirectos.
V - Não relevará o prejuízo ("irreparável ou de difícil reparação"), na formulação do juízo do periculum in mora, se o requerente nada de concreto alegou no campo dos prejuízos, limitando-se a reproduzir o conceito legal de que a transferência, se executada, "causará ao recorrente prejuízo irreparável"; não indicando qualquer prejuízo real e efectivo, não pode considerar-se verificado o pressuposto exigido pelo n.º 1 do art. 170.º do EMJ.

07-07-2009
Proc. n.º 418/09.3YFLSB
Alves Velho (relator)
João Bernardo
Santos Cabral
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Henriques Gaspar

Recurso contencioso
Objecto do recurso
Conclusões da motivação
Oficial de justiça
Classificação profissional
Princípio da legalidade
Fundamentação

I - No recurso contencioso de anulação, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o seu objecto, em conformidade com os arts. 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do CPC, aplicável ex vi arts. 1.º do CPTA e 178.º do EMJ.
II - Quando está em causa o desempenho profissional de um funcionário judicial, há que atentar ao que dispõe o Estatuto dos Funcionários Judiciais; da conjugação dos arts. 98.º, 111.º, n.º 1, al. a), e 118.º, n.º 2, todos deste Estatuto, resulta claramente que embora em primeira linha, seja o COJ que exerce os poderes de avaliação do mérito e disciplinares sobre os funcionários, a competência última nestas matérias está confiada ao CSM, ao CSTAF, ou ao CSMP, consoante o tipo de funções a que o funcionário se encontra adstrito.
III - Esta previsão legal encontra paralelismo com o funcionamento da Administração, onde «é comum serem os serviços de linha e os seus órgãos dirigentes a decidir primariamente as matérias da competência da Administração Central, sendo os órgãos superiores também competentes em virtude de regras próprias, mas essa competência é geralmente de controlo, orientação e supervisão. No caso do COJ, é certo que não existe hierarquia em relação ao CSMP ou aos outros conselhos, mas a lei previu um recurso e uma competência desses órgãos superiores com alguma semelhança com o que se passa na organização hierárquica dos serviços e das competências ...» - cf. Ac. do STA de 30-11-2004, Proc. n.º 269/03, in www.dgsi.pt.
IV - Quanto ao âmbito da decisão a proferir pelo CSM, estabelece o art. 174.º do CPA que o órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substitui-lo (n.º 1); para além disso, o órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares (n.º 2).
V - Na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior (art. 107.º do CPA).
VI - Conclui-se desta norma que, se for proferida decisão final expressa, há um dever de pronúncia generalizado da Administração sobre todas as questões colocadas pelos interessados, pronúncia essa que, a não ocorrer antes da decisão final, deverá ser nela incluída - cf. Mário de Oliveira, Pedro Gonçalves e J. Amorim, Código de Procedimento Administrativo Comentado, tomo 1.º, pág. 546.
VII - O princípio da decisão é um dos princípios basilares do CPA, enunciado no art. 9.º, n.º 1, do mesmo Código - no âmbito dos princípios gerais do procedimento administrativo (art. 1.º) e de legalidade (art. 3.º) -, nos termos do qual «os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares».
VIII - O vício de violação de lei consiste «na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis» - cf. Freitas do Amaral, com a colaboração de Lino Torgal, Curso de Direito Administrativo, Vol. II, pág. 390.

07-07-2009
Proc. n.º 2895/08
Rodrigues da Costa (relator)
Sousa Leite ("vencido nos termos do voto exarado pelo Exmo. Cons. Santos Cabral")
Moreira Alves
Pires da Rosa
Rodrigues dos Santos
Santos Cabral ("Vencido .... Está em causa o facto de o recorrente, lucidamente, afirmar no ponto 43 que o acórdão não permite a atribuição de bom como classificação, o que invalida qualquer extrapolação que se pretenda extrair da omissão de pronúncia em relação a tal tipo de nota. Assim, julgaria o recurso interposto totalmente improcedente com a condenação em custas proporcional à total carência de fundamento do presente recurso")
Sousa Grandão
Henriques Gaspar

Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Oficial de justiça
Classificação profissional
Fundamentação
Inspecção

I - Insurgindo-se o escrivão - auxiliar recorrente contra a classificação de Suficiente que lhe foi atribuída pelos serviços de inspecção e confirmada por acórdão do COJ, igualmente confirmado pelo CSM em sede de recurso hierárquico, não compete ao STJ alterar a classificação atribuída, mas apenas averiguar se ocorreu, como alegado, violação da lei ou vício de fundamentação a justificar a anulação do acto impugnado.
II - Não ocorre falta de fundamentação se, perante a fundamentação descrita no relatório da inspecção e na nota final de resposta à reclamação do recorrente, não pode razoavelmente dizer-se que o funcionário inspeccionado ficou na dúvida quanto aos motivos da proposta de classificação ou quanto aos motivos da decisão do COJ ou do acórdão em recurso, que aderiram expressa e claramente à motivação constante da proposta do inspector. Qualquer declaratário normalmente diligente entenderia exactamente as razões que determinaram os serviços de inspecção a propor a classificação impugnada, bem como as razões que levaram o COJ e posteriormente o CSM a adoptar a factualidade descrita no relatório e a qualificá-la ou valorá-la nos termos em que o fizeram.
III - A violação da lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com as quais se devia conformar. O COJ, ao avaliar e classificar, sem deixar de agir no uso de um poder vinculado à decisão justa (princípio da justiça), goza, todavia, de larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação da prova que lhe é fornecida e na aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais. Desta forma, o controle da respectiva actividade é feito por referência a situações de erro grosseiro ou de desvio de poder.
IV - Não ocorre erro nos pressupostos de facto ou de direito, isto é, não se verifica violação da lei, se a decisão impugnada, como o acórdão do COJ sobre o qual ela se pronunciou, atendeu a todos os itens referidos nos arts. 70.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça e 13.º do Regulamento das Inspecções do COJ, tendo todos os elementos recolhidos pelos serviços de inspecção sido ponderados e valorados, dentro dos poderes discricionários acima referidos, mas sempre equilibradamente, sem incorrer em qualquer erro grosseiro nem adoptar critérios manifestamente desajustados.

07-07-2009
Proc. n.º 3766/08
Moreira Alves (relator)
Rodrigues dos Santos
Santos Cabral
Sousa Grandão
Rodrigues da Costa
Sousa Leite
Henriques Gaspar

Deliberação
Conversão
Inquérito
Processo disciplinar
Admissibilidade de recurso
Suspensão da eficácia

I - A deliberação de converter um inquérito em processo disciplinar é um acto impugnável.
II - A interposição do recurso suspenderá a eficácia de tal acto caso resulte das circunstâncias invocadas que a não suspensão da execução da deliberação redundará na constituição de uma situação de facto consumado ou ocasionará para o recorrente fundado receio de produção de prejuízos de difícil reparação.

31-08-2009
Proc. n.º 489/09.2YFLSB
Oliveira Vasconcelos (relator)
Silva Salazar
Ferreira de Sousa
Sousa Leite
Rodrigues dos Santos
João Camilo
Fernando Fróis
Henriques Gaspar

Nulidade da decisão
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Conferência
Nulidade processual
Irregularidade
Vista
Parecer do Ministério Público
Prazo de arguição
Contagem de prazo
Tempestividade

I - As nulidades da decisão são vícios da peça processual - despacho, sentença ou acórdão - respeitantes à sua forma, estrutura ou limites, que o legislador tipificou no art. 668.º, n.º 1, do CPC, e submeteu ao regime das anulabilidades (n.º 3), não se confundindo com as questões de interpretação e aplicação do direito atinentes à apreciação do mérito na mesma peça (erros de julgamento).
II - Quanto às nulidades do acórdão do STJ, a competência para o respectivo conhecimento cabe à conferência que o proferiu - art. 716.º, n.º 2, do CPC, ex vi do seu art. 732.º (redacção do DL 303/2007).
III - Bem diferentes são as nulidades processuais decorrentes da comissão de irregularidades na tramitação, seja por via da prática de acto que a lei proíba, seja pela omissão de acto ou formalidade que a mesma lei processual imponha, cujo regime se encontra previsto nos arts. 193.º e ss. do CPC (cf. arts. 201.º e ss.).
IV - Um e outro grupo de nulidades não são confundíveis, sendo que as nulidades da sentença (ou acórdão) conduzem à anulação da peça decisória, enquanto as incidentes sobre actos processuais determinam a anulação desses actos e, eventualmente, da parte do processado que se lhe segue (art. 201.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
V - As irregularidades cometidas no processo ao ser concedida vista ao MP e ao ser admitido parecer do magistrado do MP no seu seguimento, não se subsumem a nulidade do acórdão, não se tratando de nulidade principal.
VI - Consequentemente, em termos de tempestividade, o prazo de arguição, considerando-se o geral de 10 dias, contar-se-á, nos termos do n.º 1 do art. 205.º do CPC, desde a data em que a parte tomou conhecimento da nulidade, no caso, pelo menos, desde a data da notificação da apresentação do parecer do MP.

17-09-2009
Proc. n.º 418/09.3YFLSB
Alves Velho (relator)
João Bernardo
Santos Cabral
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Henriques Gaspar

Juiz
Recurso contencioso
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Movimento judicial
Publicação
Prazo de interposição de recurso
Extemporaneidade

I - Em matéria de recursos das deliberações do CSM, resulta do art. 169.º do EMJ, para o qual remete o próprio Aviso do Movimento Judicial Ordinário de 2009, que, sendo obrigatória a publicação da deliberação do CSM, o prazo de interposição de recurso conta-se a partir da data da respectiva publicação.
II - Tal regime tem a sua justificação na circunstância de qualquer acto administrativo sujeito a publicação obrigatória ser juridicamente ineficaz enquanto a publicação não for efectuada. Daí que não possa ser impugnado contenciosamente enquanto a publicação não tiver lugar.
III - As deliberações através das quais se opera a promoção, a nomeação e a transferência de juízes, designadamente as que procedam aos movimentos judiciais, estão sujeitas a publicação no DR, sendo aliás, a partir do dia imediato ao da respectiva publicação que se inicia o prazo para a tomada de posse, como preceitua o n.º 2 do art. 59.º do EMJ.
IV - O movimento judicial efectuado pela deliberação do CSM impugnada foi publicado no DR n.º 168, II Série, de 31-08-2009, e o requerimento de interposição de recurso em apreciação deu entrada no CSM no dia 13-08-2009, sendo esta data a que fixa a data de interposição do recurso - n.º 2 do art. 171.º do EMJ -, motivo pelo qual o recurso contencioso interposto é extemporâneo.

01-10-2009
Proc. n.º 519/09.8YFLSB
Oliveira Mendes (relator)
Arménio Sottomayor
Pinto Hespanhol
João Bernardo
Pires da Rosa ("vencido. Admitiria o recurso. O prazo peremptório extinguir-se-ia 30 dias depois da publicação no DR. Ou seja, quando a recorrente interpôs recurso (manifestando o seu desacordo com a decisão) o termo desse prazo ainda vinha longe. Que as novas tecnologias permitam ao administrante publicitar antes aquilo que só o DR podia dar a conhecer, não pode prejudicar o administrado. Bastaria, aliás, ao CSM ou ao Relator aqui juntar aos autos cópia do DR logo que publicado, para se perceber que a Exma. Juíza tinha reagido exactamente, por via recursiva,contra aquilo que inevitavelmente se ia tornar eficaz. Veja-se, a propósito, o que dispõe o art. 54.º, n.º 1, al. b), do CPTA que me parece inteiramente aplicável aqui")
Sousa Leite ("vencido no sentido de que admitiria o recurso interposto, uma vez que, sendo consabido que os movimentos judiciais são objecto de publicação no sítio da internet do CSM em momento anterior ao da sua publicação na folha oficial, sempre, e em meu entender, se terá de considerar derrogado o preceituado no art. 169.º do EMJ perante o estatuído nos arts. 54.º, n.º 1, al. b), e 59.º, n.º 2, do CPTA")
Henriques Gaspar

Recurso contencioso
Oficial de justiça
Classificação profissional
Princípio da legalidade
Inspecção
Relatório
Direito ao recurso
Fundamentação

I - A exigência de fundamentação, sendo uma garantia fundamental da legalidade administrativa e elemento concretizador do direito dos administrados a conhecerem as razões que subjazem à prática do acto administrativo e, dessa forma, ficarem habilitados a aceitaram-no ou dele recorrerem para as instâncias adequadas, é também, por essa via, uma garantia do recurso, na sua dupla face de impugnação daquelas razões e de conhecimento de umas e outras pela instância de recurso. Só assim se compreende que a CRP tenha consagrado a obrigatoriedade de fundamentação expressa e acessível no art. 268.º, n.º 3, nos casos em que os actos administrativos afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - O que verdadeiramente releva para efeitos de fundamentação é a exteriorização das razões que levaram a Administração a decidir em determinado sentido ou a decidir-se por determinado procedimento, evidenciando a sequência lógica em que assenta o raciocínio que subjaz à ponderação e determinação dos factos e factores jurídico-administrativos em presença. Ou seja, "a fundamentação deve revelar claramente qual foi iter lógico, o raciocínio do autor do acto, para, perante a situação concreta do procedimento, tomar aquela decisão".
III - Segundo jurisprudência assente, a matéria em causa, relevando da avaliação ou apreciação do mérito com base em relatórios de inspecções de serviços se insere no âmbito da chamada justiça administrativa, caracterizada por uma grande liberdade no que respeita "à eleição dos elementos decisórios e à respectiva ponderação e valoração", actuando com uma ampla margem de discricionariedade técnica, embora vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa. Nesta perspectiva, a sindicabilidade da decisão pelo STJ, intervindo por meio da sua Secção de Contencioso, só será coadunável com a sua natureza caso se verifique erro manifesto, crasso ou grosseiro ou se adoptem critérios manifestamente desajustados.
IV - A fundamentação, dizendo respeito à classificação pelo serviço prestado, no âmbito de uma inspecção, há-de reportar-se aos elementos estabelecidos no art. 70.º do Estatuto dos Funcionários Judiciais segundo o qual são elementos a considerar na classificação dos oficiais de justiça: a idoneidade cívica, a qualidade do trabalho e a produtividade, a preparação técnica e intelectual, o espírito de iniciativa e de colaboração, a simplificação dos actos processuais, o brio profissional, a urbanidade, a pontualidade e assiduidade.
V - Quando se trate de funcionário provido em cargo de chefia deve considerar-se elemento relevante a capacidade de orientação e de organização de serviço (art. 70.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários Judiciais).
VI - O art. 13.º do Regulamento das Inspecções dos Oficiais de Justiça estabelece idênticos critérios, definindo os seus arts. 15.º e 16.º as várias notações de que se compõe a classificação: Suficiente, equivalendo ao reconhecimento de que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo; Bom, equivalendo aoreconhecimento de que o funcionário possui qualidades a merecerem realce para o exercício das funções; Bom com distinção, significando um desempenho meritório; Muito bom, um desempenho elevadamente meritório.

01-10-2009
Proc. n.º 3765/08
Rodrigues da Costa (relator)
Sousa Leite
Pires da Rosa
Rodrigues dos Santos
OliveiraMendes
Sousa Grandão
Henriques Gaspar

Juiz
Militar
Nomeação
Comissão de serviço
Renovação automática
Audição prévia das partes
Recurso contencioso
Legitimidade para recorrer
Fundamentação

I - A nomeação, em regime de comissão de serviço, para o cargo de Juiz Militar compete ao CSM, competindo, no entanto, aos diversos ramos das Forças Armadas a indicação dos nomes sobre os quais deve recair tal nomeação.
II - A comissão de serviço tem uma duração pré-estabelecida, cessando, por norma, no final do período convencionado.
III - Pese embora a Lei 101/2003, de 15-11, preveja a possibilidade de renovação das comissões de serviço dos Juízes Militares, omite, porém, qualquer referência à eventualidade da sua verificação automática, donde decorre que tal renovação exige a produção de um novo acto administrativo que a corporize e, bem assim, a observância da tramitação inerente ao provimento originário.
IV - A renovação - ou não - das comissões de serviço dos Juízes Militares exprime uma faculdade discricionária, de exercício de livre escolha, por parte da entidade nomeante, no caso o CSM, conquanto esta entidade se socorra da lista dos candidatos fornecida pelas Chefias Militares.
V - O dever de audiência do interessado, previsto no art. 100.º do CPA, visa satisfazer o princípio constitucionalmente consagrado no art. 267.º, n.º 5, da CRP da participação dos interessados na formação das decisões que lhes dizem respeito.
VI - O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos acoberta uma tripla motivação: a de habilitar o interessado a optar conscientemente pela impugnação do acto ou pela sua aceitação; a de assegurar a necessária ponderação das decisões administrativas, e a de permitir um controlo eficaz da Administração por banda dos Tribunais.
VII - Todavia, o agente só tem legitimidade para reclamar o seu cumprimento - e para questionar recursoriamente a sua ofensa -se for interessado na produção do acto.
VIII - Assim, tendo o recorrente sido excluído das listas, por uma decisão das Chefias Militares, a que o CSM não só é alheio como está impedido de sindicar, todo o desenvolvimento administrativo sequente decorre já à sua revelia, não se vislumbrando razão válida para o cumprimento do direito de audiência nem, tão pouco, interesse bastante para exigir uma outra fundamentação deliberatória.

01-10-2009
Proc. n.º 451/08
Sousa Grandão (relator)
Rodrigues da Costa
Sousa Leite
Pires da Rosa
Moreira Alves
Rodrigues dos Santos
Santos Cabral
Henriques Gaspar

Recurso contencioso
Juiz
Processo disciplinar
Interesse público
Legitimidade para recorrer
Direitos de defesa

I - A instauração de uma sindicância tem na sua génese a realização de um interesse público, consubstanciado no bom funcionamento dos serviços em causa, poder-dever esse, que, dada a inexistência de quaisquer parâmetros legais aque se encontre vinculado o seu exercício, mostra-se, por tal motivo, subordinado a um mero princípio de oportunidade quanto à sua respectiva realização, já que a intervenção dos particulares na sua instauração apenas tem lugar no decurso do processo, e não como factor condicionante da decisão respeitante a tal instauração, configurando-se, portanto, como um acto administrativo de natureza discricionária, insusceptível de controle jurisdicional de mérito.
II - Sendo a legitimidade para a interposição de recurso contencioso conferida a «quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação» (cf. art. 164.º, n.º 1, do EMJ), e constituindo o interesse público o exclusivo factor determinante da realização do processo de sindicância, embora deste possam resultar benefícios para interesses de quaisquer particulares, tais interesses não são objecto de qualquer protecção normativa.
III - Em consequência da inexistência de qualquer direito subjectivo ou interesse legítimo de que o recorrente (juiz) seja titular, não se mostra preenchido o pressuposto exigível para a impugnação da deliberação do Plenário do CSM de "indeferir o pedido de realização de uma sindicância ao funcionamento do Tribunal Judicial de ... em virtude de já se encontrar instaurado um processo disciplinar, que ponderará o estado dos serviços do mesmo Tribunal", pressuposto esse constante do art. 164.º, n.º 1, do EMJ, bem como do estatuído nos arts. 268.º, n.º 5, da CRP, e 51.º, n.º 1, do CPTA.
IV - No que se reporta à invocada violação do direito fundamental de defesa do aqui recorrente, fundada no conteúdo dos arts. 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 10, da CRP, inexiste qualquer factor obstaculizante a que os factos indicados no requerimento apresentado para a instauração do processo de sindicância sejam alegados no momento temporal, e no local para tal próprios, que é, sem sombra de dúvidas, o da apresentação da defesa no processo disciplinar - arts. 118.º e 121.º do EMJ, e 51.º e 53.º da Lei 58/2008, de 09-09 (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas).

01-10-2009
Proc. n.º 466/09.3YFLSB
Sousa Leite (relator)
Pires da Rosa
João Bernardo
Santos Cabral
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Henriques Gaspar

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Vogal
Despacho
Admissibilidade de recurso
Prazo de interposição de recurso
Contagem de prazo

I - O n.º 1 do art. 168.º do EMJ, ao estipular que das deliberações do CSM recorre-se para o STJ, está a significar que só dessas deliberações cabe recurso, não sendo as decisões dos vogais daquele Conselho imediatamente atacáveis pela via judicial.
II - É, assim, manifesta a ilegalidade do recurso em apreço, na parte em que impugna o despacho do Vogal do CSM, de 15-04-2009, o que obsta ao seu conhecimento, nesse preciso segmento, nos termosdos arts. 173.º, n.º 3, do EMJ, e 89.º, n.º 1, al. c), do CPTA.
III - O prazo de 30 dias fixado no n.º 1 do art. 169.º do EMJ conta-se nos termos do art. 279.º do CC.

01-10-2009
Proc. n.º 294/09.6YFLSB
Pinto Hespanhol (relator)
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
João Bernardo
Santos Cabral
Henriques Gaspar

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Recurso contencioso
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Discricionariedade
Princípio da legalidade
Fundamentação
Insuficiência da matéria de facto
Omissão de pronúncia
Anulação da decisão

I - O STJ funciona limitativamente enquanto órgão de jurisdição do contencioso administrativo, no julgamento de deliberações do CSM.
II - A impugnação do acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto (art. 50.º do CPTA), tornando-se imperioso apurar se existem vícios da deliberação em causa, que sejam decisivos para a sua anulação, declaração de nulidade ou inexistência (art. 95.º, n.º 2, do CPTA).
III - A invalidade do acto administrativo nada mais é do que o efeito negativo que afecta o acto administrativo, em virtude da sua inaptidão intrínseca para a produção dos efeitos jurídicos a que tendia.
IV - Ocorre vício de violação de lei sempre que se verifica uma discrepância entre o conteúdo ou objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. E esse vício é, como os demais, cumulável com outros e mesmo várias vezes susceptível de ocorrer no acto impugnado.
V - O erro nos pressupostos de facto tem lugar quando a Administração Pública se engana quanto aos factos com base nos quais pratica um facto, porque os interpreta erradamente ou, porque os interessados, lhos fornecem de forma viciada.
VI - A avaliação do concurso curricular do mérito dos candidatos, partindo da apreciação de elementos objectivo-formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas que passa pelo confronto com um modelo referencial, que se mostre suficientemente idóneo para fundar a indispensável capacidade pessoal, humana, técnico-jurídica para exercer funções no STJ.
VII - Os factores de ponderação para acesso ao STJ envolvem conceitos amplos, abertos, mais oumenos indeterminados, que o CSMusa, consentindo embora, o processo de graduação, uma certa discricionariedade na apreciação do mérito de candidatos, não o dispensando - enquanto órgão de Estado, na administração judiciária -, no aspecto da gestão e disciplina dos juízes, de evidenciar o processo, o procedimento lógico-racional que permita ao destinatário, através da fundamentação do acto administrativo reconstituir o iter cogniscitivo e valorativo que permitiu àquele órgão decidir.
VIII - A discricionariedade técnica é absolutamente inconciliável com princípios seus estruturantes e que se entrecruzam no acto, como sejam os da legalidade, da boa fé, do respeito por direitos, liberdades e garantias individuais.
IX - O STJ não está impedido de actuar em nome da tutela assegurada ao interessado no art. 268.º, n.º 4, da CRP, garantindo aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
X - Se o CSM, relativamente ao candidato, apenas ponderou objectivamente a docência no CEJ, esquecendo ademais a qualidade de presidente do júri em que participou e recusa valia aos trabalhos apresentados, ou porventura considerou aqueles factores e a acta não os exterioriza, peca a deliberação do CSM por omissão, enfermando de insuficiência e falta de clareza, e de obscura a fundamentação, impondo-se a respectiva anulação pelo STJ.
XI - O STJ não pode substituir-se à entidade recorrida, alterando in mellius a pontuação, por não estar no âmbito do contencioso de plena jurisdição.

27-10-2009
Proc. n.º 2472/08
Armindo Monteiro (relator)
Moreira Alves
Nuno Cameira
Rodrigues dos Santos
Sousa Grandão
Pires da Rosa
Henriques Gaspar

Acto administrativo
Eficácia do acto
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Juiz
Liberdade de expressão
Deveres funcionais
Pena disciplinar
Medida da pena

I - O art. 51.º, n.º 1, do CPTA estabelece hoje o princípio geral de que são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - Relativamente aos factos assentes o STJ apenas tem poderes de legalidade, ou seja apreciar se a prova recolhida se situou fora do que a lei determina a tal propósito.
III - A CEDH, depois de no seu art. 10.º, n.º 1, afirmar o princípio geral da liberdade, quer de pensamento, quer de expressão e de informação, no seu n.º 2 restringe tal princípio quando estejam em causa providências necessárias, numa sociedade democrática, visando, entre outros, a autoridade e imparcialidade do poder judicial, sendo que ao nível do direito interno o art. 12.º do EMJ consagra o dever de reserva dos juízes.
IV - Uma vez que, à data da entrevista da Exma. Sr.ª Juíza, a corrupção já era tema do dia, gerando na comunidade não só uma apetência pelo tema como uma postura favorável a que nela se acredite, e que a Sr.ª Juíza o era e falava a respeito do seu meio de trabalho, deveria a mesma ter atentado na intensidade que as suas palavras poderiam trazer em termos de credibilidade da opinião pública, violando assim o dever de reserva e de correcção.
V - Na graduação de penas em processo disciplinar existe uma margem muito vasta de discricionariedade, a qual só deverá ser corrigida em casos de erro grosseiro e manifesto, o que não é o caso dos autos.

27-10-2009
Proc. n.º 21/09.8YFLSB
João Bernardo (relator)
Santos Cabral
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
Henriques Gaspar

Juiz
Processo disciplinar
Factos
Direitos de defesa
Depoimento indirecto
Dever de zelo e diligência
Dever de urbanidade
Pena disciplinar
Discricionariedade
Competência do Supremo Tribunal de Justiça

I - Constando do acórdão recorrido que os factos imputados à recorrente ocorreram entre 29-01-2007 e 17-07-2007, quando a mesma exercia funções do Tribunal Judicial do S..., estão perfeitamente definidos o tempo e o espaço os factos, por forma a não dar à recorrente qualquer margem para dúvidas sobre os factos que lhe vêm imputados e permitir-lhe a defesa que a CRP garante em processo disciplinar.
II - O art. 129.º, n.º 1, do CPP estabelece que se o depoimento resultar do que «se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estasa depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova...».
III - O estabelecido no referido art. 129.º do CPP não tem aplicação quando o ouvir dizer o foi a quem também foi ouvido no processo e cujo depoimento serviu para sustentar a convicção do acórdão recorrido.
IV - A preocupação pelo rigor e celeridade na gestão dos processos, na condução da audiência e no cumprimento das regras processuais, sendo elementos fundamentais no exercício da judicatura, não dispensam o magistrado dos deveres de zelo, urbanidade e correcção, sem o respeito dos quais o rigor e a celeridade pretendidos se perdem no potenciar de conflitos, a que só uma actuação serena e equilibrada poderia opor-se.
V - Nem o stress de um elevado volume de serviço, nem a sobrecarga da agenda que se apurou, nem um evidente clima de tensão que perpassa no ambiente do tribunal podem ser causa justificativa do desrespeito dos invocados deveres, apenas podendo influir na medida da pena aplicada.
VI - Na concreta graduação da pena, do domínio da discricionariedade técnica administrativa, o STJ apenas deverá intervir, corrigindo a mesma, quando se vislumbre a existência de um erro grosseiro ou manifesto.

27-10-2009
Proc. n.º 364/09.0YFLSB
Pires da Rosa (relator)
Alves Velho
João Bernardo
Santos Cabral
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Henriques Gaspar

Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Prazo de interposição de recurso
Contagem de prazo

O prazo de interposição do recurso de deliberação do CSM, a que alude o art. 169.º, n.º 1, do EMJ, é um prazo de natureza substantiva, a contar nos termos do art. 279.º do CC.

27-10-2009
Proc. n.º 549/09.0YFLSB
Pires da Rosa (relator)
Alves Velho
João Bernardo
Santos Cabral
Nuno Cameira
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Henriques Gaspar

Juiz
Inspecção
Interesse em agir
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Eficácia do acto
Anulação
Recurso contencioso
Direito ao recurso
Acesso aos tribunais
Poder discricionário
Princípio da separação de poderes
Admissibilidade de recurso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Princípio da legalidade
Atraso processual
Classificação profissional
Fundamentação

I - A recorrente pretende a anulação da deliberação do CSM, na parte em que determinou a realização de inspecção extraordinária ao serviço por si prestado em A: a lei atribui ao CSM o encargo de apreciar o mérito profissional dos magistrados judiciais, em procedimento que tem como pressuposto uma inspecção - ordinária ou extraordinária (art. 36.º, n.ºs 1 e 2) - ao respectivo desempenho profissional (sendo ainda considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual - art. 37.º, n.º 1, do EMJ). O acto que desencadeia o processo classificativo é a deliberação que determina a realização da inspecção (aprovação do ‘mapa de inspecções', nos tempos referidos na lei, abrangendo as situações aí previstas; deliberação, ‘em qualquer altura', de realização de inspecção extraordinária - a requerimento, ou por iniciativa própria - ‘por motivo ponderado'), seguindo-se a demais tramitação prevista na lei, desembocando no acto final da deliberação que atribui a classificação de serviço.
II - "Tal como ensina a doutrina, o interesse em agir pressupõe um interesse directo, pessoal e legítimo, e que este se diz directo ‘quando o benefício resultante da anulação do acto recorrido tiver repercussão imediata no interessado', se diz pessoal ‘quando a repercussão da anulação do acto recorrido se projectar na própria esfera jurídica do interessado', e é legítimo ‘quando é protegido pela ordem jurídica como interesse do recorrente' (Prof. Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Vol. IV, pgs. 170 e 171)" - Ac. do TCA n.º 4772/09, de 28-01-2009.
III - ‘A expectativa de ser inspeccionado, em inspecção ordinária, por períodos de 4 anos' não constitui obstáculo a inspecção extraordinária e sequente avaliação do mérito do desempenho, estando, ao invés, expressamente prevista na lei tal iniciativa, a todo o tempo, por parte do Conselho. Posto é que o faça com fundamentação suficiente.
IV - O interesse invocado pela recorrente não está protegido pela ordem jurídica e, em consequência, a repercussão da pretendida anulação do acto não tem virtualidade de se projectar directamente na sua própria esfera jurídica, realçando-se que a deliberação que determina a realização de inspecção extraordinária, por si e directamente, não atribui nem retira direitos, nem afronta expectativas legalmente protegidas, consubstanciando, apenas, o primeiro momento de uma cadeia de trâmites destinados a suportar a decisão classificativa.
V - Por isso, da pretendida anulação do acto recorrido, também não resultaria benefício que tivesse imediata repercussão na esferajurídica da interessada.
VI - E, na mesma linha de raciocínio - para afrontar uma hipotética pretensão de autonomização recursiva daquele acto, ao abrigo do que dispõe o n.º 1 do art. 51.º do CPTA [‘ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos'] - sempre também haveria de concluir-se pela insusceptibilidade de tal lesão. É que ‘a lesividade (de que também fala o texto constitucional - art. 268.º, n.º 4) como pressuposto da impugnabilidade contenciosa, é uma lesividade objectiva e actual, e não meramente potencial ou abstracta, ou seja, com virtualidade para provocar uma alteração objectiva da ordem jurídica, visando eque visa definir inovatoriamente uma concreta situação jurídico-administrativa' - Ac. do STA de 29-06-2006, Proc. n.º 44141.
VII - E, uma vez que não está em causa a recorribilidade do acto final classificativo (que, efectivamente, foi objecto de impugnação contenciosa), afigura-se claro que não se verifica a necessidade concreta de recorrer à intervenção judicial - recurso autónomo e imediato daquela deliberação - tendo em vista obter um qualquer efeito útil, que não possa, de outro modo, ser alcançado. É que, tendo havido recurso contencioso da deliberação que atribuiu a classificação, sempre teria de se conhecer da alegada invalidade da deliberação que determinou a realização da inspecção, como pressuposto daquela.
VIII - Por outro lado, tratando-se de ‘acto procedimental, não imediatamente lesivo, é constitucionalmente admissível o condicionamento das possibilidades de impugnar contenciosamente actos inseridos em procedimentos administrativos, pois esse condicionamento, limitado aos casos em que o afastamento de possibilidade de acesso imediato aos tribunais é desnecessário para assegurar eficazmente a tutela de direitos ou interesses legalmente protegidos, para além de não ser incompatível com os arts. 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da CRP, até se harmoniza com a finalidade visada por essas normas, pois, ao dispensar os tribunais de intervenção nos casos em que ela não é imprescindível, lhes permitem mais eficazmente dar satisfação aos pedidos de apreciação jurisdicional que lhes sejam apresentados pela generalidade dos cidadãos' - Ac. do STA de 25-01-2006, Proc. n.º 1127/05.
IX - Nada deixa transparecer que a deliberação não constitua o resultado de uma ponderação isenta sobre a incontestada existência de 121 processos por despachar, à data do termo de funções, e sobre a questionada (des)adequação de desempenho, em termos de organização de serviço e de métodos de trabalho, adoptados naquela concreta situação de excesso de serviço (elementos estes constantes do processo de averiguações, expressamente acolhidos e desenvolvidos na fundamentação da deliberação); pelo que, é de concluir que a deliberação de ordenar a realização de inspecção extraordinária respeita a exigência de que seja fundada em ‘motivo ponderado', foi tomada no exercício justificado de competência legalmente atribuída, sem desvio na prossecução do interesse público - com interesse, Ac. do STA de 26-10-2006, Proc. n.º 149/06.
X - A questão que se coloca é a de saber se a tutela de jurisdição efectiva confere aos administrados o direito de pedir o controlo judicial do mérito das decisões administrativas proferidas ao abrigo de poderes discricionários: a nossa lei não admite esse controlo, por respeito ao princípio de separação dos poderes.
XI - Judicialmente, os actos administrativos praticados ao abrigo daqueles poderes só estão submetidos ao controlo de legalidade, neste controlo se incluindo a violação dos princípios gerais a que actividade da Administração está vinculada, como sejam, por exemplo, os princípios da justiça e da imparcialidade, os princípios da igualdade e da proporcionalidade e o princípio da boa fé (arts. 5.º, 6.º e 6.º-A, do CPA). E embora se reconheça que o contencioso administrativo deixou de ser um contencioso de mera anulação, a verdade é que continua a não admitir a sindicância judicial do mérito dos actos administrativos praticados ao abrigo da chamada discricionariedade técnica, como claramente resulta do teor do art. 3.º, n.º 1, daquele diploma.
XII - Assim sendo, não se conhece, por ilegal, do pedido, formulado no recurso, de que, em substituição da deliberação (que se pretende ver anulada) ‘seja atribuída à recorrente a classificação de "Bom com Distinção"'.
XIII - A Constituição determina que ‘os actos administrativos (...) carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos', e o n.º 1 do art. 125.º do CPA, estabelece que ‘a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto'. O n.º 2 esclarece que ‘equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclarecem concretamente a motivação do acto'. Por sua vez, o art. 133.º, n.º 1, do mesmo diploma, prescreve que ‘são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade', ‘devendo sempre constar do acto a fundamentação, quando exigível (art. 123.º, n.º 1, al. d), sendo ainda certo que ‘para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente (...) decidam reclamação ou recurso' (al. d) do n.º 1 do art. 124.º).
XIV - Não obstante, ‘o conteúdo concreto do dever de fundamentação é variável em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que revele o iter cognoscitivo e valorativo do acto em causa, por forma a que um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido' - cf. Ac. do STA de 15-04-99, Proc. n.º 40510.
XV - "A avaliação do desempenho dos juízes e a acção disciplinar constituem as mais complexas das atribuições do CSM, mas que são essenciais como factor de confiança, que constitui em democracia a fonte básica e material (matricial) da legitimidade da função judicial. A avaliação não pode ser efectuada por modo e segundo critérios que em nome da independência sacrifiquem as garantias de qualidade e qualificação profissional, nem o valor da independência pode ser afectado por alguma espécie ou verificação de controlo sobre o sentido das decisões" - cf. Conselheiro Henriques Gaspar, A Independência Judicial: Um Valor Supra - Constitucional.

10-12-2009
Procs. n.ºs 3415/06 e 2085/07
Soreto de Barros (relator)
Pinto Hespanhol
Santos Carvalho
Salreta Pereira
Pires da Rosa
Alves Velho
Bettencourt de Faria
Henriques Gaspar

Participação
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Arquivamento do processo
Funçãojurisdicional
Recurso contencioso
Legitimidade para recorrer

I - O art. 164.º do EMJ, que estabelece os princípios gerais em matéria de reclamações e recursos das deliberações e decisões do CSM, ao determinar, no seu n.º 1, que "pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão", responde à garantia constitucional concedida aos administrados de utilização do recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos - art. 268.º, n.º 4, da CRP.
II - O legislador ordinário é livre, porém, para limitar o direito de impugnação dos actos administrativos, o que deve significar que o direito de impugnar o arquivamento de inquérito ou do procedimento disciplinar possa ser atribuído apenas a quem seja titular de um direito subjectivo ou de um interesse legítimo susceptível de ser lesado pelo acto de arquivamento.
III - Tem sido entendimento firmado nesta Secção do Contencioso que a titularidade do poder jurídico de participação disciplinar previsto no art. 46.º, n.ºs 1 e 2, do EDFA, e atribuído aos cidadãos em geral e aos funcionários e agentes administrativos em particular, não lhes confere legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar - cf., também, Ac. do Pleno da 1.ª Secção do STA, de 15-01-1997.
IV - Reconhecendo-se que o fim essencial do processo disciplinar é a defesa do interesse público, torna-se mais profunda a exigência de que o acto sujeito a anulação afecte directa e imediatamente direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do participante, não sendo suficiente um hipotético interesse mediato, indirecto e reflexo do autor da participação, o que leva a uma apreciação casuística da legitimidade activa para a impugnação contenciosa.

10-12-2009
Proc. n.º 324/09.1YFLSB
Arménio Sottomayor (relator) **
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Santos Cabral
Pinto Hespanhol
Henriques Gaspar

Juiz
Fundamentação
Exame crítico das provas
Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal
Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Recurso da matéria de facto
Infracção disciplinar
Deveres funcionais

I - A obrigação de fundamentação que impende sobre o julgador, ou seja a obrigação de exposição de motivos de facto e de direito que hão-de fundamentar a decisão significa que a sentença há-de conter os elementos que, em razão da experiência, ou de critérios lógicos, construíram o substrato racional que conduziu a que a que convicção do tribunal colectivo se formasse num sentido, ou seja, um exame crítico sobre as provas que concorreram para a formação da convicção do tribunal num determinado sentido - cf. Ac. do TC n.º 680/98.
II - É pressuposto adquirido o de que um sistema de processo penal inspirado nos valores democráticos não se compadece com razões que hão-de impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz. O entendimento de que a lei se basta com a mera indicação dos elementos de prova frustra a mens legis, impedindo de se comprovar se a sentença seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo portanto uma decisão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na apreciação da prova; tal entendimento assume, assim, uma concreta conformação violadora do direito ao recurso consagrado constitucionalmente.
III - A exigência de motivação responde a uma finalidade de controlo do discurso probatório - do juiz -, com o objectivo de garantir, até ao limite do possível, a racionalidade da sua decisão, dentro dos limites da racionalidade legal.
IV - Um controlo que não só visa uma procedência externa, como também pode determinar o próprio juiz, implicando-o, e comprometendo-o, na decisão, evitando uma aceitação acrítica como convicção de algumas das perigosas sugestões assentes unicamente numa certeza subjectiva.
V - Concluindo, a motivação existirá, e será suficiente, sempre que com ela se consiga conhecer as razões do decisor.
VI - A orientação seguida nesta Secção do Contencioso tem sido a de que a mesma, podendo embora apreciar e censurar a omissão de diligências que se revelem necessárias, e úteis, que tenham sido omitidas, não pode substituir-se ao órgão administrativo competente na aquisição dos factos - material probatório -, a considerar no acto impugnado; apenas tem competência para anular a decisão recorrida, a fim de que a autoridade recorrida efectue algum acto de instrução do procedimento administrativo e, a seguir, reaprecie o caso - cf. Ac. de 29-05-2006, Proc. n.º 757/06.
VII - Em sede contenciosa está vedado ao Supremo Tribunal reapreciar a prova produzida perante a entidade recorrida; cabe-lhe tão-somente ponderar, face aos elementos de prova de que se serviu, a razoabilidade do veredicto factual (Ac. de 07-02-2007, Proc. n.º 4115/05) e, assim, se a entidade recorrida examinou (ou reexaminou) a matéria de facto constante da acusação e da defesa do arguido, justificando adequadamente aquele veredicto, nada mais a fazer senão acatá-lo e fazê-lo acatar.
VIII - O art. 82.º do EMJ considera que constitui uma infracção disciplinar os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões dasuavida pública, ou que nela se repercutam, incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções; como integradores do conceito de deveres profissionais encontram-se aqueles que estão ligados ao exercício da função e, por definição, respeitam à prestação de serviço.

17-12-2009
Proc. n.º 365/09.9YFLSB
Santos Cabral (relator)
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Henriques Gaspar

Acto administrativo
Eficácia do acto
Recurso contencioso
Admissibilidade de recurso
Actos preparatórios
Juiz
Inquérito
Conversão
Processo disciplinar
Rejeição de recurso

I - Conforme disposto pelo art. 51.º, n.º 1, do CPTA,são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, ainda que inseridos num procedimento administrativo, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - São tidos como actos externos, os actos que produzam efeitos jurídicos entre a Administração e os particulares, ou que afectem situação jurídico - administrativa duma coisa, e como actos internos os actos que respeitam a relações inter-orgânicas ou a relações de hierarquia e que só indirectamente tem reflexos no ordenamento jurídico geral.
III - Não constituem "actos lesivos aqueles actos administrativos que não afectem negativamente, ou não sejam susceptíveis de afectar num futuro próximo, a esfera jurídica do lesado" (João Caupers in, Introdução ao Direito Administrativo, pág. 245).
IV - O acto de conversão do inquérito em processo disciplinar, que tem todas as características de um acto preparatório do acto de punição com uma pena disciplinar, é abstractamente idóneo à produção de efeitos lesivos imediatos (cf. Ac. do STA, de 14-06-2007, Proc. n.º 362/07).
V - Para que tal acto seja susceptível de impugnação, torna-se necessária a alegação de factos donde se possa inferir que o acto, em concreto, lesou interesses protegidos.
VI - Faltando a arguição de factos integradores da pretendida lesividade do acto, é de rejeitar o recurso com fundamento na inimpugnabilidade do acto.

17-12-2009
Proc. n.º 520/09.1YFLSB
Arménio Sottomayor (relator) **
Sousa Leite
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Oliveira Mendes
Pinto Hespanhol
Henriques Gaspar

Juiz
Acto administrativo
Eficácia do acto
Recurso contencioso
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Admissibilidade de recurso
Inspecção
Classificação profissional
Suspensão
Causa prejudicial
Indemnização
Responsabilidade civil do Estado
Fundamentação
Audição prévia das partes
Princípio do contraditório
Direitos de defesa
Nulidade da decisão

I - O art. 51.º, n.º 1, do CPTA estabelece hoje o princípio geral de que são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos.
II - A deliberação recorrida, na medida em que impede o recorrente, por período indeterminado, de aceder a uma eventual classificação de Muito bom, lesa os seus interesses (já que a classificação é factor atendível nas colocações, graduações e na nomeação para inspectores judiciais), razão pela qual não restam dúvidas sobre a sua impugnabilidade judicial.
III - Tanto o art. 268.º, n.º 3, da CRP, como os arts. 124.º e 125.º do CPA, consagram o dever de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
IV - Uma deliberação como a recorrida, por afectar os interesses legítimos do recorrente, carecia de fundamentação.
V - Sendo o teor da deliberação em causa «Foi deliberado, por maioria, com 9 votos a favor, 2 contra e 1 abstenção aprovar uma proposta no sentido de avocar ao Plenário o processo de Inspecção Ordinária ao Exm.º Juiz de Direito... e sobrestar na notação até decisão final do processo que condenou o Estado, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar uma indemnização a um dos arguidos do processo...», é forçoso concluirquea mesma não cumpriu os requisitos formais exigíveis, nomeadamente no que toca à fundamentação, que simplesmente não existe e por isso não permite ao recorrente ajuizar da sua correcção e bondade, facto este que acarreta a sua nulidade.
VI - O art. 100.º, n.º 1, doCPA dispõe que os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
VII - A deliberação recorrida, não obstante não atribuir ao recorrente uma classificação, constitui a decisão final do incidente de suspensão do processo de inspecção e avaliação do mérito do recorrente, por pendência de eventual questão prejudicial, incidente cuja abertura não lhe foi comunicada, cuja instrução não acompanhou, já que CSM não juntou aos respectivos autos certidão da acção indemnizatória movida contra o Estado.
VIII - Resultando do art. 31.º do CPA que a suspensão do procedimento por pendência de questão prejudicial não é automática, excepcionando-se a possibilidade de resultarem graves prejuízos da não resolução imediata do assunto, deveria o recorrente ter sido ouvido, sendo-lhe dada a possibilidade de demonstrar a ocorrência dos graves prejuízos e de impugnar a prejudicialidade, o que, não tendo ocorrido, determina a nulidade da deliberação por violação do art. 100.º, n.º 1, do CPA.
IX - Os elementos de avaliação dos magistrados judiciais são os enunciados nos arts. 13.º e 15.º do RIJ, sendo a eventual condenação do Estado a pagar uma indemnização a um dos arguidos do referido processo irrelevante na classificação a atribuir ao recorrente , uma vez que este, não sendo parte principal ou acessória na acção, não pode ser afectado pela decisão que aí venha a ser proferida e que compete ao CSM, e não ao Tribunal da Relação ou ao STJ, a apreciação da preparação técnica daquele.
X - Se o magistrado judicial for arguido em processo-crime por actos quebelisquem a sua idoneidade cívica,a sua independência, isenção, dignidade e prestígio profissional, a suspensão do procedimento é admissível; não sendo esse o caso e não se verificando prejudicialidade, nem fundamento para a suspensão do procedimento, a deliberação é ilegal.

17-12-2009
Proc. n.º 521/09.0YFLSB.S1
Salreta Pereira (relator)
Pires da Rosa
Alves Velho
João Bernardo
Oliveira Mendes
Pinto Hespanhol
Arménio Sottomayor
Henriques Gaspar


2008


Recurso contencioso
Juiz
Auditor de justiça
Antiguidade
Princípio da igualdade

I - A Lei do CEJ é clara ao indicar que o provimento na categoria de juiz é feito pelo CSM após graduação dos auditores de justiça e, portanto, só a partir da publicação no DR da respectiva nomeação como juízes de direito em regime de estágio começa a contar a antiguidade na categoria.
II - Esta regra de contagem da antiguidade dos magistrados na categoria de juiz de direito aplica-se actualmente, sem excepção, a todos os juízes, oriundos de um curso normal de formação ou de um curso especial.

10-01-2008
Proc. n.º 183/07
Santos Carvalho (relator) *
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Sousa Peixoto
Duarte Soares

Recurso contencioso
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Patrocínio judiciário

Nos autos de recurso contencioso de uma deliberação do CSM é obrigatória a constituição de advogado (arts. 32.º, n.º 1, al. c), do CPC, 178.º do EMJ, e 11.º, n.º 1, 191.º e 192.º do CPTA).

28-02-2008
Proc. n.º 3767/07
Ferreira de Sousa (relator)
Moreira Alves
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Sousa Peixoto
Rodrigues da Costa
Nuno Cameira
Duarte Soares

Recurso contencioso
Juiz
Auditor de justiça
Antiguidade
Nomeação
Estágio
Legitimidade activa
Princípio da igualdade

I - Carece de legitimidade para impugnar a lista de antiguidade de magistrados judiciais referente a 31-12-2003 o juiz que naquela data, e por ser auditor de justiça, ainda não fazia parte dela (arts. 77.º e 78.º do EMJ).
II - O recurso contencioso de mera anulação é de mera legalidade e não de plena jurisdição, pelo que inexiste fundamento legal para a requerida intimação do recorrido CSM a que proceda à revogação da lista de antiguidade relativa a 31-12-2004 e do Aviso n.º 4929/2005, publicado no DR, II Série, de 10-05-2005.
III - O art. 72.º, n.º 1, do EMJ deve ser interpretado no sentido de que só a partir da publicação no DR da nomeação como juiz de direito, em regime de estágio, dos auditores de justiça é que começa a contar a antiguidade na categoria.
IV - Tendo os juízes do I Curso Especial de Formação sido nomeados juízes de direito em regime de estágio com efeitos a partir de 08-10-2003 (Despacho n.º 19889/2003, publicado no DR, II Série, n.º 241, de 17-10-2003), foram os mesmos devidamente incluídos na lista de antiguidade referente a 31-12-2003.
V - Por sua vez,os juízes classificados e graduados no XXI Curso Normal de Formação foram nomeados juízes estagiários com efeitos a partir de 15-09-2004 (Despacho n.º 19297/2004, publicado no DR, II Série, n.º 217, de 14-09-2004), só puderam integrar a lista de antiguidade na categoria reportada a 31-12-2004, tendo sido graduados imediatamente a seguir aos juízes referidos em III, como resulta da lei.
VI - A lista de antiguidade relativa a 31-12-2004 obedece na sua elaboração ao disposto no art. 72.º do EMJ, dela constam todos os elementos exigidos no art. 76.º, n.º 2, do mesmo Estatuto e não encerra qualquer violação do princípio constitucional da igualdade.
VII - A antiguidade para efeitos de aposentação não se confunde com a antiguidade na carreira ou na categoria.
VIII - O CSM pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções da lista de antiguidade nos casos de erro material na graduação, como é o caso de incorrecta contagem de tempo de serviço (art. 79.º, n.º 1, do EMJ).

28-02-2008
Proc. n.º 181/07
Ferreira de Sousa (relator)
Moreira Alves
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Sousa Peixoto
Rodrigues da Costa
Nuno Cameira
Duarte Soares

Recurso contencioso
Juiz
Auditor de justiça
Antiguidade
Nomeação
Estágio
Legitimidade activa
Princípio da igualdade

I - Carece de legitimidade para impugnar a lista de antiguidade de magistrados judiciais referente a 31-12-2003 o juiz que naquela data, e por ser auditor de justiça, ainda não fazia parte dela (arts. 77.º e 78.º do EMJ).
II - O recurso contencioso de mera anulação é de mera legalidade e não de plena jurisdição, pelo que inexiste fundamento legal para a requerida intimação do recorrido CSM a que proceda à revogação da lista de antiguidade relativa a 31-12-2004 e do Aviso n.º 4929/2005, publicado no DR, II Série, de 10-05-2005.
III - O art. 72.º, n.º 1, do EMJ deve ser interpretado no sentido de que só a partir da publicação no DR da nomeação como juiz de direito, em regime de estágio, dos auditores de justiça é que começa a contar a antiguidade na categoria.
IV - Tendo os juízes do I Curso Especial de Formação sido nomeados juízes de direito em regime de estágio com efeitos a partir de 08-10-2003 (Despacho n.º 19889/2003, publicado no DR, II Série, n.º 241, de 17-10-2003), foram os mesmos devidamente incluídos na lista de antiguidade referente a 31-12-2003.
V - Por sua vez, os juízes classificados e graduados no XXI Curso Normal de Formação foram nomeados juízes estagiários com efeitos a partir de 15-09-2004 (Despacho n.º 19297/2004, publicado no DR, II Série, n.º 217, de 14-09-2004), só puderam integrar a lista de antiguidade na categoria reportada a 31-12-2004, tendo sido graduados imediatamente a seguir aos juízes referidos em III, como resulta da lei.
VI - A lista de antiguidade relativa a 31-12-2004 obedece na sua elaboração ao disposto no art. 72.º do EMJ, dela constam todos os elementos exigidos no art. 76.º, n.º 2, do mesmo Estatuto e não encerra qualquer violação do princípio constitucional da igualdade.
VII - A antiguidade para efeitos de aposentação não se confunde com a antiguidade na carreira ou na categoria.
VIII - O CSM pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correcções da lista de antiguidade nos casos de erro material na graduação, como é o caso de incorrecta contagem de tempo de serviço (art. 79.º, n.º 1, do EMJ).

28-02-2008
Proc. n.º 185/07
Ferreira de Sousa (relator)
Nuno Cameira
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Sousa Peixoto
Rodrigues da Costa
Moreira Alves
Duarte Soares

Recurso contencioso
Pedido
Princípio da igualdade
Conselho Superior da Magistratura
Juiz
Discricionariedade
Classificação profissional

I - Sendo o recurso contencioso regulamentado nos arts. 168.º e ss. do EMJ de mera anulação, o pedido terá sempre de ser a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido.
II - O princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º daLei Fundamental, reconduzindo-se a uma proibição do arbítrio, postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações, de facto, desiguais, proibindo, inversamente, o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais.
III - O CSM, no âmbito da apreciaçãodo mérito dos magistrados judiciais, actuando, genericamente, no uso de um poder vinculado à decisão justa, fá-lo com ampla margem de discricionariedade técnica, insindicável pelo STJ, salvo com referência a aspectos vinculados, erro manifesto ou com adopção de critérios patentemente desajustados ou violadores de princípios, como, para além do nomeado em II, os da justiça, imparcialidade ou proporcionalidade.

06-03-2008
Proc. n.º 892/07
Pereira da Silva (relator)
Armindo Monteiro
Sousa Peixoto
Rodrigues da Costa
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Duarte Soares

Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Juiz
Classificação profissional
Inspecção
Fundamentação
Discricionariedade
Audição prévia das partes

I - Por Acórdão do Plenário do CSM foi indeferida a reclamação, apresentada pelo recorrente, juiz de direito, da sua classificação de serviço, na sequência da Inspecção Ordinária às Varas Mistas de ... e que o notara com Bom com distinção, pretendendo o recorrente, através do presente recurso contencioso, que seja declarada a invalidade do acto administrativo, anulando-se a decisão recorrida e, em consequência, que seja o CSM condenado a proferir novo acórdão, suprindo os vícios apontados, de modo a permitir ao recorrente obter a classificação de Muito bom.
II - Se é certo que das deliberações do CSM se recorre para o STJ (art. 168.º, n.º 1, do EMJ), a este recurso são subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA (art. 178.º desse diploma). Mas, sendo assim, há que levar em consideração que a impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto (art. 50.º, n.º 1, do CPTA - Lei 15/2002, de 22-02, na redacção da Lei 4-A/2003, de 19-02).
III - Trata-se de contencioso de mera legalidade e,por isso, não compete aeste Tribunal fazer administração activa, substituindo-se para tanto à entidade recorrida (contencioso de plena jurisdição).
IV - A argumentação desenvolvida para ser atribuída a notação ao recorrente baseia-se em vários fundamentos:
- não está em causa a elevada qualidade profissional do juiz;
- a quantidade de trabalho produzido, porém, foi "moderada";
- o serviço está em dia no que toca ao ora recorrente;
- existe uma elevada pendência da parte cível que se tem vindo a agravar;
- o agravamento da pendência deve-se a bloqueios e falhas da secção de processos;
- o ora recorrente não tomou as medidas mais eficazes para aumentar a sua produção e a do tribunal;
- um juiz que aspira à nota máxima tem de apresentar qualidade, mas também muita produtividade.
V - Sendo este o núcleo da fundamentação da deliberação recorrida, logo se vê que a questão relativa ao número de acções cíveis "paradas", não surge como questão autónoma, mas como um dos vários fundamentos da argumentação para ser atribuída a notação ao ora recorrente.
VI - Não acrescenta ou retira força argumentativa quer estivessem "paradas" 250 acções, conforme consta da decisão recorrida, quer 46, conforme indicação do recorrente, pois nesta questão dos números o que se revela como mais significativo e indesmentível, na óptica da deliberação recorrida, é, por um lado, o aumento de pendência cível anual, por outro e apesar disso, a «moderada» produtividade do recorrente nessa área, pois que a um aumento de processos deveria corresponder um semelhante aumento de trabalho do juiz e isso não sucedeu.
VII - Na lógica da deliberação recorrida, o recorrente devia ter feito maiores e melhores esforços para que os processos tivessem maior «andamento» para o seu gabinete, em vez de estarem «parados» algures na secção, quer fossem 250 ou 46 as acções prontas para lhe serem concluídas. Daí a irrelevância deste número para a fundamentação, pois o que realmente importa é o aumento de pendência anual comparado com a reduzida produtividade do ora recorrente na área cível. Dito de outra forma: se o número de acções cíveis «paradas» à espera de conclusão ao juiz fosse de 46, a decisão recorrida teria sido a mesma.
VIII - Nos termos do art. 125.º, n.º 1, do CPA, a fundamentação do acto administrativo deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos do acto administrativo, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto. E, de acordo com o n.º 2, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
IX - Tornando-se irrelevante para a lógica da decisão recorrida efectuar outras diligências tendo em vista apurar o número rigoroso de acções «paradas» à espera de uma simples conclusão ao juiz, não há na deliberação recorrida, quanto ao aspecto em causa, erro ouinsuficiência determinante que impeçam o esclarecimento concreto sobre a motivação do acto.
X - O que se decidiu é que um juiz com Muito bom distingue-se do que tem Bom com distinção por ter um desempenho de excelência e que este só se alcança com um interesse e uma eficácia superiores aos demonstrados pelo recorrente.
XI - Trata-se de um critério de classificação do CSM, para distinguir os que têm um desempenho muito elevado dos que o têm excelente. Por que a atribuição de Muito bom equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira, enquanto que a atribuição de Bom com distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira (art. 16.º do RIJ). E um dos factores a tomar emconsideração sobre a adaptação ao serviço, elevadamente meritória ou só meritória, é o da "produtividade" (art. 13.º, n.º 3, do RIJ).
XII - A adequação ao critério definido na lei para classificação do juiz escapa aos poderes de cognição de um tribunal que actua no âmbito do controlo dalegalidade e que não tem poderes para sindicar os actos que se situam na ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho, esta também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de "discricionariedade técnica".
XIII - No caso presente, foi observado o direito de audiência, tal como decorre directamente da Lei, por que, nos termos do art. 37.º, n.º 3, do EMJ, o magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção e pode fornecer os elementos que entender convenientes. E essadiligência essencial foi feita.
XIV - O recorrente poderia ter sido ouvido novamente se as considerações que o inspector produzisse sobre a resposta do inspeccionado referissem factos novos que o desfavorecessem, pois delas teria de dar conhecimento ao inspeccionado (n.º 4), que, obviamente, podia voltar a se pronunciar. Mas, não foi o caso, pois o Sr. Inspector na informação final limitou-se a rebater alguns aspectos da reclamação do ora recorrente.
XV - Caso, da apreciação dos elementos apresentados, resultasse para o órgão deliberativo do CSM a necessidade de esclarecimentos complementares, a entidade administrativa poderia ouvir novamente o recorrente, no uso de poder discricionário e não de um direito do inspeccionado.
XVI - Seria ilegal ouvir o recorrente após a votação que apurou o não vencimento do primeiro projecto de Acórdão do Plenário do CSM, pois o interessado não participa no apuramento da decisão final, como claramente resulta das normas relativas ao funcionamento desse órgão (arts. 150.º e 151.º do EMJ) e das que em processo penal e cível regulam a deliberação dos tribunais colectivos.

06-03-2008
Proc. n.º 1146/07
Santos Carvalho (relator) **
Ferreira de Sousa
Moreira Alves
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Sousa Peixoto
Nuno Cameira
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Nomeação
Juiz
Militar
Suspensão da eficácia
Pressupostos
Comissão de serviço
Renovação automática
Expectativa jurídica
Prejuízo sério
Constitucionalidade

I - Pretendendo obstar à execução imediata da deliberação do CSM [segundo a qual não foi renovada ao requerente, para o triénio seguinte, a comissão de serviço ao abrigo da qual o mesmo desempenhava as funções de Juiz Militar nos Juízos Cíveis e Criminais de ..., tendo sido nomeado outro Juiz Militar para o cargo], e como preliminar da acção administrativa especial de impugnação, o visado requereu a suspensão da sua eficácia, de acordo com os arts. 170.º, n.º 1, do EMJ e 112.º, n.º 2, al. a), do CPTA.
II - Esta é uma providência de carácter conservatório, porque visa exactamente a conservação de uma situação jurídica pré-existente, obstando à produção de efeitos doacto administrativo que põe termo a essa situação, até que o caso seja definitivamente esclarecido na acção própria.
III - Apresenta, nos termos do art. 120.º do CPTA, os seguintes requisitos:
- periculum in mora, ou seja, "quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal" (al. b) do n.º 1 desta norma);
- existência de fumus bonus iuris ou de um fumus non malus iuris, ou por outras palavras, que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo [o principal] ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito" (al. b), parte final);
- proporcionalidade entre os danos que se pretendem evitar com a concessão da providência e os danos que resultariam para o interesse público dessa mesma concessão. Trata-se da adopção de um critério de ponderação de interesses, através da formulação de um juízo de valor relativo, que toma como termo de comparação a situação do requerente e a dos eventuais interessados contrapostos.
IV - Não constitui "prejuízo irreparável" a não renovação da comissão de serviço, nem acarreta, por si só, qualquer ideia de desprestígio ou de falta de zelo no cumprimento dos deveres funcionais.
V - Com efeito, terminada a comissão de serviço, esta pode ou não ser renovada, no triénio seguinte; se terminou, não há outra consequência que possa ser ligada ao seu fim, senão o consequente regresso do prestador de serviço ao lugar que ocupava antes, se for esse o caso.
VI - A jurisprudência administrativa tem considerado que não constituem prejuízos de difícil reparação os que sejam inerentes à prolação do próprio acto em si (Ac. de 03-11-1999, Proc. n.º 44036), referindo-se, designadamente, à ofensa para o nome e imagem que resulte na preterição num procedimento de concurso (Ac. de 26-02-1998, Proc. n.º 43423 - A) ou da aplicação de uma sanção disciplinar (Ac. de 13-05-1998, Proc. n.º 43745).
VII - Quanto à diminuição salarial pelo retorno à vida militar, acarretando prejuízos materiais, "pela expectativa de um exercício das funções por seis anos", tais danos, a existirem, também não são irreparáveis ou de difícil reparação.
VIII - A renovação da comissão de serviço não é automática (art. 15.º, n.º 1, da Lei 101/03, de 15-11): se a comissão pode ser renovada e não tem que ser renovada e a lei não indica critérios especiais para a renovação ou não renovação, então não se vê que o CSM, eventualmente com o acordo das chefias militares e o Conselho Geral da GNR, não possa estabelecer regras para a renovação da comissão que coincidam com aquelas que são fixadas no art. 14.º, n.º 2, sendo certo que o termo da comissão, com a cessação de funções, pode ser equiparado a vacatura de lugar (mas ainda que não pudesse).
IX - Não procede a invocada inconstitucionalidade consistente no "condicionamento da renovação da comissão à apresentação de listas por parte dos órgãos militares poder representar uma influência nefasta no primeiro mandato dos juízes nomeados, uma vez que haveria uma tendência por parte destes para agradarem às chefias e assim verem novamente indicados os seus nomes", pois não é às chefias militares que cabe a última palavra, nem é a elas que compete a nomeação.
X - Para além das garantias de independência dadas pelo CSM, órgão de Estado, com assento na Constituição, a indicação dos nomes pelas chefias militares, mesmo em caso de renovação, obedece a critérios, nomeadamente, o da fundamentação.

27-03-2008
Proc. n.º 138/08
Rodrigues da Costa (relator)
Nuno Cameira
Armindo Luís
Moreira Alves
Rodrigues dos Santos
Armindo Monteiro
Sousa Grandão
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Nomeação
Juiz
Militar
Suspensão da eficácia
Pressupostos
Comissão de serviço
Renovação automática
Prejuízo sério
Constitucionalidade

I - Pretendendo obstar à execução imediata da deliberação do CSM [segundo a qual não foi renovada ao requerente, para o triénio seguinte, a comissão de serviço ao abrigo da qual o mesmo desempenhava as funções de Juiz Militar nas Varas Criminais de ..., tendo sido nomeado outro Juiz Militar para o cargo], e como preliminar da acção administrativa especial de impugnação, o visado requereu a suspensão da sua eficácia, de acordo com os arts. 170.º, n.º 1, do EMJ e 112.º, n.º 2, al. a), do CPTA.
II - Esta é uma providência de carácter conservatório, porque visa exactamente a conservação de uma situação jurídica pré-existente, obstando à produção de efeitos do acto administrativo que põe termo a essa situação, até que o caso seja definitivamente esclarecido na acção própria.
III - Apresenta, nos termos do art. 120.º do CPTA, os seguintes requisitos:
- periculum in mora, ou seja, "quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal" (al. b) do n.º 1 desta norma);
- existência de fumus bonus iuris ou de um fumus non malus iuris, ou poroutras palavras, que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo [o principal] ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito" (al. b), parte final);
- proporcionalidade entre os danos que se pretendem evitar com a concessão da providência e os danos que resultariam para o interesse público dessa mesma concessão. Trata-se da adopção de um critério de ponderação de interesses, através da formulação de um juízo de valor relativo, que toma como termo de comparação a situação do requerente e a dos eventuais interessados contrapostos.
IV - Não constitui "prejuízo irreparável" a não renovação da comissão de serviço, nem acarreta, por si só, qualquer ideia de desprestígio ou de falta de zelono cumprimento dos deveres funcionais.
V - Com efeito, terminada a comissão de serviço, esta pode ou não ser renovada, no triénio seguinte; se terminou, não há outra consequência que possa ser ligada ao seu fim, senão o consequente regresso do prestador de serviço ao lugar que ocupava antes, se for esse o caso.
VI - Se à não renovação de uma comissão de serviço estivessem ligadas as consequências que o requerente lhe quer atribuir, o Estado não fazia outra coisa senão responder por prejuízos e danos causados na imagem e reputação daqueles a quem as comissões não fossem renovados; não é isso que sucede correntemente.
VII - A jurisprudência administrativa tem considerado que não constituem prejuízos de difícil reparação os que sejam inerentes à prolação do próprio acto em si (Ac. de 03-11-1999, Proc. n.º 44036), referindo-se, designadamente, à ofensa para o nome e imagem que resulte na preterição num procedimento de concurso (Ac. de 26-02-1998, Proc. n.º 43423 - A) ou da aplicação de uma sanção disciplinar (Ac. de 13-05-1998, Proc. n.º 43745).
VIII - A renovação da comissão de serviço não é automática (art. 15.º, n.º 1, da Lei 101/03, de 15-11): se a comissão pode ser renovada e não tem que ser renovada e a lei não indica critérios especiais para a renovação ou não renovação, então não se vê que o CSM, eventualmente com o acordo das chefias militares e o Conselho Geral da GNR, não possa estabelecer regras para a renovação da comissão que coincidam com aquelas que são fixadas no art. 14.º, n.º 2, sendo certo que o termo da comissão, com a cessação de funções, pode ser equiparado a vacatura de lugar (mas ainda que não pudesse).
IX - Não procede a invocada inconstitucionalidade consistente no "condicionamento da renovação da comissão à apresentação de listas por parte dos órgãos militares poder representar uma influência nefasta no primeiro mandato dos juízes nomeados, uma vez que haveria uma tendência por parte destes para agradarem às chefias e assim verem novamente indicados os seus nomes", pois não é às chefias militares que cabe a última palavra, nem é a elas que compete a nomeação.
X - Para além das garantias de independência dadas pelo CSM, órgão de Estado, com assento na Constituição, a indicação dos nomes pelas chefias militares, mesmo em caso de renovação, obedece a critérios, nomeadamente, o da fundamentação.

27-03-2008
Proc. n.º 227/08
Rodrigues da Costa (relator)
Nuno Cameira
Armindo Luís
Moreira Alves
Rodrigues dos Santos
Armindo Monteiro
Sousa Grandão
Duarte Soares

Recurso contencioso
Conselho Superior da Magistratura
Classificação profissional
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Juiz
Princípio da igualdade
Princípio da proporcionalidade

I - No domínio do recurso contencioso de anulação (não de plena jurisdição) o STJ apenas pode decretar, em caso de procedência, a anulação da deliberação impugnada e não a substituição da classificação impugnada por outra superior.
II - Ao classificar um magistrado, o CSM actua no uso de um poder vinculado, ainda que com larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação da prova que lhe é fornecida.
III - As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção - dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter iminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) - entram no domínio da "soberania" do CSM como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (art. 217.º da CRP), âmbito no seio do qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, muito restrita.
IV - Tal actividade, inserindo-se numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do CSM, no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), é, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a situações de erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados, v. g. por serem violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade.
V - O Supremo não pode censurar, nos termos sobreditos, os critérios quantitativos ou qualitativos utilizados pelo CSM relativos à produtividade e ao mérito ou demérito, em termos absolutos ou relativos, do juiz inspeccionado.
VI - Não se verifica uma situação de erro manifesto ou clamoroso na deliberação do CSM na apreciação ou qualificação dos factos se a mesma aprecia criticamente, e com suficiência e coerência de fundamentação, o desempenho funcional do juiz recorrente, nomeadamente nos aspectos de produtividade e de qualidade.
VII - O princípio da igualdade reconduz-se a uma proibição do arbítrio, tornando inaceitável, quer a diferenciação de tratamento sem justificação razoável, quer o tratamento igual de situações desiguais.
VIII - Não é viável comparar os níveis de mérito do juiz recorrente com os de um outro a quem o CSM atribuiu nota mais favorável, se deste apenas se sabe ter deixado 370 processos com conclusão para saneador e decisão em determinada data, não havendo outros elementos quanto ao seu desempenho funcional eao seu mérito, o que impede a conclusão de que o CSM tratou os dois juízes em causa de forma desigual.
IX - Uma pontual e isolada orientação por parte do CSM, divergente da orientação geralmente seguida, não tem a virtualidade de afastar a aplicação dessa orientação geral, em nome do princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP.
X - O princípio constitucional da proporcionalidade, à semelhança do que sucede com o princípio da igualdade, funciona como um limite ao exercício dos poderes do CSM, incluídos os de cunho discricionário, em sede de classificação de mérito dos juízes, por força do art. 266.º, n.º 2, da CRP.
XI - Não viola o princípio da proporcionalidade a deliberação do CSM que deu maior ênfase ao desempenho do recorrente que ocorreu em determinado tribunal, fundamentando essa posição no facto de lhe corresponder o maior período de tempo e a mais recente prestação cobertos pela inspecção, não resultando da deliberação que apenas tenha ponderado os aspectos menos bons do trabalho desenvolvido.

27-03-2008
Proc. n.º 1020/05
Mário Pereira (relator)
Rodrigues daCosta
Nuno Cameira
Armindo Luís
Moreira Alves
Rodrigues dos Santos
Armindo Monteiro
Duarte Soares

Juiz
Vida privada
Deveres funcionais
Dever de urbanidade
Expressão ofensiva
Liberdade de expressão
Advogado
Direito ao bom nome
Juiz presidente
Dever de zelo e diligência
Infracção disciplinar
Culpa
Ilicitude
Dispensa de pena
Pena de advertência
Princípio da proporcionalidade

I - As "funções" do juiz abrangem uma componente fora do exercício do acto processual, que passa por outros vectores, como o relacionamento funcional, isto é, em razão da função, com funcionários judiciais, com advogados, com outros utentes do Tribunal.
II - Ora, o recorrente não violou o dever de correcção por ter escrito uma carta ofensiva para os advogados destinada à publicação num semanário, mas porque no edifício onde exerce funções e onde, portanto, é o juiz e não uma pessoa no âmbito da sua vida privada, deu publicidade à mesma carta, assim ofendendo, no exercício da sua função de relacionamento com os utentes do serviço público, alguns deles.
III - O direito ao bom-nome de uma pessoa colectiva ou de um grupo profissional, como o dos Advogados, está protegido legalmente e a violação desse direito gera responsabilidade criminal, civil ou disciplinar, consoante os casos, não sendo tolerável que tenha de ceder perante o direito à liberdade de expressão, isto é, que em nome do direito à liberdade de expressão fosse possível a ofensa, a não ser por circunstâncias excepcionais de relevante interesse público (por exemplo, a denúncia de um crime).
IV - O recorrente agiu com uma culpa igual à da sua Colega, pois a sua contribuição nesse conjunto complexivo de factos foi igualmente tida por necessária. O texto é da sua autoria exclusiva e as expressões consideradas como ofensivas do bom-nome dos advogados são da sua inteira responsabilidade. Também a iniciativa de o afixar nas paredes do tribunal é sua. Mas a sua Colega não só aderiu ao conteúdo do texto, como autorizou a afixação, pelo que sem a actuação decisiva e necessária desta última a infracção disciplinar não se teria consumado.
V - A sua Colega, como Presidente em exercício no Tribunal, tinha um especial dever de zelar pela prática de actos não lesivos do interesse público que aí deve ser prosseguido e não cuidou de o respeitar. Já o recorrente é o autor do escrito e, portanto, directamente responsável pelas afirmações desonrosas para os advogados que aí se contêm.
VI - Por isso, a ilicitude e o grau de culpa são iguais para o recorrente e para a sua Colega, pois a infracção disciplinar dependeu em igual medida das respectivas actuações. As respectivas penas devem ser tendencialmente iguais.
VII - O recorrente e a sua Colega agiram como consta dos factos provados emreacção imediata ao teor do escrito do Advogado Dr. F..., que tomaram como ofensivo para os juízes. Ora, o CP, a propósito dos crimes contra a honra, dispõe que se o ofendido ripostar, no mesmo acto, com uma ofensa a outra ofensa, o tribunal pode dispensar de pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias (art. 186.º, n.º 3, do CP). E no caso de injúrias por escrito, ripostar "no mesmo acto" tem de ser entendido em consonância com a disponibilidade para o fazer. De igual modo, o tribunal pode ainda dispensar de pena se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (n.º 2).
VIII - Embora a dispensa de pena não seja obrigatória para os casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 186.º do CP, pois que o tribunal pode dispensar a pena, a mesma deve impor-se logicamente quando o tribunal concluir que a ilicitude do facto e a culpa do agente foram diminutas, não houver lugar a reparação do dano, nomeadamente, por não ter sido pedida, e não se opuserem razões de prevenção (cf. art. 74.º do CP). É o caso dos autos em relação ao recorrente.
IX - Na escala das penas disciplinares aplicáveis aos Magistrados Judiciais a mais baixa das penas é a de advertência (art. 85.º, n.º 1, al. a), do EMJ). A pena de advertência, contudo, pode ou não ser registada (art. 85.º, n.ºs 2 e 4).
X - Ora, se domínio penal a censura encontrada para o recorrente era a da dispensa de pena, seria mais adequado encontrar no domínio disciplinar uma pena que se lhe equiparasse, pois, neste caso concreto, a advertência disciplinar move-se num terreno muito aproximado ao da reprovação penal. Mas não há no domínio disciplinar a dispensa de pena.
XI - Pode o órgão competente, porém, não aplicar qualquer sanção, mesmo após concluir sobre a existência de matéria disciplinar, por não a julgar necessária face às circunstâncias. Como pode limitar-se a aplicar uma advertência não registada, que é uma pena disciplinar equiparável à dispensa de pena. Na verdade, o significado técnico da dispensa de pena no CP é a de uma censura penalmente relevante, pois há condenação, mas a que não corresponde qualquer pena, o que, no campo disciplinar, equivale à advertência não registada, onde se pode dizer que há uma condenação, mas que não fica no cadastro do Magistrado.
XII - De tudo o exposto pode concluir-se que a pena aplicada ao recorrente, de advertência registada, não foi a necessária, pois de entre as várias medidas possíveis devia ter sido adoptada a que implicasse a consequência menos gravosa, nem representa uma justa medida face à conduta apurada.

17-04-2008
Procs. n.ºs 1521/07 e 1940/07
Santos Carvalho (relator) *
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Moreira Alves
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Sousa Peixoto
Duarte Soares

Reclamação
Deliberação
Conselho Permanente
Competência
Plenário
Decisão interlocutória
Admissibilidade de recurso
Recurso contencioso
Rejeição de recurso

I - Havendo reclamação da deliberação tomada pelo Conselho Permanente - reclamação esta com efeito suspensivo da execução da decisão - compete ao Plenário do CSM a respectiva apreciação edecisão (art. 165.º do EMJ).
II - E por via da circunstância de ter sido formulada tal reclamação, a deliberação do Conselho Permanente passou a ter um cariz puramente intercalar ou interlocutório.
III - Por isso, a decisão final que poderá ser susceptível de aportar prejuízo à esfera profissional do recorrente é o subsequente acórdão proferido pelo Plenário do CSM. Não tendo o recorrente recorrido deste último, mas sim da decisão do Conselho Permanente, e não sendo esta uma situação de falta de pressuposto processual, nem de mera deficiência do requerimento, sanável com despacho de convite ao aperfeiçoamento, deve o recurso ser rejeitado, por manifesta ilegalidade (art. 173.º, n.º 3, do EMJ).

17-04-2008
Proc. n.º 368/07
Soreto de Barros (relator)
Sousa Peixoto
Santos Carvalho
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Moreira Alves
Pereira da Silva
Duarte Soares

Juiz
Antiguidade
Publicação
Estágio
Nomeação

I - Nos termos do art. 72.º do EMJ (Lei 21/85, de 30-07), a antiguidade dos magistrados na categoria é contada desde a data da publicação do provimento no DR.
II - Como resulta da simples leitura desta norma, "provimento" refere-se ao provimento na "categoria" do magistrado, isto é, como juiz de direito, como juiz Desembargador ou como juiz Conselheiro.
III - O provimento dos juízes é sempre feito pelo CSM (arts. 38.º e ss. do EMJ).
IV - E o primeiro provimento como juiz está regulado no art. 42.º do EMJ, onde se diz, sob a epígrafe "primeira nomeação", que os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.

17-04-2008
Proc. n.º 89/08
Moreira Alves (relator)
Rodrigues dos Santos
Armindo Monteiro
Sousa Grandão
Rodrigues da Costa
Nuno Cameira
Armindo Luís

Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Juiz
Classificação profissional
Processo disciplinar
Audição prévia das partes
Duplo grau de jurisdição
Constitucionalidade
Inquérito
Suspensão da prescrição
Non bis in idem
Pena de aposentação compulsiva
Princípio da igualdade
Princípio da proporcionalidade

I - Os poderes de cognição do STJ encontram-se por regra circunscritos à matéria de direito - art. 26.º da LOFTJ - sendo certo que, quando funciona como órgão jurisdicional do contencioso administrativo no julgamento de deliberações do CSM, nenhuma norma existe atribuindo-lhe expressamente competência para julgar matéria de facto.
II - Acresce que a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados garantida pela Constituição - art. 268.º, n.º 4 - confere-lhes, no âmbito específico das deliberações do CSM em sede de processo disciplinar, o direito a um recurso de mera legalidade, não de plena jurisdição; um recurso, portanto, cujo pedido terá de se traduzir sempre na declaração de nulidade ou inexistência do acto recorrido, que não na reapreciação dos critérios adoptados pelo órgão da administração e no saber se estão correcta ou incorrectamente determinados, designadamente no que toca à fixação dos factos relevantes.
III - O presente processo disciplinar aberto por imposição do disposto no art. 34.º, n.º 2, do EMJ, na sequência da atribuição da classificação de Medíocre, tem objecto distinto e autónomo do processo classificativo do qual resulta, consistindo na averiguação da aptidão do magistrado em causa para o exercício das funções de juiz.
IV - Por isso, a suspensão da instância não se justifica, desde logo, porque o processo disciplinar não depende, no sentido visado pelo art. 279.º do CPC (subsidiariamente aplicável), do processo classificativo.
V - No contexto global da actuação disciplinar - e no âmbito do procedimento administrativo especial em que o processo disciplinar se traduz - o único acto decisório produtor de efeitos jurídicos externos é a deliberação final; as deliberações que a antecederam, nomeadamente a que mandou instaurar o inquérito, a que ordenou a conversão do inquérito em processo disciplinar e a que requalificou os factos, não são mais do que actos meramente acessórios e instrumentais, preparatórios da decisão final, que é a recorrida; actos, por consequência, que não integram o conceito de acto administrativo consagrado no art. 120.º do CPA e a que são inaplicáveis, por isso, os arts. 140.º e 141.º do mesmo diploma legal, respeitantes aos limites à revogabilidade dos actos administrativos válidos e inválidos.
VI - Tendo o recorrente sido ouvido antes da deliberação final - e nesse preciso sentido participado na formação da decisão administrativa em causa, como determina o art. 267.º, n.º 4, da CRP e o art. 100.º do CPA - não tinha que ser ouvido sobre o relatório final do instrutor do processo disciplinar, finda a fase contraditória deste, como linearmente resulta das disposições conjugadas dos arts. 100.º e 105.º do CPA e 123.º do EMJ, todas elas inteiramente conformes ao princípio constitucional fixado no citado artigo da CRP.
VII - A CRP não assegura um duplo grau de jurisdição administrativa e o EMJ também não; daí que, prevendo o art. 165.º deste diploma que das deliberações do Permanente do CSM haja reclamação - não um recurso - para o Plenário do mesmo órgão, tal significa, em termos práticos, que são as deliberações do Plenário que dão ao visadooensejo de requerer a tutela jurisdicional efectiva que a Lei Fundamental garante.
VIII - Como claramente se expressa no art. 4.º do DL 24/84, não é de caducidade, mas sim de prescrição que deve falar-se a respeito dos prazos deexercício da acção disciplinar.
IX - Sendo a instauração do inquérito consequência necessária duma imposição legal, o prazo prescricional ficou suspenso, de harmonia com o disposto no n.º 5 do art. 4.º do citado DL.
X - Constituindo a apreciação do mérito e a apreciação disciplinar dois julgamentos intrinsecamente diversos do modo como perspectivam a mesma realidade - no caso, a conduta profissional do magistrado visado - já se vê que da respectiva concretização nunca poderá resultar a violação do princípio constitucional ne bis in idem, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime (art. 29.º, n.º 5, da CRP).
XI - O juízo de valor expresso na decisão sobre a definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função e a inaptidão profissional que fundamentam a pena disciplinar de aposentação compulsiva tem de ser actual, à semelhança do que no âmbito do direito civil sucede com a atendibilidade dos factos que, produzidos depois de instaurada a acção (factos supervenientes) influenciam a existência ou o conteúdo da relação controvertida (art. 663.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
XII - O juízo de censura formulado que originou a sanção disciplinar aplicada está solidamente ancorado na enorme massa de factos concretos dados por assentes, factos esses que na sua esmagadora maioria constituem uma descrição pormenorizada de mais de uma centena de situações ilustrativas dos variados expedientes dilatórios que, segundo a avaliação do CSM, o recorrente utilizou ao longo de quatro anos para evitar decidir os processos por que era responsável, não sofre dúvida que a decisão impugnada não viola os princípios da igualdade e proporcionalidade.

06-05-2008
Proc. n.º 3766/07
Nuno Cameira (relator)
Salvador da Costa
Pereira da Silva
Rodrigues da Costa
Armindo Monteiro
Sousa Peixoto
Moreira Alves
Duarte Soares

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Juiz
Recurso contencioso
Processo disciplinar
Prazo de prescrição
Aplicação subsidiária do Código Penal
Infracção disciplinar
Interrupção da prescrição
Suspensão da prescrição
Crime
Inquérito
Classificação profissional
Inamovibilidade dos magistrados judiciais
Inspecção
Meios de prova
Ordem dos Advogados
Pena de aposentação compulsiva
Medida concreta da pena

I - A jurisdição exercida pela Secção do Contencioso do STJ não é plena, pois os recursos para ela intentados são de mera legalidade, tendo por objecto, apenas, a declaração de invalidade ou inexistência do acto recorrido, não competindo a este Tribunal fazer administração activa, substituindo-se à entidade recorrida (contencioso de plena jurisdição).
II - Os fundamentos para os recursos dos actos do CSM são os previstos na lei para as acções administrativas especiais a interporpara o STA (arts. 168.°, n.° 5, do EMJ e 191.° e 192.° do CPTA); em matéria disciplinar são ainda aplicáveis as normas estabelecidas no EDFA, no CP, no CPP e em diplomas complementares - art. 131.° do EMJ.
III - Ao juiz não basta ser portador de bom senso, culto, sabedor, sociável, assíduo no tribunal, academicamente sobredotado, em termos de nota de licenciatura ou estatuto da Universidade que lha concedeu, importa ainda ter "capacidade para decidir" em tempo oportuno (exigência que não pode, naturalmente, abstrair do volume de serviço ou do atraso que se tem de enfrentar, devendo aqui imperar um critério de razoabilidade para, em face dessa condição, aferir da sua capacidade de resposta - cf. Deliberação do CSM de 04-06-2006.
IV - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta for conhecida. No entanto, se a falta seprolongar no tempo - não sendo de reputar continuada mas antes de execução prolongada - o início do prazo de prescrição do procedimento disciplinar inicia-se após a prática do último dos factos integrados na conduta punível. Igualmente prescreverá se a falta for do conhecimento pelo dirigente máximo do serviço - sendo que este não temde ser necessariamente membro do Governo: a figura reconduz-se "à entidade, pessoa, órgão que está no topo da pirâmide hierarquia, da qual se interpõe recurso contencioso" (cf. Vinício Ribeiro, in Estatuto Disciplinar dos Funcionário Públicos, pág. 131) - e não for instaurado procedimento disciplinar no prazo de 3 meses - art. 4.°, n.°s 1 e 2, do EDFA.
V - Por outro lado, se o facto qualificado como infracção disciplinar for também considerado criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a 3 anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal (n.° 3 do mesmo preceito), bem como - porque o regime é aplicado em bloco, tal como se prevê no CP - as causas de interrupção e suspensão aí previstas (arts. 119.° a 121.° do referido diploma legal).
VI -Ou seja, excluída esta ultima situação, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar e as suas causas de interrupção e suspensão hão-de perscrutar-se no art. 4.° do EDFA, uma vez que o legislador teve o propósito de, nesse Estatuto, regulamentar de forma autónoma e global a prescrição do procedimento em termos de prazo e respectivas causas de suspensão, sem recurso, como princípio, a legislação a ele estranha.
VII - E suspendem o prazo prescricional de procedimento, nomeadamente, a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processo de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas por que seja responsável (n.° 5 do art. 4.° do EDFA).
VIII - Por outro lado, se antes do decurso do prazo de 3 anos, referido no n.° 1, alguns actos instrutórios com efectiva incidência na marcha do processo tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto (n.° 4 do referido preceito).
IX - A norma excepcional do art. 34.°, n.° 2, do EMJ - que impõe, de modo incontornável, que a classificação de Medíocre implica a suspensão de exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício - é inconciliável com a jurisprudência que defende que a instauração de inquérito só comporta eficácia suspensiva da prescrição quando for indispensável para se averiguar se certo comportamento integra ilícito disciplinar, quem são os seus agentes e em que circunstâncias se verificou e que fora deste quadro, conhecida a respectiva falta, deve ser, de imediato, instaurado procedimento disciplinar; ou seja, se for possível, desde logo, afirmar-se que certo comportamento é disciplinarmente reprovável, e que o mesmo chegou ao conhecimento do dirigente máximo do serviço, não há que instaurar inquérito, mas, de imediato, processo disciplinar contra o infractor (cf. Ac. do STA de 08-10-1992, BMJ 420.º/624, citado por Leal-Henriques, in Procedimento Disciplinar, pág. 74).
X - Na verdade, a instauração de procedimento disciplinar constitui mero indício da falta e uma exigência de que não pode abstrair-se. Assim, para efeitos de contagem de prazos de prescrição de procedimento disciplinar, a deliberação do Conselho Superior respectivo marca o início do prazo, que se suspende com a instauração, legalmente imposta, do processo de inquérito - cf. Ac. do STA de 23-05-2006, Proc. n.° 957/02.
XI - A teleologia do preceito é compreensível; de outro modo, a aceitar-se que a instauração do processo de inquérito não implica a suspensão da prescrição do procedimento disciplinar, estava descoberto o processo para que uma classificação inconciliável com o desempenho desejável revertesse em benefício do infractor, mesmo quando a entidade detentora do poder de sancionamento disciplinar o reputasse inapto para o cargo, eternizando-se na função.
XII - O princípio da inamovibilidade do juiz não é absoluto, porém a "discricionariedade legislativa na definição dessa excepção está materialmente limitada, desde logo pelo princípio da independência dos tribunais (...), devendo todas as excepções ser justificadas pela sua necessidade para salvaguardar outros valores constitucionais iguais ou superiores, cabendo aqui invocar as regras constitucionais que regem as restrições aos direitos, liberdades e garantias" - cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, Coimbra Editora, pág. 823.
XIII - E a infracção grave a deveres estatutários funciona como excepção àquele princípio, mostrando-se justificada a sua derrogação em face do valor constitucional de actuação da justiça, na forma de realização do direito de acesso aos tribunais, em tempo útil.
XIV - A audição, no âmbito de inspecções aos tribunais, do Delegado local da Ordem dos Advogados é um meio lícito de prova (art. 11.°, n.° 1, al. g), do Regulamento das Inspecções).
XV - A pena de aposentação compulsiva é aplicável quando o magistrado revela definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função, falta de honestidade ou tenha conduta desonrosa ou inaptidão profissional - art. 95.°, n.° 1, als. a) a c), do EMJ - e implica o imediato desligamento do serviço e a perda de direitos e regalias conferidas pelo Estado, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei - art. 106.° do EMJ. Pelas consequências que da lei derivam da aposentação deve, por isso, usar-se de um exigente crivo na constatação dos seus pressupostos.
XVI - Tal pena é adequada à gravidade da situação em que o magistrado judicial, ao longo de 3 anos, se limitou a fazer 11 decisões de mérito em acções contestadas e 12 saneadores, e elaborou 2 saneadores em 2001, 3 em 2002 e 1 em 2003, numa média de despachos de saneamento inferior a 2 por ano, sendo que, nesse período, dos 41 julgamentos realizados, apenas fez 15 sentenças (7 em acta - sumaríssimas e do DL 269/98), a que acrescem 5 sentenças contestadas, tendo uma média de 8,82 decisões finais por mês (incluindo sentenças em acções não contestadas).

25-06-2008
Proc. n.º 87/08
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Grandão
Rodrigues da Costa
Nuno Carneira
Armindo Luís
Moreira Alves
Rodrigues dos Santos
Duarte Soares

Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Classificação profissional
Juiz
Inspecção
Relatório

I - O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade.
II - O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados.
III - Se o fundamento da não atribuição de classificação de mérito tiver sido a insuficiente produtividade do juiz, no período abrangido pela inspecção, a falta de referência, na deliberação recorrida, às capacidades humanas para o exercício da função e à preparação técnica do juiz, não acarreta a anulabilidade da deliberação.
IV - Nos termos do RIJ, a melhoria da classificação deve ser gradual, salvo os casos excepcionais.
V - Todavia, o dito Regulamento não impõe que essa regra seja observada no caso de baixa de classificação.
VI - O art. 21.º do RIJ não obriga o CSM a fazer referência a todos os elementos contidos no relatório de inspecção, apenas determina que a deliberação do Conselho faça referência a todos os elementos que tenham sido determinantes para a deliberação tomada.

25-06-2008
Proc. n.º 141/07
Sousa Peixoto (relator)
Santos Carvalho
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Moreira Alves
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Duarte Soares

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Recurso da matéria de facto
Classificação profissional
Inspecção
Constitucionalidade

I - Os poderes de cognição do STJ encontram-se por regra circunscritos à matéria de direito - art. 26.º da LOFTJ -, sendo certo que, quando funciona como órgão jurisdicional do contencioso administrativo no julgamento de deliberações do CSM,nenhuma norma existe atribuindo-lhe expressamente competência para julgar matéria de facto.
II - Acresce, por outro lado, que a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados garantida pela Constituição - art. 268.º, n.º 4 -, confere-lhes, no âmbito específico das deliberações do CSM em sede de processo disciplinar, o direito a um recurso de mera legalidade, não de plena jurisdição; um recurso, portanto, cujo pedido terá de se traduzir sempre na declaração de nulidade ou inexistência do acto recorrido, que não na reapreciação dos critérios adoptados pelo órgão da administração e no saber se estes estão correcta ou incorrectamente determinados, designadamente no que toca à fixação dos factos relevantes.
III - Não procede a alegação da inconstitucionalidade do art. 34.º, n.º 2, do EMJ, já que a suspensão do exercício de funções é um efeito automático da classificação de Medíocre atribuída ao magistrado e não o resultado duma qualquer ponderação e valoração da entidade recorrida cujo ponto de referência seja a necessidade de defender o prestígio e a dignidade da magistratura judicial enquanto titular do órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo - art. 202.º da Constituição.
IV - Na base da classificação de serviço atribuída está tão-somente a apreciação do mérito profissional do interessado: o fundamento jurídico da suspensão de funções - medida cautelar e provisória -, decretada ao abrigo do art. 34.º, n.º 2, do EMJ, não é o demérito profissional que conduziu à classificação atribuída, mas sim a presunção - inteiramente ilidível no inquérito a instaurar -, de que o visado não tem aptidão para o exercício do cargo.
V - O art. 13.º do RIJ, precisando os critérios de avaliação dos juízes, diz no n.º 1 que a inspecção incide sobre as suas capacidades humanas para o exercícioda profissão, a sua adaptação ao tribunal ou serviço a inspeccionar e a sua preparação técnica, especificando-se nos números seguintes deste preceito os factores a ter em linha de conta na apreciação daqueles três parâmetros.
VI - Todavia, a lei é clara, por um lado, na sugestão de que o elenco dos factores não é taxativo, mas sim apenas exemplificativo; por outro lado, ao direccionar a inspecção para uma análise global dos factores a considerar, implicitamente está a reconhecer que a avaliação não tem que valorar sempre com peso e medida exactamente iguais todos os parâmetros atendíveis.
VII - Justamente porque, além de global, a avaliação deve assentar numa ponderação de factores que não tem de coincidir ponto por ponto com a exemplificativamente indicada no art. 13.º do RIJ, não se encontra o CSM vinculado a tomar em consideração, sempre e em qualquer caso, a lista completa dos factores enunciados naquele preceito legal e, menos ainda, a conferir-lhes idêntico relevo na classificação a atribuir.

10-07-2008
Proc. n.º 4265/07
Nuno Cameira (relator)
Ferreira de Sousa
Moreira Alves
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Sousa Peixoto
Rodrigues da Costa
Duarte Soares

Recurso contencioso
Classificação profissional
Inspecção
Relatório
Juiz
Princípio da igualdade

I - O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade.
II - O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados.
III - A não realização das entrevistas com o inspector judicial, no início e no final da inspecção não constitui uma formalidade essencial do procedimento administrativo.
IV - Os trabalhos apresentados à inspecção devem ser levados em conta na apreciação da preparação técnica do juiz, mas nem o EMJ nem o RIJ obrigam o inspector judicial a fazer uma apreciação detalhada dos mesmos, no seu relatório.
V - A não junção pelo inspector ao processo de inspecção da certidão de todos os saneadores e respostas aos quesitos dadas pelo inspeccionado, conforme por este tinha sido requerido na resposta ao relatório da inspecção, não acarreta a nulidade da deliberação do CSM que apreciou e classificou o desempenho profissional do magistrado inspeccionado.
VI - O mesmo acontece relativamente à não audição por escrito, requerida pelo inspeccionado, da Escrivã e do Delegado local da Ordem dos Advogados acerca das suas capacidades pessoais.
VII - O erro nos pressupostos de facto não acarreta a nulidade do acto administrativo, se, in casu, o tiver sido absolutamente inócuo para a decisão, como decorre da doutrina da degradação das formalidades essenciais em formalidades não essenciais ou do princípio de aproveitamento dos actos (utile per inutile non vitiatur).
VIII - Não constando dos autos elementos bastantes para comparar, em termos de qualidade e quantidade, o trabalho realizado pela recorrente, classificada de Suficiente, com o que foi realizado pelo seu antecessor, classificado de Bom, o Supremo não pode ajuizar da eventual violação do princípio da igualdade.

10-07-2008
Proc. n.º 891/07
Sousa Peixoto (relator)
Santos Carvalho
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Sebastião Povoas
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Juiz
Classificação profissional
Princípio da igualdade
Fundamentação
Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça

I - O recurso interposto para o STJ da deliberação do CSM que atribuiu determinada classificação a um magistrado judicial é um recurso de mera legalidade.
II - O juízo valorativo formulado pelo CSM relativamente ao mérito do magistrado não é sindicável pelo Supremo, salvo se o mesmo enfermar de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou se os critérios utilizados na avaliação forem ostensivamente desajustados.
III - A deliberação do CSM que atribuiu à juíza inspeccionada a classificação Bom com distinção não sofre de contradição na sua fundamentação, pelo facto de aí se ter reconhecido que a inspeccionada tinha grandes qualidades pessoais e profissionais.
IV - Dizendo-se na deliberação recorrida que a razão da não atribuição da notação máxima era o facto de o anterior percurso inspectivo da magistrada nada ter ainda de excepcional ou sequer de globalmente meritório, não faz sentido invocar a nulidade da deliberação, por falta de fundamentação relativamente aos motivos que levaram o CSM a entender que ela não era merecedora da notação máxima.
V - O RIJ não enferma de ilegalidade nem de inconstitucionalidade pelo facto de estabelecer os critérios a usar nas notações a atribuir aos juízes.
VI - Na avaliação e classificação dos juízes o CSM está vinculado aos princípios de igualdade e de justiça, mas na indagação da eventual violação daqueles princípios o STJ não pode entrar na análise detalhada dos casos em confronto, sob pena de cair na apreciação do mérito da decisão, o que o princípio da separação de poderes não consente.
VII - A sua apreciação, nessa matéria, deve cingir-se à questão de saber se os critérios utilizados em cada caso foram os mesmos.

10-07-2008
Proc. n.º 1520/07
Sousa Peixoto (relator)
Santos Carvalho
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Sebastião Povoas
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Duarte Soares

Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Oficial de justiça
Classificação profissional
Fundamentação
Relatório
Inspecção
Discricionariedade

I - Insurgindo-se o escrivão de direito recorrente contra a classificação de Suficiente que lhe foi atribuída pelos serviços de inspecção e confirmada por acórdão do COJ, igualmente confirmado pelo CSM em sede de recurso hierárquico, não compete ao STJ alterar a classificação atribuída, mas apenas averiguar se ocorreu, como alegado, violação da lei com base em erro nos pressupostos de facto ou de direito, por verificação de vício de forma por falta de fundamentação a justificar a anulação do acto impugnado.
II - Não ocorre falta de fundamentação se, perante a fundamentação descrita no relatório da inspecção e na nota final de resposta à reclamação do recorrente, não pode razoavelmente dizer-se que o funcionário inspeccionado ficou na dúvida quanto aos motivos da proposta de classificação ou quanto aos motivos da decisão do COJ ou do acórdão em recurso, que aderiram expressa e claramente à motivação constante da proposta do inspector: uma leitura meridianamente descomprometida do texto da decisão não encontra a mínima dificuldade em perceber o estado em que se encontrava a secção de processos na altura em que o recorrente iniciou funções, as circunstâncias do desempenho profissional da chefia da secção e o resultado de tal intervenção na situação em que a secção se encontrava no termo da inspecção.
III - A violação da lei é o vício de que enferma o acto administrativo cujo objecto, incluindo os respectivos pressupostos, contrarie as normas jurídicas com asquais se devia conformar. O COJ, ao avaliar e classificar, sem deixar de agir no uso de um poder vinculado à decisão justa, goza, todavia, de larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação da prova que lhe é fornecida e na aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais. Desta forma, o controle da respectiva actividade é feito por referência a situações de erro grosseiro ou de desvio de poder.
IV - As avaliações ou apreciações do mérito com base em relatórios de inspecção inserem-se no âmbito da chamada justiça administrativa, donde, perante decisão em que se reconhece que o funcionário possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo, o STJ não possa censurar os critérios quantitativos ou qualitativos, que estiveram na base dessa decisão.
V - Não ocorre erro nos pressupostos de facto ou de direito, isto é, não se verifica violação da lei, se a decisão impugnada, como o acórdão do COJ sobre o qual ela se pronunciou, atendeu a todos os itens referidos nos arts. 70.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça e 13.º do Regulamento das Inspecções do COJ, tendo todos os elementos recolhidos pelos serviços de inspecção sido ponderados e valorados, dentro dos poderes discricionários acima referidos, mas sempre equilibradamente, sem incorrer em qualquer erro grosseiro nem adoptar critérios manifestamente desajustados.

10-07-2008
Proc. n.º 4284/06
Soreto de Barros (relator)
Sousa Grandão
Santos Cabral
Nuno Cameira
Salvador da Costa
Moreira Alves
Bettencourt de Faria
Duarte Soares

Suspensão da eficácia
Oficial de justiça
Pena de suspensão de exercício

I - O art. 170.º, n.º 1, do EMJ - pedido de suspensão da eficácia do acto - apenas se aplica a magistrados judiciais, não sendo de admitir o recurso a tal normativo no caso de o recorrente ser escrivão - adjunto.
II - Na verdade, a competência do CSM para apreciação de recursos de deliberações do COJ apenas determina a aplicação, ao caso, do art. 168.º daquele diploma legal (EMJ), ou seja, da norma respeitante à competência para conhecimento do recurso, e não também do regime de suspensão da eficácia do acto recorrido - cf., neste sentido, Ac. do STJ de 23-05-2003, Secção do Contencioso.
III - Por isso, só lançando mão dos mecanismos cautelares referidos nos arts. 112.º e 120.º, n.ºs 1, al. b), 2 e 3, do CPTA é que se poderá satisfazer a pretensão de suspensão da eficácia do acto.
IV - Tendo, por deliberação do CSM, sido aplicada ao recorrente (escrivão - adjunto) a pena disciplinar de 60 dias de suspensão do exercício de funções - na sequência do que este interpôs recurso contencioso com pedido de suspensão da eficácia do acto -, é de concluir que o regime exposto resulta em benefício do mesmo, na medida em que, a ser-lhe aplicado o preceituado no art. 170.º, n.º 1, do EMJ, teria de se atender também ao disposto no n.º 5 dessa norma, segundo o qual "A suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão de exercício de funções", ou seja, tendo sido aplicada ao requerente a pena desuspensão do exercício de funções, a aplicação daquele normativo impediria a possibilidade de suspensão da eficácia que agora é peticionada.

08-08-2008
Proc. n.º 2540/08
Fernando Fróis (relator)
Lázaro Faria
Mário Mendes

Suspensão da eficácia
Oficial de justiça
Pressupostos
Prejuízo sério

I - Não é pacífico o entendimento que o art. 170.º do EMJ tenha aplicação para além dos magistrados judiciais, admitindo-se o presente procedimento com vista à suspensão da eficácia do acto de deliberação do CSM, já que como se defendeu em voto de vencido no Proc. n.º 1637/03, da Secção do Contencioso (Ac. de 27-05-2003), em tal normativo está mais em causa o acto - deliberação do Conselho -, do que os sujeitos a que respeita.
II - Apresenta, nos termos do art. 120.º do CPTA, os seguintes requisitos:
- periculum in mora, ou seja, "quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal" (al. b) do n.º 1 desta norma);
- existência de fumus bonus iuris ou de um fumus non malus iuris, ou por outras palavras, que "não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo [o principal] ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito" (al. b), parte final);
- proporcionalidade entre os danos que se pretendem evitar com a concessão da providência e os danos que resultariam para o interesse público dessa mesma concessão. Trata-se da adopção de um critério de ponderação de interesses, através da formulação de um juízo de valor relativo, que toma como termo de comparação a situação do requerente e a dos eventuais interessados contrapostos.
III - O art. 170.º, n.º 5, prescreve que "a suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício das funções": como se anota naquele Acórdão, tal dispositivo é «uma norma que, no domínio processual, rege sobre o «efeito» (não suspensivo) dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura (no âmbito de exercício da acção disciplinar sobre os juízes e os seus mais directos colaboradores na administração da justiça - arts. 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 3, da Constituição), conferindo-lhe em razão a sua especial composição e do seu lugar cimeiro na hierarquia dos tribunais judiciais, enquanto «órgão de soberania», um «privilégio» específico de execução imediata das suas decisões de «suspensão de funções» (...) O regresso ao serviço do funcionário (...) antes de decidida definitivamente a questão (...) será susceptível de criar "grave lesão do interesse público"».
IV - O mesmo não sucede com a simples suspensão da eficácia imediata da deliberação impugnada quanto ao vencimento que deve ser deferida, pois a retirada de 10% do seu vencimento antes do trânsito em julgado da decisão poderá trazer-lhedanos de difícil reparação - cf. Ac. de 20-05-2004, Proc. n.º 1807/04.

14-08-2008
Proc. n.º 2546/08
Rodrigues da Costa (relator)
Pires da Graça
Rodrigues dos Santos

Juiz
Liga Portuguesa de Futebol Profissional
Função judicial
Princípio da exclusividade
Conselho Superior da Magistratura
Princípio da legalidade
Deveres funcionais
Remuneração
Senhas de presença
Infracção disciplinar
Pena de advertência

I - A CRP estabelece, como garantia da independência dos juízes, o princípio da dedicação exclusiva, firmando a ideia de que o cargo de juiz deve ser, em regra, uma actividade profissional a tempo inteiro.
II - O CSM está vinculado, em toda a sua actuação, ao estrito cumprimento da Constituição e demais leisda República, não podendo - em face dos arts. 216.º, n.º 3, da CRP, e 13.º do EMJ - proibir o exercício de actividades não profissionais por parte dos Juízes.
III - Todavia, todos os actos ou omissões - praticados por Juízes em tais actividades não profissionais - que se revelem incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das funções de Juiz são aptos a pôr em funcionamento o espectro do sancionamento disciplinar (art. 82.º do EMJ).
IV - De todo o modo, aos Juízes está vedado auferirem remuneração por mor do exercício de actividade não profissionais.
V - Assumem natureza remuneratória, pelo menos em parte, as senhas de presença recebidas pelos recorrentes em consequência da actividade exercida na Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Disciplinar.
VI - A circunstância de a Liga efectuar a retenção na fonte de 20% sobre os valores ilíquidos das senhas de presença, a circunstância de os recorrentes incluírem os valores auferidos a tal título nas suas declarações de IRS bem como a circunstância de as senhas de presença terem um valor unitário igual para todos e cada um dos recorrentes indicia fortemente tal natureza.
VII - Assim, ao receberem quantias a título de senhas de presença, incorreu cada um dos recorrentes na prática da infracção disciplinar prevista nos termos conjugados dos arts. 216.º, n.º 3, da CRP, e 13.º, n.º 1, e 82.º do EMJ, justificando-se a aplicação da pena disciplinar mais leve: a deadvertência não registada.

04-12-2008
Proc. n.º 1161/05
Mário Pereira (relator)
Rodrigues da Costa
Nuno Cameira
Armindo Luís
Moreira Alves
Rodrigues dos Santos
Armindo Monteiro
Duarte Soares


2007


Juiz
Inspecção
Ordem dos Advogados
Classificação profissional

I - Os arts. 11.º e 17.º do RIJ não impedem, antes realçam teleologicamente, que a audição do delegado local da Ordem dos Advogados possa ser utilizada numa inspecção ao serviço dos juízes.
II - A adaptação do juiz ao serviço, e concretamente a sua produtividade e o seu método, factores que devem preocupar especialmente a inspecção, constituem elementos indispensáveis ao bom êxito do serviço da justiça.
III - No caso do recorrente (em 3 anos e 3 meses de exercício de funções, produziu 6 despachos de saneamento/condensação e realizou/iniciou 72 julgamentos, tendo proferido sentença de mérito em 15 desses processos, tem enormes atrasos na prolação de despachos - por vezes de 2 anos - e tinha no início da inspecção 727 processos conclusos com data atrasada e no final 510 processos nessa situação), o enorme volume de processos parados ou à espera de uma intervenção processualmente relevante atinge as raias da denegação de justiça.
IV - Num tal panorama, não é só a adaptação do serviço que fica em xeque; é a própria análise da preparação técnica que fica sem base suficiente.
V - As condições exigíveis para o exercício de uma função tão fundamental ao Estado como é a de julgar só ficam satisfeitas se o juiz atinge os mínimos nos três aspectos considerados: capacidade humana, adaptação e cultura jurídica; um défice acentuado numa que seja de tais componentes não pode deixar de significar uma avaliação negativa
VI - Considerando o quadro descrito em III, não viola o disposto nos arts. 34.º, n.º 1, e 37.º, n.º 1, do EMJ, e 13.º e 14.º,n.º 2, do RIJ a deliberação do CSM que classificou de Medíocre o desempenho do recorrente no período compreendido entre 21-03-2000 e 31-03-2003.

25-01-2007
Proc. n.º 584/05
Ferreira Girão (relator)
Soreto de Barros
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Afonso Correia
Ferreira de Sousa
Faria Antunes
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Oficial de justiça
Prazo de prescrição
Inquérito
Processo disciplinar
Matéria de facto
Suspensão da prescrição
Fundamentação de direito
Dever de zelo e diligência
Pena de multa
Suspensão da execução da pena
Princípio da proporcionalidade

I - Nos termos do art. 4.º, n.º 1, do EDFA, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
II - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses - n.º 2 do mesmo artigo.
III - Este último prazo conta-se a partir do conhecimento dos elementos constitutivos da infracção, onde se inclui o respectivo agente, não bastando a mera indicação de factos que não contenham todos esses elementos. E, tratando-se de órgão colegial, só é relevante para o efeito do conhecimento deste, traduzido em deliberação, e não o conhecimento que um ou outro membro do órgão tenha da falta cometida (neste sentido cf., entre outros, Acs. do STA de 13-03-1990, de 29-03-2005, e de 23-05-2005).
IV - Numa situação em que:
- os actos constitutivos da infracção disciplinar iniciaram-se em 06-12-1999 e cessaram em 13-05-2002;
- o CSM, como «dirigente máximo do serviço», só teve conhecimento da falta disciplinar após a conclusão do inquérito, em 14-10-2002, tendo em 12-12-2002 determinado a instauração do processo disciplinar;
não decorreu o referido prazo prescricional de 3 meses.
V - E, com a instauração do inquérito,deliberada em 25-06-2002, ficoususpenso o prazo prescricional de 3 anos a que alude o art. 4.º, n.º 1, do EDFA, suspensão que se manteve com a instauração do processo disciplinar em 12-11-2002 (n.º 5 do mesmo preceito).
VI - Alegando a recorrente que dos autos não resulta que tenha praticado os factos pelos quais foi punida, não se trata propriamente de falta de fundamentação da deliberação recorrida quanto à existência de matéria factual, e sim de impugnação da matéria de facto dada como provada, não se podendo confundir a falta de fundamentos de facto com a falta ou insuficiência de prova dos factos dados como provados.
VII - Estando vedada uma reapreciação de toda a prova fazendo tábua rasa da apreciação feita, haverá apenas que ponderar da razoabilidade do veredicto factual face aos elementos de prova de que a entidade administrativa se serviu para o efeito.
VIII - E, tendo esta entidade procedido ao reexame da matéria de facto, motivando adequadamente o veredicto factual com a prova documental constante dos autos e os depoimentos das testemunhas ouvidas, com menção das circunstâncias que conferem credibilidade aos depoimentos, não existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada.
IX - A deliberação recorrida, na medida em que remeteu, quanto à prática da infracção, para a deliberação do COJ, que menciona os preceitos legais aplicáveis, não padece de falta de fundamentação de direito.
X - Tendo em consideração a gravidade da conduta da recorrente, que se traduziu na prática de uma multiplicidade de actos violadores do dever de zelo, e as circunstâncias que depõem a seu favor mencionadas na deliberação do COJ (redução da culpa por falta de controlo do serviço pelo escrivão da secção, ausência de punições disciplinares, trabalho para além das horas normais de expediente e problemas de ordem pessoal) não é de modo algum excessiva a pena aplicada, de multa no valor de € 200, com suspensão da execução por 2 anos, não tendo havido violação de qualquer norma ou princípio legal, designadamente do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 5.º do CPA.

07-02-2007
Proc. n.º 4115/05
Silva Flor (relator)
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Ferreira Girão
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Oficial de justiça
Processo administrativo
Instrução do processo
Fundamentação
Fundamentação de facto
Fundamentação de direito

I - O dever de fundamentação, estatuído no art. 124.º do CPA, constitui uma das mais relevantes garantias dos particulares, facilitando o controlo da legalidade dos actos e, no caso de exercício de poderes discricionários, pode mesmo mostrar-se imprescindível para que a fiscalização contenciosa possa ocorrer (Prof. Freitas do Amaral, Código do Procedimento Administrativo anotado, 5.ª ed., pág. 229).
II - Constando da deliberação recorrida que «O acórdão recorrido faz uma análise do relatório de inspecção e dos pareceres e informações para os quais o mesmo remete, mas também da resposta que a recorrente apresentou àquele relatório e dos demais elementos que para os autos foram carreados. Nessa medida, os factos relevantes para a decisão e os respectivos fundamentos são exactamente os que constam desse relatório e da resposta.
E foi com base na análise de todos esses elementos que o COJ, aderindo aos pressupostos e fundamentos invocados no relatório do Sr. Inspector e apreciando criticamente todos os argumentos da resposta da recorrente, proferiu o acórdão recorrido, o qual está, assim, fundamentado, ainda que, em parte, por remissão, sendo a sua fundamentação clara e congruente», tem-se por fundamentada a decisão do Plenário do CSM, que não padece de nulidade por falta de fundamentação.
III - Nos termos do art. 125.º, n.º 1, do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
IV - Uma vez que a deliberação recorrida apresenta, em partes separadas, a fundamentação de facto (sob a epígrafe de «Fundamentos de facto») e a fundamentação de direito (sob a epígrafe de «Apreciação»), onde são citados e analisados os preceitos legais aplicáveis, designadamente do Estatuto dos Funcionários Judiciais e do CPA, não pode falar-se de falta de requisitos da fundamentação.
V - A disposição do art. 104.º do CPA está inserida na instrução do procedimento administrativo, na parte relativa à audiência dos interessados, e nela se dispõe que, após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.
VI - Não tendo o Sr. Inspector do COJ entendido dever oficiosamente proceder à recolha de determinados elementos, e não tendo a recorrente requerido a produção desses meios de prova, não há violação daquele preceito.

07-02-2007
Proc. n.º 4386/05
Silva Flor (relator)
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Ferreira Girão
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Poder disciplinar
Constitucionalidade
Oficial de justiça
Prazo de prescrição
Inquérito
Processo disciplinar
Suspensão da prescrição
Erro de escrita
Acusação
Princípio da presunção de inocência
Dever de obediência
Votação

I - Nos termos do art. 4.°, n.º 1, do EDFA, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
II - Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses - n.º 2 do mesmo artigo.
III - Suspendem o prazo prescricional, para além do mais, a instauração do processo de sindicância aos serviços e do processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham aapurar-se faltas de que seja responsável - n.º5 do mencionado preceito.
IV - Num caso em que:
- o facto constitutivo da infracção foi praticado em 24-06-2002;
- nessa data foi efectuada uma participação pelo Senhor Escrivão do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de ..., dirigida ao Sr. Secretário de Justiça do mesmo Tribunal, dando conta da ocorrência;
- por despacho de 22-07-2002 foi ordenada pelo Senhor Vice-Presidente do COJ a instauração de um inquérito com base nessa participação;
- por deliberação do COJ, de 29-05-2003, foi ordenada a instauração de procedimento disciplinar;
- a correspondência factual entre a participação e o que se apurou no processo disciplinar não é absoluta num ponto fulcral relevante para a qualificação jurídica da conduta: da participação consta que o escrivão «disse ao referido funcionário», enquanto no processo disciplinar se considerou que lhe foi dada uma «ordem»;
é de considerar que com a instauração do inquérito, em 22-07-2002, se suspendeu o prazo prescricional de 3 meses, até porque, se o COJ entendeu que havia necessidade de proceder a averiguações sobre osfactosparticipados antes de ordenar a instauração de procedimento disciplinar, não se pode extrair a pretendida consequência para efeitos de contagem do prazo de 3 meses da mera circunstância de os factos constantes da participação coincidirem em larga medida com os que se vieram a apurar no processo disciplinar.
V - Nos termos do n.º 3 do art. 218.º da CRP, a lei poderá prever que do CSM façam parte funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários de justiça.
VI - Na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 95.º e da al. a) do art. 107.º do DL 376/97, de 11-12 (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), e do art. 98.º e da al. a) do art. 111.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 353/99, de 26-08, por violação do n.º 3 do art. 218.º da CRP, o DL 96/2002, de 12-04, introduziu algumas alterações àqueles diplomas, redefinindo as competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vinham sendo exercidas pelo COJ, admitindo uma decisão final do conselho superior competente (CSM, CSTAF ou CSMP). Designadamente, instituiu-se a possibilidade de recurso das deliberações do COJ no âmbito da al. a) do n.º 1 do art. 111.º do DL 343/99, de 26-08 - apreciação do mérito profissional e exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça - para o conselho superior competente.
VII - Esta alteração legislativa, possibilitando que, por via de recurso, seja o CSM a exercer o poder disciplinar sobre os funcionários, compatibilizou a lei ordinária nessa matéria com o regime estatuído no art. 218.º, n.º 3, da CRP.
VIII - Por isso, in casu, improcede a alegação de que ocorreu usurpação defunções, ou de queé nula a deliberação do COJ, por falta de atribuições para punir disciplinarmente, e consequentemente a deliberação impugnada.
IX - Ocorrendo erro de escrita quanto à data da ocorrência dos factos participados, é de aplicar o disposto no art. 667.º do CPC, que não exige a audição prévia da parte para correcção dos erros materiais, exactamente porque nada se decide de novo.
X - Neste caso, não há que chamar à colação o disposto no art. 42.º do EDFA, dado que não se trata de falta de audição relativamente a artigos da acusação: o facto é o mesmo, apenas se rectificou a data da ocorrência.
XI - As afirmações constantes de um libelo acusatório em processo disciplinar não correspondem a um veredicto de factos provados, já que se lhe segue a fase da defesa do arguido, com produção de novas provas se for caso disso. Têm o alcance de imputar ao arguido a prática de determinados factos revelados pela prova recolhida, para que aquele se possa defender da imputação, revestindo-se de alguma provisoriedade. Assim sendo, a dedução de acusação não contende com o princípio da inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2, da CRP.
XII - Compete ao escrivão de direito, provido em secção de processos judiciais, orientar, coordenar, supervisionar e executar as actividades desenvolvidas na secção, em conformidade com as respectivas atribuições - al. d) do Mapa I anexo ao DL 343/99, de 26-08.
XIII - Incluindo-se na competência do escrivão de direito a distribuição de serviço pelos demais funcionários, poderia este, no caso, ordenar legitimamente ao recorrente que efectuasse as videoconferências daquele dia, recaindo sobre o mesmo o dever de obedecer à ordem, incorrendo em desobediência ilegítima não o fazendo.
XIV - Embora a competência do Plenário do CSM para apreciar o recurso hierárquico das deliberações do COJ não esteja definida na lei de forma expressa, da conjugação dos preceitos em causa - arts. 149.° a 152.º -, resulta que foi intenção do legislador consagrar essa solução, pois caso se entendesse que o Conselho Permanente era o competente para apreciar os recursos de deliberações do COJ, com a possibilidade de reclamação para o Plenário nos termos do art. 165.º do EMJ, estar-se-ia a introduzir mais um grau de recurso hierárquico, ao arrepio do sistema consagrado nesse estatuto.
XV - De todo o modo, sempre seria de aceitar tal competência, na medida em que, constituindo o Plenário a formação alargada do CSM, sempre absorveria os poderes eventualmente cometidos à sua formação mais restrita.
XVI - No caso em apreço, tendo a deliberação impugnada sido tomada por unanimidade, como resulta do texto da mesma, e não resultando dos autos que tivesse ocorrido qualquer irregularidade na votação, inexiste razão para se considerar desrespeitado o disposto no art. 24.°, n.º 2, do CPA - que estabelece que as deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto, sendo que em caso de dúvida o órgão colegial delibera sobre a forma de votação -, improcedendo a alegação de que o acto é anulável por vício de violação de lei.

07-02-2007
Proc. n.º 4310/05
SilvaFlor (relator)
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Ferreira Girão
Duarte Soares

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Conselho Superior da Magistratura
Dever de urbanidade
Poder disciplinar
Juiz
Infracção disciplinar
Expressão ofensiva
Pena de multa
Pena de advertência
Medida concreta da pena
Princípio da adequação
Princípio da proporcionalidade
Anulação da decisão

I - Face ao disposto no art. 50.º, n.º 1, do CPTA, tratando-se de um recurso de anulação, está vedado ao STJ arquivar o processo disciplinar ou alterar a pena aplicada, pelo que, não tendo o recorrente sido oportunamente convidado a corrigir o requerimento, haverá que valorar os fundamentos invocados na óptica da sua idoneidade para a anulação da deliberação impugnada.
II - A circunstância de ter sido posteriormente anulada a graduação efectuada, apenas por violação do dever de fundamentação, não afasta a responsabilidade disciplinar do recorrente, dado que nada se decidiu sobre o mérito da graduação e, consequentemente, sobre uma eventual injustiça cometida sobre aquele.
III - As afirmações «Todos sabem que, qual mastodonte robotizado (...) Por isso, o CSM, sem ofensa, agiu como em elefante em loja de porcelanas - salvo nos casos pontuais em que, conscientemente, catapultou os que, sem mérito bastante, colocou nos primeiros lugares»; «...olhando para tudo isso me questiono se não haverá indícios sérios de, pelo menos, estarmos ante o crime dos arts. 382 e 386 do Cod. Penal»; «Longe de mim pensar que todos os senhores conselheiros procederam intencionalmente»; «e depois digam-me se a consideração de tais factores não é o pretexto encapotado para promover quem se quer e não dispõe de outras recomendações»; «E isto é tão grave, que só por si dá bem a imagem do favorecimento pessoal de que os primeiros graduados beneficiaram, em cotejo... comigo»; «Há todo um fio condutor que revela, mais que uma simples desatenção ou negligência, um propósito deliberado» e «Quando se quer catapultar alguém tudo serve» contêm excessos de linguagem injustificados, mesmo considerando que foram produzidas no contexto da impugnação judicial de um acto administrativo que afectou o recorrente, ou seja, foram muito para além do que se justificava para a adequada defesa da sua posição nesse recurso (cf. art. 154.º, n.º 3, do CPC).
IV - Dado que, ao fazer tais afirmações, desnecessárias para fundamentação do recurso em causa e de carácter ofensivo, o recorrente agiu com o propósito de denegrir o prestígio e honorabilidade do CSM e dos seus membros, a sua conduta integra a violação do dever de correcção previsto no art. 3.º, n.ºs 4, al. f), e 10, do EDFA, conjugado com o art. 82.º do EMJ.
V - Estando os poderes do CSM definidos constitucionalmente - art. 217.º, n.º 1, da CRP - não se poderá pôr em causa a sua legitimidade para o exercício do poder disciplinar sobre os juízes, mesmo nos casos em que as infracções disciplinares se traduzem em ofensas àquele órgão. E, garantindo a regulamentação legal do processo disciplinar a imparcialidade das decisões, não se verifica qualquer violação do princípio da imparcialidade.
VI - As circunstâncias de o recorrente ter proferido as referidas expressões no âmbito da defesa de uma posição num processo em que era parte interessada - o que diminui consideravelmente a culpa - e de não se considerarem relevantes disciplinarmente todas as afirmações que o CSM considerou como tal, conjugadas com o facto, referido na deliberação, de o recorrente ter uma carreira sem infracções disciplinares, com quatro classificações de mérito, levam a que se tenha por excessiva a pena de multa aplicada.
VII - Com efeito, a infracção cometida é de reduzida gravidade, sendo de equacionar a aplicabilidade da pena de advertência, nos termos do art. 86.º do EMJ.
VIII - Não tendo a deliberação recorrida respeitado o princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 5.º, n.º 2, do CPA, a mesma enferma de violação da lei na aplicação da pena, sendo de anular a decisão impugnada.

13-02-2007
Proc. n.º 1464/05
Silva Flor (relator)
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Ferreira Girão
Duarte Soares

Recurso contencioso
Classificação profissional
Oficial de justiça

I - É adequada a classificação de Suficiente atribuída a escrivã - adjunta relativamente à qual se provou que tem idoneidade cívica, trabalha durante o horário normal, é pontual, assídua, respeitadora, afável, delicada no trato com os magistrados, público, superiores hierárquicos e colegas, mas executa os actos processuais pelos métodos tradicionais (máquina de escrever), não tira proveito das novas tecnologias disponíveis, optando por utilizar "chocas", tem fraca preparação técnica e intelectual para o exercício do cargo, desconhecendo a legislação em vigor e a sua aplicação prática, instruções hierárquicas, circulares e outras ordens internas.
II - A circunstância de a recorrente ter passado a fazer o seu trabalho já sem a máquina de escrever, tendo-se adaptado ao programa Habilus, não releva para o caso, já que se reporta a prestação de serviço ulterior ao período abrangido pela presente classificação, a valorar positivamente em futura inspecção.

15-02-2007
Proc. n.º 2229/05
Afonso Correia (relator)
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho

Conselho Superior da Magistratura
Conselho dos Oficiais de Justiça
Acórdão
Fundamentação
Matéria de facto
Omissão de pronúncia

I - O art. 124.º do CPA determina que devem ser fundamentados todos os actos administrativos que imponham sanções.
II - Viola aquela disposição legal o acórdão do COJ que em sede de contencioso disciplinar considerou provados todos os factos constantes da acusação e nada disse quanto aos factos alegados pela defesa, nem justificou minimamente tal opção.
III - Ao assim proceder o apontado acórdão padece de erro quanto aos pressupostos de facto, tornandoinválida a decisão de direito produzida.
IV - O indeferimento tácito do recurso interposto daquele acórdão para o CSM originou uma decisão confirmativa da emitida pelo COJ e, por isso, contém os mesmos vícios de violação desta, não podendo, em consequência, manter-se tal acórdão do CSM.

01-03-2007
Proc. n.º 328/05
Gonçalves Pereira (relator)
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Ferreira Girão
Soreto de Barros
Mário Pereira
Duarte Soares

Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Juiz
Deveres funcionais
Tribunal de Execução das Penas
Prisão ilegal
Assinatura
Falsidade
Pena de transferência

I - Aos magistrados judiciais cabe, em especial, assegurar que ninguém sofra uma prisão injustificada, por ilegal; o particular empenho da lei para que tais situações não ocorram traduz-se no imperativo de que, sempre que isso se verifique, a única coisa a fazer é a imediata restituição à liberdade do indevidamente recluso.
II - O magistrado que assim não actue viola gravemente um dever profissional; a mera aposição no processo de um "visto" significa um injustificado alheamento, que integra uma infracção aos seus deveres profissionais.
III - O arguido ordenou aos seus funcionários que usassem um carimbo com a sua rubrica para subscreverem certos despachos, mandados de libertação e diversos ofícios - como os de requisição do certificado de registo criminal e os vistos em correição -, competindo-lhes a decisão da oportunidade desse uso.
IV - O uso de chancela nestas condições é ilegal, uma vez que atesta, falsamente, que o acto subscrito e decisão que ele integra é da autoria pessoal do magistrado titular da dita chancela; este uso constitui, portanto, infracção aos deveres funcionais de praticar pessoalmente determinados actos e de atestar com veracidade a tramitação processual.
V - Sendo o recurso contencioso de anulação, e não de jurisdição plena, não pode agora apreciar-se da maior ou menor severidade da pena, mas unicamente da sua legalidade; o que se traduz em saber se se trata duma pena prevista na lei e se não está em flagrante contradição com os seus pressupostos legais.
VI - O art. 93.º do EMJ prevê a aplicação da pena de transferência; o seu pressuposto é o cometimento de infracções que impliquem a quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio onde exerce funções.
VII - Um juiz titular de um Tribunal de Execução das Penas, que por mais de uma vez, não determina a libertação atempada de reclusos e que comete aos funcionários decisões que, por lei, é ele que tem de tomar, pode legitimamente ver questionada a sua adequação ao lugar onde exerce funções, com a consequente perda de prestígio que esse facto envolve.

01-03-2007
Proc. n.º 4286/06
Bettencourt de Faria (relator)
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes

Conselho dos Oficiais de Justiça
Oficial de justiça
Crime
Dever de assiduidade
Pena de aposentação compulsiva

I - Quer a falta de assiduidadequer, sobretudo, a prática de delitos criminais (condução de veículo em estado de embriaguez), em especial ligados ao exercício de funções (peculato, desobediência, falsificação e descaminho), traduzem uma situação limite de inadequação ao exercício de quaisquer funções públicas.
II - Tais condutas são susceptíveis de punição com a pena disciplinar máxima de demissão.
III - Não merece censura legal a decisão do COJ que, baseada nos factos referidos em I, aplicou ao recorrente escrivão - auxiliar a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

08-03-2007
Proc. n.º 252/06
Bettencourt de Faria (relator)
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Duarte Soares

Classificação profissional
Juiz
Nomeação
Inspecção
Prazo

I - A primeira inspecção ordinária será feita obrigatoriamente após o primeiro ano de exercício de funções do juiz, nos termos do art. 5.º, n.º 3, do RIJ, independentemente do tipo de comarca em causa, se de primeiro acesso, sede acesso final, pois realiza-se no interesse do sistema e com sentido pedagógico para o juiz inspeccionado.
II - A classificação do juiz em inspecção ordinária só pode ser imposta nas condições definidas legalmente pelo EMJ, isto é, se o juiz tiver permanecido em lugares de primeiro acesso, pois se estiver num lugar de acesso final o juiz pode requerer o retardamento dessa classificação, de algum modo previsto no art. 6.º, n.º 4, do Regulamento das Inspecções Judiciais.
III - A classificação do juiz recorrente, sem o seu consentimento, após um ano sobre a sua primeira nomeação e com avaliação em inspecção ordinária do seu trabalho numa comarca de acesso final, é um acto anulável, já que o são os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art. 135.º do CPA).
IV - O CSM pode, a todo o tempo, antes ou depois de decorrido um ano sobre a primeira nomeação, ordenar uma inspecção extraordinária com intuito classificativo ao juiz, independentemente da comarca onde se encontra, pelo que agora o recorrente assumirá o risco inerente a permanecer no mesmo tribunal, apesar do aviso que já lhe foi feito.

08-03-2007
Proc. n.º 3322/06
Santos Carvalho (relator) *
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Duarte Soares

Juiz
Classificação profissional
Doença grave
Escolha da pena
Fundamentação
Pena de aposentação compulsiva
Princípio da proporcionalidade

I - Não pode ser imputado a um estado doentio e de depressão a quase nenhuma produtividade do juiz recorrente que, como se diz no acórdão do CSM, em 3 anos de exercício de funções se limitou "a pouco mais do que proferir despachos tabelares, homologatórios de transacções e meramente interlocutórios"; que efectuou variados julgamentos sem proferir as respectivas sentenças; que atrasou numerosos despachos; que passou para outros juízes, auxiliares e temporários, grande número de processos com tramitação incompleta e que, em suma, justificou a classificação de Medíocre que lhe foi atribuída e a proposta do inspector, que instruiu o processo disciplinar, de aplicação de uma severa sanção.
II - O relatório de avaliação psicológica concluiu que "... o rendimento intelectual situa-se acima da média, não havendo indício de deterioração mental. Parece tratar-se de uma perturbação depressiva".
III - Esta depressão poderá ter causado uma diminuição da capacidade de trabalho do juiz, mas não é justificativa da quase nula produtividade dele ao longo de 3 anos, pelo que não pode servir como dirimente da sua responsabilidade disciplinar.
IV - Não assiste razãoao recorrente quando alega a violação do art. 66.º, n.º 4, do EDFA, por o acórdão recorrido não ter fundamentado a discordância da proposta do instrutor do processo (sanção disciplinar de inactividade por 15 meses), no que toca à sanção aplicada (sanção disciplinar de aposentação compulsiva).
V - Mesmo a ter-se como aplicável ao processo disciplinar relativo a juízes o disposto no referido preceito, o que é duvidoso, o certo é que tendo o aresto recorrido fundamentado suficientemente a escolha da pena imposta, não carecia de acrescentar que divergia da proposta do instrutor do processo, por os fundamentos da divergência serem os mesmos da escolha da sanção.
VI - Estando provado - sem contestação do recorrente - que este, durante 3 anos do exercício de funções, proferiu 1 sentença em acção sumária contestada e mais 12 em acções sumaríssimas e especiais contestadas, bem como 2 despachos saneadores, findando o triénio com 1736 processos a aguardar despacho/decisão; que realizou vários julgamentos sem proferir a decisão e, em alguns casos, sem sequer fixar a matéria de facto e, ainda, que a maioria dos despachos dados o foram com enormes atrasos e sem qualquer justificação, tal quadro fáctico revela a sua inaptidão profissional, não sendo desproporcionada a sanção aplicada.

22-03-2007
Proc. n.º 1/06
Gonçalves Pereira (relator)
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Ferreira Girão
Soreto de Barros
Mário Pereira
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Classificação profissional
Suspensão da eficácia
Prejuízo sério

I - Nos termos do n.º 1 do art. 170.º do EMJ, a eficácia da deliberação do CSM que atribuiu a um juiz a classificação de Suficiente só pode ser suspensa se a execução imediata da mesma for susceptível de causar ao recorrente prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
II - Para efeitos do disposto no citado normativo legal, só relevam os prejuízos concretos e reais que resultem directa, imediata e necessariamente da execução do acto.
III - Não são relevantes os danos de verificação meramente eventual ou conjectural, nem os prejuízos que sejam inerentes à prolação do próprio acto em si.
IV - Constitui um dano meramente eventual, o facto de, no movimento judicial, o recorrente poder vir ser preterido por outros juízes no que toca às comarcas da sua preferência.
V - Por outro lado, aquela situação, a verificar-se, seria meramente transitória, uma vez que é susceptível de ser reparada, caso o recurso venha a ser julgado procedente e o CSM venha a atribuir ao recorrente uma notação superior à que lhe havia atribuído.

28-03-2007
Proc. n.º 811/07
Sousa Peixoto (relator) *
Sebastião Povoas (tem declaração)
Santos Carvalho
Soreto de Barros
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Medida da pena

I - Em sede de contencioso disciplinar, ao CSM compete decidir o quantum da pena a aplicar, quando esta seja variável na sua moldura abstracta.
II - Ao STJ não cabe rever essa decisão, mas apenas verificar se ela se adequa à infracção praticada e se existe proporcionalidade entre a pena e essa infracção.

19-04-2007
Proc. n.º 1313/05
Gonçalves Pereira (relator)
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Soreto de Barros
Mário Pereira
Pereira da Silva ("vencido")
Duarte Soares

Juiz
Prescrição
Aplicação subsidiária do Código Penal
Prazo de prescrição
Processo disciplinar
Suspensão da prescrição

I - O instituto da prescrição nos direitos sancionatórios (penal e disciplinar) foi criado com vista a acelerar a actividade do Estado no exercício da acção penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo no qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, para além do qual ficarão libertos da respectiva responsabilidade.
II - Com a prescrição extingue-se o ius puniendi do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo.
III - O procedimento, criminal ou disciplinar, é a actividade desenvolvida pelos órgãos judiciários ou disciplinares competentes, em vista à apreciação e eventual acusação, julgamento e decisão relativamente a um crime ou a uma infracção disciplinar indiciada.
IV - O procedimento corre desde a instauração do processo até à decisão final condenatória ou absolutória.
V - O processo disciplinar relativo aos juízes rege-se pelo EMJ, que não contempla qualquer norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar.
VI - Aplica-se, por isso, o disposto no art. 131.° desse diploma que manda aplicar subsidiariamente as normas do EDFA, CP, CPP e diplomas complementares.
VII - O EDFA dispõe, no seu art. 4.°, n.ºs 1, 2 e 5, que "o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados 3 anos sobre a data em que a falta houver sido cometida", assim como "prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses", sendo que "suspendem nomeadamente o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações...".
VIII - Omencionado Estatuto não contém qualquer outra norma referente a prescrição. Nomeadamente, não dispõe de qualquer norma sobre a eventual prescrição do procedimento disciplinar depois de este se ter iniciado, o que aponta para o carácter imprescritível do procedimento disciplinar depois de instaurado o respectivo processo.
IX - Nessa situação não pode trazer-se à colação o regime do art. 121.º, n.º 3, do CP, por inexistir norma quanto ao que deva entender-se por "prazo normal de prescrição", pois:
- por um lado, tal prazo não pode ser encontrado no CP ou no diploma regulador das contra-ordenações, na medida em que os crimes e contra-ordenações são diferentes das infracções disciplinares, sendo diversas as respectivas sanções, e
- por outro lado, porque o prazo prescricional previsto no referido 4.º, n.º1, do EDFA não é extensível ao procedimento em si.
X - De todo o modo, a entender-se de forma diversa, haveria sempre que levar em conta o disposto no art. 120.°, n.º 1, al. e), do CP: a prescrição do procedimento criminal (e portanto do disciplinar) suspende-se durante o tempo em que "o procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal".
XI - Ora, o processo disciplinar corre nos serviços da autoridade administrativa, que o instaura, aprecia e julga, e o recurso contencioso interposto da decisão administrativa corre no tribunal, fora da administração activa e não tem, em princípio, efeito suspensivo, pelo que o prazo prescricional suspende-se no período de tempo decorrido entre a interposição de recurso contencioso e o trânsito em julgado da decisão judicial que resolver o recurso.
XII - Nesse período, o procedimento disciplinar não pode continuar por falta de sentença a proferir por tribunal de contencioso.

19-04-2007
Proc. n.º 3106/05
Gonçalves Pereira (relator)
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Mário Pereira
Duarte Soares

Suspensão da eficácia
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Juiz
Interpretação
Pena de suspensão de exercício
Suspensão preventiva
Constitucionalidade

I - Os requisitos para o pedido de suspensão de eficácia do acto recorrido - no caso, uma deliberação do CSM - são:
- a) que a execução do acto seja susceptível de causar ao requerente prejuízo irreparável ou de difícil reparação;
- b) que a suspensão da eficácia não determine para o interesse público danos superiores aos que o requerente visa evitar;
- c) que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada pelo requerente ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito.
II - Estabelece, porém, o n.º 5 do art. 170.º do EMJ que a suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções; esta restrição visa evitar a permanência em funções de magistrado judicial a quem foi - ou sobre quem recaiam fortes indícios da prática de actosque levem a final a ser - aplicada pena de suspensão de exercício da função e até de inactividade, por negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
III - Não faria sentido que a lei permitisse a continuação do exercício efectivo de funções, abrindo a possibilidade, ainda que excepcional, de suspensão da eficácia executiva do acto sancionatório, quando está em causa exactamente o afastamento do magistrado do desempenho da função; esta solução é suportada por razões objectivas que se prendem com o interesse e ordem pública da própria função judiciária e, principalmente, com a necessidade de prestígio e de credibilidade do exercício judicativo.
IV - A letra e a ratio do citado n.º 5 do art. 170.º do EMJ deve, pois, interpretar-se no sentido de ser ele aplicável tantoàs situações de aplicação de pena disciplinar de que decorre a suspensão do exercício de funções, como aos casos de suspensão preventiva de magistrado arguido em processo disciplinar a que se reporta o art. 116.º, n.º 1, do EMJ; tal interpretação não ofende o disposto no art. 268.º, n.º 4, da CRP.

26-04-2007
Proc. n.º 1250/07
Ferreira de Sousa (relator)
Sebastião Povoas
Pereira da Silva
Soreto de Barros
Sousa Peixoto
Santos Carvalho
Ribeiro de Almeida

Recurso contencioso
Juiz
Classificação profissional
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Matéria de facto
Factos provados
Danos patrimoniais
Danos não patrimoniais

I - Não cabe à Secção do Contencioso do STJ o controlo sobre a matéria de facto fixada, salvo quando se patenteie uma evidente e grosseira distorção da realidade funcional que foi alvo de inspecção.
II - Desde que não seja feito uso de critérios flagrante e ostensivamente desajustados ou violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade, da igualdade, da proporcionalidade, da prossecução de interesse público, de defesa e de audiência, está a Secção do Contencioso do STJ, aqui no domínio da chamada "Justiça Administrativa", impedida de censurar os critérios quantitativos ou qualitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito do recorrente.
III - Espelhando-se no probatório que o recorrente tem muito fraca produtividade, tornou complexo o que era simples e confuso o que se deveria ter por claro, releva pouco sentido das proporções e falta de ponderação, designadamente na desmesurada condenação em custas, que tem um difícil relacionamento com os funcionários, não se vislumbra fundamento legal para declarar a nulidade ou anular a deliberação do CSM que atribuiu ao recorrente a classificação de Medíocre.
IV - Não é da competência do STJ em recurso contencioso a apreciação do pedido formulado pelo recorrente de condenação do CSM na reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais, a liquidar em execução de acórdão, causados pela deliberação classificativa do acórdão do CSM e procedimentos que a antecederam.

08-05-2007
Proc. n.º 133/06
Faria Antunes (relator)
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Maria LauraLeonardo
Simas Santos
Afonso Correia
Salvador da Costa

Suspensão da eficácia
Notificação
Contagem de prazo
Conhecimento superveniente

I - Tendo sido o requerente notificado do acto recorrido por carta registada que lhe foi remetida em 15-02-2007, o requerimento de 23-04 deste ano a pedir a suspensão da eficácia do acto recorrido foi apresentado muito após o esgotamento do prazo legalmente concedido para o efeito (arts. 170.º, n.º 2, e 169.º do EMJ).
II - Alegando o requerente, porém, um conhecimento superveniente do prejuízo que lhe poderá advir do acto recorrido, para, face a essa superveniência, fazer valer ainda a tempestividade do requerimento, há que considerar que o prazo previsto naquelas normas tem como termo a quo a notificação do acto recorrido e não o momento em que o interessado tem conhecimentoda susceptibilidade de ocorrer prejuízo, pelo que este se torna irrelevante para o efeito da contagem do prazo.

15-05-2007
Proc. n.º 1146/07
Santos Carvalho (relator) *
Sebastião Povoas
Ribeiro de Almeida
Pereira da Silva
Soreto de Barros
Sousa Peixoto
Duarte Soares

Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Suspensão da eficácia
Domicílio profissional
Classificação profissional

I - O facto de se pretender concorrer para uma comarca que fique mais perto da residência não releva para efeitos de suspensão da eficácia da deliberação do CSM que, no processo de inspecção extraordinária, manteve a classificação de Suficiente proposta pelo Sr. Inspector.
II - Com efeito, o domicílio necessário é uma obrigação inerente ao estatuto do juiz (art. 8.º do EMJ), nada permitindo antever, como probabilidade séria, se no próximo movimento judicial esse desiderato será (ou não) atingido.

15-05-2007
Proc. n.º 1429/07
Ribeiro de Almeida (relator)
Ferreira de Sousa
Sebastião Povoas
Pereira da Silva
Soreto de Barros
Sousa Peixoto
Santos Carvalho

Juiz
Inspecção
Relatório
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Classificação profissional
Direitos de defesa
Constitucionalidade
Audição prévia das partes

I - Nos termos do art. 37.º, n.º 2, do EMJ "O magistrado é obrigatoriamente ouvido sobre o relatório da inspecção ...", não existindo norma semelhante quanto à deliberação do CSM que recaia sobre aquele.
II - Deste modo, o legislador conferiu o direito de audiência prévia, tal como consagrado no art. 100.º do CPA, em relação ao relatório e não o fez quanto à deliberação do CSM, sendo que essa omissão não se pode ter como lacuna a suprir pela norma do art. 100.º, por não ser curial a existência de duas audiências prévias relativas ao mesmo acto.
III - O RIJ é um diploma regulamentar interno, elaborado pelo CSM ao abrigo do seu poder regulamentar, que lhe advém de ser um órgão constitucionalmente previsto a quem compete a gestão e a disciplina dos juízes, nelas se compreendendo a classificação e avaliação.
IV - Reconhecida a constitucionalidade desse poder regulamentar e, consequentemente, do RIJ (Ac. do TC n.º61/02, de 06-02), há que ter como legal a sua existência e aplicação, desde que as suas normas sejam consideradas como "o prolongamento e o aprofundamento das regras constantes do Estatuto" - cf. citado Acórdão.
V - Ou seja, a classificação dos juízes é feita de harmonia com os arts. 33.º, 34.º, n.º 1, e 37.º, n.º 1, do EMJ e, complementarmente, com as normas do RIJ.
VI - Nas classificações deve, em primeiro lugar, atender-se ao modo como os juízes desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica (art. 34.º, n.º 1, do EMJ) e deve considerar-se sempre o tempo de serviço, o resultado das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual (art. 37.º, n.º 1, do EMJ).
VII - Já no art. 13.º do RIJ faz-se incidir os critérios de avaliação do mérito dos juízes em três grandes vertentes:
- a) capacidade humana parao exercício da profissão;
- b) adaptação ao tribunal ou serviço;
- c) preparação técnica.
VIII - Qualquer juiz que pretenda ver o seu desempenho reconhecido de meritório a ponto de ser classificado de Bom com distinção tem de revelar não só bons conhecimentos técnicos consolidados mas conjugar com isso a sensatez, a produtividade e um método de trabalho adequado de forma a que, ainda que tenha de fazer menos julgamentos, não caia na prática de realizar os julgamentos, ler as sentenças por apontamento e proceder ao respectivo depósito dias ou meses mais tarde.

17-05-2007
Proc. n.º 1383/05
Gonçalves Pereira (relator)
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Mário Pereira
Duarte Soares

Recurso de revisão
Admissibilidade de recurso
Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Juiz
Dolo
Sentença criminal
Trânsito em julgado
Falsidade
Documento
Acta

I - Aos recursos de revisão interpostos ao abrigo do CPTA, é subsidiariamente aplicável o disposto no CPC, desde que não colida com o que se estabelece nos arts. 155.º (sobre a legitimidade) e 156.º (sobre a tramitação) daquele Código.
II - O recurso de revisão não constitui meio próprio para apurar do dolo do juiz, pois este, além de ser específico, tem de ser constatado em processo criminal, visando a sua condenação.
III - Assim, só após o trânsito em julgado da sentença criminal que declare que o juiz actuou dolosamente, é que se pode interpor recurso de revisão, cujo requerimento terá necessariamente de ser instruído com certidão dessa sentença.
IV - Daí que seja de indeferir o recurso extraordinário de revisão de acórdão do STJ que julgou improcedente o recurso contencioso de impugnação da graduação num concurso curricular de acesso ao STJ, interposto pelo recorrente com fundamento em prevaricação, suborno ou corrupção do juiz ou de algum dos juízes que nele intervieram,se não existe sentença crime, transitada em julgado, a condenar os juízes - ou algum dos juízes - que intervieram no acórdão revidendo, por algum dos mencionados crimes.
V - Alegando-se a falsidade de documento ou acto judicial, para que a mesma possa fundamentar o recurso de revisão é necessário que não tenha sido discutida no processo em que foi proferida a sentença a rever.
VI - Por isso, não é admissível recurso extraordinário de revisão, com fundamento em falsidade da acta, se o recorrente já havia alegado e suscitado a referida falsidade no recurso contencioso, onde foi proferida a decisão revidenda.

17-05-2007
Proc. n.º 4287/06
Maria Laura Leonardo (relatora)
Santos Carvalho
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Duarte Soares

Oficial de justiça
Classificação profissional
Factos provados

I - Mostram-se provados os seguintes factos:
- "o Sr. Escrivão de Direito tem uma intervenção muito limitada nos trabalhos do Juízo, que não ultrapassa a mera abertura de algumas conclusões e vistas, passagemde precatórios cheques, certidões e ligeira intercessão no processo de inventário (...) dactilografando algumas declarações de cabeça de casal e actas de conferência de interessados;
- o Sr. Escrivão de Direito distribuiu todos os processos do Juízo pelos Escrivães Adjuntos para execução dos despachos e demais diligências, que anotam os respectivos prazos na capa, sendo o controlo do prazo assumido por aquele;
- as diligências são efectuadas pelos Escrivães Auxiliares e, na falta destes, pelos Escrivães Adjuntos;
- a junção de papéis é feita por qualquer funcionário com disponibilidade para tal;
- os processos, uns aguardam nas prateleiras a sua movimentação e o decurso do prazo, outros estão amontoados nas secretárias, outros ainda, encontram-se espalhados pelo pavimento da secção, o que dá o real aspecto da desorganização (concreta) do Juízo;
- os processos a aguardar prazo, movimentados pelo Sr. Escrivão, ultrapassam meses, atingindo mesmo, quase anos;
- foi encontrado um elevado números de processos já findos com visto em correição e sem verbete tirado, o que aumentava substancialmente a pendência do Juízo;
- também se encontram no Juízo 535 processos findos, há muito tempo, em condições de serem recebidos para arquivo;
- os dados estatísticos não se encontravam correctos (...): verificou-se existir uma diferença na estatística em cerca de mais 999 processos em relação aos efectivamente existentes; destes, 439 encontravam-se sem o respectivo verbete extraído e não registados nas fases processuais do habilus como findos, ali figurando como pendentes, e os restantes 560 devem-se também a deficiências (baixas estatísticas) e a falta de actualização do registo no programa informático, mantendo-se neste também como pendentes;
- o Sr. Escrivão não executa adequadamente as suas funções de orientação e supervisionamento;
- não controla os prazos, nem assume o cumprimento dos processos urgentes e não elabora os mapas de partilha".
II - Considerando a qualidade do trabalho e a produtividade, nomeadamente a sua limitada intervenção nos processos, as anomalias e os atrasos em elevado número destes, a deficiente orientação dada aos trabalhos de secretaria, a distribuição de tarefas pelos seus subordinados e a desorganização do serviço, tem de se concluir, apesar do recorrente estar anteriormente classificado de Bom, que a notação de Suficiente que lhe foi atribuída, se ajusta aos factos provados.

31-05-2007
Proc. n.º 1314/05
Gonçalves Pereira (relator)
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Mário Pereira
Duarte Soares

Juiz
Comissão de serviço
Incompatibilidade
Centro de Estudos Judiciários
Tribunal da Relação

I - Enquanto a promoção (de um juiz) à Relação obedece ao numerus clausus que decorre do quadro respectivo fixado pelo art. 4.º do Regulamento da LOTJ, nos termos em que determina o art. 50.º, n.º 1, desta Lei, a nomeação como juiz auxiliar na Relação decorre da verificação de uma das seguintes situações:
- (i) necessidade de substituição de juiz desembargador em comissão de serviço, cujo lugar não tenha aberto vaga (v. g. docente do CEJ - arts. 54.º, n.º 3, parte final, e 56.º, n.º 1, al. b), do EMJ);
- (ii) necessidade de reforço do quadro de juízes desembargadores, tendo em atenção a quantidade e/ou a complexidade dos processos pendentes na Relação (n.º 2 do citado art. 50.º).
II - Em qualquer destas situações, a designação de juiz "auxiliar" para uma Relação visa assegurar, em termos efectivos, o apetrechamento humano desses tribunais, pelo que o juiz destacado terá que exercer, efectivamente, funções no tribunal utilizador, sendo certo que foi a necessidade desse exercício efectivo que justificou o destacamento.
III - Nos termos das proposições anteriores, verifica-se incompatibilidade entre o destacamento de um juiz, como auxiliar, para um Tribunal da Relação e a sua manutenção em comissão de serviço (a tempo inteiro) como docente do CEJ.

31-05-2007
Proc. n.º 3477/05
Laura Maia (Leonardo) (relatora)
Simas Santos
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros

Participação
Processo administrativo
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Arquivamento do processo
Recurso contencioso
Legitimidade para recorrer

I - O exercício da acção disciplinar visa, tão só, fins de interesse público, as normas do mesmo reguladoras, directamente, não tutelando os interesses pessoais dos participantes.
II - Da deliberação do CSM que determina o arquivamento de processo administrativo instaurado contra magistrado judicial, por eventuais irregularidades por aquele cometidas, não tem legitimidade para interpor recurso contencioso de anulação o particular que deduziu a participação que esteve na base do predito processo.

29-06-2007
Proc. n.º 917/07
Pereira da Silva (relator) *
Ferreira de Sousa
Mário Pereira
Armindo Monteiro
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Juiz
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Classificação profissional
Plenário
Princípio da unidade
Princípio da defesa

I - A utilização do critério das classificações de serviço é um elemento valioso de apreciação do mérito profissional do magistrado; donde que se não vê a razão porque não deveria o Conselho fazer apelo a uma classificação de serviço do magistrado em apreço, quando essa decisão já estava transitada; não o fazer é que seria uma infracção aos deveres impostos pela graduação (no concurso curricular de acesso ao STJ).
II - Entende o recorrente que é violador do princípio constitucional da unidade do sistema jurídico o facto do art. 161.º, n.º 3, do EMJ exigir que a apreciação sobre o serviço e o mérito tenha de ser feita por magistrado mais antigo que o visado, ou de categoria superior, enquanto na graduação participam vogais que não reúnem essas condições de antiguidade ou categoria.
III - Em termos materiais a questão é explicada pela diversidade de funções que exerce o inspector judicial ao realizar a inspecção de serviço e o vogal do CSM quando participa na graduação para acesso ao STJ; o que resulta ainda mais claro quando se considera que muitos vogais nem sequer são magistrados; mas o argumento jurídico decisivo é o de que foi a própria CRP que assim quis ao fixar as funções e a composição do CSM.
IV - Não cabe no âmbito deste recurso apreciar do ponto de vista quantitativo e qualitativo a bondade da graduação; ou seja, não lhe compete ver da bondade dos critérios, mas se foram correctamente aplicados do ponto de vista da legalidade, da isenção, da proporcionalidade e dos princípios de defesa.
V - Segundo o recorrente, a deliberação em apreço violou o art. 52.º do EMJ quando deu preferência a determinados factores sobre outros ao proceder à sua valorização relativa; nomeadamente, ao não valorar devidamente a antiguidade, ao autonomizar o currículo universitário, ao atender a factores que não interessam para o cargo a prover, como ser vogal do CSM, ou inspector judicial e o ter exercido funções docentes.
VI - O referido art. 52.º não faz uma hierarquia dos critérios pelo que é legítimo ao CSM valorá-los diversamente, com o que não infringe a lei; acresce que esse artigo, ao dizer que esses factores serão globalmente atendidos, remete para um amplo campo de manobra por parte de quem tem a tarefa de em concreto os aplicar.
VII - O art. 156.º do EMJ regula expressamente o modo de funcionamento do Plenário do CSM que delibere sobre o concurso de acesso ao STJ, sendo contudo omisso quanto ao requisito invocado pelo recorrente, a presença do relator do processo de graduação; se esta fosse necessária, o citado preceito que, precisamente, exige nessa deliberação a presença de determinadas entidades, certamente não a omitiria.

10-07-2007
Proc. n.º 1807/06
Bettencourt de Faria (relator)
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes

Recurso contencioso
Supremo Tribunal de Justiça
Admissibilidade de recurso
Composição do tribunal
Recurso para o tribunal pleno
Constitucionalidade
Duplo grau de jurisdição
Acesso aos tribunais
Direito ao recurso

I - Das deliberações do CSM recorre-se para o STJ.
II - Para efeitos de apreciação deste contencioso, o STJ funciona através duma secção constituída pelo mais antigo dos Vice-Presidentes que tem voto de qualidade e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade (arts. 168.º, n.º 1 e 2, do EMJ e 27.º, n.º 2, da LOFTJ).
III - Ao funcionamento desta secção do contencioso administrativo aplicam-se as regras de funcionamento do Plenário e do pleno das secções cíveis (art. 28.º, n.º 2 e 3, da LOFTJ), pelo que da decisão proferida não é admissível recurso posterior para o "Pleno" do STJ.
IV - Este entendimento não atenta contra o art. 20.º da CRP, mesmo quando o acesso à justiça fica circunscrito a um único grau de jurisdição, uma vez que, salvo o caso de sentença penal condenatória, o direito de acesso à justiça consignado naquele preceito não garante necessariamente, em todos os casos e por si só, o direito a um duplo grau de jurisdição: garante sim, a todos e sem discriminação de ordem económica, o acesso à via judiciária correspondente a um grau de jurisdição.

11-07-2007
Proc. n.º 4287/06
Maria Laura Leonardo (relatora)
Santos Carvalho
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Candidatura
Prorrogação do prazo
Fundamentação
Princípio da legalidade
Princípio do voto secreto
Anulação da decisão

I - A Lei 67/98, de 26-10, atribui uma faculdade discricionária ao CSM: designação do magistrado judicial que há-de ser vogal da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
II - Todavia, essa discricionariedade encontra-se vinculada em dois aspectos: o magistrado designado deve ter mais de 10 anos de carreira e, além disso, tem que ser uma personalidade "de integridade e mérito reconhecidos".
III - A circulação pelos juízes da 1.ª instância e desembargadores de um ofício da CNPD (onde esta solicita a designação dum magistrado judicial para vogal da mesma comissão), circulação determinada através de despacho do Vice-Presidente do CSM, exarado no próprio ofício, com indicação de que os interessados poderão apresentar as suas candidaturas até determinada data, não configura um acto de abertura de verdadeiro procedimento concursal, visando condicionadamente habilitar o órgão decisor para a sua escolha, entre os candidatos, do vogal a designar.
IV - Não sendo o prazo fixado nesse despacho para apresentação de candidaturas imperativo -maxime por lei ou regulamento -, nada impedia que o mesmo fosse prorrogado com fundamento em permitir a apresentação de outras candidaturas de forma a que, de entre várias, o CSM pudesse escolher aquela que melhor satisfizesse o fim visado na Lei 67/98.
V - A referida prorrogação do prazo não viola o princípio da boa fé e da auto-vinculação.
VI - A obrigação de fundamentar uma deliberação visa dar a conhecer ao destinatário do acto as razões do mesmo, concorrendo não só para o acerto da decisão, como também para facilitar o controlo da legalidade do acto.
VII - O escrutínio secreto na escolha de um candidato a determinado lugar não constitui um limite à obrigatoriedade de fundamentação, antes, tendo em conta o secretismo em razão das matérias envolvidas na análise do acto, não dispensa a necessidade de exposição dos motivos.
VIII - Sendo secreto o voto, mas não a fundamentação, compete esta ao presidente do órgão colegial, após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.
IX - O dever de fundamentar não exige sempre uma fundamentação exaustiva e completa: sendo um conceito relativo, a sua densificação há-de variar em função do tipo legal do acto, dos seus antecedentes e de todas as circunstâncias.
X - Padece de vício de forma, sendo, por isso, anulável nos termos do art. 135.º do CPA, a deliberação do CSM que escolhe determinado candidato para o cargo de vogal da CNPD, por voto secreto, sem contudo revelar os factores objectivos que presidiram à sua escolha.

11-07-2007
Proc. n.º 1598/06
Maria Laura Leonardo (relatora)
Santos Carvalho
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Duarte Soares

Inspecção
Juiz
Tribunal da Relação
Conselho Permanente
Plenário
Competência
Classificação profissional
Processo disciplinar
Discricionariedade

I - Nos termos do art. 162.°, n.º 3, do EMJ, quando deva proceder-se a inspecção, inquérito ou processo disciplinar a juízes do STJ ou das Relações, é designado como inspector extraordinário um juiz do STJ, podendo sê-lo, com a sua anuência, um juiz jubilado.
II - Como resulta dos arts. 46.º e ss. do mesmo estatuto, juízes das Relações são os magistrados providos nas vagas por promoção, aos quais é dado o título de desembargadores (art. 20.°, n.º1, do EMJ). Os juízes de direito que exercem funções nas Relações como auxiliares não têm a categoria de desembargadores.
III - No caso dos autos, a recorrente foi inspeccionada no TEP por inspector judicial com a categoria de desembargador quando se encontrava a exercer funções, como auxiliar, no Tribunal da Relação de ..... É, pois, de considerar que a recorrente tinha categoria inferior à do inspector, pelo que nada obstava a que um juiz desembargador efectuasse a inspecção ao respectivo serviço.
IV - E não colhe a argumentação da recorrente ao invocar jurisprudência do STA no sentido de equiparar, para os efeitos do disposto no art. 51.°, n.º 1, do EDFA - que se refere à nomeação do instrutor do processo disciplinar - o funcionário remunerado pela mesma letra do arguido. Na verdade, por um lado, no caso dos magistrados, prevalece o EMJ, como lei especial, e, por outro, mesmo que se aceitasse que se tratava de magistrados com a mesma categoria, sempre seria de se considerar que o magistrado que procedeu à inspecção era mais antigo do que a recorrente, o que, nos termos do referido preceito do EDFA, possibilitava a intervenção do inspector judicial que procedeu àinspecção.
V - Também não se verifica a [alegada] incompetência do Conselho Permanente para proferir decisão em processo de juiz em exercício de funções no Tribunal da Relação, por violação do art. 155.º do EMJ, pois, sendo certo que é da competência do Plenário do CSM a apreciação do mérito profissional dos juízes das Relações (art. 151.º, n.º 1, al. a), do EMJ), a verdade é que a recorrente não tinha na altura a categoria de juiz da Relação, ali exercendo apenas funções como auxiliar. O Conselho Permanente tinha, pois, competência para apreciar o mérito do seu trabalho, nos termos do art. 152.° do EMJ.
VI - De acordo com o art. 4.º do RIJ de 1999, as inspecções ordinárias devem, em regra, efectuar-se com uma regularidade de 4 em 4 anos. Esta periodicidade respeita ao serviço judicial no seu conjunto, pelo que, ainda que não houvesse homologação da anterior notação, nada impedia que a inspecção em causa se realizasse.
VII - Por outro lado, o art. 13.°, n.º 3, do RIJ de 1999, aditado pela deliberação de 15-06-2000, estabelecia que a realização da inspecção e subsequente atribuição de classificação relativa a juízes já promovidos à 2.ª instância só podia ter lugar a pedido fundamentado destes. Ora, a inspecção em causa, que abarcou o período de 20-09-1996 a 14-09-1999, teve o seu início em 06-06-2000, sendo que a recorrente só foi promovida à Relação por deliberação publicada em 14-09-2001. Ou seja, aquando do início da inspecção estava em vigor o RIJ de 1999, na redacção originária, não sendo aplicável à recorrente aquele art. 13.º. De qualquer forma, estando a mesma destacada como auxiliar na Relação, sem promoção, nunca seria destinatária daquele preceito, não sendo exigível o pedido fundamentado da recorrente para se proceder a inspecção.
VIII - Na apreciação do mérito dos servidores do Estado há, necessariamente, uma margem de liberdade na valoração dos elementos relevantes para o efeito, no âmbito da chamada discricionariedade técnica da Administração, insindicável em sede de recurso de apreciação da legalidade dos actos administrativos. Ponto é que não se verifiquem erros ostensivos de apreciação ou violação dos princípios que regem a actividade administrativa, designadamente da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, consagrados nos arts. 3.º e ss. do CPA.
IX - A circunstância de se lançar mão, para efeitos de classificação de um magistrado, de factos que simultaneamente foram objecto de procedimento disciplinar, que veio a ser considerado prescrito, nada tem de legalmente censurável, dado que se trata de diferentes ópticas de valoração jurídica, compatíveis entre si.
X - O desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder - cf. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, vol. III, pág. 308.

11-07-2007
Proc. n.º 4017/05
Soreto de Barros (relator)
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Pereira da Silva
Duarte Soares

Recurso contencioso
Recurso para o tribunal pleno
Duplo grau de jurisdição
Princípio da igualdade
Direito ao recurso

I - Das decisões da secção de contenciosodo STJ não há recurso para o Pleno daquele Tribunal, uma vez que tais decisões já são tomadas pelo pleno da secção, sendo certo que a lei não prevê tal recurso nem diz qual seria o "tribunal" competente para apreciar esse recurso.
II - A remissão que subsidiariamente é feita no art. 178.º do EMJ para as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA abrange apenas as normas relativas à tramitação do recurso e não as que se referem à recorribilidade das decisões.
III - A inexistência de um 2.º grau de jurisdição, no que toca ao recurso das deliberações do CSM, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva nem o princípio da igualdade.
IV - A inexistência de um 2.º grau de jurisdição (que constitucionalmente só é garantido no processo criminal) não traz desvantagem para os recorrentes, não só porque a qualidade da decisão, tirada pelo Pleno da Secção, está garantida, mas também porque, dessa forma, o recorrente obtém mais rapidamente a decisão final do litígio e com menos custos.

12-07-2007
Proc. n.º 811/07
Sousa Peixoto (relator) *
Sebastião Povoas
Pereira da Silva
Soreto de Barros
Santos Carvalho
Ribeiro de Almeida
Duarte Soares

Juiz
Inspecção
Aplicação da lei no tempo
Expectativa jurídica

I - A lei aplicável às inspecções judiciais é aquela que vigora na altura em que a inspecção é ordenada e realizada e não a vigente aquando da prestação do serviço a inspeccionar, dado que o facto sobre o qual incide a norma é a inspecção e não o serviço.
II - É certo que pode ser criada a expectativa de, em face da lei vigente na altura do exercício de funções numa comarca ou do termo dela, o magistrado não ser inspeccionado, mas tal expectativa não confere o direito à não inspecção que, por virtude de lei posterior, é afastado.

12-07-2007
Proc. n.º 1022/05
Gonçalves Pereira (relator)
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Mário Pereira
Duarte Soares

Juiz
Deveres funcionais
Dever de urbanidade
Expressão ofensiva
Recurso contencioso
Processo disciplinar
Competência do Supremo Tribunal de Justiça

I - O dever de administrar (a) justiça, expresso nos arts. 3.º do EMJ e 156.º, n.º 1, do CPC, consiste no dever de o juiz proferir decisão nos processos que lhe são distribuídos, não podendo abster-se de julgar com fundamento na falta, obscuridade ou ambiguidade da lei, ou em dúvida insanável sobre o caso em litígio.
II - Viola o referido dever o juiz que ordena à funcionária encarregue de cumprir os seus despachos, no âmbito dos processos de inquérito ou de instrução, que não lhe sejam abertas conclusões em tais processos, com excepção dos referentes a arguidos detidos ou que tenham natureza urgente, assim deixando de proferir despachos em tais processos, causando, dessa forma, prejuízo ao funcionamento do serviço do MP e provocando que os prazos para a conclusão dos inquéritos pudesse ser ultrapassado, e até que alguns dos crimes investigados nos processos pudessem prescrever.
III - O dever de recíproca correcção encontra-se expresso nos arts. 3.º, n.ºs 4, al. f), e 10, do EDFA e 266.º-B do CPC, traduzindo-se, nas relações entre advogados e magistrados intervenientes no processo, por um especial dever de urbanidade.
IV - O princípio da independência dos juízes não permite que estes, a coberto do mesmo, possam nos despachos ou decisões (desde que no exercício do poder jurisdicional) ser incorrectos ou mesmo ofender os demais sujeitos processuais.
V - Por isso, viola o dever de correcção e urbanidade o juiz que nos despachos utiliza expressões e referências que nada têm a ver com a finalidade visada nos despachos, nem com a respectiva fundamentação, mas se limitam a atingir a dignidade e prestígio profissional de outro interveniente no processo.
VI - Embora caiba nos poderes do STJ apreciar e censurar a omissão de diligências no processo disciplinar que se revelem necessárias e úteis, está-lhe vedado substituir-se ao órgão administrativo competente - CSM - na aquisição da matéria instrutória ou na fixação dos factos relevantes em causa, apenas lhe incumbindo anular a decisão recorrida, se for caso disso, para que aquele órgão realize, ou mande realizar, algum acto de instrução do procedimento e a subsequente reapreciação do caso.

19-09-2007
Proc. n.º 1021/05
Maria Laura Leonardo (relatora)
Simas Santos
Salvador da Costa
Faria Antunes
Soreto de Barros
Duarte Soares

Recurso contencioso
Classificação profissional
Oficial de justiça
Conselho Superior da Magistratura
Fundamentação
Anulação da decisão

I - As avaliações ou apreciações do mérito com base em relatórios de inspecção inserem-se no âmbito da chamada justiça administrativa, o que significa que, ao "classificar funcionários", com base nesses relatórios, a Administração, embora esteja vinculada ao dever de atribuição de uma classificação justa, dispõe de inteira liberdade no que respeita "à eleição dos elementos decisórios e à respectiva ponderação e valoração".
II - Assim, na emissão do juízo qualitativo ou classificativo, a Administração é materialmente incontrolável pelos tribunais, salvo havendo erro manifesto, crasso ou grosseiro ou a adopção de critérios ostensivamente desajustados.
III - Todavia, os fundamentos de facto e de direito relativos aos actos administrativos em geral devem ser harmónicos com a conclusão ou decisão a que a Administração chegou.
IV - A fundamentação do acto é insuficiente quando não permite o controlo substancial dos respectivos pressupostos, com vista a determinar que circunstâncias e factores foram, ou não considerados e em que medida na decisão.
V - O "excesso" de habilitações de um oficial de justiça não pode servircomo dado penalizante contra omesmo,nem ofacto de haver elementos que permitem concluir ter aquele funcionário manifestado perante os seus superiores hierárquicos interesse em mudar rapidamente de sector.
VI - Configura erro sobre os pressupostos de facto e de direito, devendo, por consequência, ser anulada, a deliberação do CSM, na parte em que, confirmando o acórdão do COJ, atribui a um oficial de justiça (escrivão - adjunto) que exerce funções desde pelo menos Maio de 1981, a classificação de Suficiente, tendo o seu desempenho funcional sido já classificado por nove vezes (sendo quatro com Bom, e cinco com Bom com distinção, entre as quais as duas últimas e na categoria de escrivão adjunto), se se constata que o desempenho do funcionário não apresenta atrasos ou lapsos dignos de registo, tem boa preparação técnica, formação universitária, educação no atendimentodo público, pontual e assíduo, não obstante o seu relacionamento com o superior hierárquico (escrivão) se pautar por alguma conflitualidade e indisciplina.

19-09-2007
Proc. n.º 4108/06
Maria Laura Leonardo (relatora)
Santos Carvalho
Salvador da Costa
Faria Antunes
Soreto de Barros
Duarte Soares

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Recurso contencioso
Juiz
Classificação profissional
Princípio da legalidade
Princípio da proporcionalidade
Factos supervenientes

I - Estando-se perante de um recurso de mera verificação de nulidade do acto administrativo, que consistiu na atribuição da classificação de Medíocre ao recorrente, não cabendo nos poderes deste Supremo Tribunal uma avaliação global do mérito dos juízes que exercem funções no mesmo Tribunal para aquilatar da adequação daquela classificação ao mérito do recorrente, não há que juntar os autos quaisquer elementos relativos à prestação dos outros magistrados.
II - Tratando-se de apreciar o mérito de um servidor do Estado, não cabe no âmbito de um recurso de mera legalidade sindicar a discricionariedade técnica da Administração nessa apreciação. Apenas poderá ser censurado, para além de aspectos em que se verifique violação da lei, o cometimento de algum erro ostensivo ou clamoroso, censura que a própria lei admite, designadamente ao abrigo dos princípios gerais que regem a actividade administrativa consagrados nos arts. 3.º e ss. do CPA: legalidade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
III - Se no recurso contencioso está em causa, tão-somente, a apreciação do mérito do magistrado recorrente pelo exercício de funções num determinado período, para efeitos classificativos (manutenção ou não da notação de Medíocre), nos termos do art. 34.°, n.º 2, do EMJ, conjugado com os arts. 13.º a 19.º do RIJ, e não a aptidão para o exercício do cargo, não há que atender ao que depois da prestação desse serviço se passou.

19-09-2007
Proc. n.º 3104/05
Soreto de Barros (relator)
Mário Pereira
Simas Santos
Salvador da Costa
Faria Antunes
Duarte Soares

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Recurso contencioso
Pedido
Juiz
Constitucionalidade
Conselho Superior daMagistratura
Inspecção
Relatório
Omissão
Classificação profissional
Boa fé
Princípio da legalidade
Princípio da proporcionalidade

I - Das deliberações do CSM recorre-se para o STJ, constituindo fundamentos de recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos de Governo (art. 168.º, n.ºs 1 a 5, do EMJ), sendo subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA (art. 178.º, ibidem).
II - A impugnação de um acto administrativo tem por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência desse acto (art. 50.º, n.º 1, do CPTA). Trata-se de um recurso contencioso de anulação e não de jurisdição plena, pelo que o que há a apurar é se existemvícios da deliberação em causa, que sejam decisivos para a sua anulação, declaração de nulidade ou inexistência (art. 95.º, n.º 2, do CPTA). Não exercendo jurisdição plena, não compete ao STJ fazer administração activa, substituindo-se para tanto ao CSM.
III - O RIJ não é ilegal, nem contem qualquer norma inconstitucional, designadamente o seu art. 16.º, n.º 1, não consubstanciando esta norma qualquer limitação aos critérios de classificação estabelecidos pelo EMJ.
IV - O RIJ é um diploma regulamentar interno, elaborado pelo CSM ao abrigo do poder regulamentar que lhe advém da circunstância de ser um órgão previsto na Constituição para gestão e disciplina dos juízes, incluindo a sua avaliação e classificação.
V - Essa classificação é feita em conformidade com os arts. 33.º, 34.º, n.º 1, e 37.º, n.º 1, do EMJ e, complementarmente, com as normas do RIJ que são mero prolongamento e aprofundamento das regras constantes do EMJ concernentes à apreciação do mérito profissional dos magistrados judiciais, não constituído disciplina primária dessa avaliação, antes visando diminuir a discricionariedade da entidade julgadora.
VI - A classificação de Bom com distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira, equivalendo a de Muito bom ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira (art. 16.º, n.º 1, als. b) e a), do RIJ aprovado pelo CSM na reunião plenária de 19-12-2002, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 149.º, als. a) e e), 160.º, 161.º, 162.º e 33.º a 37.º do EMJ).
VII - Embora não conste do relatório da inspecção ter a recorrente sido juíza formadora, e tal não tenha sido ponderado pelo CSM, não se pode considerar ter havido omissão de facto relevante, já que nada permite concluir que as referidas funções tenham decorrido do "elevado prestígio profissional" e da "enorme valia técnica" reivindicados pela recorrente, não se vendo em que medida a referida omissão a possa ter prejudicado, até porque nada de negativo foi apontado relativamente ao grau de produtividade da recorrente ou à sua capacidade técnica que pudesse ser justificado pela acumulação das mencionadas funções.
VIII - Reconhecendo o CSM que a recorrente obteve resultados quantitativamente brilhantes, mas apontando-lhe deficiências anível qualitativo, com falhas técnicas tidas por relevantes - como a admissão liminar de embargos e de oposição à execução em casos de manifesta improcedência, deficiências na selecção da matéria de facto e na formulação de quesitos, erros de tramitação processual -, não se pode considerar que a classificação atribuída de Bom com distinção - apesar de cinco votos de vencido - ofenda os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

25-09-2007
Proc. n.º 2312/06
Faria Antunes (relator)
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho
Afonso Correia
Salvador da Costa

Oficial de justiça
Atraso processual
Classificação profissional

I - Não se pode considerar que tenha sido cometido erro nos pressupostos de facto se, não obstante existisse uma situação de falta de funcionários na secção e descontrolo do serviço quando a escrivã - adjunta, ora recorrente, tomou posse do lugar, a imputação que lhe é feita de lentidão no desempenho e na recuperação de atrasos teve em conta essa falta de funcionários e o grande volume de serviço, mas também o facto de a recorrente ter deixado aumentar o número de processos por cumprir, apenas na sua Secção se registando atrasos tão significativos.
II - O mesmo se pode dizer relativamente à invocação de erro nos pressuposto de direito, pois a reclamada classificação de Bom equivale ao reconhecimento de que o funcionário possui qualidades a merecerem realce para o exercício de funções, e os elementos a considerar (art. 70.º do Estatuto dos Oficiais de Justiça - DL 343/99, de 26-08) apenas revelam que a recorrente possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo (art. 16.º, n.º 1, als. a) e), do Regulamento das Inspecções do COJ - Regulamento n.º 22/2001, de 16-10).
III - A deliberação que atribuiu a classificação de Suficiente à recorrente, tomada no domínio da discricionariedade técnica do CSM, cabe dentro dos normativos indicados, não padecendo de erro crasso e palmar, nem ofendendo os princípios constitucionais de justiça ou proporcionalidade, atendendo ao número e dimensão dos atrasos imputados à recorrente e ao modo desorganizado como desempenhou as funções que lhe foram confiadas.

25-09-2007
Proc. n.º 4285/06
Faria Antunes (relator)
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho
Afonso Correia
Salvador da Costa

Conselho dos Oficiais de Justiça
Deliberação
Classificação profissional
Conselho Superior da Magistratura
Conselho Superior do Ministério Público
Competência
Constitucionalidade

I - Não são inconstitucionais os arts. 111.º, n.º 2, e 118.º, n.º 2, do Estatuto dos Funcionários de Justiça (na redacção do DL 96/2002, de 12-04), na parte em que possibilitam a apreciação pelo CSMP das deliberações do COJ quanto ao mérito dos oficiais de justiça.
II - Decorrentemente, a deliberação do Plenário do CSM, que afirmou a sua incompetência (que atribui ao CSMP)para conhecer do recurso hierárquico da deliberação do COJ que classificou a recorrente de Suficiente pelo seu desempenho profissional enquanto técnica de justiça principal nos serviços do MP junto do Tribunal Judicial da Comarca de X, mostra-se conforme ao art. 218.º, n.º 3, da CRP.

28-09-2007
Proc. n.º 1051/07
Ferreira de Sousa (relator)
Nuno Cameira
Santos Carvalho
Soreto de Barros
Pereira da Silva
Duarte Soares

Recurso contencioso
Pedido
Juiz
Auditor de justiça
Antiguidade

I - No recurso contencioso de mera anulação, cuja regulamentação consta dos arts. 168.º e ss. do EMJ, regime esse ressalvado pelo art. 192.º do CPTA, o pedido terá sempre de ser o de anulação, declaração denulidade ou deinexistência do acto recorrido.
II - A antiguidade dos magistrados na categoria, como juízes de direito, conta-se desde a data da publicação do provimento no DR (art. 71.º, n.º 1, do EMJ), aquele em que o auditor de justiça é nomeado, pelo CSM, juiz de direito, em regime de estágio.

26-10-2007
Proc. n.º 184/07
Pereira da Silva (relator) *
Sebastião Povoas
Soreto de Barros
Sousa Peixoto
Santos Carvalho
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa

Processo disciplinar
Juiz
Suspensão preventiva
Pressupostos

I - A medida de suspensão preventiva de magistrado arguido em processo disciplinar, prevista no art. 116.º do EMJ, é de natureza excepcional, constituindo um incidente autónomo de predito processo, sujeito a pressupostos diversos, falecendo-lhe o carácter de, tão-só, acto preparatório de decisão e efeitos finais.
II - São de verificação cumulativa os requisitos substanciais da supracitada suspensão preventiva, vazados no art. 116.º, n.º 1, do EMJ, aqueles sendo os seguintes:
- a) Fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência;
- b) Ser prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função a continuação na efectividade de serviço, por banda do magistrado arguido em processo disciplinar.

26-10-2007
Proc. n.º 1254/07
Pereira da Silva (relator) *
Santos Carvalho
Ferreira de Sousa
Nuno Cameira
Soreto de Barros
Sousa Peixoto
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Plenário
Deliberação
Votação
Nulidade da decisão

I - O art. 156.º, n.º 3, do EMJ, sobre o funcionamento do Plenário do CSM, dispõe que «Para a validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, 12 membros» (realce nosso).
II - A condição de validade das deliberações tomadas pelo Plenário do CSM é, assim, a presença de 12 dos seus membros e não o sentido de 12 votos, contados conforme posições assumidas anteriormente por algum ou alguns dos seus membros.
III - Se é certo que os Conselheiros não presentes tinham votado um projecto de decisão que não fez vencimento em sessão anterior e indicado desse modo o seu sentido de voto, não votaram o projecto de que resultou a deliberação ora em recurso e nada garante que tal sentido de voto não mudasse perante os novos argumentos invocados.
IV - Não estavam os ausentes, como não estavam os presentes, vinculados a uma determinada posição já votada na sessão anterior e, por isso mesmo, é que o segundo projecto de acórdão foi votado pelos Conselheiros presentes, pois entendeu-se - e bem - que não era suficiente o sentido de voto expressado aquando da votação do projecto derrotado.
V - Sobre a elaboração do acórdão e sua publicação, o art. 714.º, n.º 1, do CPC dispõe que se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, é o resultado do que se decidir publicado, depois de registado num livro de lembranças, que os juízes assinarão.
VI - Ora, o resultado do que se decidiu em 06-06 não foi publicado, não foi registado num livro de lembranças (ouequivalente) e os Conselheiros não assinaram qualquer documento que os responsabilizasse pelo dito resultado. Não é possível, assim, considerar que a deliberação foi proferida na sessão de 06-06 e o acórdão definitivo foi levado à sessão seguinte, de 10-10, data em que foi assinado, com procedimento conforme ao disposto nos arts. 713.º, n.º1, e 714.º do CPC, pois no caso não se observaram quaisquer dos requisitos de forma estabelecidos no art. 714.º, n.º 1, absolutamente imprescindíveis para a respectiva validade.
VII - Daí que se deva dizer que a deliberação de que resultou o Acórdão impugnado só foi tomada no dia 10-10 por dez dos membros do Plenário do CSM, pois eram tantos os que estavam presentes, e a votação só apurou dez votos válidos, pois os outros dois que se apuraram reportavam-se a um outro projecto já votado e não àquele, pelo que tal deliberação enferma de nulidade por falta de quorum, nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. g), do CPA.

08-11-2007
Proc. n.º 4674/06
Santos Carvalho (relator) *
Nuno Cameira
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Sousa Peixoto
Duarte Soares

Suspensão da eficácia
Classificação profissional
Juiz
Prejuízo sério
Danos não patrimoniais
Constitucionalidade

I - A procedência do pedido de suspensão de eficácia (cf. arts. 170.º, n.º 1, e 178.º do EMJ) exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a) que haja fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no recurso principal;
- b) que não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão formulada ou a formular nesse processo, ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento;
- c) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
II - A execução imediata da deliberação do Plenário do CSM que homologou a classificação de Medíocre que havia sido proposta no relatório deinspecção realizada ao serviço prestado pelo juiz de direito, orarecorrente, não se mostra susceptível de lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que este apenas invoca prejuízos de natureza não patrimonial, traduzidos essencialmente na afectação da sua reputação e imagem profissional, os quais não só são de verificação meramente eventual (a alegada tristeza de ver manchada a sua carreira, o vexame e a humilhação do conhecimento público da situação com a consequente perda de auto-estima), como nem sequer resultam directa e necessariamente da execução do acto.
III - Com efeito, não se vê que os danos invocados pelo requerente para justificar a suspensão do acto resultem directamente da suspensão do exercício de funções que a classificação de serviço que lhe foi atribuída implica nos termos do art. 34.º, n.º 2, do EMJ.
IV - Por outro lado, justamente porque se trata de danos morais, não pode com propriedade afirmar-se que são irreparáveis ou de difícil reparação, no sentido visado pelo art. 170.º, n.º 1, do EMJ; a irreparabilidade que os caracteriza decorre em exclusivo da sua própria natureza, mas não afasta a possibilidade de compensação, que poderá existir se o recurso contencioso já interposto pelo requerente vier a ser julgado procedente.
V - O art. 34.º, n.º 2, do EMJ prevê, não uma sanção, mas somente uma medida cautelar, e de duração limitada por lei (art. 116.º, n.º 3, do mesmo EMJ), já tendo a sua conformidade com a Lei Fundamental sido demonstrada, indirectamente, no Ac. do TC n.º 39/97, Proc. n.º 38/85.
VI - O n.º 5 do art. 170.º do EMJ não afronta o direito à tutela jurisdicional efectiva, tal como vem assegurado no art. 268.º, n.º 4, da CRP, pois a suspensão do exercício de funções não impede o requerente de aceder ao tribunal para defesa dos seus direitos, nem envolve nenhuma restrição efectiva ao seu direito de impugnar a deliberação que o suspendeu preventivamente do exercício de funções, nem de pedir a adopção de medidas cautelares.

15-11-2007
Proc. n.º 3883/07
Nuno Cameira (relator)
Ferreira de Sousa
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Sousa Peixoto
Santos Carvalho

Conselho dos Oficiais de Justiça
Poder disciplinar
Classificação profissional
Constitucionalidade
Competência
Conselho Superior da Magistratura
Independência dos tribunais
Conselho Superior do Ministério Público
Princípio da igualdade

I - O DL 96/2002, de 12-04, que alterou o DL 343/99, de 26-08, regulando o Estatuto dos Funcionários Judiciais, surge na sequência do Ac. do TC n.º 73/02, de 20-02, proferido no Proc. n.º 547/01, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos arts. 98.º e 111.º, al. a), do DL 343/99, de 26-08, e dos preceitos dos arts. 95.º e 107.º, al. a), do DL 376/87, de 11-12, limitadamente ao segmento em que delas resulta a atribuição ao COJ da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, por daquelas normas decorrer que o COJ detinha competência exclusiva naquelas matérias, o que não se conciliava com o disposto no n.º 3 do art. 218.º da CRP.
II - Na nova redacção dada ao art. 111.º pelo DL 96/02, de 12-04, o n.º 2 do preceito atribui ao Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e aoConselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) o poder de avocar, bem como o de revogar as deliberações do COJ proferidas no âmbito da al. a) do n.º 1, ou seja relativamente à apreciação do mérito e ao poder disciplinar sobre os oficiais de justiça.
III - E das decisões proferidas em tal âmbito pelo presidente do COJ, seu vice-presidente e vogais, cabe, consoante os casos, recurso para o CSM, o CSTAF e o CSMP (n.º 2 do art. 118.º do DL 343/99, na redacção introduzida pelo DL 96/02, de 12-04), órgãos com dignidade constitucional (cf. Ac. do STA de 26-05-2004, Rec. n.º 742/03), de composição alargada, colegial e representativa, bastante para conferir o direito a uma apreciação justa e equilibrada.
IV - Com relação ao CSM mostra-se firmada uma proibição absoluta de qualquer ingerência do Governo e da Administração, de interferir na nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, como forma de garantir a independência, a imparcialidade e a objectividade daquele, pelo que os funcionários que os coadjuvam também fazem parte da estrutura dos tribunais, sendo elementos fundamentais para a realização prática da garantia constitucional daquela independência funcional - cf. Ac do TC n.º 145/2000, citado no Ac. do STA de 07-02-2006, Proc. n.º 269/03.
V - Mas esta justificação já não se compagina com a situação dos funcionários de justiça que coadjuvam os magistrados do MP, actualmente integrados em quadro distinto daqueles, importando recordar que a Lei 47/86, de 15-10 (LOMP) previa que o CSMP exercesse jurisdição sobre os funcionários de justiça do MP, conferindo-lhe competência para apreciar o respectivo mérito profissional e exercer sobre eles a acção disciplinar (arts. 14.º, n.º 2, e 24.º, al. b)), integrando o CSMP, com intervenção restrita a essas matérias, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.
VI - Essa competência foi, entretanto, extinta com a criação do COJ, pelo que o DL 96/02, de 12-04, mais não fez do que repristinar a competência daquele CSMP, sendo certo que o art. 218.º, n.º 3, da CRP, não impõe o crivo da apreciação do mérito profissional e acção disciplinar relativamente a funcionários do MP pelo CSM.
VII - Esta é a única forma de conferir sentido e alcance à norma do art. 118.º, n.º 2, do EFJ, inteiramente ajustada à categoria dos funcionários afectos aos serviços do MP, que, sendo inquestionavelmente funcionários de justiça, conhecem denominação categorial própria (técnico de justiça principal, técnico de justiça - adjunto e técnico auxiliar de justiça), exercem funções muito específicas, sob a dependência, orientação e responsabilidade do respectivo magistrado, por isso não repugna admitir que seja o CSMP a apreciar a sua responsabilidade disciplinar e desempenho profissional, do mesmo passo que o é para os Magistrados do MP.
VIII - O art. 218.º, n.º 3, da CRP, ao estipular que do CSM podem fazerparte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e disciplina dos funcionários judiciais, não impõe que o CSM exerça tais funções relativamente aos funcionários do MP e dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
IX - A ausência de uma reserva de competência exclusiva de acção disciplinar e apreciação do mérito profissional deferida ao CSM é opinião claramente dominante na jurisprudência do STA, como nos dá conta o Ac. do seu Pleno do Contencioso Administrativo, com o n.º 269/03, ancorado no Ac. do TC n.º 378/02 (in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 54.º, pág. 307), cuja doutrina se continuou nos Acs. n.ºs 131/04 (DR II Série, de 02-06-2004) e 721/2004 (in www.tribunalconstitucional.pt), e nas decisões sumárias n.ºs 42/2004 e 158/2005.
X - E daí não deriva qualquer quebra de lógica, sequer lesividade para o princípio da igualdade, chocante solução arbitrária e de ilegítima discriminação, compressiva do princípio da igualdade, previsto nos arts. 13.º e 18.º da CRP (cf. Ac. do STA de 13-01-2005, Proc. n.º 694/04).
XI - O DL 96/02, de 12-04, também não incorre emqualquerinconstitucionalidade orgânico - formal, por não revestir a forma de lei (o que se prende com a questão de reserva relativa de competência da AR), pois não versa sobre a definição do regime geral de punição das infracções disciplinares, a organização e competência dos tribunais, do MP, o estatuto dos magistrados ou de entidades não jurisdicionais de composição de conflitos ou de bases do regime e âmbito da função pública - art. 165.º, n.º 1, als. d), p) e t), da CRP.

27-11-2007
Proc. n.º 3768/07
Armindo Monteiro (relator)
Sousa Peixoto
Santos Carvalho
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Pereira da Silva
Duarte Soares

Juiz
Conselho Superior da Magistratura
Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Classificação profissional
Inspecção
Relatório
Princípio da proporcionalidade
Princípio da igualdade

I - No domínio do recurso contencioso de anulação e não de plena jurisdição, o STJ apenas pode decretar, em caso de procedência, a anulação da deliberação impugnada e não a substituição da classificação impugnada por outra superior.
II - Ao classificar um magistrado, o CSM actua no uso de um poder vinculado, ainda que com larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação da prova que lhe é fornecida.
III - As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção - dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) - entram no domínio da "soberania" do CSM como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (art. 217.º da CRP), pelo que a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, insindicável.
IV - Daí que o Supremo não possa censurar os critérios quantitativos ou qualitativos utilizados pelo CSM relativos à produtividade e ao mérito ou demérito, em termos absolutos ou relativos, do juiz inspeccionado.
V - O STJ apenas pode intervir em aspectos vinculados ou em situações de erro manifesto, crasso ou grosseiro, ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados, por exemplo por serem violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade.
VI - No relatório de inspecção, mostram-se devidamente fundamentadas as referências desfavoráveis quanto à reduzida produtividade por parte do recorrente, se o mesmo (relatório inspectivo) assenta esse juízo de valor em dados estatísticos, designadamente referentes às entradas e pendências processuais e à produção de decisões tidas como relevantes para apreciar tal produtividade.
VII - O princípio (constitucional) da igualdade não impede a diferenciação de tratamento, mas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante.
VIII - Não pode afirmar-se a violação deste princípio se no processo em apreciação apenas constam os elementos referentes ao desempenho funcional - e seu mérito -, do recorrente, mas não dos outros magistrados judiciais com os quais ele se compara, para efeitos de atribuição da notação de Bom com distinção.

27-11-2007
Proc. n.º 1036/05
Mário Pereira (relator)
Gonçalves Pereira
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Faria Antunes
Pereira da Silva
Armindo Monteiro
Duarte Soares

Recurso contencioso
Pedido
Inutilidade superveniente da lide

I - No recurso contencioso de mera anulação, regulamentado nos arts. 168.º e ss. do EMJ, o art. 192.º do CPTA ressalvando tal regime, o pedido terá sempre de ser a anulação, declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido.
II - Impõe-se julgar extinto o recurso contencioso de mera anulação, por inutilidade superveniente da lide, a prosseguir este, unicamente, para satisfação de um interesse de ordem moral, decorrente da pura gratificação de uma vitória propiciada pelo veredicto anulatório.

07-12-2007
Proc. n.º 1522/07
Pereira da Silva (relator) *
Armindo Monteiro
Sousa Peixoto
Santos Carvalho
Nuno Cameira
Ferreira de Sousa
Duarte Soares

 


2006


Juiz
Eleições
Câmara Municipal
Licença sem vencimento
Licença de longa duração
Direito ao trabalho

I - Conforme nºs. 1 e 2 do art. 11.º do EMJ (Lei 21/85, de 30-07), os magistrados judiciais em exercício ou na efectividade estão sujeitos a proibição de, respectivamente, actividades político-partidárias de carácter público e de ocuparem cargos políticos.
II - Com vista à candidatura à Presidência de uma Câmara Municipal foi solicitada por Juiz Desembargador e concedida, pelo CSM, a licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de 01-04-2005.
III - Dispõe o art. 82.º, n.º 1, do DL 100/99, de 31-03, que "o funcionário em gozo de licença sem vencimentode longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nessa situação", norma imperativa em relação à qual a invocação do direito ao trabalho e dum direito de cidadania constitucionalmente consagrado não podem servir de esquiva, em ordem à inobservância do regime de licença.
IV - Nenhum excesso há na duração mínima desta licença de longa duração, sabido que deve haver uma efectiva separação das distintas actividades em causa, sendo certo que o interesse público não se compadece com sucessivas mudanças, a breve trecho, da situação estatutária.
V - São requisitos da providência cautelar antecipatória, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

05-01-2006
Proc. n.º 4227/05
Oliveira Barros (relator)
Faria Antunes
Ferreira Girão
Silva Flor
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Afonso Correia
Duarte Soares

Suspensão da eficácia
Juiz

Em sede de suspensão de eficácia de deliberação do CSM, relativamente a magistrado judicial, é duvidoso que seja aplicável o art. 120.º, n.º 1, al. b), do CPTA, por este ser apenas lei subsidiária.

05-01-2006
Proc. n.º 4316/05
Gonçalves Pereira (relator)
Afonso Correia
Oliveira Barros
Faria Antunes
Ferreira Girão
Silva Flor
Mário Pereira
Duarte Soares

Conclusões da motivação
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Competência material
Funcionário
Ministério Público
Conselho Superior da Magistratura
Poder disciplinar
Constitucionalidade
Non bis in idem
Processo disciplinar
Inquérito
Prazo de prescrição
Pena de inactividade
Deveres funcionais
Dever de lealdade
Amnistia
Infracção continuada
Aplicação subsidiária do Código Penal

I - Se as conclusões do recurso contencioso que a recorrente interpôs encerram matéria de todo em todo omissa na motivação do recurso está afastado o dever deste Supremo Tribunal de sobre elas se pronunciar.
II - Se os factos pelos quais a recorrente responde em processo disciplinar decorreram entre Abril de 1997 e Janeiro de 1998, enquanto funcionária dos serviços do MP, é este STJ materialmente competente para conhecer do respectivo recurso contencioso.
III - Na verdade, os arts. 95.º e 107.º, al. a), do DL 376/87, de 11-12 (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça), que atribuíam ao COJ a competência exclusiva (e não subordinada a posterior apreciação do CSM) para exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, foram julgados inconstitucionais pelo TC, no seu Ac. n.º 73/02, de 20-02, publicado no DR I A, de 16-03-2002, a que foi atribuída força obrigatória geral.
IV - Com aquela declaração de inconstitucionalidade, em função dela e face ao disposto no referido art. 218.°, n.º 3, da CRP, o CSM passou a ter competência última na fase administrativa quanto à acção disciplinar relativamente a funcionário de justiça dos Serviços do MP.
V - Tal situação perdurou até 17-04-2002, altura em que entrou em vigor o DL 96/2002, de 12-04. Com as alterações decorrentes daquele diploma legal, nomeadamente, com a nova redacção do n.º 2 do art. 118.º do DL 343/99, de 26-08, no que diz respeito aos funcionários de justiça dos Serviços do MP, as deliberações do COJ em matéria disciplinar, na fase administrativa, passaram a ser susceptíveis de impugnação para o CSM e a deliberação deste passou a ser contenciosamente impugnada perante a jurisdição administrativa (cf. art. 30.º da Lei 47/86, de 15/10, actualmente art. 33.º na versão da Lei 60/98, de 27-08).
VI - Do art. 218.º, n.º 3, da nossa Lei Fundamental decorre que o CSM tem competência em matéria relacionada com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça. Não decorre, contudo, que essa competência seja exclusiva.
VII - Por isso, é constitucionalmente admissível que aapreciação do mérito profissional, bem como o exercício da função disciplinar dos funcionários de justiça seja preliminar e subordinadamente exercido pelo COJ, detendo o CSM a última palavra, a competência última, hierarquicamente superior e definitiva, em sede administrativa, quanto ao exercício dos referidos poderes por parte do COJ.
VIII - Anulada, por sentença de 18-02-2001, proferida por Tribunal Administrativo de Círculo, a deliberação do COJ, de 31-01-2000, rectificada a 28-02-2000, que aplicou à recorrente a pena de um ano de inactividade, e não, também, o respectivo procedimento administrativo disciplinar, manter-se-ão válidos e eficazes os actos processuais anteriores à deliberação anulada, nomeadamente a audição da requerente em sede de procedimento administrativo disciplinar e as demais diligências de prova realizadas.
IX - O princípio non bis in idem, no que respeita a funcionários públicos e em matéria disciplinar, encontra-se consagrado no art. 14.°, n.º 1, do EDFA, anexo ao DL 24/84, de 16-01, preceito legal que impede que ao agente seja aplicada mais de uma sanção por cada infracção disciplinar cometida ou por um conjunto destas que sejam apreciadas num só processo, sem prejuízo da aplicação da pena de cessação da comissão de serviço como pena acessória.
X - Em tese geral, a prescrição do procedimento disciplinar é a extinção deste em razão do decurso de determinado lapso de tempo, tornando, pois, impossível quer o prosseguimento do processo disciplinar, quer a aplicação ao infractor de uma qualquer sanção.
XI - O referido DL 376/87, de 11-12, era omisso quanto à prescritibilidade do procedimento disciplinar.
XII - O mesmo não sucede com o EDFA, aplicado subsidiariamente ao caso dos autos por força do art. 182.º, n.º 4, do aludido DL 376/87, de 11-12.
XIII - Segundo o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 4.º do EDFA, o direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve «passados 3 anos sobre a data em que houver sido cometida», bem como «se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses».
XIV - «Dirigente máximo do serviço» para efeitos do referido art. 4.º, n.º 2, do EDFA, quando o procedimento disciplinar disser respeito a funcionário de justiça, é aquele que tem competência para exercer a acção disciplinar contra um funcionário de justiça.
XV - Ora, assim entendendo, é manifesto que ao tempo dos factos em causa nestes autos tal competência pertencia quer ao CSM, quer ao COJ, pois qualquer daqueles órgãos constituía «dirigente máximo do serviço» para efeitos de exercício da acção disciplinar relativamente a funcionários de justiça.
XVI - O procedimento disciplinar ter-se-á, assim, por prescrito logo que:
- passem 3 anos sobre a infracção cometida sem que se mostre instaurado o respectivo procedimento disciplinar pelo CSM ou pelo COJ; ou
- decorram 3 meses sobre o conhecimento por qualquer daqueles órgãos de falta disciplinar do funcionário de justiça e nesse lapso de tempo não haja sido instaurado o correspondente processo disciplinar, sendo que, havendo inquérito, a data de instauração deste fixa o início do processo disciplinar (art. 176.º do DL 376/87, de 11-12).
XVII - Nos presentes autos não ocorreu prescrição do procedimento disciplinar, deles resultando, contrariamente, que o processo disciplinar instaurado contra a requerente relativamente aos factos aqui apreciados foi precedido de um processo de inquérito, o qual teve início muito antes de decorrerem 3 anos sobre a ocorrência dos factos e 3 meses sobre o conhecimento pelo COJ dos mesmos, sendo que na altura o CSM nem conhecimento tinha de tais factos.
XVIII - A infracção que nestes autos se aprecia - postura de desinteresse pelo cumprimento do serviço que estava atribuído, acompanhada da violação do dever de lealdade -, que conduziu à aplicação à recorrente da pena disciplinar de um ano de inactividade, não se encontra amnistiada pela al. c) do art. 7.º da Lei 29/99, de 12-05, uma vez que a pena aplicada é superior à de suspensão (art. 127.º do DL 376/87, de 11-12), o que, nos termos do indicado preceito, constitui excepção à sua aplicação.
XIX - Em sede de infracção disciplinar relativa a funcionário público, nomeadamente a funcionário judicial, inexiste norma que expressamente regule a infracção disciplinar continuada. Mas admitindo-se em tese geral tal figura, o recurso ao direito penal, designadamente à norma do art. 30.º do CP, configura-se inevitável.

10-01-2006
Proc. n.º 4225/02
Flores Ribeiro (relator)
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares

Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Anulação da decisão
Fundamentação

I - O recurso contencioso de anulação da deliberação do CSM que graduou o recorrente em 24.º lugar no concurso para preenchimento das vagas no STJ trata-se de contencioso de mera legalidade ou mera anulação e não um contencioso de plena jurisdição.
II - Logo, o Supremo só poderá apreciar o pedido do recorrentede anulação ou revogação da deliberação do CSM no que se refere à graduação, não sendo possível apreciar o vasto curriculum do recorrente, face aos demais concorrentes, para concluir, eventualmente, que deveria ter sido graduadoem 8.º lugar, como pretende o recorrente.
III - Desconhecendo-se os motivos determinantes, os critérios valorativos, as razões que levaram a agrupar os concorrentes necessários em 5 grupos diferenciados e não sendo possível, face à ausência, insuficiência ou obscuridade da motivação, que qualquer concorrente veja esclarecida a ponderação de cada um dos factores classificativos, nem que possa cotejar a ponderação que foi feita no seu caso em confronto com a dos outros concorrentes, a deliberação em causa é anulável, por vício formal, consubstanciado na violação do dever de fundamentação.

19-01-2006
Proc. n.º 2337/02
Pinto Monteiro (relator)
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar ("vencido")
Maria Laura Leonardo
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro

Recurso contencioso
Arquivamento do processo
Processo administrativo
Legitimidade para recorrer
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura

I - A finalidade essencial do processo disciplinar é defender os interesses da administração da justiça, punindo os visados que os contrariem; o exercício da acção disciplinar não tem, por isso, em princípio, em conta os interesses pessoais dos participantes.
II - Não achado na participação do ora recorrente nada de especificamente censurável à participada em termos disciplinares, não tinha a entidade recorrida, sem competência para se pronunciar sobre matéria jurisdicional, de considerar ainda se os factos participados, que julgou não integrarem infracções disciplinares, envolviam, ou não, também efectiva ofensa de valores pessoais do participante.
III - Exigido que o interesse que fundamenta a legitimidade activa em questão seja pessoal e directo, esse interesse tem, enquanto tal, que incidir de forma imediata na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de quem recorre.
IV - O hipotético interesse mediato, indirecto ou reflexo do ora recorrente não legitima a sua pretensão de contrariar a decisão do ente público exclusivamente competente em matéria disciplinar (consoante arts. 136.º e 149.º, al. a), do EMJ), quando este determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado porque viu nele apenas questões de natureza jurisdicional e não necessariamente com cariz disciplinar.
V - O recorrente, para além de não ser o titular dos interesses em último termo protegidos pelo direito disciplinar, também não é directa e imediatamente afectado pela deliberação recorrida, o que, em vista do disposto no n.º 1 do art. 164.º do EMJ lhe retira legitimidade para interpor este recurso.

19-01-2006
Proc. n.º 3889/05
Oliveira Barros (relator)
Faria Antunes
Ferreira Girão
Silva Flor
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Afonso Correia

Recurso contencioso
Oficial de justiça
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Prazo de interposição de recurso
Princípio da igualdade
Férias judiciais

I -A impugnação contenciosa das deliberações - todas as deliberações - recorríveis do CSM continua a denominar-se recurso e rege-se pelo disposto nos arts. 168.º a 178.º do EMJ e só subsidiariamente pelas "normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo" (art. 178.º citado).
II - O art. 169.º do EMJ, que continua em vigor, aplica-se a todos os recursos interpostos das deliberações do CSM, seja o recorrente magistrado judicial, oficial de justiça ou outra pessoa.
III - A lei não estatui diferença alguma consoante a profissão do recorrente, nem se descortina norma ou princípio que permita afastar para os oficiais de justiça e só para estes o comando imperativo do aludido art. 169.º.
IV - A invocação do princípio da igualdade para afastar o prazo de 30 dias para interposição do recurso e aplicar o de 3 meses prova demais, pois o mesmo argumento imporia a retirada da competência deste Supremo Tribunal para conhecer do recurso, aplicando-se a jurisdição dos tribunais administrativos, o que tem sido uniformemente rejeitado por todas as jurisdições. E bem assim todas as demais disposições do EMJ cederiam às normas do CPTA nos recursos dos oficiais de justiça, o que era interpretar o disposto no art. 168.º do EMJ de forma tão restritiva que não tinha suporte em qualquer elemento lógico, histórico ou sistemático da interpretação da norma, nem nesta se encontrava um mínimo de correspondência verbal que o autorizasse (art. 9.°, n.ºs l e 2, do CC).
V - Não dispondo o EMJ de norma alguma que permita a prorrogação ou a suspensão do prazo de recurso contencioso, fixado expressa e imperativamente em 30 dias (ou 45 para os que prestem serviço no estrangeiro), não podem ser tidos em conta as disposições do CPTA ou do CPC que admitem a suspensão dos prazos nas férias judiciais ou as causas de justificação.

21-02-2006
Proc. n.º 4383/05
Gonçalves Pereira (relator)
Afonso Correia
Oliveira Barros
Faria Antunes
Ferreira Girão
Silva Flor
Mário Pereira
Duarte Soares

Recurso contencioso
Parecer do Ministério Público
Notificação
Omissão
Princípio do contraditório

A omissão da comunicação aos recorrente e recorrido do teor da alegação do MP prevista no art. 176.º do EMJ não importa a violação do princípio do contraditório nem a nulidade de todos os actos subsequentes a tal falta.

02-03-2006
Proc. n.º 1160/05
Oliveira Barros (relator)
Faria Antunes
Ferreira Girão
Silva Flor
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Afonso Correia
Duarte Soares

Acto administrativo
Fundamentação
Oficial de justiça
Deveres funcionais
Dever de zelo e diligência
Pena de inactividade
Princípio da proporcionalidade

I - O acto administrativo que decida reclamação ou recurso deve ser fundamentado (art. 124.º do CPA).
II - Tal dever de fundamentação prossegue dois objectivos: um, de natureza endoprocessual, de permitir aos interessados o conhecimento dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a decisão, habilitando-os a optarem pela conformação oupela impugnação; outro, de natureza extraprocessual, determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, como informadores de um processo lógico, coerente e sensato que culmine num exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais aplicáveis a cada situação concreta.
III - A fundamentação do acto administrativo, tal como a do silogismo judiciário que caracteriza as sentenças, deve, pois, ser clara (ainda que não indiscutível ou sequer convincente), congruente e lógica.
IV - Em contrapartida, a insuficiência de fundamentação, conducente à violação do sobredito dever e ao vício de forma, tem que ser manifesta, pelo que só deve considerar-se verificado tal vício quando a fundamentação for absurda, contraditória ou insuficiente.
V - A norma contida no art. 124.º do CPA refere-se às exigências e modos de fundamentação e não pode ser interpretada para além de tal âmbito, no sentido de exigência de pronúncia específica sobre o não acolhimento da proposta do relatório do instrutor, numa espécie de contra proposta ou contra-argumentação.
VI - Ao invés a sua função é bem diferente e apenas no sentido positivo - o de estabelecer que a decisão deve ter fundamentação autónoma e suficiente da decisão que tomar quando se não remeta para a solução proposta.
VII - O princípio da proporcionalidade, subjacente nos arts. 266.º, n.º 2, da CRP, e 5.º, n.º 2, do CPA, exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados.
VIII - É proporcional a aplicação da pena de inactividade ao recorrente (escrivão de direito) cuja conduta apurada traduz-se numa manifestação de incompetência profissional (ainda que mitigada pelo concreto desempenho pretérito), porquanto no desempenho de funções num lugar de orientação, coordenação e supervisão, em suma num lugar de chefia de uma secção de processos, permitiu (para além do mais) o desaparecimento sistemático e sem rasto de vários processos.

02-03-2006
Proc. n.º 3105/05
Ferreira Girão (relator)
Silva Flor
Oliveira Barros
Mário Pereira
Gonçalves Pereira ("vencido")
Afonso Correia
Faria Antunes
Duarte Soares

Recurso contencioso
Prova
Poder disciplinar
Princípio da oportunidade
Infracção disciplinar
Juiz
Princípio da reserva da função jurisdicional
Princípio da confiança

I - Em recurso contencioso de anulação não há obstáculo legal a que seja valorada a prova em que se baseou a condenação na sanção disciplinar, apurando, num critério amplo, sehádeficiência ou erro na prova, efectuando um controlo meramente anulatório e não de substituição.
II - No exercício do poder disciplinar não há o dever de perseguir disciplinarmente todas as infracções, vigorando antes o princípio da oportunidade, que leva a perseguir as infracções consideradas mais graves, segundo o interesse público, deixando de lado as tidas por simples bagatelas disciplinares, designadamente no que tange à repercussão na dignidade e independência da função judicial.
III - O direito à participação na via pública e na resolução dos problemas nacionais não justifica que um juiz, sujeito ao dever de reserva, trace na praça pública um retrato negativo de outros magistrados e da condução de um determinado processo, contribuindo de algum modo para a quebra da confiança no sistema de justiça.

21-03-2006
Proc. n.º 153/05
Faria Antunes (relator)
Bettencourt de Faria
Silva Flor
Maria Laura Leonardo
Simas Santos
Afonso Correia
Salvador da Costa

Juiz
Licença sem vencimento
Licença de longa duração
Prazo
Constitucionalidade
Direito ao trabalho
Princípio da igualdade
Princípio da proporcionalidade
Função judicial

I - O art. 82.°, n.º 1, do DL 100/99, de 31-03, determina, taxativamente, que o funcionário em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nessa situação; é norma imperativa em relação à qual a invocação, de par com o direito ao trabalho, dum direito de cidadania constitucionalmente consagrado não pode servir de escusa para a inobservância do regime de licença antes voluntariamente aceite; assim, não tinha cabimento o pretendido reinício imediato de funções com efeito em 08-11-2005.
II - À pretensão do requerente não assistia, sequer, na realidade, o fumus boni iuris que é requisito essencial de toda e qualquer providência cautelar; de facto, o art. 79.° do DL 100/99 não viola de forma alguma os princípios da igualdade e da proporcionalidade, nem o direito ao trabalho, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade.
III - Justificadas pela função desempenhada as limitações impostas, em certas áreas, aos magistrados judiciais, nenhum excesso há na duração mínima da licença de longa duração, que, nomeadamente, garante, a um tempo, o real empenho de quem a requer em obter essa situação, com o regime e características que a lei lhe assinala, e a outro, neste caso, assegurado que foi o direito à participação na vida pública, uma efectiva separação das distintas actividades em questão; o interesse público não se compadece, realmente, com sucessivas mudanças, a breve trecho, de situação estatutária.
IV - Em relação ao direito ao trabalho, salienta-se ter sido o requerente quem voluntariamente se desvinculou do quadro da magistratura judicial, como, aliás, também do estatuto de vereador, que podia ter assumido.
V - Quanto, por fim, ao princípio da igualdade, é a natureza desigual do EMJ relativamente ao dos funcionários públicos ou de outros agentes do Estado que justifica o rol de impedimentos que constam da Constituição e do EMJ e que são o reflexo do conjunto de garantias com que o legislador constitucional e ordinário pretendeu rodear o exercício da função de soberania confiada ao poder judicial, e, nessa medida, aos juízes.

27-04-2006
Proc. n.º 2/06
OliveiraBarros (relator)
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Silva Flor
Maria Laura Leonardo
Simas Santos
Afonso Correia

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Conselho Superior da Magistratura
Juiz
Nomeação
Acumulação de funções
Quadro complementar
Remuneração
Constitucionalidade

I - Por se ter consolidado na ordem jurídica administrativa, não pode este Tribunal sindicar no recurso a questão da legalidade ou validade da deliberação recorrida de nomear o recorrente para o exercício de funções jurisdicionais emdois órgãos jurisdicionais.
II - A nomeação de juízes do quadro complementar para o exercício de funções pressupõe a ponderação do órgão de gestão da magistratura no sentido de não ser viável a solução de acumulação de funções prevista no art. 69.°, n.° 2, daLOFTJ.
III - O especial regime de remuneração complementar dos juízes nomeados em acumulação de funções a que se reporta o referido normativo é inaplicável à situação de nomeação de juízes do quadro complementar para o exercício de funções em mais de um órgão jurisdicional; não há, por isso, fundamento legal para a averiguação do trabalho judiciário realizado pelo recorrente no período em que desempenhou as funções jurisdicionais que estão em causa no recurso.
IV - A interpretação do art. 69.° da LOFTJ no sentido da referida inaplicabilidade não infringe o disposto nos arts. 13.° ou 59.°, n.° 1, al. a), da CRP.

27-04-2006
Proc. n.º 132/06
Salvador da Costa (relator)
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Silva Flor
Maria Laura Leonardo
Simas Santos
Afonso Correia

Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Pedido
Classificação profissional

I - O prazo referido no art. 6.º, n.º 2, do RIJ só deve ser observado quando tal se mostrar possível, não conferindo assim tal normativo um qualquer direito subjectivo ao magistrado inspeccionado.
II - A classificação de Bom com distinção deve ser reservada aos juízes que revelem, ou confirmem, um mérito que deva ser objecto de destaque, tendo em conta a avaliação global de todos os critérios e a ponderação do tempo de serviço.
III - No recurso contencioso de anulação, que não de plena jurisdição, apenas se pode decretar - em caso de procedência - a anulação da deliberação impugnada e não a substituição da classificação impugnada por uma outra superior.

25-05-2006
Proc. n.º 4382/05
Oliveira Barros (relator)
Faria Antunes
Ferreira Girão
Silva Flor
Mário Pereira
Gonçalves Pereira ("vencido")
Afonso Correia
Duarte Soares

Recurso contencioso
Juiz
Parecer do Ministério Público
Notificação
Omissão

I - Constituindo o art. 176.º do EMJ uma norma especial, é ela que se aplica nos recursos contenciosos dos magistrados judiciais para o STJ, não impondo a notificação das alegações do Ministério Público.
II - Nesse particular, não há aplicação subsidiária do art. 85.º, n.º 5, do CPTA (introduzido pela Lei 4-A/2003, de 19-02).

08-06-2006
Proc. n.º 153/05
Faria Antunes (relator)
Bettencourt de Faria
Silva Flor
Maria Laura Leonardo
Simas Santos
Afonso Correia
Salvador da Costa

Recurso contencioso
Classificação profissional
Suspensão da eficácia
Prejuízo sério

I - Não se verificam os requisitos de suspensão de eficácia da deliberação doPlenário do CSM que atribuiu ao recorrente a classificação de Suficiente apesar de este, anteriormente classificado de Bom com distinção, ficar assim impedido de concorrer à Relação.
II - Com efeito, a não promoção à Relação não constitui prejuízo irreparável ou de difícil reparaçãoporque o provimento do recurso contencioso, cuja perspectiva de êxito se afigura, aliás, remota, obrigará o Conselho a colocar o recorrente na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a (eventualmente) anulada deliberação.
III - A impossibilidade de permanecer como auxiliar na 2.ª instância em nada prejudica a progressão na carreira do requerente e representará, quando muito, ligeira redução da remuneração que nem invocada foi.

08-06-2006
Proc. n.º 1663/06
Afonso Correia (relator)
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Silva Flor
Maria Laura Leonardo
Simas Santos

Suspensão da eficácia
Conflito de jurisdição
Tribunal dos Conflitos
Litispendência

I - Tendo a Secção do Contencioso do STJ declinado o poder de conhecer de requerimento de suspensão da eficácia do acto do CSM, o mesmo tendo feito o Tribunal Central Administrativo do Círculo de Lisboa, para o qual o processo tinha sido remetido, decisões que transitaram em julgado, está-se perante um conflito negativo de jurisdição (art. 115.º, n.ºs 1 e 3, do CPC), cuja resolução - pelo Tribunal de Conflitos - não pode ser oficiosamente suscitada.
II - Sendo o presente requerimento de suspensão de eficácia mera repetição do anterior requerimento, relativamente ao qual este Tribunal se julgou incompetente, enquanto não for resolvido o conflito negativo de jurisdição, há uma situação de litispendência.
III - Assim, por manifestamente ilegal, deve ser recusado o pedido de suspensão de eficácia em apreço, ao abrigo do n.º 3 do art. 173.º do EMJ.

11-07-2006
Proc. n.º 2056/06
Faria Antunes (relator)
Salvador da Costa
Bettencourt de Faria
Silva Flor
Maria Laura Leonardo
Simas Santos
Afonso Correia

Juiz
Inspecção
Relatório
Direito à informação
Constitucionalidade
Conselho Superior da Magistratura
Classificação profissional
Discricionariedade
Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça

I - Os arts. 203.º e 216.º, n.ºs 1 e 2, da CRP e 4.º do EMJ, ao reportarem-se à circunstância de os tribunais serem independentes e de os juízes, nos julgamentos, só deverem obediência à lei, não excluem que o CSM, no exercício das suas funções de avaliação do mérito dos juízes, verifique o desempenho profissional dos magistrados judiciais nos aspectos quantitativo e qualitativo na envolvência da sua preparação técnica (art. 13.º, n.ºs 1 e 4, do RIJ).
II - Não constitui interferência dos serviços de inspecção na independência dos juízes a menção genérica nos relatórios de práticas decisórias contrárias a jurisprudência consolidada, independentemente da admissibilidade ou não de recurso dos despachos ou sentenças em causa.
III - O art. 263.º, n.º 1, da CRP não garante o direito do juiz, cujo serviço esteja ou tenha sido inspeccionado, à informação do conteúdo do relatório da inspecção de qualquer outro juiz, seja qual for a sua específica situação de colocação.
IV - Os n.ºs 1 e 2 do art.20.º do RIJ, ao consagrarem a natureza confidencial do processo de inspecção, são conformes ao que prescreve o mencionado art. 263.º, n.º 1, da CRP.
V - O STJ, no recurso contencioso, tem controlo pleno sobre a prova dos factos objecto do procedimento administrativo e pode apreciar e censurar a omissão de diligências que se revelem necessárias e úteis e que tenham sido omitidas; porém, não pode substituir-se ao órgão administrativo competente na aquisição dessa matéria instrutória, apenas lhe incumbindo anular a decisão recorrida para que realize algum acto de instrução do procedimento e a subsequente reapreciação do caso.
VI - Os arts. 36.º, n.º 1, do EMJ, 5.º, n.º 1, e 16.º, n.ºs 2 e 3, do RIJ não consagram algum direito subjectivo à ascensão gradual na classificação, pelo que o CSM não está vinculado a subir um grau classificativo aos magistrados judiciais de cada vez que sejam inspeccionados, nem a compensar, de algum modo, os magistrados judiciais pelo seu défice de inspecções.
VII - O CSM, na apreciação do mérito do desempenho profissional dos juízes, embora vinculado aos princípios da justiça e da imparcialidade, actua com ampla margem de discricionariedade técnica na aplicação dos critérios legais, actividade esta que em princípio não é sindicável pelo tribunal, salvo quanto a aspectos formal ou materialmente vinculados ou a erros manifestos ou grosseiros ou à adopção de critérios ostensivamente desajustados.
VIII - O juízo de apreciação do mérito do desempenho dos juízes pelo CSM não pode, pois, em regra, ser sindicado judicialmente, porque envolvente da aplicação de critérios ou factores imponderáveis, que integram a sua função administrativa.

11-07-2006
Proc. n.º 757/06
Salvador da Costa (relator)
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Silva Flor
Maria Laura Leonardo
Simas Santos
Afonso Correia
Duarte Soares

Recurso contencioso
Admissibilidade de recurso
Reclamação
Conselho Superior da Magistratura
Indeferimento

I - A figura do indeferimento tácito prevista no art. 109.º do CPA, corresponde a uma fictio juris que se destina a considerar presumido o indeferimento da pretensão do particular quando a Administração, violando o seu dever de decisão, tenha deixado de proferir uma decisão sobre a petição dentro do prazo legalmente cominado, para, desse modo, se possibilitar ao interessado o exercício do direito de impugnação contenciosa.
II - No âmbito da jurisdição administrativa comum foi abolida a impugnação do indeferimento tácito, sendo admitida, em sua substituição, a acção para condenação na prática de acto devido, que se destina a obter a condenação da entidade administrativa na prática do acto que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado (art. 66.º do CPTA).
III - É pressuposto processual do exercício deste direito de acção que, tendo sido apresentado o requerimento, não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido -art. 67.º, al. a), do CPTA.
IV - Se a decisão da reclamação para o Plenário do CSM de uma deliberação do Conselho Permanente não for proferida no prazo de 3 meses, presume-se indeferida nos termos do n.º 3 do art. 167.º do EMJ para o efeito de o reclamante poder interpor o recurso facultado pelos arts. 168.º e ss. do mesmo diploma legal.
V - No âmbito do regime especial dos arts. 164.º e ss. do EMJ, não se verifica uma situação de indeferimento tácito ou de presunção de indeferimento, viabilizadora do recurso contencioso para o STJ, se o CSM se pronunciou sobre a reclamação dentro do prazo legal, ainda que por despacho do vogal do Conselho Permanente a sobrestar na decisão final a proferir e a diferir para momento ulterior uma nova tomada de posição.

13-07-2006
Proc. n.º 4381/05
Mário Pereira (relator)
Gonçalves Pereira
Afonso Correia
Oliveira Barros
Faria Antunes
Ferreira Girão
Silva Flor
Duarte Soares

Recurso contencioso
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Sindicato
Legitimidade para recorrer
Direito a férias
Princípio da igualdade
Férias judiciais
Constitucionalidade

I - A ASJP tem legitimidade para, em representação dos seus associados, defender em juízo os interesses sociais, profissionais e económicos dos juízes e propor aos competentes órgãos de soberania as reformas conducentes à melhoria do sistema judiciário e exigir a sua consulta em todas as reformas relativas a essas matérias, atenta a natureza e os fins por ela prosseguidos (art. 3.º do respectivo Estatuto).
II - A aceitação do acto administrativo é um pressuposto processual que implica a impossibilidade de impugnação ou a ilegitimidade superveniente, consoante a aceitação ocorra após a prática do acto, mas antes da propositura da acção, ou já na pendência da acção (art. 56.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA).
III - A implementação dos mecanismos previstos na deliberação do CSM de 07-02-2006 ("Premissas para o Modelo de Mapa de Férias dos Juízes") por parte dos seus destinatários para a marcação de férias não pode entender-se como uma aceitação tácitado acto, visto que o CSM constitui o órgão de gestão e disciplina da magistraturajudicial e, nessa medida, as suas decisões carecem de ser acatadas pelos juízes no plano da sua execução material, caindo, por isso, no âmbito da excepção prevista no art. 56.º, n.º 3, do CPTA.
IV - Além disso, essa actuação, adoptada a título individual, não pode repercutir-se na esfera jurídica da ASJP, que constitui uma pessoa colectiva de direito privado e, portanto, uma entidade jurídica autónoma relativamente aos seus representados, que dispõe de legitimidade activa para a impugnação de actos administrativos que afectem o interesse colectivo que lhe cumpre prosseguir.
V - Este interesse colectivo - art. 55.º, n.º 1, al. c), do CPTA - consiste num interesse particular comum a certas categorias ou grupos organizados de cidadãos e é referenciado a valores jurídico-económicos ou sócio-profissionais e distingue-se do interesse individual, isto é, do direito ou interesse específico do indivíduo - art. 55.º, n.º 1, al. a), do CPTA.
VI - A Lei 42/2005, de 29-08, que alterou a LOFTJ aprovada pela Lei 3/99, de 13-01, mormente no tocante às férias judiciais, não sofre de inconstitucionalidade orgânica por preterição do direito de audição prévia da ASJP, na medida em que:
- (i) não representando a ASJP "trabalhadores que se encontrem vinculados por um regime de direito privado", nem "trabalhadores da Administração Pública em regime de direito privado", o regime aplicável é o que resulta da Lei 23/98, que concretiza no plano do direito ordinário - no tocante à participação dos trabalhadores da Administração Pública em regime de direito público, a exigência constitucional do art. 56.º, n.º 2, al. a), da CRP de participação das associações sindicais "na elaboração da legislação do trabalho", e não o que resulta do art. 528.º do CT, que fixa em 30 dias o período mínimo de apreciação pública, com possibilidade de redução para 20 dias a título excepcional;
- (ii) a Lei 23/98 não fixa qualquer período temporal para o exercício dos direitos de participação, limitando-se a remeter para os prazos que forem acordados pelas partes, não tendo a ASJP invocado nem provado que tivesse sido acordado um prazo para a sua audição;
- (iii) o Regimento da Assembleia da República também não fixa qualquer prazo peremptório para a audição das associações sindicais;
- (iv) não estabelecendo a CRP qual o procedimento a adoptar e não sendo a lei que concretiza o direito de participação uma lei de valor reforçado, não gera inconstitucionalidade ou violação de lei de valor reforçado a não observância das regras legais em vigor, sendo apenas decisivo saber em cada caso se se observou, ou não, um procedimento capaz de corresponder ao sentido da exigência do art. 56.º, n.º 2, al. a), da CRP, presumindo-se que foi exercido o direito de participação quando se refere expressamente no preâmbulo do diploma que foi precedido de audição dos representantes dos trabalhadores;
- (v) consta da "Exposição de Motivos" da Proposta de Lei n.º 23/X (da qual resultou a Lei 42/2005) que, relativamente à alteração ao regime das férias judiciais, foram ouvidos "os órgãos representativos dos trabalhadores - Sindicatos e Associações".
VII - O art. 28.º-A do EMJ (introduzido pela Lei 42/2005), determinando a elaboração dos mapas de férias, indicando a quem cabe a sua organização e aprovação anual, estabelecendo que esses mapas devem ser elaborados segundo um certo modelo e que este é definido e aprovado pelo CSM, não traduz um reenvio normativo da Lei para o CSM no sentido de este a desenvolver ou complementar regulamentarmente, muito menos de modo independente, pelo que não viola os princípios constitucionais da reserva relativa de competência legislativa, da tipicidade dos actos normativos e da separação de poderes.
VIII - A referida deliberação do CSM de 07-02-2006, que se alicerça no art. 28.º-A do EMJ, não exorbitou o âmbito desta disposição ao definir o modelo a seguir na elaboração do mapa de férias a partir da aprovação do que designou de premissas para esse modelo, não constituindo um regulamento (enquanto acto normativo com carácter independente ou complementar da lei) e limitando-se a observar o disposto no n.º 5 do art. 28.º do EMJ, pelo que não violou o art. 165.º, n.º 1, al.p), da CRP,nem os princípios da tipicidade dos actos normativos e da separação de poderes.
IX - A citada lei (que altera o regime das férias judiciais) não afronta a garantia constitucional do direito a férias, na medida em que não obsta a que os juízes gozem o período de férias a que têm direito e que, querendo, o façam de forma seguida, ou seja, gozando seguidamente 22 dias úteis de férias, sendo que o art. 59.º, n.º 1, al. d), da CRP não impõe qualquer exigência de que as férias sejam gozadas de forma contínua.
X - A questão de saber que perturbação resultaria para o funcionamento dos tribunais se todos ou a maior parte dos juízes optassem pelo gozo de férias seguidas é uma questão diferente das antecedentes, que corresponde a uma opção do legislador e não cabe aos tribunais resolver.
XI - A mesma Lei 42/2005 não se mostra ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade em relação aos outros trabalhadores da função pública - privação do período complementar de férias (5 dias) pelo gozo de férias nos períodos de 01-01 a 31-05 e de 01-10 a 31-12 e obrigatoriedade de gozo de férias numa determinada época, não gozando os juízes do direito de marcarem as suas férias de acordo com os seus interesses pessoais -, na medida em que o legislador ordinário não está constitucionalmente impedido de fixar regimes especiais de férias para carreiras ou categorias que, pela especificidade das funções exercidas, não possam enquadrar-se nos critérios gerais.
XII - Os juízes são justamente titulares de órgãos de soberania e estão sujeitos a um estatuto profissional próprio com consagração constitucional, pelo que se compreende que estejam sujeitos a um regime diferenciado no tocante a diversos aspectos da sua situação funcional, que se reflectem num conjunto de deveres e incompatibilidades que, podendo determinar certos constrangimentos por comparação com os funcionários em geral, têm como contraponto a atribuição de direitos e regalias que não são comuns à função pública.
XIII - Tendo reduzido as férias judicias em um mês, o legislador não só alargou o número de dias úteis de férias a que os juízes têm direito (não apenas os 22 dias úteis a que aludia a anterior redacção do EMJ, mas o mesmo número de dias de férias dos funcionários públicos, calculados em função da idade e tempo de serviço - art. 2.º do DL 100/99) como, para garantir o gozo efectivo do período de férias, passou a admitir que as férias dos juízes pudessem ser marcadas fora do período de férias judiciais (o motivo justificado previsto no n.º 3 do art. 28.º do EMJ relaciona-se naturalmente com a impossibilidade de, em certa circunscrição, se conciliar o direito dos magistrados ao gozo de férias com o regular funcionamento dos tribunais e a organização dos turnos).
XIV - O tratamento diferenciado dos juízes relativamente à generalidade dos funcionários públicos não é materialmente infundado - justifica-se pela natureza da sua actividade profissional e pela necessidade de conciliar o direito ao gozo de férias com o sistema de funcionamento dos tribunais -, baseia-se numa distinção objectiva de situações, não se fundamenta em qualquer dos motivos invocados no art. 13.º, n.º 2, da CRP, tem um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo e revela-se adequado e proporcionado à satisfação do seu objectivo.
XV - Qualquer situação de injustiça que venha a verificar-se, ou mesmo a eventual impossibilidade prática de os magistrados gozarem, em determinada circunscrição, 22 dias úteis de férias (ou metade desse número de dias, consoante pretendam o gozo contínuo ou interpolado de férias, em conformidade com o disposto no art. 5°, n.º 1, do DL 100/99) não podem ser imputadas à deliberação em causa (ou à lei), face aos seus termos, mas antes aos actos administrativos concretos que tenham fixado as férias em termos tais que inviabilizem o exercício daquela faculdade ou promovam tais injustiças.

13-07-2006
Proc. n.º 1033/06
Laura Maia (Leonardo) (relatora)
Simas Santos
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Silva Flor
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Poder disciplinar
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Composição do tribunal

I - Nem a letra nem o espírito do art. 217.º, n.º 1, da CRP permitem a interpretação restritiva segundo a qual a competência do CSM não inclui o poder de aplicar sanções disciplinares, sendo o mesmo reservado aos tribunais.
II - A designação pelo Presidente do STJ dos juízes que integram a Secção do Contencioso Administrativo daquele Tribunal não afecta a independência, imparcialidade e isenção de tais magistrados, pois estes não são escolhidos ou seleccionados pelo Presidente: os pressupostos da sua designação estão legalmente determinados por via do critério da antiguidade, sem espaço para alvedrio.

14-09-2006
Proc. n.º 3087/06
Salvador da Costa (relator)
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho
Afonso Correia
Duarte Soares

Suspensão da eficácia
Prejuízo sério
Pena de multa
Recurso contencioso
Condenação em custas
Taxa de justiça

I - A interposição de recurso das deliberações do CSM não suspende a sua eficácia, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a sua execução imediata é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação (art. 170.º, n.º 1, do EMJ).
II - Revelando os factos assentes que o requerente foi sancionado com a pena de 45 dias de multa, substituída pela perda de pensão pelo tempo correspondente; o rendimento de que o requerente dispõe, quando confrontado com as suas despesas normais e dívidas, algumas em execução, é deficitário; deve concluir-se que a privação imediata da pensão do requerente motivar-lhe-ia, pelo menos, sérias dificuldades à satisfação das suas necessidades básicas e das do seu agregado familiar, originando-lhe, pois um prejuízo de difícil reparação.
III - Justifica-se, pois, in casu que se permita ao requerente continuar a receber a pensão de aposentação até que seja decidido o recurso contencioso da deliberação sancionatória.
IV - Não havendo oposição substancial por parte do requerido (CSM), é o requerente responsável pelo pagamento das custas respectivas, sem prejuízo de estas serem atendidas no recurso, se for caso disso (arts. 1.º do CPTA e 453.º, n.º 1, do CPC).
V - Este procedimento cautelar na área do contencioso administrativo geral (art. 112.º, n.º 2, al. a), do CPTA) é de valor indeterminável, pelo que a taxa de justiça deve ser fixada tendo em conta a sua complexidade relativa, a sua repercussão económica para o requerente e a situação económica deste, entre o valor correspondente a 2 e 20 UC's (arts. 73.º-D, n.º 3, do CCJ, 34.º, n.º 1, e 189.º, n.º 2, do CPTA).

14-09-2006
Proc. n.º 3071/06
Salvador da Costa (relator)
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho
Afonso Correia
Duarte Soares

Pena de aposentação compulsiva
Suspensão da eficácia
Taxa de justiça

I - A pena de aposentação compulsiva implica a imediata desligação do serviço e a perda dos direitos e regalias conferidos pelo EMJ, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei (art. 106.º do EMJ).
II - A suspensão da eficácia da deliberação que aplicou ao requerente a pena de aposentação compulsiva não é, em concreto, susceptível de afectar a suspensão do exercício das funções a que está sujeito, pois os factos apurados revelam, por um lado, que os encargos (despesas relativas ao mútuo contraído para a aquisição de habitação própria e de um veículo automóvel, gastos com o sustento e a formação académica do filho) do agregado familiar do requerente são os que ocorrem na generalidade das famílias com o mesmo nível de necessidades e, por outro, que a imposição da pena de aposentação não priva o requerente de rendimento de origem profissional, certo que passa desde logo a ter direito à concernente pensão.
III - Nesta medida, a execução imediata da deliberação em causa não gera ao requerente sérias dificuldades na satisfação das suas necessidades básicas e das do seu agregado familiar.
IV - Este procedimento cautelar de suspensão da eficácia das deliberações que afectam magistrados - na área do contencioso administrativo geral (art. 112.º, n.º 2, al. a), do CPTA) - é de valor indeterminável, pelo que a taxa de justiça deve ser fixada tendo em conta a sua complexidade relativa, a sua repercussão económica para o requerente e a situação económica deste, entre o valor correspondente a 2 e 20 UC's (arts. 73.º-D, n.º 3, do CCJ, 34.º, n.º 1, e 189.º, n.º 2, do CPTA).

14-09-2006
Proc. n.º 3087/06
Salvador da Costa (relator)
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho
Afonso Correia
Duarte Soares

Suspensão da eficácia
Pena de aposentação compulsiva

I - No caso especial do EMJ, não releva na decisão sobre a suspensão da eficácia da deliberação do CSM que aplicou uma sanção disciplinar o mérito ou o demérito daquela.
II - Oart. 170.º, n.º 5, do EMJ (nos termos do qual a suspensão da eficácia da deliberação do CSM que aplica a pena disciplinar não abrange a suspensão do exercício de funções) não é passível de interpretação restritiva, sendo aplicável aos casos de aposentação compulsiva.

28-09-2006
Proc. n.º 3076/06
Bettencourt de Faria (relator)
Maria Laura Leonardo
Faria Antunes
Afonso Correia
Santos Carvalho
Salvador da Costa
Soreto de Barros
Duarte Soares

Juiz
Processo de averiguações
Conselho Superior da Magistratura
Processo disciplinar
Pena de advertência
Princípio do contraditório
Direitos de defesa

I - No caso vertente, findo o processo de averiguações em causa, originado em participação de um causídico, o inspector judicial nele propôs que ao recorrente (juiz de direito) fosse aplicada a pena de advertência não registada.
II - E o recorrido CSM, concordando com a mencionada proposta, determinou a audição do recorrente, com indicação do prazo de defesa, e ele exerceu esse direito, afirmando, além do mais, por um lado, ter actuado em conformidade com a lei, em defesa do prestígio da dignidade da profissão que desempenhava, e que o processo devia ser arquivado; e, por outro, que se assim não fosse entendido, sob o argumento do fim de poder exercer plenamente o seu direito de defesa, requereu ao recorrido o imediato envio dos concretos meios de prova em que assentou a decisão e que lhe fosse concedido o prazo legalmente previsto para o efeito.
III - Assim, o recorrente não requereu ao recorrido a produção de qualquer meio complementar de prova, apenas lhe tendo solicitado o envio dos concretos meios de prova em que assentam a decisão, com concessão de prazo para a defesa, não obstante tal prazo já estar em curso; o recorrido não remeteu ao recorrente os concretos meios de prova e, na sessão plenária de 07-03-2006, deliberou aplicar-lhe a pena de advertência não registada.
IV - Ao fazer notificar o recorrente para se pronunciar sobre a proposta do inspector judicial, com a fixação do prazo de defesa, incluindo para a apresentação da resposta e de meios de prova, certo é que o recorrido cumpriu o seu dever no confronto do direito de defesa do primeiro.
V - O recorrido não estava legalmente vinculado a facultar ao recorrente a assistência à produção da prova nem a remeter-lhe a cópia do registo dos meios de prova produzidos em que assentou a verificação dos factos disciplinares em causa; por isso, não incorreu o recorrido em violação de alguma norma processual ao não enviar ao recorrente a cópia do registo dos mencionados meios de prova.
VI - A fase inicial do processo de averiguações é de natureza secreta, pelo que o recorrido não infringiu algum normativo ao não convocar o recorrente para assistir à produção dos meios de prova, designadamente por declarações.
VII - Durante o processo não foi vedado ao recorrente o acesso ao seu conteúdo ou ao resultado dos actos de instrução, certo que não requereu a sua consulta para qualquer efeito; assim, ao invés do que o recorrente alegou, não ocorre no caso a ofensa pelo recorrido do seu direito de defesa.

12-10-2006
Proc. n.º 1809/06
Salvador da Costa (relator)
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho
Afonso Correia

Participação
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Arquivamento do processo
Admissibilidade de recurso
Legitimidade para recorrer

I - A juiz A e o advogado B participaram ao CSM, no dia 21-06-2006, contra o inspector judicial C, nomeado instrutor em processo disciplinar em que a primeira era arguida, imputando-lhe a violação dos deveres de isenção e de zelo.
II - Na sessão plenária do CSM de 04-07-2006 foi deliberado arquivar o procedimento relativo à mencionada queixa, sob o fundamento de a considerar manifestamente infundada, por inexistir matéria factual imputável ao participado susceptível de ser valorada em termos disciplinares por violação dos aludidos deveres.
III - Os referidos denunciantes interpuseram, no dia 21-07-2006, recurso da aludida deliberação, com base em vício de forma decorrente de falta de fundamentação.
IV - Os recorrentes não têm legitimidade ad recursum visto que não são titulares de interesse directo na anulação da deliberação recorrida de arquivamento do procedimento implementado contra o inspector judicial C; impõe-se, por isso, a prolação de decisão liminar de não recebimento do recurso.

12-10-2006
Proc. n.º 3220/06
Salvador da Costa (relator)
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho
Afonso Correia

Recurso contencioso
Contagem de prazo
Prazo de interposição de recurso
Férias judiciais

I - Ao prazo do recurso previsto nos arts. 168.º e ss. do EMJ não se aplica o disposto no art. 144.º do CPC, nomeadamente, não se suspende durante as férias judiciais. Aplica-se-lhe a regra geral de contagem dos prazos, prevista no art. 279.º do CC.
II - Mas o termo do prazo, caso se verifique no decurso das férias judiciais, também não se transfere para o primeiro dia útil posterior, nos termos da al. e), pois a interposição do recurso não é um acto praticado em juízo, mas junto de uma entidade administrativa.

07-12-2006
Proc. n.º 3416/06
Santos Carvalho (relator) *
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Maria Laura Leonardo
Duarte Soares

Acusação
Pena de aposentação compulsiva
Aplicação subsidiária do Código de Processo Penal
Qualificação jurídica
Alteração da qualificação jurídica
Comunicação ao arguido
Direitos de defesa
Princípio do contraditório
Constitucionalidade

I - A acusação perspectivou a aposentação compulsiva do recorrente com fundamento em factos susceptíveis de revelar inaptidão para o exercício de funções judiciais e de implicar a pena de aposentação compulsiva; o recorrido CSM,através do Conselho Permanente, deliberou aplicar-lhe essa sanção também sob o fundamento de definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função.
II - Ora, resulta da lei de processo penal, aqui subsidiariamente aplicável, com a necessária adaptação, que se o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com relevo para a decisão da causa, deve comunicar essa alteração ao arguido (art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP); o sentido da expressão com relevo para a decisão da causa é o de que o tribunal deve comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica que seja susceptível de se repercutir em termos de agravação na medida da punição do arguido.
III - Os conceitos de incapacidade de adaptação às exigências da função e de inaptidão para o exercício da função a que se reportam as alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 95.º do EMJ, indeterminados, embora tenham algum âmbito de abrangência comum, são formal e estruturalmente distintos.
IV - Em consequência, a qualificação dos factos apurados pelo recorrido, através do seu Conselho Permanente, divergiu daquela que havia expressado na acusação deduzida contra o recorrente; todavia, a referida alteração da qualificação jurídica dos factos não assumiu relevo para a decisão do procedimento disciplinar, visto que o efeito de ambas as mencionadas vertentes de qualificação é idêntico, ou seja, a aposentação compulsiva (art. 95.º, n.º 1, proémio, do EMJ).
V - A violação do direito de defesa do recorrente só ocorreria se na deliberação do recorrido, através do Conselho Permanente, fossem considerados factos novos ou enquadramento jurídico-disciplinar dos factos apurados em moldura sancionatória mais gravosa para ele do que aquela em relação à qual exerceu o seu direito de defesa; ao não ouvir o recorrente sobre a alteração da qualificação dos factos, não infringiu o recorrido, através do seu Conselho Permanente, o disposto nos arts. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP.
VI - Grosso modo, é apto para o exercício da função judicial quem tenha a necessária habilitação, incluindo conhecimentos apropriados, capacidade técnica e condições físicas e psíquicas para o efeito; é, por seu turno, grosso modo, incapaz de se adaptar às exigências da função quem não tiver bom senso, assiduidade, produtividade razoável, capacidade de decisão, celeridade ou método (art. 13.º do RIJ); assim, os conceitos de inaptidão profissional e de incapacidade de adaptação às exigências da função não são absolutamente autónomos, certo que têm pontos comuns de concretização.
VII - Os factos provados são susceptíveis de integrar qualquer dos mencionados conceitos e um e outro justificam legalmente a sanção de aposentação compulsiva que o recorrido cominou ao recorrente; em consequência, a conclusão é no sentido de que a deliberação impugnada em causa não está afectada de vício de violação de lei, designadamente por violação do disposto no art. 95.º, n.º 1, als. a) e c), do EMJ.
VIII - A interpretação que o recorrido operou do art. 95.º, n.º 1, als. a) e c), do EMJ não infringe o art. 32.º, n.º 1, da CRP nem qualquer outra das suas normas ou princípios; assim, não se verifica vício de forma, a violação de lei, o desvio do poder, a contradição na fundamentação nem a inconstitucionalidade por violação do princípio do contraditório; a deliberação impugnada não está, por isso, afectada dos vícios de nulidade ou de anulabilidade invocados pelo recorrente.

14-12-2006
Proc. n.º 3218/06
Salvador da Costa (relator)
Faria Antunes
Bettencourt de Faria
Soreto de Barros
Maria Laura Leonardo
Santos Carvalho
Afonso Correia

Recurso contencioso
Contagem de prazo
Prazo de interposição de recurso
Férias judiciais

I - O prazo para interposição de recurso para o STJ das deliberações do CSM tem natureza substantiva, aplicando-se-lhe o disposto no art. 279.º do CC e não o art. 191.º do CPTA, não se suspendendo a sua contagem em férias judiciais.
II - Não se tratando de acto praticado em juízo, a interposição do recurso tem de ocorrer até ao último dia do respectivo prazo, não podendo ter lugar no primeiro dia útil após as férias judiciais.

14-12-2006
Proc. n.º 1720/06
Maria Laura Leonardo (relatora)
Santos Carvalho
Afonso Correia
Salvador da Costa
Faria Antunes
Soreto de Barros

2005


Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Anulação da decisão
Juiz
Cônjuge
Advogado
Domicílio profissional
Requerimento
Movimento judicial
Erro de escrita
Rectificação de erros materiais

I - Padece de erro, na modalidade de lapsus linguae ou lapsus calami, a declaração da senhora juiz aposta no seu processo de candidatura ao movimento judicial ordinário, datado de 31-05-2003, de que o seu marido, advogado, tinha domicílio profissional na comarca de ..., quando na realidade o mesmo mantinha aberto escritório de advocacia na comarca de ..., desde pelo menos 31-05-2001, conforme havia sido comunicado ao CSM em 30-05-2001.
II - Tal erro na declaração era rectificável, pois era cognoscível e apreensível pelo CSM, o qual não recebeu qualquer comunicaçãorelativa à alteração do domicílio profissional do cônjuge da senhora juiz em data posterior a 30-05-2001.
III - Ao não atender ao pedido de rectificação do erro em apreço, formulado em 10-07-2003, e, consequentemente, não deferir ao pedido de colocação da senhora juiz na Vara Mista de ... efectuado na sua candidatura ao movimento ordinário de 2003, o CSM violou o disposto nos arts. 249.º do CC, 44.º, n.º 3, do EMJ, 124.º e 135.º do CPA, aplicável por força do art. 178.º do EMJ.
IV - Impõe-se, pois, a anulação da deliberação do Plenário do CSM de 15-07-2003 que apreciou o sobredito requerimento e, na parte em que considerou a recorrente impedida de ser colocada na Vara Mista de ..., da deliberação do Plenário do CSM de 15-07-2003 que efectuou o movimento judicial ordinário de 2003.

13-01-2005
Proc.n.º 3682/03
Pinto Monteiro (relator)
Neves Ribeiro ("vencido")
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita ("vencido")
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Nunes da Cruz

Juiz
Nomeação
Estágio
Preferência
Movimento judicial

I - O elemento fulcral,concernente à primeira nomeação como juiz de direito, é a conclusão do estágio (art. 42.º, n.º l, do EMJ).
II - Assim, e considerando que os recorridos particulares terminaram o seu estágio de pré - afectação num momento temporal anterior ao do termo do estágio da recorrente e foram colocados num movimento extraordinário - como juízes auxiliares - quando a recorrente era ainda juiz - estagiária, ficaram eles a gozar de preferência sobre esta nas colocações que ocorreram no primeiro movimento judicial que teve lugar após aquele movimento extraordinário.
III - Destarte, não houve nesse primeiro movimento judicial ordinário preterição da recorrente em favor dos recorridos particulares que concluíram o seu estágio de pré - afectação num momento temporal anterior ao do termo do estágio da recorrente.

13-01-2005
Proc. n.º 3684/03
Vasconcelos Carvalho (relator)
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Pinto Monteiro
Azevedo Ramos
Nunes da Cruz
Neves Ribeiro

Recurso contencioso
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Suspensão da eficácia
Oficial de justiça
Pena de aposentação compulsiva
Notificação
Prejuízo sério

I - Atento o disposto nos arts. 11.º, n.º 1, al. e), 12.º, n.º 7, 13.º, n.º 10, 26.º, n.º 1, e 70.º do EDFA (aprovado pelo DL 24/84, de 16-01), e não obstante tenha sido interposto recurso da deliberação do CSM que aplicou à funcionária judicial, ora requerente, a pena disciplinar de aposentação compulsiva, verifica-se, no dia seguinte ao da notificação da decisão, a imediata desligação do serviço do funcionário ou agente sancionado com essa pena, com a inerente perda de remuneração, sem prejuízo do direito à pensão fixada na lei (cf. art. 170.º, n.º 1, do EMJ).
II - A suspensão da eficácia do acto, nos termos do art. 170.º, n.º 5, do EMJ, não abrange a suspensão do exercício de funções, pelo que, ficando o funcionário em situação de suspensão desse exercício enquanto não for decidido o recurso contencioso, a eventual procedência do pedido de suspensão de eficácia não tem a virtualidade de o fazer regressar ao exercício de funções.
III - Logo, a pretensão da suspensão de eficácia em causa fica restrita à perda de remuneração durante o período de pendência do recurso que a ora requerente diz que vai interpor da deliberação suspendenda.
IV - Não é previsível que da suspensão da perda da remuneração correspondente àquele período, que se pressupõe que nem sequer será muito extenso, resulte a produção de qualquer grave lesão do interesse público, pois apenas está em causa o pagamento que o Estado possa ter de efectuar de quantias superiores ao encargo correspondente à pensão de aposentação a que a requerente porventura fique a ter direito perante a decisão do recurso que tenha interposto.
V - Os prejuízos resultantes da aplicação de penas disciplinares traduzidos na privação dos vencimentos, porque economicamente quantificáveis, só deverão ser considerados como de difícil reparação, para efeitos de se concluir pela verificação desse requisito, se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos possa pôr em risco a satisfação de necessidades básicas da requerente ou do seu agregado familiar ou que possa implicar um drástico abaixamento do seu teor de vida, tendo em conta os gastos previsíveis e relacionando-os com a existência e o quantitativo de outros rendimentos.

18-01-2005
Proc. n.º 4735/04
Silva Salazar (relator)
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares
Antunes Grancho
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira

Recurso contencioso
Classificação profissional
Conselho Superior da Magistratura
Competência
Poder disciplinar
Oficial de justiça
Constitucionalidade

I - O DL 96/02 foi publicado para ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida em 16-03-2002 (Ac. do TC n.º 73/2002, in DR I - A, n.º 64) das correspondentes normas do DL 343/99 (EFJ), na parte em que delas resultava a atribuição ao COJ, além do mais, do exercício da acção disciplinar contra os funcionários de justiça.
II - A partir da publicação do DL 96/2002 passou a caber ao CSM a última palavra em matéria de apreciação do mérito profissional e da disciplina dos funcionários de justiça: deixou, pois, de haver desconformidade constitucional com a norma do art. 218.º, n.º 3, da CRP, uma vez que já não se verifica a completa exclusão - e foi com este âmbito que havia sido declarada a falada inconstitucionalidade - do CSM em matéria relativa à apreciação do mérito e disciplinar dos funcionários de justiça.
III - A divergência sobre a avaliação do mérito profissional para efeitos de classificação não constitui fundamento de recurso contencioso de legalidade: o juízo valorativo que recai sobre os factores e critérios que devem ser tomados em consideração na apreciação daquele mérito de um funcionário releva da autonomia da Administração, integrando-se, antes, nos poderes de discricionariedade valorativa, subtraídos, como tal, à apreciação contenciosa.
IV - Respeitados todos os critérios a que a lei manda atender, ou seja, a ponderação em grau relativo de cada um deles no conjunto das circunstâncias, a valoração dos graus de notação e a decisão sobre o mérito do desempenho, cabe, por inteiro na competência exclusiva da Administração, na cindibilidade entre o mérito e a legalidade.
V - A sindicabilidade contenciosa da decisão apenas poderia ter por motivo a falta de fundamentação, o erro nos pressupostos de facto, a desconsideração dos critérios da lei (omissão de apreciação de elementos relevantes), mas não a divergência sobre o valor, ou sobre os termos e o resultado da ponderação em grau, dos critérios da lei perante os factos assentes.

18-01-2005
Proc. n.º 4205/03
Henriques Gaspar (relator)
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Poder disciplinar
Competência
Plenário
Conselho Permanente
Acusação
Nulidade
Direitos de defesa
Relatório
Inspecção
Decisão final
Fundamentação

I - Na definição do EMJ, e no que respeita ao exercício do poder disciplinar, a competência está directamente cometida ao Plenário do CSM no que respeita a juízes do STJ e das Relações - art. 151.º, al. a), do EMJ, e ao Conselho Permanente para todos os actos não incluídos, directamente, no art. 151.º (cf. art. 152.º, n.º 1, do referido Estatuto).
II - Porém, a competência definida na lei para o Conselho Permanente não constitui competência própria ou originária, mas apenas reverte, segundo razões de eficiência, à divisão interna da competência pelas duas formações legalmente previstas do órgão ao qual primeiramente as competências são deferidas.
III - Pertencendo a competência originária ao CSM na sua formação plenária, e sendo os casos previstos no art. 152.º do EMJ de delegação de competências, a decisão do procedimento disciplinar pelo Plenário, retomando a respectiva competência originária, não comporta qualquer vício de incompetência.
IV - Não existe nulidade da acusação, por falta de especificação dos factos que são considerados censuráveis, se naquela os factos imputados ao arguido estão devidamente assinalados, não apenas no conteúdo compreensivo mas também, essencialmente, com específico destaque gráfico das afirmações que a acusação considerou disciplinarmente relevantes, e se o recorrente bem compreendeu e assimilou o sentido específico e concretizado das passagens salientadas no texto, tanto que, expressa e especificadamente, se lhes refere na contestação, podendo ter adequadamente exercido, e exercendo, o seu direito de defesa.
V - O art. 66.º do EDFA que, no seu n.º 4, dispõe que a decisão do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório da inspecção, refere-se a exigências de fundamentação e aos modos de fundamentação, que pode ser de mera concordância com a proposta do relatório de inspecção, acolhendo a fundamentação que dele conste, ou fundamentação autónoma quando se não remeta para a mera concordância.
VI - Essa norma não pode ser interpretada para além de tal âmbito, no sentido de exigência de pronúncia específica sobre o não acolhimento da proposta do relatório, numa sorte de contraproposta ou contra argumentação, pois a sua função é bem diversa, e apenas, no sentido positivo, de estabelecer que a decisão deve ter fundamentação autónoma e suficiente da decisão que tomar quando se não remeta para a solução proposta.

18-01-2005
Proc. n.º 4334/01
Henriques Gaspar (relator)
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares
Nunes da Cruz

Direito disciplinar
Aplicação subsidiária do Código Penal
Juiz
Infracção disciplinar
Infracção continuada
Processo disciplinar
Prescrição
Início da prescrição
Leitura da sentença
Data
Depósito de sentença
Dever de zelo e diligência
Dever de lealdade
Atenuação especial da pena

I - O direito disciplinar é um dos ramos do chamado direito punitivo, direito repressivo ou direito sancionatório de carácter punitivo. Constitui um conjunto de normas jurídicas enunciadoras de condutas censuráveis praticadas por funcionário, agente ou trabalhador, com indicação da respectiva punição, assim como da forma de esta se alcançar, com salvaguarda dos direitos de defesa do funcionário, agente ou trabalhador em causa.
II - Sob pena de prescrição do respectivo procedimento, a instauração do processo disciplinar público deve suceder no prazo de 3 anos a partir da consumação, sendo certo que a abertura de um processo de inquérito ou disciplinar, além do mais, suspende o prazo de prescrição - art. 4.º, n.ºs 1 e 5, do EDFA.
III - A infracção disciplinar permanente caracteriza-se pela ocorrência de uma situação delituosa persistente e decorrente de uma dada actuação ou omissão do agente. Na infracção disciplinar permanente há uma só acção, activa ou omissa, que se protela no tempo.
IV - Na infracção disciplinar continuada a acção ou omissão constitui uma série de actos ou omissões autónomos, com resoluções diversas, que verificadas determinadas condições, são considerados como uma só infracção.
V - Nestas situações - infracções disciplinares permanentes ou continuadas -, dada a omissão do EDFA quanto ao prazo de contagem do prazo prescricional do procedimento disciplinar público quando esteja em causa uma falta disciplinar permanente ou continuada, importa trazer à colação o disposto no art. 119.º, n.º 2, als. a) e b), do CP [«o prazo prescricional só corre nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação» e «nos crimes continuados (...) desde o dia da prática do último acto»].
VI - Assim, por força da aplicação subsidiária do direito penal, em matéria de direito disciplinar público, o prazo prescricional relativo à infracção permanente ou continuada só começa a correr a partir da data da cessação da infracção, no caso de infracção permanente ou de infracção continuada omissiva, ou da prática da última acção - do último facere - integrador da continuação, no caso de infracção continuada por acção.
VII - A aposição em sentença de data diversa da da sua elaboração constitui um comportamento activo do agente, um facere.
VIII - Por sua vez, a falta de atempada prolação/depósito de sentença escrita representa uma omissão do agente, um non facere.
IX - Ambos os comportamentos se reconduzem à falta de diligência na prolação da sentença, num quadro único de continuada conduta.
X - Por isso, o termo inicial do prazo prescricional do respectivo procedimento disciplinar não ocorre com referência ao dia em que a omissão começou a suceder, mas sim ao dia em que se concretiza a entrega da última das sentenças omitidas.
XI - A falta de diligência na prolação da sentença, por aposição de data diversa da da sua elaboração, em si uma falsidade, é uma verdadeira infracção disciplinar, sendo manifesta a violação dos deveres de zelo, de lealdade e leitura e depósito de sentença no prazo legal - arts. 32.º e 82.º do EMJ, 3.º, n.ºs 4, als. b) e d), 6 e 8, do DL 24/84, de 16-01, e 373.º do CPP.
XII - A atenuação especial da pena disciplinar, prevista no art. 97.º do EMJ, constitui uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou a pena disciplinar respectiva, diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto e/ou a culpa do agente, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição daquela pena pela imediatamente inferior.
XIII - Estando demonstrado que:
- a partir de 1988 o juízo onde exercia funções o recorrente teve uma sobrecarga de trabalho;
- os gabinetes disponibilizados aos magistrados nas instalações do Tribunal (inauguradas em 15-09-1997) situavam-se em zonas de livre acesso ou, ao menos, de passagem do público utente, sendo que o edifício era demandado diariamente por largas dezenas de pessoas que provocavam grande ruído;
- o recorrente marcava vários julgamentos todos os dias, muitos dos quais se realizavam e permanecia no tribunal fora do horário normal de funcionamento dos serviços, sendo dos primeiros a entrar e dos últimos a sair;
- desde cerca de 1990 manifestou-se na filha única do recorrente uma grave enfermidade que, a partir de Dezembro de 1996, lhe retirou 95% da capacidade de visão, situação que, para além de o perturbar emocionalmente, designadamente no desempenho da sua função judicial, vem exigindo dele a prestação de assistência cuidada e contínua à sua filha;
- não estamos perante um caso que justifique o recurso à atenuação especial da pena.

18-01-2005
Proc. n.º 994/02
Flores Ribeiro (relator)
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Prazo de interposição de recurso
Reclamação
Antiguidade
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Admissibilidade de recurso

I - A anulabilidade das decisões do Plenário do CSM pode e deve ser pedida em sede de recurso de contencioso, e dentro do prazo previsto da lei.
II - Esse prazo de recurso contencioso estava em 27-06-2000 previsto no art. 28.º do DL 267/85, de 16-07, e actualmente consta do art. 58.º do CPA.
III - Se não é interposto recurso contencioso da deliberação do Plenário do CSM, de 27-06-2000, que indeferiu uma reclamação apresentada por magistrado judicial relativamente a lista de antiguidade, reportada a 31-12-1999, por lhe terem sido descontados 238 dias de falta, por motivo de doença, aquela lista de antiguidade torna-se definitiva e imodificável.
IV - Por isso, se em nova lista de antiguidade, com referência a 31-12-2001, voltam aser descontados os mesmos 238 dias de faltas àquele magistrado em nada se alterou a graduação que o recorrente desfrutava face à anterior, pelo que a deliberação do Plenário do CSM, de 01-10-2002, que indeferiu a reclamação por si apresentada relativamente a esta nova lista de antiguidade, nada inovando na situação jurídica existente,não semostra lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos pelo recorrente, para os efeitos previstos nos arts. 268.º, n.º 4, da CRP, e 51.º, n.º 1, do CPTA, sendo insusceptível de impugnação.

15-02-2005
Proc. n.º 4224/02
Flores Ribeiro (relator)
Fernandes Cadilha ("votei a conclusão")
Pereira Madeira
Silva Salazar
Reis Figueira
Nunes da Cruz

Acto processual
Justo impedimento
Contagem de prazo
Perda do benefício do prazo
Princípio da igualdade

I - O justo impedimento só ocorre quando um evento não imputável à parte, nem aos seus representantes ou mandatários, obste à prática atempada do acto processual, sendo caracterizado como uma situação de impossibilidade absoluta de o fazer por si ou por mandatário.
II - Tendo a parte ficado impossibilitada de praticar o acto, por justo impedimento, num dos últimos dias do prazo, ela beneficiou, em qualquer caso, do decurso do prazo processual até ao momento em que se verificou esse impedimento, e deve apresentar-se a praticar o acto logo que ele cesse.
III - Daí que seria de todo injustificado e violador do princípio da igualdade, que, verificado o justo impedimento, o interveniente processual viesse a beneficiar de um novo prazo para elaborar a peça processual em falta, considerando-se inutilizado o prazo anterior entretanto decorrido.

15-02-2005
Proc. n.º 1907/04
Fernandes Cadilha (relator)
Pereira Madeira
Silva Salazar
Reis Figueira
Antunes Grancho
Nunes da Cruz

Suspensão da eficácia
Julgamento
Composição do tribunal
Nulidade
Princípio da cooperação
Reclamação
Convolação
Recurso contencioso
Legitimidade para recorrer
Processo de averiguações
Inspecção
Inspector
Isenção
Imparcialidade
Classificação profissional
Prejuízo sério

I - A forma de reagir contra o facto de no recurso de suspensão de eficácia do acto, o julgamento não ter sido efectuado pela formação de juízes prevista no art. 168.º, n.º 2, do EMJ, ou por um número idêntico de juízes que interviesse em sua substituição, é a arguição de nulidade processual e não a interposição de recurso jurisdicional para a Secção do Contencioso Administrativo.
II - Contudo, ao abrigo do princípio da cooperação processual previsto no art. 265.º do CPC, no ponto que se reporta às providências que o tribunal pode adoptar com vista à regularização da instância, e tendo em conta que é do interesse da parte, é possível convolar o requerimento de interposição de recurso em reclamação por nulidade.
III - O regime subsidiariamente aplicável aos recursos de deliberações do CSM é agora o previsto no CPTA para a acção administrativa especial, por efeito do que dispõe o art. 191.º desse Código, que considera como feitas para o regime daquela forma de acção as remissões que no EMJ são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação.
IV - Embora não exista no actual CPTA norma idêntica à do antigo art. 76.º, n.º 1, al. c), da LPTA, que previa, como um requisito negativo da suspensão de eficácia dos actos administrativos, a inexistência de "fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso", deverá entender-se que se mantém, hoje, como fundamento de rejeição da providência, a "manifesta ilegalidade da pretensão formulada", conforme consta do art. 116.º, n.º 2, al. d), desse Código, fórmula que, no entendimento tradicional, corresponde à ilegalidade da interposição da própria providência (cf. art. 57.º, § 4, do Regulamento do STA).
V - A remessa, pelo CSM, de cópia do relatório do processo de averiguações ao inspector judicial encarregado de levar a efeito uma inspecção ao juiz recorrente, é susceptível de influenciar o resultado desta, dando conta ao inspector dos factos que este poderá valorar negativamente em termos de classificação de serviço a atribuir e que, de outro modo, poderiam, porventura, não chegar ao seu conhecimento.
VI - Nessa perspectiva, o acto poderá ter eficácia externa e lesar, senão os direitos ou interesses legalmente protegidos do juiz recorrente, pelo menos os seus interesses de facto, que são, todavia, suficientes para lhe conferirem legitimidade para recorrer (cf. art. 55.º, n.º 1, al. a), do CPTA).
VII - O recurso tem efeito suspensivo quando da execução do acto recorrido resultar para o recorrente "prejuízo irreparável ou de difícil reparação", isto é, aquele prejuízo que provoque uma situação de facto consumado que torne irreversível a reconstituição da situação jurídica violada.
VIII - Não pode dar-se como verificado o alegado prejuízo irreparável ou de difícil reparação, por se desconhecer em absoluto se os elementos de informação constantes do relatório do processo de averiguações serão tomados em consideração pelo inspector e se terão alguma influência na proposta de classificação de serviço, mas também porque tais prejuízos não são de nenhum modo irreversíveis, visto que nada impede que, em execução de acórdão anulatório, a entidade recorrida tenha de reformular uma eventual classificação negativa, deixando de fazer menção ou valorar os aspectos negativos que tenham sido extraídos do referido relatório.

15-02-2005
Proc. n.º 3140/04
Fernandes Cadilha (relator)
Pereira Madeira
Silva Salazar
Reis Figueira
Antunes Grancho
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Inspecção
Omissão de pronúncia

I - O acto administrativo proferido em decisão de recurso hierárquico, concebido este como recurso de "tipo reexame", não se limita a aferir da legalidade do acto do subordinado, antes reanalisa toda a situação subjacente ao acto recorrido, de modo a emitir nova decisão sobre o fundo, independentemente de se tratar ou não de questão suscitada pelo recorrente.
II - Resultando do texto do acórdão recorrido ser entendimento do CSM que não lhe competia a reapreciação dos elementos factuais já constantes dos autos, em especial os salientados pela recorrente, que foram carreados desde a fase da realização da inspecção, e que perante tal acórdão do CSM se mantêm válidas e semresposta as questões colocadas pela recorrente já perante o relatório final da inspecção e posteriormente reafirmadas no recurso para o mesmo CSM, a deliberação impugnada incumpriu o dever de pronúncia decisória imposto pelo art. 107.º do CPA.

03-03-2005
Proc. n.º 2344/05
Pereira Madeira (relator)
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares
Antunes Grancho
Fernandes Cadilha

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Admissibilidade de recurso
Juiz
Equiparação a bolseiro

I - É ilegal a interposição de recurso para o STJ (secção do contencioso) da deliberação do Plenário do CSM que recusou a um magistrado judicial a concessão da equiparação a bolseiro.
II - Ao CSM apenas cabe a selecção dos candidatos e apresentação da proposta ao Ministro da Justiça; é este membro do governo a entidade competente para proferir o acto final do procedimento sendo, assim, a respectiva decisão o acto administrativo recorrível.

03-03-2005
Proc. n.º 1797/04
Duarte Soares (relator)
Antunes Grancho
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Nunes da Cruz

Processo disciplinar
Prazo de prescrição
Aplicação subsidiária do Código Penal
Acusação
Notificação
Interrupção da prescrição
Suspensão da prescrição

I - Não cabe no conceito de omissão, relevante como causa de nulidade, a inexistência de referência expressa, para a afastar, a causa de extinção do procedimento, que na perspectiva de construção da decisão se não verifica.
II - O procedimento disciplinar tem regras próprias, previstas no art. 4.º do EDFA (DL 24/84, de 16-01, aplicável subsidiariamente, ex vi do art. 131.º do EMJ), segundo o qual aquele prescreve em 3 anos «sobre a data em que a falta houver sido cometida» - art. 4.º, n.º 1 -, mas «suspendem [...] o prazo prescricional a instauração do processo de sindicância aos serviços e do mero processo de averiguações e ainda a instauração dos processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou agente a quem a prescrição aproveite, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável».
III - Porém, ainda que se entendesse não ser o regime do Estatuto Disciplinar suficiente nem adequado aos princípios do direito sancionatório em matéria de prescrição, devendo ser aplicáveis as regras da prescrição do procedimento criminal, então tais regras deveriam ser aplicadas em bloco, para identidade de regimes, e não apenas parcelarmente.
IV - E, nestes termos, a notificação da acusação suspenderia e interromperia a prescrição - arts. 120.º, n.ºs 1, al.b), e 2, e 121.º, n.º 1, al. b), ambos do CP, sendo que a suspensão não pode ultrapassar 3 anos, que depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição, e que a mesma tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido demetade - art. 121.º, n.ºs 2 e 3, do CP.
V - Assim, e mesmo na perspectiva do recorrente, tendo a infracção ocorrido em 26-02-2000, a prescrição só ocorrerá, eventualmente, em 26-08-2007.

12-04-2005
Proc. n.º 4334/01
Henriques Gaspar (relator)
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Reis Figueira
Duarte Soares

Suspensão da eficácia
Ónus de alegação
Prejuízo sério

I - Cabe ao requerente da suspensão da eficácia da deliberação do CSM (que lhe aplicou a pena de 15 dias de suspensão do exercício de funções) o ónus de alegar e demonstrar sumariamente os factos concretos integradores do prejuízo de difícil reparação, factos estes a serem valorados segundo padrões de exigência comum, face ao teor da resposta da entidade requerida e num juízo de prognose fundada na especificidade do caso e na ponderação da inexistência de lesão do interesse público e de verificação dos pressupostos legais (arts. 170.º do EMJ e 120.º do CPTA, ex vi do art. 178.º do EMJ).
II - Provando-se que o vencimento do requerente representa a principal fonte de rendimento do seu agregado familiar, sendo o vencimento líquido da mulher insuficiente para solver as responsabilidades fixas, é de concluir que o indeferimento do pedido de suspensão da eficácia em apreço colocará o requerente numa situação insolúvel e dramática que se repercutirá sobre o seu agregado familiar, devendo qualificar-se a privação do vencimento como de difícil reparação para efeitos de suspensão da eficácia.
III - Por outro lado, mostrando-se que do deferimento da suspensão da eficácia não decorre grave lesão para o interesse público, já que o trânsito da deliberação determinará de imediato a sua execução quanto às perdas de vencimento do requerente, deve ser deferida a suspensão da eficácia da deliberação do CSM, no que diz respeito à privação do vencimento do requerente, até ao trânsito em julgado do referido acórdão.

12-04-2005
Proc. n.º 1150/05
Barros Caldeira (relator)
Ferreira Girão
Antunes Grancho
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Ponce de Leão
Oliveira Barros

Prazo de prescrição
Contagem de prazo
Suspensão da prescrição
Conselho Superior da Magistratura
Processo disciplinar
Processo de averiguações
Infracção disciplinar
Pena de suspensão de exercício

I - O art. 4.º do EDFA, aprovado pelo DL 24/84, de 16-01, aplicável subsidiariamente em matéria disciplinar ao contencioso da Magistratura, ex vi do art. 131.º do EMJ, estabelece dois prazos de prescrição do procedimento disciplinar: o prazo normal de 3 anos, contados da data do cometimento da falta disciplinar (n.º 1 do art. 4.º); e o prazo abreviado de 3meses, contados da data em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento da falta (n.º 2 do art. 4.º).
II - Seguindo jurisprudência do STA, tem-se por pacífico que a contagem do prazo de 3 meses só se inicia com o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço, com competência disciplinar, bem como que não basta o simples conhecimento dos factos, na sua singela materialidade, para que se justifique a abertura de um processo disciplinar, ou, menos ainda, para aplicação de uma sanção disciplinar: para tanto, é preciso o conhecimento dos factos e das circunstâncias, em termos de poder ser formulado um juízo de relevância jurídico-disciplinar.
III - Quanto mais vaga for a definição do ilícito disciplinar, maior tem de ser a densificação ética e deontológica dos factos integradores do tipo legal. E, para tanto, de os conhecer na sua total extensão e profundidade. E, para apurar a relevância jurídico-normativa de um facto indiciador de infracção disciplinar, estão previstos na lei os adequados meios e instrumentos: processos de averiguações, de inquérito, de sindicância, que permitem fazer a avaliação jurídico-normativa da situação e que fazem suspender o prazo de prescrição (art. 4.º, n.º 5, do referido EDFA).
IV - Tendo o CSM tomado conhecimento da materialidade dos factos, embora sem a relevância jurídica que justificaria um procedimento disciplinar, através de carta que deu entrada em 15-06-1999, e decidido, em 28-09-1999, ordenar a abertura de inquérito (depois, em 28-02-2000, convertido em processo disciplinar, em cujo âmbito, em 17-02-2004, foi deliberado aplicar à recorrente a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão do exercício de funções), constata-se que quando o CSM determinou a averiguação de factos determinados (em 28-09-1999) o procedimento disciplinar já estava prescrito nos termos do art. 4.º, n.º 2, do EDFA, por terem decorrido mais de 3 meses (desde 15-06-1999).
V - As diligências que o CSM efectuou entre 15-06-1999 e 28-09-1999 consistiram em simples pedidos avulsos de informação, em função de ofícios que ia recebendo, que não foram procedimentalmente ordenados, não correspondendo a um processo de averiguações (art. 88.º do EDFA), pelo que não relevam em termos de fazer suspender o prazo abreviado de prescrição do art. 4.º, n.º 2.

12-04-2005
Proc. n.º 1995/04
Reis Figueira (relator)
Duarte Soares
Antunes Grancho
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros

Juiz
Atraso processual
Inspecção
Classificação profissional

I - Provando-se que quando tomou posse, em Setembro de 1999, o juiz recorrente recebeu 98 processos atrasados, mas que tinha no seu gabinete, em 05-02-2002, conclusos para despacho ou sentença, 867 processos a aguardar movimentação, sendo centenas os que aguardavam despacho há 1 ano ou mais, número que, em Outubro de 2002, ascendia a 1736, isto apesar da remessa de 260 processos desde Outubro de 2001 para o Serviço de Recuperação de Pendências, e que, em cerca de 3 anos, o Sr. Juiz elaborou apenas 10 sentenças cíveis em acções com oposição e 3 saneadores com condensação, tais números revelam uma produtividade nitidamente insuficiente e são a causa directa dos atrasos e do facto de se ter chegado a uma situação de descontrolo que levou à necessidade de colocação no Juízo de auxiliares para dar conta do trabalho acumulado.
II - Resultando da análise da agenda que foram em número demasiado escasso as diligências e julgamentos efectuados pelo Sr. Juiz e sendo notório que os problemas de saúde invocados nunca poderiam determinar, só por si, atrasos da ordem dos que na inspecção foram detectados, não tendo o recorrente apresentado quaisquer trabalhos demonstrativos de qualidades ou conhecimentos técnicos, de estudo ou argumentação jurídica reveladores da sua capacidade de trabalho na função de Juiz de Direito, deve ser-lhe atribuída a classificação de Medíocre, estando indiciada a inaptidão para o exercício da função (art. 13.º do RIJ de então, e art. 34.º, n.º 2, do EMJ).

12-04-2005
Proc. n.º 2507/04
Silva Salazar (relator)
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares
Antunes Grancho
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira

Recurso contencioso
Prazo de interposição de recurso
Contagem de prazo
Constitucionalidade
Notificação
Extemporaneidade
Rejeição de recurso

I - O prazo de interposição de recurso da deliberação do CSM é de 30 dias, contados desde a data da notificação do acto (art. 169.º, n.ºs 1 e 2, al. h), do EMJ).
II - Sobre a constitucionalidade do prazo abreviado já se pronunciou o Ac. do TC n.º 186/00, de 28-03 (DR de 27-10-2000).
III - Tendo a deliberação do CSM sido notificada à juiz recorrente por ofício de 14-02-2005, recebido em 15-02-2005, o termo do prazo para a interposição do recurso ocorreu em 17-03-2005, atento o disposto nos arts. 178.º do EMJ, 58.º, n.º 3, do CPTA, e 144.º, n.º 1, do CPC.
IV - Como o requerimento de interposição do recurso só deu entrada na Secretaria do CSM em 21-03-2005 (cf. art. 171.º, n.º 1, do EMJ), o recurso é extemporâneo e, por esse motivo, de rejeitar liminarmente.

27-04-2005
Proc. n.º 1312/05
Barros Caldeira (relator)
Ferreira Girão
Antunes Grancho
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Ponce de Leão
Oliveira Barros

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Processo disciplinar
Juiz
Posse
Falta
Audição prévia das partes

A deliberação do Plenário do CSM que considerou não justificada a não tomada de posse de um determinado magistrado judicial, por não serem suficientemente relevantes e justificantes as razões para tal aduzidas, e decidiu instaurar-lhe um processo disciplinar por "situação equiparada à de abandono do lugar, nos termos do disposto nos arts. 60.º, n.º 2, 95.º, n.º 2, e 125.º do EMJ", não é um acto consubstanciador de actividade administrativa destinada a averiguar e fixar os factos e produção de meios de prova que interessem à decisão final, pelo que a prévia audição, oral ou escrita, do interessado não se revela obrigatória à luz do preceituado no art. 100.º do CPA.

19-05-2005
Proc. n.º 4567/04
Duarte Soares (relator)
Antunes Grancho
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira

Recurso contencioso
Conselho Superior da Magistratura
Resposta
Factos admitidos por acordo
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Princípio da cooperação
Dever de colaboração das partes
Juiz
Movimento judicial
Auditor de justiça
Estágio
Nomeação
Antiguidade

I - A falta de resposta da entidade recorrida à petição de recurso interposto por uma juiz de direito da deliberação do Plenário do CSM que a colocou em determinada comarca, não implica que se considerem admitidos por acordo os factos não impugnados, mas apenas que o tribunal de recurso (o STJ) aprecie livremente para efeitos probatórios a conduta processual da parte - arts. 168.º e ss. do EMJ (que nada estabelece quanto aos efeitos da falta de contestação ou da falta de contestação especificada), 192.º e 83.°, n.º 4, do CPTA, aprovado pela Lei 15/2002, de 15-02.
II - Prestando o CSM toda a colaboração que lhe foi solicitada e não se eximindo ao dever de cooperação processual, nenhum motivo há para cominar a falta de resposta com a presunção da veracidade dos factos articulados pela recorrente.
III - Constitui requisito de ingresso na magistratura judicial, entre outros, a frequência com aproveitamento dos cursos de estágio e formação (art. 40.º, al. d), do EMJ), sendo que para efeito da primeira nomeação, os juízes são indigitados segundo a graduação obtida nos referidos cursos.
IV - Nas nomeações precedidas de cursos ou estágios findos os quais tenha sido elaborada lista de graduação, a antiguidade é determinada pela ordem aí estabelecida - art. 75.°, al. a), do EMJ -, mas porque a fase de estágio integra ainda a fase de formação do magistrado - arts. 70.º e 72.º da Lei 16/1998, de 08-04 -, só a nomeação como juiz de direito efectivo implica a integração na carreira, não podendo aferir-se a antiguidade relativa do juiz em função da sua nomeação para juiz estagiário.
V - Embora a recorrente tivesse sido nomeada como juiz estagiária em 07-09-2001 simultaneamente com os auditores de justiça que integraram o XVIII curso de formação, apenas ingressou na magistratura através de nomeação definitiva em 01-04-2003, ao passo que os contra-interessados do mesmo curso foram colocados como juízes de direito a partir de 16-07-2002 e os contra-interessados do XIX curso foram colocados como juízes de direito a partir de 01-02-2003, perdeu assim asua posição relativa que resultava da sua nomeação como juiz estagiária devendo a sua antiguidade na carreira reportar-se à data da sua nomeação como juizde direito efectiva.
VI - Nas nomeações precárias dos juízes como auxiliares em comarca de acesso final a aguardar colocação em 1.º acesso (justificadas pela inexistência ocasional de vagas em comarca de 1.º acesso), não têm lugar os requisitos gerais de colocação e preferências que pressupõem, pela natureza das coisas, ser o preenchimento das vagas feito com garantia de estabilidade (art. 43.º do EMJ).

31-05-2005
Proc. n.º 3959/04
Fernandes Cadilha (relator)
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Antunes Grancho

Recurso contencioso
Conselho Superior da Magistratura
Resposta
Factos admitidos por acordo
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Revogação
Princípio da igualdade
Imparcialidade
Discricionariedade
Princípio do contraditório
Audição prévia das partes
Fundamentação

I- Ao recurso contencioso, interposto de uma deliberação do CSM directamente para o STJ, não são aplicáveis as disposições dos arts. 83.º, n.° 4, e 84.º, n.º 5, do CPTA.
II - Da ausência de oposição ao recurso (que o art. 174.º do EMJ denomina de resposta), bem como da falta de remessa do processo instrutor não advêm para o recorrido quaisquer consequências, em termos de confissão ou de prova.
III - O CPTA, no art. 51.º, n.º 1, abriu caminho à possibilidade de impugnação contenciosa de actos inseridos num procedimento, desde que susceptíveis de produzirem efeitos jurídicos externos, nomeadamente afectando direitos ou interesses legalmente protegidos, o que implica, além do mais, que não se veja na respectiva falta de impugnação, ou na continuação do interessado no procedimento, uma aceitação sua desses actos.
IV - Em consequência, o interessado não está impedido, em princípio, de impugnar o acto final com base nos vícios que afectam um acto intermédio, salvo quando se trate de um acto de exclusão, visto que, neste caso, o acto, ainda que praticado no decurso do procedimento, representa já decisão final relativamente ao interessado excluído.
V - Depois de publicado o Aviso da abertura do concurso curricular de acesso ao STJ, a que alude o n.º 1 do art. 51.º do EMJ, a publicação de um 2.º Aviso em que o CSM, em aditamento ao primeiro, invocando as situações de aposentação/jubilação, promoções ao STJ e renúncias, rectifica o número de concorrentes necessários chamados, estabelecendo ainda novo prazo de 20 dias para a apresentação de candidaturas, traduz a indiscutível revogação do anterior acto de abertura do concurso (acto administrativo válido) nos termos do art. 140.º do CPTA, já que o mesmo não era constitutivo de direitos ou de interesses legalmente protegidos.
VI - Em todo o caso, nada impede, não constituindo violação de lei ou dos princípios da igualdade e imparcialidade, que o Aviso a que alude o n.º 1 do art. 51.º do EMJ seja, na realidade, constituído por dois Avisos, o segundo complementar do primeiro (e tendente a tornar mais equilibrado o acesso ao STJ, através da recomposição do número de concorrentes inicialmente previsto, já que o primeiro quarto da lista deixara de o ser por força das renúncias e jubilações entretanto operadas) desde que aos interessados seja dado o adequado conhecimento.
VII - Para a garantia da igualdade de oportunidades dos concorrentes ao concurso curricular de acesso ao STJ tudo o que possa interessar à selecção, classificação e graduação dos concorrentes tem que estar definido e publicitado em momento anterior ao conhecimento da identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha possibilidade de acesso aos currículos, ou, quando muito, em momento anterior ao da classificação e graduação.
VIII - Sem embargo da aplicação constitucional directa dos princípios acima referidos, é de entender que são aplicáveis subsidiariamente ao concurso de acesso ao STJ as normas do regime geral de recrutamento e selecção do pessoal da Administração Pública, constante do DL 204/98, de 11-07 (arts. 1.º, 3.º e 5.º), no mínimo por efeito da concretização que àqueles princípios deram os arts. 5.º e 6.º do CPA.
IX - Não ocorre qualquer violação da lei ou dos princípios da igualdade, da imparcialidade e da transparência, quando, no âmbito do concurso curricular de acesso ao STJ, o CSM, na fase de ponderação dos factores indicados na lei e (por remissão) no aviso do concurso, opera apenas no sentido de aferir do mérito relativo dos concorrentes e da respectiva graduação em conformidade com o legalmente estatuído.
X - Assim, quer o sistema de classificação, quer o critério de avaliação do júri, com base como se disse na estatuição da lei, em nada ficam prejudicados na sua validade pelo simples facto de não terem sido notificadas aos concorrentes.
XI - O concurso curricular de acesso ao STJ constitui um processo administrativo especial regulado fundamentalmente pelo EMJ, em que não existe contraditório antes de ser proferida a deliberação de graduação.
XII - A audição prévia dos interessados, normalmente dispensada em matéria de concursos públicos, apenas serviria para protelar intoleravelmente a deliberação, determinando, na prática, com as reclamações, o comprometimento da deliberação, conduzindo a uma tramitação morosa, susceptível até de bloquear o funcionamento do próprio CSM, pelo que sempre se mostraria dispensada nos termos do art. 103.º, n.º 1, do CPA.
XIII - Em sede de processo curricular de acesso ao STJ, na apreciação do mérito dos magistrados judiciais e sua classificação e graduação, o CSM, embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão justa, fá-lo, todavia, com ampla margem de discricionariedade no que concerne à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais.
XIV - Tal actividade integra-se numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho, também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de discricionariedade técnica - inserida no âmbito da chamada justiça administrativa - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.
XV - O dever de fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos encontra-se constitucionalmente consagrado no n.º 3 do art. 268.º da Constituição e, na legislação infra-constitucional, no art. 1.º do DL 256-A/77, de 17-06, e actualmente nos arts. 124.º e 125.º do CPA de 1991.
XVI - A insuficiência de fundamentação, para conduzir a um vício de forma, deve ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por definir os factos ou considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar uma determinada decisão. Em rigor, só deve entender-se que há vício de forma se e quando a fundamentação for absurda, contraditória ou insuficiente.
XVII - Os actos administrativos gerais, que têm uma pluralidade de destinatários, como o concurso curricular, admitem uma fundamentação global, ou de conteúdo mais genérico, bastam-se com uma fundamentação que enuncie os critérios descritos no texto legal, acompanhada da apreciação particular de cada um dos candidatos.

29-06-2005
Proc. n.º 2382/04
Araújo Barros (relator) *
Reis Figueira ("vencido, conforme declaração que junto")
Fernandes Cadilha ("votei a solução sem embargo de considerar que o sistema padronizado de fundamentação adoptado pela entidade recorrida, em situações particularizadas, poderá ser insuficiente")
Pereira Madeira ("acompanhando a declaração de voto do Exmo. Conselheiro Fernandes Cadilha")
Silva Salazar
Antunes Grancho
Duarte Soares

Suspensão da eficácia
Decisão interlocutória
Admissibilidade de recurso

I - Só pode haver lugar ao incidente da suspensão da eficácia (dos actos recorridos) relativamente a actos finais, isto é, a actos administrativos definitivos (lesivos) - princípio da impugnação unitária final.
II - Ora, o acto a que respeita o incidente sob apreço (decisão que considerou extemporânea e sem efeito a defesa da arguida em processo disciplinar) não é um acto final, mas antes preparatório dessa mesma decisão final; é um acto interlocutório, de cariz meramente procedimental, sem quaisquer efeitos fora do processo - falho, portanto, da chamada eficácia externa.

29-06-2005
Proc. n.º 2055/05
Ferreira Girão (relator)
Antunes Grancho
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Ponce de Leão
Oliveira Barros
Barros Caldeira

Oficial de justiça
Deliberação
Conselho dos Oficiais de Justiça
Anulação da decisão
Prescrição
Infracção disciplinar
Faltas injustificadas
Pena de aposentação compulsiva
Pena de demissão
Culpa
Omissão de pronúncia

I - Anulada a deliberação do COJ, em virtude da declaração de inconstitucionalidade material dos arts. 95.º e 107.°, al. d), do DL 376/87, de 11-12, mantêm-se válidas e eficazes as audições efectuadas, em sede de procedimento administrativo disciplinar, anteriormente àquela deliberação:
- em primeiro lugar, porque o que foi anulado foi tão-só tal deliberação e não o respectivo procedimento administrativo disciplinar, pelo que os actos processuais anteriores à deliberação anulada mantêm a sua validade e, por isso, a respectiva eficácia;
- em segundo lugar, porque a razão da anulação da deliberação do COJ residiu tão-só na circunstância do DL 376/87 não atribuir ao CSM competência em matéria de mérito profissional e processo disciplinar relativamente a funcionários de justiça e, mais, ser a competência do COJ definitiva e exclusiva;
- em terceiro lugar, por o entendimento sufragado em nada ofender os direitos de defesa.
II - A prescrição do procedimento disciplinar é a extinção deste em razão do decurso de determinado lapso de tempo.
III - Para efeitos do art. 4.°, n.º 2, do EDFA, relativamente a funcionários de justiça, em Julho de 1997/Janeiro de 1998, "dirigente máximo do serviço" era quer o COJ, quer o CSM.
IV - A omissão da decisão recorrida quanto à circunstância do recorrente ter apresentado justificação relativamente a faltasque deu ao serviço ofende o chamado princípio da decisão, consagrado no art. 9.º do CPA, e explicitado no art. 107.º do mesmo diploma legal, constituindo um vício da decisão recorrida, que justifica a anulação desta - cf. art. 135.º do CPA.
V - Do art. 26.°, n.ºs 1, 2 e 5, do EDFA decorre que as penas de aposentação compulsiva e de demissão não são de aplicação automática, ou seja, não dependem tão-só da verificação objectiva de uma das situações previstas no respectivo n.º 2: para além da ocorrência de uma de tais situações, a aplicação de uma daquelas penas disciplinares implica que a situação em causa seja culposa e que da mesma resulte inviável a manutenção da relação funcional correspondente.
VI - Para que as faltas possam considerar-se injustificadas e de modo a ser aplicada a sanção de demissão ou aposentação compulsiva é necessário que essas faltas sejam censuráveis e que elas inviabilizem a manutenção da relação funcional, devendo indicar-se factos demonstrativos quer dessa censurabilidade, quer da inviabilidade da manutenção de tal relação.
VII - A valoração das infracções disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.
VIII - A omissão da decisão recorrida nessa matéria impõe a respectiva anulação por vício de violação de lei - cf. art. 135.º do CPA.

20-09-2005
Proc. n.º 2712/02
Flores Ribeiro (relator)
Pereira Madeira
Fernandes Cadilha
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Nomeação
Juiz
Militar
Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça

I - Compete ao CSM a designação de juízes militares, de entre os quais dois juízes militares de 1.ª instância provenientes da GNR (arts. 13.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1, do DL 101/2003, de 15-11).
II - É, em princípio, condição de preferência na nomeação pelo CSM a licenciatura em direito e apenas podem ser nomeados candidatos na reserva ou no activo (art. 13.º, n.ºs 3 e 4).
III - Pese embora o facto de a nomeação dos juízes militares, por escolha, ser da competência do CSM, tal ocorre dentro de listas enviadas pelas entidades competentes, no caso, o Conselho Superior da GNR, sem que caiba ao CSM interferir nas regras internas que determinam a sua apresentação (art. 14.º, n.ºs 1 e 2).
IV - Por essa razão só tem o CSM que atender à preferência da licenciatura em direito quando na lista remetida pelo competente Conselho da GNR esteja integrado qualquer licenciado em direito.
V - A forma como decorreu o processo administrativo interno da GNR que culminou com a elaboração da lista que foi remetida ao CSM, situa-se a montante da deliberação do CSM, não cabendo no objecto do recurso da deliberação do Conselho a apreciação da sua regularidade formal ou substancial, posto que a competência do STJ em matéria de contencioso apenas abrange os recursos interpostos de deliberações do CSM (art. 168.º, n.º 1, do EMJ).
VI - A deliberação que culminou o processo de escolha dos candidatos a propor ao CSM pela GNR contém uma decisão acabada e, como tal, definitiva, na justa medida em que, por se ter entendido não preencher a candidatura os requisitos mínimos exigíveis, a excluiu da proposta a apresentar ao órgão com competência para proferir o acto decisório final, estando o CSM a ela vinculado.
VII - A indicação pelo Conselho Superior da GNR dos nomes dos oficiais que podem ser nomeados para os cargos de juízes militares nos tribunais criminais de 1.ª instância, reveste, como acto preparatório da decisão final a proferir pelo CSM, natureza destacável e tornar-se-á definitivo e executório, acaso não seja impugnado, ele sim, pela via graciosa através do competente recurso hierárquico (aliás, oportunamente, interposto pelo recorrente) e, subsequentemente, se for caso disso, pela via contenciosa.

06-10-2005
Proc. n.º 4234/04
Araújo Barros (relator) *
Reis Figueira
Duarte Soares
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar

Conselho Superior da Magistratura
Poder disciplinar
Oficial de justiça
Constitucionalidade
Pena de demissão
Amnistia
Prescrição das penas
Princípio do contraditório
Direitos de defesa
Audição prévia das partes
Direito ao recurso

I - Anulada, na sequência da declaração de inconstitucionalidade pelo TC das normas dos arts. 95.º e 107.º, al. a), do DL 376/87, de 11-12, a decisão do COJ que aplicou ao arguido a pena de demissão, a aplicação da mesma pena de demissão pelo CSM, a quem foi remetido o processo disciplinar, não reveste a natureza de uma dupla punição, tratando-se de uma única condenação na pena de demissão, decidida pelo COJ e confirmada pelo CSM noâmbito da competência deste.
II - No Ac. n.º 7/2002, de 20-02, o TC, quando declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do art. 218.º, n.º 3, da Constituição, das normas constantes dos arts. 95.º e 107.º, al. a), do DL 376/87, de 11-12, apenas considerou que não é constitucionalmente admissível que a lei ordinária exclua de todo a competência do CSM para se pronunciar sobre tais matérias, o que vale por dizer que são materialmente inconstitucionais as normas agora em análise, que atribuem ao COJ a competência para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, excluindo, por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM.
III - Este entendimento veio a ser legalmente sancionado pelo DL 96/2002, de 12-04, na medida em que, alterando o DL 343/99, estabeleceu em todos os casos a possibilidade de recurso das decisões do COJ para o CSM.
IV - Esta nova regulamentação está conforme com os princípios constitucionais, não enfermando de inconstitucionalidade orgânica ou material.
V - Nada impede, por isso, que o COJ instaure e instrua processos disciplinares aos oficiais de justiça, na medida em que nas decisões intervém, em recurso hierárquico, o CSM.
VI - Continua a justificar-se a aplicação da pena única de demissão a um funcionário que praticou 15 infracções puníveis com aquela pena, 9 com pena de multa e 3 com pena de suspensão, não obstante estas últimas se deverem considerar amnistiadas pelo art. 7.º da Lei 29/99, de 12-05.
VII - A prescrição das penas disciplinares a que se refere o art. 34.º do EDFA (DL 24/84, de 16-01) apenas se conta a partir da data em que a decisão se tornou irrecorrível.
VIII - Não é obrigatória a audição prévia do arguido à deliberação que o puniu, desde que, através da notificação da instauração do processo disciplinar e da respectiva acusação, lhe tenham sido asseguradas todas as garantias do contraditório e da defesa, sobretudo quando ao lesado assista em qualquer caso o direito de recorrer da decisão.

06-10-2005
Proc. n.º 4342/04
Araújo Barros (relator) *
Reis Figueira
Silva Flor
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Duarte Soares

Processo disciplinar
Inspector
Nulidade
Juiz
Jornal
Liberdade de expressão
Direito ao bom nome
Dever de respeito
Dever de urbanidade
Direitos de personalidade
Convenção Europeia dos Direitos do Homem
Colisão de direitos
Princípio da proporcionalidade
Princípio da razoabilidade

I - A adopção do procedimento sumário consentido pelo art. 85.º, n.º 4, do EMJ dispensa o processo disciplinar a que aludem os arts. 110.º e ss. do mesmo Estatuto, não havendo, pois, lugar à nomeação de inspector judicial perante o qual o arguido possa apresentar a sua defesa.
II - Ainda que assim não se entenda, a falta de nomeação de inspector judicial e, consequentemente, do relatório respectivo e da sua notificação ao arguido não constituem nulidade procedimental insanável, visto que, mesmo nos casos em que é exigido processo disciplinar, só integram essa espécie de nulidades as previstasno art. 124.º, n.º 1, do EMJ.
III - A publicação voluntária num jornal diário de um artigo da autoria de um magistrado judicial (Desembargador), no qual, referindo-se ao Senhor Procurador-Geral da Republica então e ainda em exercício, se lê, designadamente, que "o homem, que eu saiba, nunca me fez mal - e eu não lhe desejo mal; sinceramente, até tenho pena dele (...)", "(...) perante o deserto, todos nós estamos carentes, sôfregos mesmo, de exemplos de rectidão, de integridade e de carácter (...)", "(...) o que cumprir o nosso dever manifestamente não significa é fugir às responsabilidades (...)" e "(...) tenha vergonha na cara e faça o que sabe que é a única saída digna que lhe resta - quanto mais tarde o fizer, mais patético será o final, por muitos elogios públicos que lhe façam ou comendas que lhe dêem. Será que já nem Você próprio se respeita?", é lesiva da consideração devida ao visado e importa violação culposa dos deveres de correcção, respeito e urbanidade, justificando sanção disciplinar na conformidade dos arts. 82.º a 86.º do EMJ.
IV - O direito à participação na vida pública e na resolução dos problemas nacionais (arts. 9.º, al. c), e 48.º, n.º 1, da CRP) não constitui causa de justificação da falta pública ao respeito devido à pessoa do Sr. Procurador-Geral da Republica em exercício, sendo tal falta mais censurável a um magistrado judicial do que a qualquer outra pessoa, não apenas em vista do prestígio social que ainda acompanha essa função, mas sobretudo enquanto titular de órgão de soberania incumbido, precisamente, de assegurar os direitos dos cidadãos (avultando nestes o direito ao bom nome pessoal e profissional).
V - Mesmo que seja admissível um maior grau de exagero e provocação em relação a figuras públicas, a liberdade de expressão assegurada pelos arts. 37.º, n.º 1, da CRP e 10.º da CEDH é limitada pelo direito ao bom nome, bem por igual protegido constitucionalmente, conforme arts. 26.º, n.º 1, da CRP e 12.º da CEDH, e não consente que publicamente se diga a outra pessoa, qualquer que ela seja, que tenha vergonha na cara, nem que se lhe pergunte se já nem a si própria se respeita.
VI - Tão importante vem a ser assegurar o livre exercício do direito de livre expressão do pensamento como garantir o respeito pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, nos quais se inclui, em idêntico plano constitucional, a garantia da dignidade da pessoa humana (art. 1.º) e dos direitos à integridade moral (art. 25.º, n.º 1) e ao bom nome e reputação (art. 26.º, n.º 1).
VII - Na busca da concordância prática de todos esses direitos com consagração constitucional, mediante o respectivo sacrifício indispensável, afigura-se que o reconhecimento da dignidade humana, como valor supremo da ordenação constitucional democrática, impõe que a colisão desses direitos deva, em princípio, resolver-se pela prevalência dos sobreditos direitos de personalidade (arts. 70.º e 355.º do CC).
VIII - Podem, no entanto, concorrer, em concreto, circunstâncias susceptíveis de, à luz de bem entendido interesse público, justificar a adequação da solução oposta, mas sempre, em todo o caso, subordinada a liberdade de expressão ao princípio da proporcionalidade ou razoabilidade imanente no art. 37.º da CRP.

20-10-2005
Proc. n.º 1160/05
Oliveira Barros (relator)
Barros Caldeira ("vencido")
Ferreira Girão
Manuel Pereira
Gonçalves Pereira ("vencido")
Ponce de Leão
Silva Flor

Participação
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Arquivamento do processo
Recurso contencioso
Admissibilidade de recurso
Legitimidade para recorrer
Rejeição de recurso

I - O exercício da acção disciplinar não tem em conta os interesses pessoais e directos dos participantes.
II - Se a participante entende que foi violado o seu direito ao bom nome e reputação pela Sra. Juiz terá de recorrer aos meios civis ou criminais para se ressarcir.
III - A participante não tem um interesse directo e pessoal em agir na acção disciplinar, pelo que deve ser rejeitado, por manifesta falta de legitimidade, o recurso contencioso que interpôs da deliberação do CSM que decidiu arquivar a participação apresentada contra a Sra. Juiz.

20-10-2005
Proc. n.º 2304/05
Barros Caldeira (relator)
Ferreira Girão
Silva Flor
Mário Pereira
Gonçalves Pereira
Ponce de Leão
Oliveira Barros

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Aplicação subsidiária do Código Penal
Juiz
Infracção disciplinar
Infracção continuada
Escolha da pena
Pena de multa
Pena de suspensão de exercício
Atenuação especial da pena

I - Os poderes de cognição do STJ encontram-se, em regra, limitados à matéria de direito, não existindo qualquer norma que expressamente lhe confira poderes de cognição em matéria de facto, quando funciona como órgão jurisdicional do contencioso administrativo, no julgamento de deliberações do CSM.
II - Daí que esteja afastada a possibilidade deste Tribunal proceder à reapreciação dos elementos probatórios existentes nos autos, devendo, antes, resumir-se a aferir do cumprimento dos princípios e regras que presidem à apreciação da prova.
III - A existência de infracção disciplinar continuada, apesar de não vir, enquanto tal, prevista na lei, decorre da aplicação subsidiária do CP, por força do art. 131.º do EMJ.
IV - Um dos seus pressupostos é o da permanência de idêntica situação exterior que diminua consideravelmente a culpa e que não existe quando o recorrente é alertado, através da notificação do relatório elaborado no âmbito de processo de inquérito pré-disciplinar, que deve mudar o modelo de gestão do juízo, não tendo alterado, em nada, a sua conduta posterior.
V - Na escala de penas abstractamente previstas, a pena de multa visa casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, ao passo que a pena de suspensão de exercício destina-se a punir casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
VI - Não há lugar à atenuação especial da pena de suspensão do exercício de funções quando se apura que o comportamento do recorrente foi reiterado ao longo de maisde 3 anos, sabendo este que causava graves inconvenientes na boa administração da justiçae no normal andamento dos processos, sendo certo que não houve, até à presente data, recuperação do serviço atrasado.

20-10-2005
Proc. n.º 3416/04
Pereira Madeira (relator)
Silva Salazar
Araújo Barros
Silva Flor
Fernandes Cadilha
Duarte Soares

Juiz
Patrocínio judiciário
Advogado em causa própria

Se o art. 67.º, n.º 2, do EMJ, apenas fala em regalias - expressão esta que não abrange o auto-patrocínio judiciário -, ao passo que o art. 68.º do mesmo Estatuto, subordinado precisamente à epígrafe "Direitos e Obrigações", enumerando os direitos que a lei atribui aos Magistrados jubilados, não lhes reconhece o de auto-patrocínio, tem de se concluir que taisMagistrados não gozam da possibilidade de advogar em causa própria.

25-10-2005
Proc. n.º 1908/04
Silva Salazar (relator)
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares
Silva Flor
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira

Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Juiz
Classificação profissional
Isenção de custas
Interpretação restritiva
Constitucionalidade

I - A pretensão de este STJ alterar a notação do CSM, de Bom com distinção para Muito bom, não tem qualquer fundamento porque o presente recurso é de anulação e não de revogação.
II - O contencioso da magistratura é um contencioso de anulação e não de plena jurisdição: os fundamentos do recurso (da deliberação do CSM) são apenas a nulidade da deliberação tomada e não o seu mérito. A nulidade pode dever-se a qualquer dos fundamentos de nulidade: violação de lei, desvio de poder, falta (ou ambiguidade ou obscuridade) de fundamentação, etc.
III - A isenção de custas, nos termos do art. 17.º, n.º 1, al. g), do EMJ, refere-se apenas às acções em que o Juiz é parte por causa do exercício das funções, como sucede nas acções de responsabilidade civil, mas não também nas acções e recursos a propósito ou na ocasião do exercício das funções, como serão por exemplo os processos disciplinares e os recursos contenciosos das deliberações do CSM, por discordância da classificação de serviço atribuída.
IV - Esta interpretação restritiva é plenamente conforme à CRP, como entendeu o Ac. do TC n.º 412/00, em "Acórdãos do Tribunal Constitucional", XLVIII volume, ano de 2000, págs. 166 e 192 e ss..

25-10-2005
Proc. n.º 3506/04
Reis Figueira (relator)
Duarte Soares
Silva Flor
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros

Objecto do recurso
Matéria de facto
Prescrição
Caso julgado

I - Se a decisão contida no anterior acórdão do CSM, sobre a matéria de facto considerada assente não foi objecto do anterior recurso, não tendo sido então impugnada pelo recorrente, que se conformou logo com ela, só por esse motivo já tem que considerar-se assente, tanto mais que, nos termos das disposições conjugadas do art. 178.º do EMJ, 1.ª partedo art. 192.º, e art. 1.º do CPTA, há que atentar no disposto no art. 684.º, n.º 4, do CPC, por força do qual os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
II - Também a prescrição invocada já foi suscitada no anterior recurso para esta Secção do Contencioso, e decidida no sentido da sua não verificação, de forma definitiva face ao trânsito em julgado do mesmo acórdão. Tal decisão impede nova apreciação dessa questão e tem de ser observada face à força de caso julgado resultante do disposto no art. 673.º do CPC, dado não se tratar de questão que recaísse unicamente sobre a relação processual.

25-10-2005
Proc. n.º 2709/04
Silva Salazar (relator)
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares
Silva Flor
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira

Suspensão da eficácia
Pressupostos
Oficial de justiça
Pena de suspensão de exercício

I - A suspensão da eficácia da deliberação do CSM que julgou improcedente o recurso interposto de um acórdão do COJ, que aplicou a um funcionário judicial a pena de suspensão durante 180 dias, não pode abranger a suspensão do exercício de funções em que se traduziu a pena aplicada, limitando-se ao pagamento dos vencimentos do dito funcionário (art. 170.°, n.º 5, do EMJ, aplicável por força do respectivo art. 178.°).
II - O pedido de suspensão de eficácia formulado ao abrigo do n.º 1 do art. 170.º do EMJ deve observar os requisitos previstos neste preceito e os previstos no art. 120.°, n.ºs 1, al. b), e 2, do CPTA, aprovado pela Lei 15/2002, de 22-02, ou seja: que a execução da deliberação seja susceptível de causar ao requerente prejuízo irreparável ou de difícil reparação; que a suspensão da eficácia não determine para o interesse público danos superiores aos que o requerente visa evitar; que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo (aí se abrangendo o recurso contencioso) ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito.

09-11-2005
Proc. n.º 3373/05
Mário Pereira (relator)
Gonçalves Pereira
Ponce de Leão
Oliveira Barros
Barros Caldeira
Ferreira Girão
Silva Flor

Conselho Superior da Magistratura
Concurso
Revogação
Supremo Tribunal de Justiça
Princípio da igualdade
Deliberação
Fundamentação
Audição prévia das partes
Constitucionalidade

I - O diploma que regula o recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública (DL 204/98, de 11-07), nomeadamente o seu art. 5.°, n.ºs 1 e 2, als. b) e c), não tem aplicação, quer directa, quer por via subsidiária, ao concurso curricular de acesso ao STJ.
II - Na verdade, aquele diploma consagra, no seu art. 3.°, n.º 2, a possibilidade de os regimes de recrutamento e selecção de pessoal dos corpos especiais e das carreiras de regime especial obedecerem a processo de concurso próprio com respeito pelos princípios e garantias consagradosno art. 5.°, acrescentando o seu n.º 3 que se mantêm os regimes de recrutamento e selecção de pessoal aplicáveis aos corpos especiais e às carreiras de regime especial que deles disponham.
III - No caso de magistrados judiciais não só o respectivo recrutamento está previsto em regime próprio (Lei 16/98, de 08-04 - Lei Orgânica do CEJ), como os concursos curriculares de acesso ao STJ constam já do EMJ, processo administrativo especial anterior àquele diploma legal.
IV - Tal não significa, como decorre da parte final do n.º 2 do art. 3.º do aludido diploma, que não tenham de ser respeitados os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade, subjacentes ao seu art. 5.º, aliás consagrados nos arts. 266.º da CRP, e 5.º e 6.º do CPA.
V - Não ofende estes princípios a circunstância de a publicação da deliberação que define os critérios de avaliação e ponderação a usar no concurso de acesso ao STJ ter ocorrido quando o CSM já dispunha dos currículos de muitos dos candidatos se aquela deliberação não contiver nenhum elemento de avaliação verdadeiramentenovo, susceptível de constituir surpresa para os candidatos, em face dos já estabelecidos no art. 52.º da Lei 21/85, de 30-07, que aqueles, por força da sua condição de magistrados judiciais, não podem desconhecer.
VI - No concurso curricular de acesso ao STJ está em causa um concurso documental, no qual os interessados, uma vez iniciado o respectivo prazo, têm a possibilidade de apresentar todos os elementos de que dispõem e que considerem relevantes, desde logo em face dos factores de ponderação legalmente estabelecidos. Por isso, a realização de audiência prévia (art. 100.º do CPA) seria inútil, já que não facultaria a possibilidade de trazer ao processo elementos cuja junção não tivesse sido possível anteriormente.
VII - Ademais, a realização de tal diligência, com as previsíveis reclamações de um elevado número de concorrentes, determinaria, na prática, o protelamento indesejável, senão o comprometimento, da deliberação, conduziria a uma tramitação morosa, susceptível até de bloquear o funcionamento do próprio CSM, donde, sempre se mostraria justificada a dispensa da audiência dos interessados (art. l03.°, n.º 1, do CPA).
VIII - E na jurisprudência do TC tem sido acolhida esta posição. A audição prévia só tem sido considerada como exigível constitucionalmente no que se refere a actos de natureza sancionatória substancialmente equiparáveis.
IX - Tem este Supremo Tribunal entendido, relativamente a deliberações do CSM para graduação de concorrentes ao STJ, ser suficiente uma fundamentação genérica, que enuncie os critérios da lei e particularize, de forma clara e congruente, a avaliação de cada um dos candidatos, sem que se imponha uma descrição exaustiva do processo cognitivo e valorativo que determinou o sentido de voto de cada um dos membros do Conselho.
X - A avaliação de elementos que pressupõem uma discricionariedade técnica estruturada através de quatro factores de ponderação, equivalentes a qualidades profissionais, que por sua vez se encontram ordenados numa escala valorativa, a saber: capacidade de trabalho: excelente, superior, muito boa, boa, revelou; domínio da técnica jurídica: total e absoluto, excelente, muito bom, francamente bom, bom, revelou; ponderação dos interesses em conflito: perfeita, muito boa, boa, revelou; conhecimento das correntes doutrinárias e jurisprudenciais: completo, muito bom, francamente bom, bom, revelou, não atinge o grau mínimo do concreto esclarecimento da motivação que se impõe.
XI - É que reduzir a conclusão da avaliação dos trabalhos apresentados a uma destas qualificações não permite a um qualquer destinatário medianamente avisado ficar ciente dos motivos do acto e habilitado a impugná-lo eficazmente através dos meios legais ao seu dispor.
XII - Tais expressões são, por si só, insuficientes para explicar por que razão o destinatário não merece qualquer dos outros qualificativos predefinidos ou para estabelecer a importância relativa dos factores seleccionados face aos demais elementos constantes do processo individual dos concorrentes.
XIII - O acto de abertura de concurso curricular de acesso ao STJ não é constitutivo de direitos para os candidatos, já que lhes assegura apenas a admissão ao concurso, e não que venham a ser graduados em lugares que lhes garantam o provimento.
XIV - Por isso, o acto posterior de revogação da primitiva lista de concorrentes necessários e a apresentação de uma nova, com o objectivo de repor o quarto superior da lista de antiguidade, entretanto desfalcado na sequência de aposentações/jubilações, promoções ao STJ e renúncias, não afecta a graduação dos candidatos, não determina a sua graduação em posição que lhes permita o acesso ao Supremo.

29-11-2005
Proc. n.º 2383/04
Pereira Madeira (relator)
Reis Figueira
Silva F1or
Fernandes Cadilha
Duarte Soares
Silva Salazar ("Vencido. Negaria provimento ao recurso por considerar suficiente a reclamação, digo, a fundamentação")
Araújo Barros ("Nos mesmos termos")

Conselho Superior da Magistratura
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Revogação
Deliberação
Fórmulas tabelares
Fundamentação
Anulação da decisão

I - De acordo com o entendimento já expresso em dois acórdãos deste Tribunal, e que se reafirma, o acto de abertura de concurso curricular de acesso ao STJ não constitui quaisquer direitos na esfera jurídica de qualquer dos candidatos que por ele se encontrem abrangidos, e pode ser revogado por acto posterior, ao abrigo do disposto no art. 140.º do CPA, daí não resultando o vício de ilegal admissão de candidatos.
II - A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido, relativamente a deliberações do CSM para graduação de concorrentes ao STJ, ser suficiente uma fundamentação genérica, que enuncie os critérios da lei e particularize, de forma clara e congruente, a avaliação de cada um dos candidatos, sem que se imponha uma descrição exaustiva do processo cognitivo e valorativo que determinou o sentido de voto de cada um dos membros do Conselho.
III - Uma deliberação que, a seguir à enunciação dos elementos relativos ao currículo de cada candidato, se serve de uma fórmula padrão universal, a par de um elenco predefinido de adjectivos, a introduzir naquela consoante os diversos níveis de mérito, não atinge o grau mínimo do concreto esclarecimento da motivação que se impõe, pois não permite a um qualquer destinatário medianamente avisado ficar ciente dos motivos do acto e habilitado a impugná-lo eficazmente, através dos meios legais ao seu dispor.
IV - A circunstância de ser elevado o número de concorrentes não pode servir de justificação para dispensar o cumprimento do dever de fundamentar, em concreto, ainda que sumariamente, a deliberação, apresentando os seus resultados finais como produto lógico e coerente das operações em que se decompõe a avaliação e graduação dos concorrentes.
V - Tal deliberação é anulável, por vício de forma, consubstanciado na violação do dever de fundamentação prescrito nos arts. 124.º e 125.º do CPA, já que a esta equivale a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

29-11-2005
Proc. n.º 2050/04
Pereira Madeira (relator)
Reis Figueira
Silva Flor
Fernandes Cadilha
Duarte Soares
Silva Salazar (tem voto de vencido)
Araújo Barros (tem voto de vencido)

Suspensão da instância
Supremo Tribunal de Justiça
Composição do tribunal
Recurso contencioso
Acórdão
Inexistência jurídica
Alegações de recurso
Juiz
Patrocínio judiciário
Dever de urbanidade
Dever de respeito
Infracção disciplinar
Medida da pena
Pena disciplinar
Cúmulo jurídico

I - Só a pendência de uma causa prejudicial ou situação equiparada que torne fortemente inconveniente o prosseguimento do processo é que pode determinar a suspensão da instância por parte do tribunal.
II - A realização de diligências instrutórias para averiguar da regularidade do patrocínio não impede que a instância prossiga, decidindo-se quanto à verificação desse pressuposto quando o processo fornecer os necessários elementos.
III - Sendo a secção de contencioso administrativo do STJ constituída pelo mais antigo dos vice presidentes do STJ e por sete juízes, um por cada secção, ao funcionamento da mesma aplicam-se as regras de funcionamento do Plenário do tribunal e do pleno das secções cíveis (art. 28.°, n.ºs 2 e 3, da LOFTJ), o que implica que aquela secção funcione com um quorum de três quartos, tal como se prevê no art. 732.º-B do CPC, para o julgamento ampliado de revista.
IV - Daí que tendo o acórdão sido proferido por um colectivo em que intervieram seis juízes, não se verifica qualquer vício de inexistência jurídica do mesmo por não terem intervindo dois dos juízes que compõem a referida secção de contencioso administrativo.
V - O art. 178.º do EMJ manda aplicar subsidiariamente as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o STA; não contendo o art. 176.º do mesmo Estatuto um regime específico quanto à sanção processual a aplicar por falta de alegações, haverá de entrar em linhade conta com o que dispõe o novo CPTA, que se aplica aos processos instaurados a partir de 01-01-2004.
VI - O art. 78.º e ss. deste Código não só admite a possibilidade de ser requerida a dispensa de alegações (n.º 4 do art. 78.º) como prevê que as alegações, quando deva ocorrer essa fase processual, são meramente facultativas.
VII - Assim, a falta de apresentação de alegações por parte do recorrente não impede que se conheça do recurso.
VIII - No que se refere ao contencioso disciplinar dos juízes, o legislador constitucional não contemplou qualquer possibilidade de introdução de um esquema de disciplina jurisdicionalizada, limitando-se, nesse aspecto, a atribuir o exercício da acção disciplinar ao CSM (art. 217.º, n.º 1) e a remeter para a lei a definição das correspondentes regras de procedimento e de competência, comexigência apenas da salvaguarda das garantias previstas na Constituição (art. 217.°, n.º 3).
IX - O dever que impende sobre o funcionário de tratar com urbanidade e respeito todos os que com ele entrem em contacto, quando invoque essa qualidade ou actue no âmbito da relação de serviço, constitui um dever objectivo, o que significa que o funcionário está sujeito ao dever de correcção em todas as circunstâncias e não pode usar a sua posição profissional para dirimir divergências pessoais ou obter a reparação de direitos ou interesses que considere ofendidos.
X - Deste modo, no caso de violação desse dever geral do funcionário, a reacção disciplinar é aplicada independentemente da averiguação da existência de qualquer causa justificativa da conduta, designadamente da prova da verdade das imputações feitas a terceiros.
XI - Tendo o recorrente agido invocando a sua qualidade de juiz e, nessa qualidade, exercido o patrocínio judiciário em causa própria e praticado os actos processuais de parte, estava vinculado a observar os mesmos deveres deontológicos que incumbem a um advogado na prática de actos próprios da advocacia, reportando, contudo, o cumprimento desses deveres à sua relação funcional, uma vez que o recorrente não está inscrito na Ordem dos Advogados nem está sujeito ao respectivo poder disciplinar.
XII - O CSM, ao graduar a pena a aplicar, não está impedido de atender às circunstâncias que deponham a favor ou contra o arguido (art. 96.º do EMJ) e, de entre estas, à postura profissional e ao nível qualitativo do desempenho, não sendo indiferente, perante a prática de uma conduta disciplinarmente punível, a ponderação dos antecedentes que constam do processo individual, mormente no que respeita à idoneidade para o exercício do cargo.
XIII - O cúmulo jurídico das penas disciplinares (art. 99.º do EMJ) pressupõe uma proximidade temporal entre as infracções, de modo a que o processo disciplinar relativo a uma infracção não esteja concluído antes de decorrido 30 dias após a notificação da decisão punitiva proferida em processo anterior.

29-11-2005
Proc. n.º 1907/04
Fernandes Cadilha (relator)
Duarte Soares
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Silva Flor

Conselho Superior da Magistratura
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Audição prévia das partes
Deliberação
Princípio da igualdade
Princípio da proporcionalidade
Fundamentação

I - Ao concurso curricular de acesso ao STJ, a específica lei aplicável é o EMJ, que, em relação ao DL 204/98, de 11-07 (regime de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública), é lei especial.
II - Porque há lei especial a regular o concurso, não se aplicam os preceitos dos arts. 100.º a 105.º do CPA (DL 442/91, de 15-11), quanto à necessidade de audiência dos interessados. E não prevendo o EMJ a necessidade de ouvir os interessados concorrentes sobre o "sentido provável da graduação" que deles o CSM pensava fazer no quadro dos arts. 50.º a 52.º do EMJ, a preterição de prévia audiência dos interessados não constitui omissão de acto que a lei prescreva.
III - A fundamentação dos actos administrativos deve ser expressa e acessível (art. 268.°, n.º 3, da CRP); deve ser acessível, no sentido de inteligível para um destinatário normal e razoável; deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão - art. 125.°, n.º 1,do CPA; sendo que equivale a falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto - art. 125.°, n.º 2, do CPA.
IV - A finalidade do dever de fundamentação é dupla: por um lado, permitir aos interessados o conhecimento dos reais fundamentos de facto e de direito da decisão tomada, de modo a poderem conformar-se com ela ou dela poderem recorrer; por outro lado, assegurar a realização dos princípios de legalidade, imparcialidade, proporcionalidade e justiça, que também são perseguidos pela Administração.
V - Não permitindo as "súmulas" individuais feitas relativamente a cada um dos concorrentes voluntários descortinar um sistema de classificação, ou seja, um critério de valoração integral, objectivo e minimamente quantificado em que a graduação pudesse assentar, a falta de um tal critério de valoração ou de uma grelha ou tabela de pontuação dos critérios legais, impede que se entenda o itinerário cognoscitivo seguido no processo e que desembocou na graduação feita, ou seja, a razão pela qual um candidato foi graduado em 1.º, 2.°, 3.°, ou 4.° lugares.
VI - Assim, a fundamentação mostra-se obscura e insuficiente nos seus parâmetros, o que equivale a falta de fundamentação, nos termos do art. 125.°, n.º 2, do CPA.

29-11-2005
Proc. n.º 2380/04
Reis Figueira (relator)
Duarte Soares
Silva Flor
Pereira Madeira
Fernandes Cadilha (tem voto de vencido)
Silva Salazar (tem voto de vencido)
Araújo Barros (tem voto de vencido)

Conselho Superior da Magistratura
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Deliberação
Discricionariedade
Fundamentação

I - «Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas/lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, de molde a permitir aos respectivos destinatários, tomando por referência o destinatário concreto, pressuposto (pela ordem jurídica) ser cidadão diligente e cumpridor da lei - e, através da respectiva fundamentação expressa - a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente ao decidir como decidiu» - Ac. do STJ de 29-06-2005, Proc. n.º 2382/04.
II - A suficiência da fundamentação há-de, porém, revelar-se no contexto de cada acto, sendo que a insuficiência de fundamentação, como vício do acto, tem de ser manifesta; uma fundamentação clara, ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal. A suficiência ficará preenchida com a exposição sucinta dos fundamentos e dos elementos necessários à expressão das razões do acto, apreensíveis por um destinatário normal e razoável.
III - «A insuficiência de fundamentação, para conduzira um vício de forma, deve ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por definir os factos ou considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar uma determinada decisão. Em rigor, deve entender-se que há vício de forma se e quando a fundamentação for absurda, contraditória ou insuficiente» - cf. José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1991, págs. 233-235.
IV - Porém, pela diversidade dos actos, a suficiência da fundamentação não pode constituir um conceito estrito, antes assume uma dimensão aberta, dependendo da natureza do acto e dos respectivos elementos conformadores: o conteúdo da fundamentação suficiente pode variar em concreto com a natureza do acto, as finalidades que realiza, o contexto em que é praticado ou os interesses que tem por finalidade prosseguir.
V - Estando em causa apreciações com inafastáveis elementos pessoais e zonas de avaliação não inteiramente racionalizáveis por mecanismos lógico-dedutivos, como é o caso dos actos de classificação, notação, avaliação do mérito e desempenho, não é possível afastar a intervenção e a adopção instrumental de critérios mais genéricos e de referências factuais menos concretizadoras; em tais casos, comummente referidos como de intervenção da chamada "discricionariedade técnica", a densidade de fundamentação tem de ser, por natureza, menos intensa.
VI - Com efeito, em semelhantes situações, de que é exemplo típico o concurso de graduação por avaliação curricular para o STJ, «a objectividade do juízo decisório só dificilmente pode ser manifestada e comprovada mediante um enunciado linguístico lógico-racional», sendo «impossível justificar de modo silogisticamente perfeito uma qualificação ou uma classificação atribuída» (cf. José Carlos Vieira de Andrade, op. cit., págs. 260-261).
VII - Nestes casos, o órgão com competência para selecção e graduação dos concorrentes goza, em ampla medida, de "discricionariedade técnica", com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados na experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri, que são juízos de livre apreciação, não materialmente sindicáveis em juízo, mas tão só nos seus aspectos formais, tais como a competência do órgão que os emitiu, a forma adoptada, o itinerário procedimental preparatório, a fundamentação.
VIII - A avaliação em concurso curricular do mérito profissional dos candidatos, «partindo da apreciação de elementos objectivo-formais, exige um juízo sobre o valor relativo de cada uma das candidaturas, juízo esse que, necessariamente, pressupõe uma opção de critério. Existem, naturalmente, elementos objectivos que têm de se verificar em cada uma das candidaturas. Mas, quando se trata de hierarquizar um conjunto de algumas dezenas de magistrados de carreira, com currículos vastos e valiosos, a apreciação a efectuar passa, inevitavelmente, pelo confronto dos elementos de cada uma das candidaturas com um modelo referencial do que sejam as condições ideais que um magistrado a exercer funções no Supremo Tribunal de Justiça deve reunir».
IX - Mas esse modelo é, naturalmente, variável dentro de determinados limites. «Trata-se, aí, de uma discricionariedade típica da administração. A discricionariedade, nesse sentido, consiste, genericamente, na faculdade, reconhecida legalmente à Administração, de escolher, de acordo com critérios de oportunidade, os meios adequados à prossecução dos fins que a lei estabelece»; «qualquer classificação num concurso [...] refere uma discricionariedade técnica, no sentido de uma inevitável amplitude do juízo de concretização dos critérios perante o caso concreto», que apenas será sindicável em caso de erro manifesto - cf. Ac. do TC n.º 331/02, de 10-07-2002.
X - Nos actos de conteúdo classificativo dos júris dos concursos, pela natureza e pela variedade dos elementos de apreciação, a dimensão subjectiva, científica e técnica, da avaliação assume relevo decisivo, e é insusceptível de ser traduzida em formulações precisas para além de enunciações genéricas sobre o processo cognitivo da decisão.

07-12-2005
Proc. n.º 2381/04
Henriques Gaspar (relator)
Fernandes Cadilha (tem declaração de voto)
Pereira Madeira (tem voto de vencido)
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira (tem voto de vencido)
Duarte Soares (tem declaração de voto)

2004

Acto administrativo
Admissibilidade de recurso
Audição prévia das partes
Decisão surpresa
Anulação da decisão

I - Tradicionalmente a doutrina sustentava que apenas eram passíveis de recurso os actos administrativos definitivos e executórios.
II - Era a perspectiva acolhida pelo legislador no art. 25.º, n.º 1, da LPTA.
III - A partir da revisão constitucional de 1989, a recorribilidade contenciosa dos actos administrativos passou a aferir-se através da sua idoneidade para lesarem direitos e interesses de outrem, face à nova redacção do art. 268.º, n.º 4, da CRP.
IV - É anulável o acto administrativo que foi tomado sem audiência prévia do interessado antes de ser proferida a decisão final e sem ser informado sobre o sentido provável da mesma.

27-01-2004
Proc. n.º 2956/03
Azevedo Ramos (relator)
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Erro grosseiro
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Classificação profissional
Fundamentação

I - No recurso contencioso de anulação não pode o tribunal substituir-se ao órgão decisor.
II - O erro manifesto e grosseiro na apreciação constitui excepção à insindicabilidade da discricionariedade técnica pelo STJ, erro não só grave (grosseiro, porque manifestamente contrário à razão ou ao bom senso ou à verdade ou evidenciando conhecimentos mal definidos), como flagrante (manifesto).
III - Satisfaz o art. 19.º, n.º 6, do RIJ ("devem ser especialmente concretizadas e fundamentadas as referências desfavoráveis") - estas existem e têm de ser indicadas seja qual for a notação a ser dada - a suficiência da fundamentação.
IV - Uma enumeração «a título exemplificativo» terá de ser suficiente, bem como significativa (em termos de quantitativos e qualitativos) para permitir tomar uma deliberação apreciando e valorando, afirmativa ou negativamente, as enumeradas ou tendo-as por irrelevantes.

27-01-2004
Proc. n.º 1049/01
Lopes Pinto (relator)
Ferreira de Almeida
Henriques Gaspar
Neves Ribeiro
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Nunes da Cruz

Juiz
Atraso processual
Factos provados
Negligência
Pena disciplinar
Competência do Supremo Tribunal de Justiça

I - Referindo os factos apurados que o recorrente, Juiz de Direito, tinha 1315 processos no seu gabinete com prazos já excedidos e à espera de despacho, sendo 267 com atraso superior a 3 anos, 3 com atraso superior a 4 anos, 1 com atraso superior a 6 anos, outro com atraso superior a 7 anos e outro ainda com atraso superior a 8 anos, tem de concluir-se, em condições de normalidade, que procedeu com culpa sob a forma de negligência.
II - Tratando-se, no caso, de um recurso contencioso de mera legalidade, não cabe ao STJ proceder à graduação da sanção disciplinar aplicada e apenas apreciar a legalidade da mesma, que, no caso, não foi violada.

27-01-2004
Proc. n.º 2308/03
Pinto Monteiro (relator)
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Recurso contencioso
Reclamação
Prazo de interposição de recurso

I - Da deliberação do Plenário do CSM recorre-se para o STJ.
II - Dessa deliberação pode também reclamar-se, nos termos gerais dos arts. 158.º e ss. do CPA, para a própria entidade que a proferiu.
III - Tal reclamação não tem efeito suspensivo do prazo do recurso contencioso para o STJ.
IV - A segunda deliberação do Plenário do CSM que indefere a reclamação apresentada contra a primeira deliberação do mesmo órgão, sendo simplesmente confirmativa desta, não é autonomamente impugnável, por não ter lesividade própria, na medida em que se limita a confirmar a anterior, sem lhe introduzir qualquer alteração qualitativa na sua substância.

19-02-2004
Proc. n.º3944/03
Azevedo Ramos (relator) *
Pinto Monteiro
Neves Ribeiro
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Carmona da Mota
Nunes da Cruz

Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Inspecção
Boa fé
Venire contra factum proprium

I - Tendo feito circular por inspectores e magistrados judiciais uma deliberação que continha uma interpretação que, claramente, afastava a realização no caso de uma inspecção ordinária, o CSM está vinculado a respeitar o que ele próprio deliberou.
II - O contrário significaria uma actuação não conforme com os princípios da boa fé, sob a forma do venire contra factum proprium, e uma violação do princípio da justiça.
III - Não faria, aliás, sentido que o ordenamento jurídico civil impusesse às pessoas singulares ou às pessoas colectivas de direito privado um comportamento pautado pela boa fé e o mesmo se não aplicasse à Administração.
IV - O princípio da justiça passa também pela solução justa para o caso concreto.

09-03-2004
Proc. n.º 2978/01
Pinto Monteiro (relator) *
Vasconcelos Carvalho
Vítor Mesquita
Carmona da Mota ("com declaração de voto em anexo")
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Autorização
Juiz
Comissão de serviço
Tribunal Administrativo
Acto administrativo
Fundamentação

I - A AR, ao «alterar, por ratificação, o Decreto-Lei 129/84» (Lei 4/86, de 21-03), eliminou, do texto do art. 96.°, n.º 2, do ETAF, a ressalva original («salvo tratando-se de magistrados, sendo então necessário, consoante os casos, o consentimento do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público»), que ficou assim redigido: «O exercício de funções nos tribunais administrativos e fiscais constitui serviço judicial e o respectivo provimento não depende de qualquer autorização». Esta alteração suscitou de imediato a questão de saber se o provimento de juízes dos tribunais judiciais nos tribunais administrativos fiscais deixara de depender de autorização do CSM. A essa questão respondeu logo o CSM, no Plenário de 08-04-1986, «no sentido de o provimento de funções nos tribunais administrativos e fiscais somente não depende de qualquer autorização se for a título definitivo (...)». Esta interpretação (...) passou a ser a adoptada e, na sua prática, tanto o CSM como o próprio CSTAF sempre pressupuseram, nas suas relações institucionais, «que o provimento [em comissão permanente de serviço] de juízes dos tribunais judiciais nos tribunais administrativos e fiscais, na vigência do ETAF/84, dependia de autorização do CSM, por força do que dispõe o art. 53° do EMJ». Esta interpretação restritiva do art. 96.°, n.º 2, do ETAF (...) leva presumido «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas» (art. 9.°, n.º 3, do CC) mas que, ao exprimir o seu pensamento, acabou por dizer mais do que pretendia. Com efeito, não se compreenderia - e lançaria o caos na gestão dos tribunais judiciais - que não carecesse de autorização do CSM (a quem compete nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, [...] disciplinar e, em geral, praticar os actos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais» - art. 149.º, al. a), do EMJ) um destacamento (em comissão de serviço, que «implica abertura e vaga» e pode ser «dada por finda» a simples requerimento do destacado) de um juiz dos tribunais judiciais para os tribunais administrativos e fiscais.
II - É de anular, por insuficiente fundamentação, o acto administrativo do Plenário do CSM que, invocando simplesmente «grave inconveniente para o serviço», não autorizou o destacamento de um juiz de direito para o lugar, em comissão permanente de serviço, de juiz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

31-03-2004
Proc. n.º 2954/03
Carmona da Mota (relator) **
Azevedo Ramos
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Neves Ribeiro
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Poder disciplinar
Juiz
Direito disciplinar
Princípio da tipicidade
Infracção disciplinar
Deveres funcionais

I - O exercício da acção disciplinar que o art. 217.º, n.º 1, da CRP comete ao CSM compreende o poder de iniciar procedimento, proceder à instrução e decidir, arquivando ou aplicando as sanções disciplinares correspondentes.
II - O princípio constitucional da subordinação do CSM aos tribunais está garantido pela possibilidade de recurso das deliberações do Plenário do CSM para o STJ.
III - Apenas por advogar em causa própria, um Juiz de Direito não perde o seu estatuto de Juiz, não fica desobrigado dos seus deveres profissionais de Juiz, nem passa a estar sujeito ao estatuto de advogado.
IV - A regra da tipicidade das infracções só vale, qua tale, no domínio do Direito Penal, pois no domínio dos demais ramos do direito público sancionatório, designadamente, no direito disciplinar, as exigências da tipicidade fazem-se sentir em menor grau: as infracções não têm aí que ser tipificadas.
V - A responsabilidade disciplinar dos Juízes de Direito por actos praticados fora do exercício das funções também se justifica na medida em que com tal exercício ainda se conexione.

31-03-2004
Proc. n.º 1891/03
Azevedo Ramos (relator) *
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota

Recurso contencioso
Admissibilidade de recurso
Incidentes
Suspeição
Suspensão da eficácia

I - Em regra, só cabe recurso contencioso das decisões condenatórias, cabendo recurso hierárquico de todas as outras que não sejam de mero expediente.
II - Visando o recurso um acto intermédio do processo - incidente de suspeição do inspector - é o mesmo inadmissível por não visar qualquer acto definitivo e executório como se impõe num recurso contencioso.
III - A suspensão de eficácia pressupõe que haja sido proferido aquele acto definitivo, e, além disso, um requerimento e procedimento autónomos.
IV - O disposto no art. 43.º do EFJ circunscreve-se aos processos aí indicados, devendo o art. 63.º, al. c), do mesmo diploma e o art. 17.º, n.º 1, al. g), do EMJ ser objecto de interpretação restritiva.

20-05-2004
Proc. n.º 1497/04
Pereira Madeira (relator)
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Henriques Gaspar
Fernandes Cadilha
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Conselho dos Oficiais de Justiça
Competência
Constitucionalidade
Oficial de justiça
Processo disciplinar
Revisão
Absolvição
Processo penal
Sentença criminal
Non bis in idem

I - É constitucionalmente admissível a apreciação do mérito profissional, bem como o exercício da função disciplinar, relativamente aos funcionários de justiça, em termos subordinadamente exercidos por parte do COJ, ou seja, por forma preliminar e não exclusiva, relativamente ao CSM, que detém a última palavra, a competência última, hierarquicamente superior e definitiva, quanto ao exercício dos referidos poderes.
II - A revisão de processo disciplinar só é possível quando ocorram, cumulativamente, três situações: verificação de novas circunstâncias ou novos meios de prova, que os mesmos não pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar e ainda que estes demonstrem a inexistência de factos que determinaram a condenação (art. 78.°, n.º 1, do DL 24/84, de 16-01).
III - Um pressuposto básico do pedido de revisão de processo disciplinar é que este tenha já sustentado uma decisão de aplicação de uma pena disciplinar.
IV - A sentença penal absolutória baseada na falta de prova dos factos imputados ao arguido não prejudica, em princípio, a censura feita com base em idênticos factos que se provaram em processo disciplinar; com efeito, o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diferentes os pressupostos da respectiva responsabilidade e diversa a natureza e finalidade das sanções aplicadas naqueles processos.
V - A independência dos dois procedimentos conduz à independência na aplicação das penas, não constituindo violação da regra non bis in idem a punição do mesmo facto nas duas jurisdições; se, em processo disciplinar, se derem como provados factos que a sentença penal considerou não provados, esta decisão não prevalece sobre aquela.

15-06-2004
Proc. n.º 4315/02
Neves Ribeiro (relator)
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Azevedo Ramos

Conselho Superior da Magistratura
Conselho dos Oficiais de Justiça
Competência
Constitucionalidade
Oficial de justiça
Processo disciplinar
Deveres funcionais
Dever de zelo e diligência
Publicidade
Advogado

I - A redacção dos arts. 98.° e 111.°, al. a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26-08, foi entretanto alterada, «na sequência do julgamento de inconstitucionalidade destas normas», pelo DL 96/02, de 12-04, «atenta a necessidade de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança», com vista à «imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vinham sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma que estas perdessem a natureza de competências exclusivase admitissem, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram».
II - Com efeito, seria «constitucionalmente (in)admissível» - perante o art. 218.°, n.º 3, da Constituição - «que a Lei ordinária excluísse de todo a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre [o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça]» (Acórdão n.º 73/2002, de 20-02-2002). E daí que o TC, nessa estrita medida (ou seja, na medida em que «excluíam por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM»), haja declarado a «inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 98° e 111°, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26-08».
III - Porém, com o DL 96/2002, de 12-04, a competência disciplinar do COJ sobre os oficiais de justiça deixou de ser exclusiva, donde que «o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, em termos subordinadamente partilhados, por parte do COJ, após as alterações introduzidas pelo DL 96/2002, [se mostre] constitucionalmente admissível», conforme foi reafirmado pelo TC no Ac. n.º 378/2002, de 26-09, e na decisão sumária n.º 42/2004, de 02-02.
IV - É certo que «os funcionários» devem, mas apenas quando «no exercício das suas funções», «estar exclusivamente ao serviço do interesse público» (art. 3.º, n.º 2, do EDFA). Porém, o ora recorrente, se bem que secretário de justiça no activo, não foi «no exercício das suas funções» (públicas) que anunciou, por «circular» ("Mensagem Publicitária"), a sua intenção de retomar «a prazo» as suas anteriores funções (suspensas) de advogado ("Prestação Futura de Serviços Jurídicos - Advocacia"). Não se vê, assim, que ao fazê-lo (isto é, ao - simplesmente - publicitar o seu «futuro» regresso eventual à advocacia), tenha infringido o seu dever funcional, enquanto secretário de justiça, de «exclusividade».
V - Não resulta minimamente dos autos que o recorrente ignorasse esse seu dever funcional de exclusividade, ou seja, o de se manter, se e quando o exercício das suas funções públicas de secretário de justiça, ao serviço exclusivo do interesse público. Donde que não pudesse nem possa imputar-se-lhe, por (eventualmente) o «desconhecer», infracção ao «dever (geral) de zelo» (art. 3.º, n.º 4, do ED).
VI - Igualmente não se veria como e em que medida é que a «conduta» que o ora recorrente «desenvolveu para com a classe [dos advogados]» - ao anunciar o seu projecto (que, aliás, não veio a concretizar) de regressar à advocacia - pudesse considerar-se (como a considerara, ao denunciá-la ao COJ, o Conselho Distrital de (...) da Ordem dos Advogados) «violadora do dever de cooperação, respeito e urbanidade a que o mesmo se encontrava obrigado por força do exercício das suas funções». É certo que essa conduta lhe estava «vedada». Não, todavia, enquanto «funcionário da administração central». Mas, pura e simplesmente, enquanto advogado com ainscrição suspensa. Pois que - nos termos do art. 80.º, n.º 1, do DL 84/84, 16-03 - «é vedada ao advogado toda a espécie de reclamo por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou outra forma, directa ou indirecta, de publicidade profissional». Mesmo «durante o tempo de suspensão da inscrição» (art. 90.º, n.º 3). É que «durante o tempo de suspensão da inscrição» - ao contrário do que sucede «após o cancelamento» - «o advogado [enquanto tal] continua sujeito à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados» (arts. 90.º, n.º 3, e 143.º, n.º 2, na redacção da Lei 80/2001 de 20-07).
VII - Ao anunciar o fim iminente da suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, o recorrente (funcionário em exercício e advogado com a inscrição suspensa), actuou justamente como «advogado com a inscrição suspensa» e não no exercício (cumulativo) das suas funções de funcionário de justiça.
VIII - Envolveria, pois, «usurpação de poder» - ou constituiria, pelomenos, um «acto estranho às atribuições» do COJ e do CSM - a punição disciplinar pela Administração Pública de uma conduta antidisciplinar de um «advogado» (ainda que com a inscrição [na Ordem dos Advogados] suspensa e ao serviço, durante o tempo de suspensão, dos tribunais).
IX - O acto administrativo correspondente seria, assim, «nulo» (art. 133.°, n.º 2, als. a) e b), do CPA) e, como tal, não produziria «quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade» (art. 134.°, n.º 1), que, de resto, poderia ser «declarada, a todo o tempo, por qualquer tribunal» (art. 134.º, n.º 2).
X - No caso, o que o COJ - com o aplauso do CSM - censurou (disciplinarmente) foi a publicidade que o funcionário de justiça deu, por meio de «circular», ao seu projecto de, a breve prazo, abandonar a função pública e regressar à advocacia. Mas errou - viciando o seu acto (disciplinar) de «anulabilidade» (art. 135.º do CPA) - ao radicar a censurabilidade do facto do arguido numa alegada mas inexistente violação dos seus deveres gerais (enquanto funcionário público) de exclusividade e zelo.
XI - E se porventura assim tivesse pretendido, indirectamente, censurar ao funcionário a sua desobediência, enquanto advogado com a inscrição suspensa, à proibição profissional de «publicidade» (art. 80.°, n.º 1, do EOA), então a sua actuação disciplinar, mais que «anulável» (art. 135.º do CPA), seria, mesmo, «nula» e de nenhum efeito (arts. 133.°, n.º 2, als. a) e b ), e 134.º, n.ºs 1 e 2).

01-07-2004
Proc. n.º 4206/03
Carmona da Mota (relator) **
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro ("assinei vencido, conforme voto que segue em anexo")
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita ("vencido conforme voto do colega Cons. Neves Ribeiro")
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Discricionariedade
Juiz
Classificação profissional
Relatório
Inspecção
Fundamentação

I - Em sede de apreciação do mérito dos magistrados judiciais o CSM, embora actuando genericamente no uso de um poder vinculado à decisão justa, fá-lo, todavia, com ampla margem de discricionariedade no que concerne à aplicação casuística dos critérios ou pressupostos legais.
II - Tal actividade integra-se numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho, também por vezes apelidada pela doutrina e pela jurisprudência de discricionariedade técnica - inserida no âmbito da chamada justiça administrativa - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), actividade esta, em princípio insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.
III - O dever de fundamentação expressa e acessível dos actos administrativos encontra-se constitucionalmente consagrado no n.º 3 do art. 268.º da Constituição e, na legislação infra-constitucional, no art. 1.º do DL 256-A/77 de 17-06, e actualmente nos arts. 124.º e 125.º do CPA de 1991, designadamente quando este último preceito dispõe que "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto".
IV - A exigência de fundamentação dos actos administrativos prossegue dois objectivos essenciais: um, de natureza endoprocessual - permitir aos interessados o conhecimento dos reais fundamentos de facto e de direito que determinaram a entidade decidente a emitir a estatuição autoritária pela forma concreta como o fez, em ordem a possibilitar aos administrados uma opção consciente entre a aceitação da legalidade do acto e a justificação da interposição de um recurso contencioso -; outro, de feição extraprocessual determinado pelos princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade que deve reger toda a actuação jurídico-administrativa, como enformadores de um processo lógico, coerente e sensato que culmine num exame sério e imparcial dos factos e das disposições legais aplicáveis em cada situação concreta.
V - Os actos administrativos devem apresentar-se formalmente como disposições conclusivas/lógicas de premissas correctamente desenvolvidas, de molde a permitir aos respectivos destinatários, tomando por referência o destinatário concreto, pressuposto (pela ordem jurídica) ser cidadão diligente e cumpridor da lei - e, através da respectiva fundamentação expressa - a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade emitente ao decidir como decidiu.
VI - A fundamentação deve ser congruente, apresentando um discurso lógico e sensato, sendo que em sede de impugnação contenciosa uma fundamentação clara, ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal e não provoca qualquer vício de forma do assim fundamentado.
VII - Em contrapartida, a insuficiência defundamentação, para conduzir a um vício de forma, deve ser manifesta, no sentido de ser tal que fiquem por definir os factos ou considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar uma determinada decisão.
VIII - Tem-se por devidamente fundamentada uma decisão do CSM que, estribada no relatório da inspecção, analisou criticamente, e com referência aos factores de ponderação que julgou adequados e pertinentes, e com suficiente exaustividade, o desempenho funcional do magistrado inspeccionado nos seus aspectos qualitativos e quantitativos, através de um raciocínio cuja lógica, coerência e clarividência não oferecem quaisquer dúvidas, sempre com referência aos dados factuais recolhidos pelo Exmo. Inspector (fundamentação per remissionem), concluindo pelo desempenho profissional daquele correspondente a Medíocre.
IX - Não inquina a fundamentação o factode na deliberação classificativa se terem usado algumas expressões conclusivas, todas elas reportadas a factos concretos e considerações explanadas no relatório do Exmo. Inspector, revestindo, por isso, natureza de juízos de valor extraídos de factos considerados per remissionem, que não correspondem a uma ausência ou deficiência de motivação da decisão.

14-10-2004
Proc. n.º 1498/04
Araújo Barros (relator) *
Reis Figueira
Duarte Soares
Henriques Gaspar
Silva Salazar
Pereira Madeira
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Prazo de interposição de recurso
Contagem de prazo

I - O art. 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA não derrogou o regime especial contemplado no art. 169.º, n.º 1, do EMJ.
II - Consequentemente, o prazo de interposição de recurso de deliberação do CSM é de 30 dias, se o recorrente prestar serviço no continente ou nas Regiões Autónomas, contando-se tal prazo da notificação do acto impugnado.

14-10-2004
Proc. n.º 3205/03
Pereira Madeira (relator)
Silva Salazar
Araújo Barros
Henriques Gaspar
Reis Figueira
Duarte Soares
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Juiz
Estágio
Nomeação temporária
Acta
Omissão
Declaração de voto
Irregularidade

I - O acesso à carreira da magistratura, ou seja, o provimento definitivo como juiz de direito, não constitui regalia ou sequer mera expectativa jurídica inerente ao estatuto de juiz de nomeação temporária; antes implica a sua submissão, no âmbito dos cursos especiais de formação específica para recrutamento de magistrados judiciais (Lei 7-A/2003, de 09-05), ao regime da Lei 16/98, de 08-04, como normatividade subsidiária e, designadamente, à ultrapassagem com aproveitamento das fases eliminatórias nela previstas.
II - Destarte, não padece de ilegalidade alguma a deliberação do Plenário do CSM que não atendeu à impugnação do despacho que não procedeu à nomeação como juiz de direito em regime de estágio, apresentada por um juiz de nomeação temporária que foi excluído da fase teórico-prática do 1.º Curso Especial de Formação para Magistrados Judiciais.
III - Não é nula, por vício de forma, mas antes irregular, a acta do Plenário do CSM que nada refere sobre se a deliberação recorrida foi tomada por maioria ou unanimidade nem o número de votantes que fizeram vencimento e eventuais declarações de voto ou votos de vencido.
IV - Tal irregularidade não é susceptível de inquinar a decisão tomada em termos de provocar a respectiva anulabilidade.

11-11-2004
Proc. n.º 1645/04
Araújo Barros (relator)
Reis Figueira
Duarte Soares
Antunes Grancho
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar

Recurso contencioso
Matéria de facto
Prova
Processo disciplinar
Livre apreciação da prova

I - A suficiência da prova e da matéria de facto em que se fundamenta a decisão punitiva em processo disciplinar pode ser objecto de recurso contencioso, baseando-se a apreciação da suficiência na prova disponível no processo disciplinar, tanto na fase de instrução como na fase da defesa.
II - No entanto, o controlo da suficiência probatória, não deverá, como objecto de recurso contencioso, consistir na reapreciação e em nova e diferente convicção perante os elementos de prova constantes do processo, mas antes na apreciação da razoabilidade e coerência da relação entre os factos que a entidade recorrida considerou provados e os elementos de prova que lhe serviram de fonte de convicção, no que respeite aos factos relevantes delimitados pela acusação disciplinar ou incluídos no modelo pertinente de defesa.
III - O dirigente máximo do serviço para efeito de acção disciplinar contra os oficiais de justiça deverá considerar-se, atento designadamente o disposto nos arts. 98.º e 11.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários de Justiça (EFJ), ambos na redacção introduzida pelo DL 96/2002, de 12-04, o COJ, estando as respectivas deliberações sujeitas a avocação e revogação por parte do CSM - arts. 111.º, n.º 2, e 118.º, n.º 2, do EFJ, na apontada redacção.

14-12-2004
Proc. n.º 4436/03
Henriques Gaspar (relator)
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira
Duarte Soares
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Competência
Poder disciplinar
Oficial de justiça
Constitucionalidade
Deveres funcionais
Medida concreta da pena
Pena de suspensão de exercício

I - É consensual que as matérias versadas no DL 343/99 e no DL 96/02 cabem na competência legislativa do Governo como decorre dos arts. 161.º e 198.º da CRP, inexistindo norma constitucional que determine a reserva da AR, pois tais diplomas não estabelecem mais que o desenvolvimento de princípios de regimes contidos em leis que a eles se circunscrevem.
II - O DL 96/02 foi publicado precisamente para ultrapassar a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral proferida em 16-03-2002 (Ac. do TC n.º 73/2002 publicado no DR I-A, n.º 64) das normas dos arts. 94.º, 97.º, 98.º, 99.º e 111.º do DL 343/99, na parte em que delas resultava a atribuição ao COJ, além do mais, do exercício da acção disciplinar contra os funcionários de justiça.
III - Tendo, a partir da publicação desse diploma, passado a caber ao CSM a última palavra em matéria disciplinar dos funcionários de justiça, deixou de haver desconformidade constitucional com a norma supra legal - a do art. 218.º, n.º 3, da CRP - uma vez que já se não verifica a completa exclusão do CSM em matéria disciplinar dos funcionários de justiça.
IV - Provando-se que o arguido, secretário de justiça, perante as dificuldades da escrivã adjunta, sem experiência do cargo, às solicitações para que a ajudasse, respondia que não era professor, quando ela lhe colocava uma questão concreta remetia-a para o Código das Custas, dizendo que estava tudo lá, não autorizava que a dita escrivã se ausentasse para obter ajuda de colegas de outros tribunais e frequentar um curso de formação sobre custas, do que resultou ter ela ficado sozinha, a elaborar as contas, acabando por fazer apenas as mais fáceis, ajudada por outros colegas da secção central, não tendo o arguido elaborado qualquer conta, nesse período, demonstrou o arguido, com o seu comportamento, o desconhecimento ou desinteresse pelos mais elementares deveres das funções que lhe estavam atribuídas nos termos da LOTJ e do Estatuto dos Funcionários de Justiça (aprovado pelo DL 343/99), bem como do EDFA (DL 24/84, de 16-01).
V - Perante tais factos e a persistente atitude do arguido em não reconhecer a ilicitude e censurabilidade da sua conduta, mostra-se correctamente aplicada a sanção do art. 12.º, n.º 4, al. a), do EDFA, e bem doseada a pena disciplinar de 45 dias de suspensão aplicada por deliberação do COJ, confirmada pelo CSM.

14-12-2004
Proc. n.º 1644/04
Duarte Soares (relator)
Henriques Gaspar
Fernandes Cadilha
Pereira Madeira
Silva Salazar
Araújo Barros
Reis Figueira

2003


Juiz
Condenação
Despacho de pronúncia
Despacho que designa dia para a audiência
Princípio da presunção de inocência
Conselho Superior da Magistratura
Candidato ao exercício temporário da função de juiz
Nomeação
Suspensão

I - Os candidatos ao exercício temporário das funções de juiz, apenas têm de apresentar os documentos comprovativos dos requisitos previstos nas als. b), c), e d) do art. 3.º do DL 179/2000, de 09-08, ou seja, a cidadania portuguesa, a licenciatura em Direito por universidade portuguesa ou habilitação académica equivalente a três anos de exercício, nos últimos cinco, de qualquer profissão ou função de carácter jurídico.
II - O candidato, em face do art. 4.º, n.° l, da Lei 3/2000, de 20-03, e do art. 1.º, n.° l, do DL 179/2000, deve preencher o requisito da comprovada idoneidade para o exercício das funções, sendo a lei, todavia, omissa quanto aos critérios a observar pelo CSM aquando da nomeação.
III - Por isso, nos termos do art. 10.º, n.° 3, do CC, o referido art. 4.º haverá de ser integrado pelo seu aplicador, ainda que este faça parte da Administração, pois os seus actos estão sujeitos a controlo judicial.
IV - O princípio contido no art. 71.º do EMJ - de acordo com cuja al. a), um juiz suspende funções no dia em que for notificado de um despacho de pronúncia ou que designe dia para julgamento por crime doloso -, é, naturalmente, extensível, à situação em que ao CSM é cometida a função de nomear candidato para o exercício temporário das funções de juiz, já que, havendo pronúncia, e mais, condenação não transitada por crime doloso, se não admite que seja nomeado juiz aquele de quem se pense que, a confirmar-se em definitivo essa situação, não poderá ser admitido a exercer tais funções.
V - A presunção de inocência afirmada no art. 32.º, n.° 2, da CRP, não é incompatível com a tomada de medidas cautelares como a suspensão da nomeação aqui em apreço.

11-02-2003
Proc. n.º 108/02
Ribeiro Coelho (relator)
Joaquim de Matos
Flores Ribeiro
Vítor Mesquita
Dinis Alves
Silva Paixão
Quirino Soares
Nunes da Cruz

Turnos
Juiz
Vara mista

I - «Nos círculos judiciais em que, na comarca sede, existam (...) varas com competência mista, as funções de juiz de círculo podem ser atribuídas, por inerência, aos juízes das varas, enquanto o volume ou a complexidade do serviço não justificarem a existência de juízes de círculo privativos» (art. 9.°, n.° 2, do Regulamento), caso em que «o serviço [do juiz de círculo] [lhes] seria distribuído pelo CSM» (art. 9.°, n.º 3).
II - Se bem que «a área territorial dos círculos judiciais abranja a de uma ou várias comarcas» (art. 66.º, n.º 1, da LOFTJ), aquela disposição pressupõe, obviamente, um círculo onde, em pelo menos uma das respectivas comarcas, as competências do tribunal colectivo não estejam integralmente cometidas a juízes privativos das varas cíveis, criminais ou de competência mista (art. l05.º, n.ºs 2 e 3).
III - O que não é o caso do círculo de Setúbal, que, embora em projecto compreenda duas comarcas (a de Setúbal e a de Palmela), se circunscreve actualmente a uma só comarca (pois que o tribunal de Palmela ainda não foi instalado, continuando a respectiva área a integrar-se na comarca de Setúbal).
IV - Ora, no círculo e comarca de Setúbal, todas as competências judiciais - não afectas a tribunais e juízos de competências especializada (de Família e Menores e de Trabalho) - estão (e continuarão até à instalação do tribunal comarcão de Palmela) distribuídas (art. 65.º) por juízes de comarca.
V - Por isso é que, enquanto o círculo de Setúbal continuar circunscrito a uma única comarca desdobrada em juízos e varas, não se justifica que nele exerçam funções «dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo» (art. 66.º, n.° 2).
VI - Daí, pois, que, no círculo/comarca de Setúbal ainda não haja lugar - pois que, nos juízos criminais e cíveis, não intervém o tribunal colectivo e, na vara mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos (art. 105.º, n.° 3 da LOFTJ) - para o exercício «das funções» próprias dos «juízes de círculo» (n.° 2).
VII - Só quando (eventualidade que, no círculo de Setúbal, coincidirá com a instalação da comarca de Palmela) se vier a tornar necessário o seu exercício é que «as funções de juiz de círculo» poderão vir («por inerência») a ser atribuídas - por iniciativa do CSM (art. 9.°, n.º 2, do Regulamento) e «enquanto o volume ou a complexidade do serviçonão justificarem a existência de juízes de círculo privativos» (art. 9.°, n.º 1) - aos «juízes da vara [mista]».
VIII - E então sim (mas só então) é que os juízes (da Vara Mista de Setúbal) - se e na medida em que afectados pela distribuição do serviço de tribunais colectivos da vizinha comarca de Palmela - poderão arrogar-se, ao abrigo do art. 37.º, n.º 2, do Regulamento, a «isenção de prestação do serviço de turno».

03-04-2003
Proc. n.º 1066/03
Carmona da Mota (relator) **
Pinto Monteiro
Lourenço Martins
Neves Ribeiro
Vasconcelos Carvalho
Azevedo Ramos
Vítor Mesquita
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Suspensão da eficácia
Indemnização
Danos não patrimoniais

I - A suspensão imediata da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções, conforme dispõe o art. 170.º, n.° 5, do EMJ.
II - Os danos não patrimoniais, a proceder o recurso do acto administrativo impugnado, podem ser compensados, em conformidade com as regras gerais da obrigação de indemnizar.

29-04-2003
Proc. n.º 1392/03
Neves Ribeiro (relator) *
Vasconcelos Carvalho
Lourenço Martins ("voto as conclusões com excepção da alínea c) e da respectiva fundamentação")
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Nunes da Cruz

Participação
Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Arquivamento do processo
Recurso contencioso
Legitimidade para recorrer

I - Só possui legitimidade para interpor recurso de anulação quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto administrativo - art. 46.º, n.º 1, do RSTA 57.
II - O poder de denúncia ou participação de factos disciplinares apenas tem por efeito confrontar a autoridade detentora da acção disciplinar - titular do jus puniendi - com a oportunidade e conveniência de apreciar a dignidade disciplinar dos factos participados, e a conduta dos visados, tendo em vista o interesse público, não lhe impondo, todavia, um qualquer dever específico de ordenação do desencadeamento de procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações ou de exercitação da acção disciplinar correspondente.
III - Não é tecnicamente configurável um «direito subjectivo» à legalidade administrativa do qual emirja a legitimidade de um qualquer cidadão poder impugnar jurisdicionalmente decisões das administrações públicas, sob a simples invocação de lesão do universal e genérico direito à preservação dessa legalidade.
IV - Um particular administrado não detém legitimidade para recorrer contenciosamente de uma deliberação do CSM determinativa do arquivamento de um processo de inquérito instaurado com base em participação sua atinente a vicissitudessupostamente anómalas ocorridas em processos judiciais pendentes, nos quais a mesma recorrente seja parte.

27-05-2003
Proc. n.º 1639/01
Ferreira de Almeida (relator) *
Dias Bravo
Neves Ribeiro
Oliveira Guimarães
Azevedo Ramos
Victor Mesquita
Lopes Pinto
Nunes da Cruz

Suspensão da eficácia
Regime aplicável
Oficial de justiça
Pena de demissão
Prejuízo sério

I - O EMJ apenas se aplica a estes e, com as necessárias adaptações, aos seus substitutos quando em exercício de funções, não sendo aplicável aos funcionários de justiça.
II - O regime especial do art. 170.º, n.º 5, do EMJ, de acordo com o qual a suspensão da eficácia do acto não abrange a suspensão do exercício de funções, foi ditado por razões objectivasque seprendem com o interesse e ordem públicas da função judicial.
III - Ao pedido de suspensão da eficácia da deliberação do CSM que confirmou a aplicação a um funcionário de justiça da pena disciplinar de demissão aplica-se o art. 76.º da LPTA.
IV - Para efeitos da al. a) do n.º 1 deste art. 76.º da LPTA, os prejuízos decorrentes da aplicação de penas disciplinares traduzidos na privação dos vencimentos só deverão ser considerados como de "difícil reparação" se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos pode pôr em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar ou que, de qualquer modo, possa implicar um drástico abaixamento do seu nível de vida.

27-05-2003
Proc. n.º 1637/03
Vítor Mesquita (relator)
Carmona da Mota (com declaração de voto)
Azevedo Ramos ("vencido nos termos da declaração de voto do Exmo. Conselheiro Carmona da Mota")
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Lourenço Martins
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Cumulação de pedidos
Oficial de justiça
Pena de aposentação compulsiva
Classificação profissional

É ilegal a impugnação no mesmo recurso da deliberação do CSM (Pleno) que indeferiu a reclamação oposta à deliberação do CSM (Permanente) que confirmara a pena disciplinar de aposentação compulsiva aplicada ao recorrente pelo COJ e da deliberação do CSM (Pleno) que, no mesmo dia, confirmara a classificação de Suficiente ao mesmo atribuída pelo COJ, pela sua prestação profissional, como escrivão, em determinado juízo cível, em virtude de os actos impugnados não serem, substancialmente, conexos nem dependentes.

27-05-2003
Proc. n.º 4226/02
Carmona da Mota (relator) **
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Flores Ribeiro
Vítor Mesquita

Oficial de justiça
Deveres funcionais
Infracção disciplinar
Negligência
Medida concreta da pena
Atenuante
Suspensão da execução da pena

I - Impendem sobre os funcionários judiciais - além do dever especial de «colaborar na normalização do serviço, independentemente dolugar que ocupam» - «os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública» (cf. art.79.º do EFJ/87, e 66.º, n.º 1, do EFJ/99), nomeadamente o dever geral de «actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública» (art. 3.º, n.º 3, do EDFA) e, entre outros, o «dever de zelo», ou seja, o de «conhecer as normas legais regulamentares bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção» (art. 3.º, n.º 6).
II - Se o funcionário não conhecia as normas ou, pura e simplesmente, as desprezou ou negligenciou, violou em qualquer dos casos, «ainda que culposamente», «deveres gerais e especiais decorrentes da função». Ou seja, incorreu em «infracção disciplinar» (arts. 124.º do EFJ/87, 90.º do EFJ/99, e 3.º, n.º 1, do EDFA).
III - Envolvendo a sua conduta, pelo menos, «negligência grave» e/ou «grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais» - e, mesmo, «falta de conhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço», com resultados prejudiciais para a Administração (na medida em que não viu prescrita a seu favor, no momento próprio, a quantia apreendida e não oportunamente reclamada) e/ou para terceiros (na medida em que, quando o dono a reclamou, já «desaparecera»), a pena disciplinar correspondente seria a de «suspensão» (arts. 136.º, n.º 1, do EFJ/87, 89.º do EFJ/99, e 24.º, n.º 1, do EDFA), que foi a que o COJ, com o posterior aplauso do CSM, lhe aplicou.
IV - A pena aplicada - em função das atenuantes (designadamente, o bom comportamento da infractora), do muito tempo decorrido, da acidentalidade do facto, da co-responsabilização de outros agentes e da reposição do dinheiro «negligenciado» - foi fixada no seu mínimo (20 dias) e, nos termos do art. 33.º, n.ºs 1, 2 e 4, do EDFA («ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção»), suspensa pelo prazo mínimo (1 ano), o que vale dizer que a pena «caducará se o funcionário não vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar».

12-06-2003
Proc. n.º 1489/03
Carmona da Mota (relator) *
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Leal-Henriques
Vítor Mesquita
Nunes da Cruz

Competência
Conselho Superior da Magistratura
Conselho dos Oficiais de Justiça
Constitucionalidade
Classificação profissional
Poder disciplinar
Oficial de justiça
Inspecção
Juiz presidente
Pareceres

I - Do art. 218.º, n.° 3, da CRP decorre a competência do CSM em matéria relacionada com a apreciação do mérito profissional e com o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, embora dele não possa extrair-se que tal competência seja exclusiva.
II - É constitucionalmente admissível a apreciação do mérito profissional, bem como o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, em termos subordinadamente exercidos por parte do COJ, ou seja, por forma preliminar e não exclusiva, relativamente ao CSM, já que é este órgão constitucional que detém a última palavra, a competência última, hierarquicamente superior e definitiva, quanto ao exercício dos referidos poderes.
III - Também cabe agora ao CSMo poder de, por via hierárquica, apreciar os recursos de deliberações do COJ sempre que este aprecie o mérito profissional ou exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça que dependam funcionalmente de Magistrados Judiciais.
IV - O Estatuto dos Funcionários Judiciais não integra qualquer das matérias de reserva absoluta ou relativa da AR.
V - Embora o DL 96/2002, de 12-04, inove em matéria de competência do órgão constitucional que é o CSM, nada se dispõe no mesmo quanto ao estatuto dos respectivos titulares, essa sim matéria de reserva absoluta da AR.
VI - O DL referido em V não colide com o regime geral das infracções disciplinares, contemplando apenas as alterações ao regime especial dos funcionários judiciais sem que concretamente belisque a tipificação legal disciplinar.
VII - De acordo com o art. 218.º, n.° 3, da CRP, não é imperativo que do CSM façam parte funcionários judiciais.
VIII - Acircunstância de não terem sido ouvidas as organizações representativas dos oficiais de justiça aquando da elaboração do DL citado em V, não constitui qualquer inconstitucionalidade do diploma.
IX - A circunstância de não ter sido emitido parecer do Juiz presidente, numa altura em que a inspecção e a elaboração do respectivo relatório são anteriores ao DL referido em V, não constitui qualquer irregularidade ou nulidade.

12-06-2003
Proc. n.º 195/03
Azevedo Ramos (relator)
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Leal-Henriques
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Conselho Superior da Magistratura
Regime aplicável
Interposição de recurso
Alegações de recurso
Ónus de alegação
Constitucionalidade

I - Aos recursos das decisões do CSM aplicam-se subsidiariamente as normas que regem a tramitação dos recursos contenciosos do STA (art. 178.º do EMJ). E, por virtude da subsidiariedade afirmada no art. l.º da LPTA, é aplicável supletivamente a lei de processo civil.
II - Ainda que o recorrente tenha apresentado os fundamentos de facto e de direito no seu requerimento de interposição de recurso (cf. arts. 172.º, n.° l, do EMJ, e 36.º, n.º l, al. d), da LPTA), não está dispensado de produzir alegações, no prazo de 10 dias (art. 176.º do EMJ).
III - O ónus de alegar não representa, neste caso, uma violação do direito constitucionalmente consagrado de acesso à justiça e aos tribunais (cf. arts. 20.º e 284.º da CRP).

01-07-2003
Proc. n.º 1690/02
Azevedo Ramos (relator)
Pinto Monteiro
Flores Ribeiro
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz ("tem voto de conformidade do Cons. Quirino Soares que não assinou por não estar presente")

Juiz
Deveres funcionais
Vida privada

I - Quer perante o art. 3.º, n.°s l e 2, do Estatuto dos Funcionários (EDFA, aprovado pelo DL 24/84, de 16-01), querperante o que, paralelamente, dispõe o art. 82.º do EMJ, há deveres funcionais que são atingidos por certos actos da vida privada dos agentes da função - judiciária ou outra.
II - Todos os funcionários estão sujeitos ao cumprimento dos deveres de boa conduta pessoal, reflectida na moral social dominante, segundo os padrões de cultura que são afirmados em determinadas épocas da História.
III - Os juízes, porque decidem da honra; do nome e do bom-nome; da fazenda; e da liberdade das pessoas, dando cumprimento à tutela judiciária desses valores fundamentais, são naturalmente obrigados a uma discrição de hábitos, em público, que não comprometa a credibilidade e a confiança que neles depositam os cidadãos, em nome dos quais e para os quais administram a Justiça.

01-07-2003
Proc. n.º 4227/02
Neves Ribeiro (relator)
Flores Ribeiro
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz
Azevedo Ramos
Pinto Monteiro

Juiz
Infracção disciplinar
Deveres funcionais
Vida privada

I - Os magistrados judiciais só ante uma «infracção disciplinar» (e só o será, tratando-se de acto da sua vida particular, se, por um lado, se repercutir na sua vida pública e, por outro, se revelar incompatível com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções) poderão ser «disciplinarmente responsabilizados» (arts. 81.º e ss. do EMJ).
II - Não o será um acto da vida particular que não seja «de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível».
III - «São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis» (art. 135.º do CPA).

03-07-2003
Proc. n.º 3735/02
Carmona da Mota (relator) *
Azevedo Ramos ("votei a decisão")
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro ("vencido conforme declaração junta")
Duarte Soares ("vencido")
Flores Ribeiro
Vítor Mesquita ("voto a decisão")
Nunes da Cruz ("votei a decisão")

Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Classificação profissional
Conselho Superior da Magistratura
Discricionariedade
Inspecção
Relatório

I - Ao classificar um magistrado, o CSM actua no uso de um poder vinculado, ainda que com larga margem de discricionariedade e de liberdade na apreciação da prova que lhe é fornecida, não podendo subtrair-se à utilização dos mesmos critérios e dos mesmos factores de ponderação para todos os juízes.
II - Num leque classificativo em que às prestações francamente positivas apenas correspondem três patamares (Bom, Bom com distinção e Muito Bom), importa que entre estes se estabeleçam sensíveis e claras fronteiras, sendo de realçar que dentro do mesmo escalão classificativo existem nuances significativas.
III - As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção - dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter iminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) - entram nodomínio da "soberania" do CSM como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (art. 217.º da CRP), âmbito no seio do qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, muito restrita.
IV - O critério do órgão ou entidade administrativa competente, ao adoptar uma dada decisão concreta, não pode, em princípio, ser impugnado por via judicial.
V - Na emissão do juízo qualificativo e classificativo o órgão ou entidade administrativa competente goza de uma ampla margem de liberdade materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, salvo erro palmar ou manifesto, porque depende da aplicação de critérios ou factores imponderáveis.
VI - O tribunal não pode substituir-se à Administração na reponderação daqueles juízos valorativos que integram materialmente a função administrativa.
VII - Torna-se pois impossível a censura pelo Supremo dos critérios quantitativos ou qualitativos relativos à produtividade e ao mérito ou demérito, em termos absolutos ou relativos do juiz inspeccionado, utilizados pelo CSM, até porque nada indicia que tais critérios se perfilem como flagrante ou ostensivamente desajustados ou como violadores dos princípios da justiça, da imparcialidade e da proporcionalidade.
VIII - A deliberação sub judice, estribada no relatório da inspecção e na decisão do Conselho Permanente (neste particular fundamentada per relationem ou per remissionem) analisou criticamente e com referência aos factores de ponderação que julgou adequados e pertinentes e com suficiente exaustividade, o desempenho funcional da recorrente nos seus aspectos qualitativos e quantitativos. Tudo através de um raciocínio cuja lógica, coerência e clarividência não oferecem quaisquer dúvidas, sempre com referência aos dados factuais recolhidos pelo Exmo. Inspector (fundamentação per remissionem).

08-07-2003
Proc. n.º 385/01
Ferreira de Almeida (relator)
Dias Bravo
Victor Mesquita
Oliveira Guimarães
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Lopes Pinto
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Processo disciplinar
Juiz
Suspensão da eficácia
Pressupostos
Prejuízo sério
Ónus de alegação
Ónus da prova

I - A regra geral do direito português é a de que o acto administrativo produz efeitos desde a sua prática e a interposição de recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto impugnado, existindo como que uma prerrogativa de execução imediata (e prévia) baseada na celeridade que a Administração deve imprimir aos seus actos, e também de que age em conformidade com a lei.
II - Todavia, o acto administrativo, em certas circunstâncias, pode ficar "suspenso", ou seja, pode ocorrer a "paralisação temporária" dos seus efeitos jurídicos por consequência da lei, de acto administrativo ou por decisão jurisdicional.
III - Em matéria de contencioso, no que respeita a recurso de acto administrativo decorrente de procedimento disciplinar relativo a magistrado judicial, por força do disposto nos arts. 170.º, n.º 1, e 178.º do EMJ, cumpre entender como aplicáveis as regras sobre a suspensão da eficácia de actos administrativos constantes do art. 76.º, n.° 1, da LPTA.
IV - Assim, no âmbito de tal recurso, a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verifiquem todos os seguintesrequisitos:
- a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
- a suspensão não determine grave lesão do interesse público;
- do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
V - Os prejuízos resultantes da aplicação de penas disciplinares traduzidos na privação dos vencimentos, porque economicamente quantificáveis, só deverão ser considerados de difícil reparação, para efeitos do primeiro dos aludidos requisitos, se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos põe em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar ou que, de qualquer modo, possa implicar um drástico abaixamento do seu teor de vida.
VI - No juízo a fazer acerca da presença desse risco há que ponderar os gastos pessoais, relacionando-os com a existência e o quantitativo de outros rendimentos.
VII - É ao requerente que cabe alegar e provar, ainda que indiciariamente, os factos constitutivos de tal requisito.

15-07-2003
Proc. n.º 2310/03
Vasconcelos Carvalho (relator)
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Nunes da Cruz
Leal-Henriques

Recurso contencioso
Processo disciplinar
Juiz
Suspensão da eficácia
Pressupostos
Prejuízo sério
Ónus de alegação
Ónus da prova

I - A regra geral do direito português é a de que o acto administrativo produz efeitos desde a sua prática e a interposição de recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto impugnado, existindo como que uma prerrogativa de execução imediata e prévia, baseada na celeridade que a Administração deve imprimir aos seus actos e também de que age em conformidade com a lei.
II - Todavia, o acto administrativo, em certas circunstâncias, pode ficar "suspenso", pode ocorrer a paralisação temporária dos seus efeitos jurídicos, por consequência da lei, de acto administrativo ou por decisão judicial.
III - Com efeito, situações há em que a execução do acto administrativo é susceptível de vir a afectar os legítimos interesses do visado, antevendo-se prejuízos de difícil reparação imediata ou para os interesses que defenda no recurso.
IV - A suspensão da eficácia do acto constitui um meio processual acessório cujo objectivo é o de evitar os inconvenientes do periculum in mora decorrentes do funcionamento do sistema judicial.
V - Em matéria de contencioso, no que respeita a recurso de acto administrativo decorrente de procedimento disciplinar relativo a magistrado judicial, por força do disposto nos arts. 170.º, n.º 1, e 178.º do EMJ, cumpre entender como aplicáveis as regras sobre a suspensão da eficácia de actos administrativos constantes do art. 76.º, n.° 1, da LPTA.
VI - Assim, no âmbito de tal recurso, a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo tribunal quando se verificam todos os seguintes requisitos:
- a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender;
- a suspensão não determine grave lesão do interesse público;
- do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso.
VII - No que concerne ao primeiro dos apontados requisitos, incumbe ao requerente alegar factos concretos que habilitem o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação dos prejuízos, cabendo-lhe a prova, ainda que sumária, dos mesmos, com dispensa dos factos notórios ou do conhecimento geral.
VIII - Tais prejuízos, além de não poderem ser meramente hipotéticos ou eventuais, têm de estar ligados à execução do acto por um nexo de causalidade.
IX - A noção de prejuízo irreparável abarca não apenas os prejuízos cuja dimensão (ou correspectivo económico) é impossível ou difícil de fixar, dado o seu carácter difuso ou aleatório, como também quando seja impossível a (futura e eventual) reconstrução da situação anterior (pretérita ou actual) hipotética - se se vier a concluir pela revogação do acto.
X - Os prejuízos resultantes da aplicação de penas disciplinares traduzidos na privação dos vencimentos, porque economicamente quantificáveis, só deverão ser considerados de difícil reparação, se ficar indiciariamente demonstrado que essa diminuição de rendimentos possa pôr em risco a satisfação de necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar ou que, de qualquer modo, possa implicar um drástico abaixamento do seu teor de vida.

15-07-2003
Proc. n.º 2799/03
Azevedo Ramos (relator)
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Leal-Henriques
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Prazo de interposição de recurso
Contagem de prazo

I - Aos recursos das decisões do CSM aplicam-se subsidiariamente as normas que regem a tramitação dos recursos contenciosos do STA (art. 178.º do EMJ), ou seja, a LPTA, aprovada pelo DL 267/85, de 16-07, ainda em vigor. Por virtude da subsidiariedade expressa no art. 1.º dessa LPTA, àqueles recursos aplica-se supletivamente a lei civil, isto é, as disposições do CPC.
II - O prazo de 30 dias para a interposição do recurso das deliberações do CSM (v. art. 169.º, n.º 1, do EMJ - Lei 21/85, de 30/07) é um prazo substantivo, continuado e não processual, nos termos do art. 144.º do CPC.

25-09-2003
Proc. n.º 1490/03
Pinto Monteiro (relator)
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Acta
Declaração de voto
Discricionariedade
Audição prévia das partes
Fórmulas tabelares
Fundamentação
Anulação da decisão

I - No que concerne aos procedimentos concursais do funcionalismo público, tudo o que possa interessar à selecção, classificação e graduação dos concorrentes tem que estar definido e publicitado em momento anterior ao conhecimentoda identidade dos concorrentes, ou, pelo menos, em momento anterior àquele em que o júri tenha possibilidade de acesso aos currículos, ou, quando muito, em momento anterior ao da classificação e graduação, numa escalada de progressiva exigência que tem paralelo na também progressiva abertura e transparência da actividade administrativa.
II - E isto por uma imposição dos princípios da igualdade, da justiça e da imparcialidade, consagrados, desde logo, no art. 266.º, n.° 2, da CRP, como indeclináveis orientadores das funções dos órgãos e agentes da AdministraçãoPública, em que, numa perspectiva ampla, que abrange a administração judiciária, se inclui o próprio CSM.
III - Tais princípios também deverão ser tidos como aplicáveis aos concursos curriculares de acesso ao STJ, nada obstando a que, em tal aplicação, e à falta de regulamentação própria, se tome como referência o regime do DL 204/98, de 11-07, em tudo o que não seja incompatível com a natureza especifica de um concurso de acesso à mais alta instância do poder judicial.
IV - A definição e adopção, que cabe na competência do Plenário do CSM, enquanto júri do concurso, dos critérios de avaliação e, também, dos sistemas de classificação, e, mesmo, dos outros, factores de ponderação, a que se reporta a norma em branco da al. f) do n.º 1, do art. 52.º do EMJ, bem como o juízo que, para a elaboração do sistema classificativo, o mesmo Plenário terá de fazer sobre o maior ou menor peso relativo dos diversos factores de ponderação, releva, em absoluto, de dados, raciocínios e motivações de ordem científica e técnico-profissional, que cabem no poder discricionário da Administração, e que, como tal, são materialmente insindicáveis em juízo, salvo erro grosseiro e manifesto, que poderá ser o da adopção de critérios desajustados.
V - Do mesmo modo, serão materialmente insindicáveis os juízos concretos efectuados dentro dos espaços de liberdade deixados pelos critérios de avaliação antes definidos, assim como aqueles que, pela natureza das coisas, ficam à margem de critérios de avaliação porque próprios da discricionariedade técnica, da liberdade administrativa.
VI - A transparência de processos, constituindo um poderoso meio de dissuasão para os tratamentos de favor, dispensa a prova da lesão efectiva dos direitos do interessado pretensamente desfavorecido.
VII - As notas sumárias de cada um dos vogais, são meros instrumentos de trabalho de não obrigatório uso, simples auxiliares da circulação interna de informação, que, enquanto tais, não constituem documentos indispensáveis à formação do processo administrativo, nenhuma irregularidade integrando a ausência dessas notas no processo do concurso curricular.
VIII - Sendo as actas das reuniões dos órgãos colegiais da Administração Pública, por expressa determinação da lei (art. 27.º do CPA), o registo sintético e resumindo do que nelas se passa, com especial ênfase nos assuntos tratados e na forma e resultado das votações, nada justifica a obrigatoriedade de transcrição do teor de um voto consultivo, mas, apenas, a menção de que ele foi, ou não foi, proferido, nem, tão pouco, a do voto de cada um dos membros do júri, se, como é o caso, as deliberações foram tomadas por unanimidade dos membros presentes.
IX - O CSM é um órgão do Estado, com matriz constitucional, que exerce funções administrativas, no âmbito da gestão e disciplina do corpo de juízes. Neste enquadramento, não pode deixar de entender-se que os actos que pratica estão condicionados pelos princípios constitucionais que moldam a actividade dos órgãos da Administração Pública e, também, pelas normas do CPA.
X - O CSM não pode alhear-se disso, e deve, portanto, cumprimento ao art. 100.º do CPA, expressão forte da garantia de participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhe disserem respeito (art. 267.º, n.º 5, da CRP), suporte de um direito subjectivo procedimental.
XI - A omissão da audiência préviados candidatos sobre um projecto de deliberação final, devidamente fundamentado, constitui, assim, preterição de uma formalidade essencial, e, como tal, causa da anulabilidade do acto final (art. 135.º do CPA), dada a interdependência e conexão entre uma e outro.
XII - A discricionariedade técnica ou liberdade administrativa que, em grande medida, preside às deliberações sobre o mérito ou aptidão dos candidatos aos concursos públicos, não pode, em caso algum, servir de dispensa do dever de fundamentar, de justificar, em concreto, a deliberação, no respeito pelo sistema de classificação e pelos critérios de avaliação anteriormente aprovados, e com a sumária indicação dos elementos considerados, quer os previstos naqueles critérios quer os que, em puro juízo discricionário, tiverem sido entendidos como decisivos.
XIII - A deliberação que, a seguir à enunciação dos documentos relativos ao currículo de cada candidato, se serve de uma fórmula padrão universal, a par de um elenco predefinido de adjectivos, a introduzir naquela consoante os diversos níveis de mérito, não atinge o grau mínimo do concreto esclarecimento da motivação que se impõe.
XIV - Uma tal deliberação final de graduação é, por isso, uma deliberação que viola o dever de fundamentação consagrado constitucionalmente (art. 268.º, n.º 3, da CRP) e densificado nos arts. 124.º e 125.º do CPA, sendo, por isso, motivo de anulação do acto, tendo em conta o disposto no art. 135.º do CPA.

25-09-2003
Proc. n.º 2375/03
Quirino Soares (relator)
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho ("vencido")
Flores Ribeiro
Vítor Mesquita (com declaração de voto)
Carmona da Mota
Azevedo Ramos ("vencido")
Nunes da Cruz ("vencido")

Conselho Superior da Magistratura
Conselho dos Oficiais de Justiça
Competência
Oficial de justiça

I - Face às alterações introduzidas ao Estatuto dos Funcionários de Justiça pelo DL 96/2002, de 12-04, o CSM passou a ser o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício das matérias sobre a apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar sobre os funcionários.
II - O CSM goza agora do poder de avocar e do poder de revogar as deliberações do COJ, sempre que este aprecie o mérito profissional e exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça que dependem funcionalmente de magistrados judiciais, como tem também o poder de, por via hierárquica, apreciar os recursos das deliberações do COJ, sempre que este aprecie o mérito profissional ou exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça que dependam funcionalmente de magistrados judiciais.

25-09-2003
Proc. n.º 3736/02
Vítor Mesquita (relator)
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Azevedo Ramos
Carmona da Mota
Neves Ribeiro
Lourenço Martins
Nunes da Cruz

Participação
Conselho Superior da Magistratura
Arquivamento do processo
Legitimidade para recorrer

I - O exercício da acção disciplinar visa exclusivamente fins de interesse público e as normas que o regulam não tutelam directamente os interesses pessoais dos participantes.
II - Da deliberação do CSM que determina o arquivamento do inquérito instaurado contra determinados magistrados judiciais, por eventuais irregularidades por estes cometidas, não tem legitimidade para recorrer o particular que formulou a participação que esteve na base da instauração desse inquérito.

23-10-2003
Proc. n.º 1635/03
Vasconcelos Carvalho (relator)
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Interesse em agir
Oficial de justiça
Aposentação
Classificação profissional
Conselho Superior da Magistratura
Conselho dos Oficiais de Justiça
Competência
Poder disciplinar
Constitucionalidade
Infracção disciplinar

I - Em sede de recurso de anulação, o funcionário judicial aposentado goza de interesse processual em recorrer do acto administrativo que lhe tenha atribuído uma dada classificação de serviço a uma sua prestação profissional periódica durante o activo.
II - Na sequência do Ac. n.º 73/02 do TC, publicado no DR I Série, de 16-03-2002, o legislador, pretendendo atender ao correspondente juízo de inconstitucionalidade, continuou, com o DL 96/2002, de 12-04, a atribuir competência disciplinar sobre os funcionários de justiça ao COJ (art. 98.º do DL 343/99, de 26-08, na sua nova redacção), mas passou a prever no n.º 2 do art. 118.º a possibilidade de recurso para o CSM das suas decisões proferidas no âmbito dessa competência.
III - Para além disso, conferiu ao CSM o poder de instaurar (al. d) do n.º 1 do art. 94.º) e de avocar processos disciplinares (n.º 2 do art. 111.º), bem como o de revogar as deliberações do COJ proferidas em matéria disciplinar (mesmo n.º 2 do art. 111.º).
IV - A consideração conjunta destas diferentes alterações permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe agora ao CSM.
V - Não é, pois, possível continuar a entender queas normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao COJ, neste contexto, infringem o disposto no n.º 3 do art. 218.º da CRP.
VI - É que não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal competência em especial ao COJ, nem a reserva exclusiva ao CSM do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça.
VII - Neste contexto, o DL 96/2002 não padece de qualquer inconstitucionalidade material.
VIII - E, quanto à constitucionalidade orgânica do DL 96/2002, a análise dos arts. 164.º e 165.º da Constituição leva a concluir que o Estatuto dos Funcionários Judiciais não integra qualquer das matérias de reserva absoluta ou relativa da AR. Embora o DL 96/2002 inove em matéria de competência do órgão constitucionalque é o CSM, nada nele se dispõe quanto ao estatuto dos respectivos titulares. E só esta matéria constitui reserva absoluta da AR, nos termos do invocado art. 164.º, al. m), da Constituição.
IX - Por outro lado, em matéria de legislação do trabalho (entendida esta matéria com a noção que nos fornecem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição Anotada, 3.ª ed., pág. 296), em nada de substancial inova o diploma e, por isso, também improcede a alegação da inconstitucionalidade orgânica do diploma.
X - As alterações introduzidas pelo DL 96/2002 relativamente aos arts. 94.º, 98.º, 111.º e 118.º não colidem com o regime geral da punição das infracções disciplinares. Pelo contrário, no caso concreto, apenas se trata de alterações ao regime especial dos funcionários judiciais e sem que, concretamente, belisque a tipificação legal disciplinar. Acresce que, in casu, o MP nem sequer pode ser chamado, aqui, à liça, por se tratar de um funcionário judicial, sendo certo que o respectivo recurso hierárquico da deliberação do COJ tem de ser interposto para o CSM. E, como constitucionalmente compete ao CSM, nos termos sobreditos, a apreciação do mérito profissional dos funcionários judiciais, da deliberação deste órgão cabe recurso contencioso para o STJ - arts. 218.º, n.º 3, da Constituição, e 168.º, n.º 1, do EMJ. Consequentemente, o DL 96/2002 harmoniza-se com os preceitos constitucionais e nenhuma alteração introduz na organização e competência dos Tribunais e do MP, nem no Estatuto dos respectivos magistrados ou na tipificação disciplinar dos funcionários judiciais.
XI - Quanto a uma alegada inconstitucionalidade do DL 96/2002, por pretensa falta de audição prévia das organizações representativas dos funcionários judiciais, carece a mesma de fundamento, na medida em que já os anteriores DL 376/87, de 11-12, e DL 343/99, de 26-08, conferiam essa mesma competência ao COJ, pelo que não tinham tais organizações de ser ouvidas sobre uma competência que se mantinha e para a qual já anteriormente tinha havido lugar à sua audição.
XII - Finalmente, dir-se-á que carece de fundamento uma alegada inconstitucionalidade do DL 96/2002, por violação do art. 218.º, n.º 3, da Constituição, por não prever a participação dos funcionários judiciais no CSM, quando se trate de deliberar sobre a acção disciplinar e apreciação do mérito profissional dos mesmos.
XIII - A este respeito, tal como refere o TC no seu Ac. n.º 378/02 - 3.ª, de 26-08, "a Constituição da República Portuguesa, quando prescreve [no n.º 3 do (actual) artigo 218.º] que do CSM podem fazer parte funcionários de justiça que intervirão apenas na apreciação do mérito profissional e no exercício da função disciplinar relativa a tais funcionários, autoriza a lei a prever que do CSM façam parte funcionários. Não impõe, porém, tal intervenção".

13-11-2003
Proc. n.º 3734/02
Carmona da Mota (relator) ** (tem voto de vencido quanto ao ponto I: «A aposentação - «criando [embora] uma outra em que a pessoa colectiva de direito público servida é substituída pela Caixa Geral de Aposentações» - «rompe a relação de emprego» (MARCELO CAETANO), passando «o funcionário, como aposentado, a possuir um único direito em relação à Administração Pública: o direito de receber periodicamente a pensão que em definitivo lhe haja sido fixada quando da sua passagem a essa situação»(idem). Se «os oficiais de justiça são classificados, de acordo com o seu mérito» (art. 68.1 do EFJ), como meio de premiar os melhores no acesso, transferência, transição e recrutamento (cfr., supra, 3.14) e de evitar que os «medíocres» continuem ao serviço (art. 69.º do EFJ), o rompimento da sua «relação de emprego» decorrente da aposentação extingue o respectivo acto administrativo de classificação de serviço, que assim «deixa de vigorar», «por terem deixado de se verificar os pressupostos da sua aplicação» (MARCELO CAETANO). E, extinto o acto, deixa de «interessar» à Administração e ao funcionário - e, por isso, de se justificar - a sua «revogação» administrativa e, maxime, a sua «anulação» contenciosa. Se a classificação de serviço dos funcionários os ordena segundo o seu mérito (para efeitos de progressão na carreira, de transferência ou transição para outros lugares ou de recrutamento para determinados lugares de topo), a aposentação retira o aposentado, ipso jure, dessa ordenação. E daí que, destinando-se a «classificação» à reordenação do funcionário classificado, o eventual rompimento da sua relação de emprego não só o retire da «lista de classificação» (que, quanto a ele e à sua relação com a Administração e os demais funcionários «concorrentes», deixará de «vigorar») como extinga, por superveniente cessação dos «pressupostos da sua aplicação», o correspondente acto administrativo declarativo de classificação/ordenação»)
Azevedo Ramos (tem voto de vencido quanto ao ponto I)
Quirino Soares (tem voto de vencido quanto ao ponto I)
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho (tem voto de vencido quanto ao ponto I)
Flores Ribeiro
Vítor Mesquita
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Oficial de justiça
Prazo de prescrição
Crime
Absolvição
Processo disciplinar
Processo penal
Caso julgado

I - Só o CSM pode ser considerado dirigente máximo do serviço, para efeitos disciplinares sobre um funcionário de justiça, por factos ocorridos entre 12-02-1986 e 14-03-l987.
II - Por isso, o prazo de prescrição do procedimento disciplinar, previsto no art. 4.° do DL 24/84, de 16-01, conta-se desde o conhecimento dos factos pelo CSM e não da data do conhecimento que deles teve o juiz do tribunal onde o funcionário exercia funções.
III - A absolvição do arguido em processo crime não obsta, em principio, à sua punição em processo disciplinar instaurado com base nos mesmos factos.
IV - Face à autonomia do processo disciplinar relativamente ao processo crime, a absolvição neste processo, por falta de prova, não constitui caso julgado naquele, atenta a diferente natureza da qualificaçãojurídica e o maior rigor dos requisitos da prova no processo penal.

13-11-2003
Proc. n.º 1636/03
Azevedo Ramos (relator) *
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Deliberação
Conselho Superior daMagistratura
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Princípio da igualdade
Acta
Declaração de voto
Fundamentação
Discricionariedade
Audição prévia das partes
Anulação da decisão

I - Em matéria de classificação e graduação dos candidatos no acesso ao STJ, o Plenário do CSM, na sua função e qualidade de júri de selecção e graduação, goza de discricionariedade técnica, com a qual se pretende exprimir a ideia de juízos exclusivamente baseados na experiência e nos conhecimentos científicos e/ou técnicos do júri.
II - Com efeito, a definição e adopção dos critérios de avaliação, dos sistemas de classificação e dos outros factores de ponderação, a que se reporta a norma em branco da al. f) do n.° l do art. 52.º do EMJ, bem como o juízo que, para a elaboração do sistema classificativo, o mesmo Plenário terá de fazer sobre o peso relativo dos diversos factores de ponderação, releva de dados, raciocínios e motivações de ordem científica e técnico-profissional, que cabem no poder discricionário da Administração.
III - Como tal, esses juízos são materialmente insindicáveis, salvo erro grosseiro e manifesto, que poderá ser o da adopção de critérios desajustados. Do mesmo modo, são materialmente insindicáveis os juízos concretos efectuados dentro dos espaços de liberdade deixados pelos critérios de avaliação antes definidos, assim como aqueles que, pela natureza das coisas, ficam à margem de critérios de avaliação.
IV - Pese embora não constasse do processo, até ao momento da deliberação final do júri, a chamada "tabela de critérios", documento elaborado pelo vice-presidente e aprovado em Plenário, tal situação, reveladora de défice de transparência não implica com o princípio da igualdade de condições/oportunidades para todos os concorrentes de tal modo quejustifique, por si só, a anulação do acto do concurso, uma vez que o documento existia, circulando, como que em circuito fechado, entre os elementos do júri, e acabou por ser junto ao processo mais tarde.
V - Não há obrigatoriedade de transcrição do teor de um voto consultivo (do Exmo. Sr. Procurador-Geral da República), mas apenas, da menção de que ele foi, ou não foi, proferido, nem, tão pouco, a do voto de cada um dos membros do júri, se, como é o caso, as deliberações foram tomadas por unanimidade dos membros presentes.
VI - O art. 100.º do CPA é um dos instrumentos do direito fundamental (cf. art. 267.º, n.º 5, da CRP) dos administrados de participarem na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito.
VII - Mas no caso de concursos curriculares de natureza documental, no decurso dos quais os candidatos dispõem de todas as possibilidades de aduzir razões e apresentar documentos, não se justifica a realizar a audiência dos interessados antes da decisão final, ideia que está na base do disposto no art. 103.º, n.º 2, al. a), do CPA.
VIII - Por outro lado, o elevado número de concorrentes torna impraticável, em processos como o presente, o cumprimento do indicado preceito, justificando a dispensa da referida audiência prévia, conforme, aliás, se prevê no art. 103.º, n.º l, al. c), do CPA.
IX - No que respeita aos concursos públicos para recrutamento e selecção de pessoas para a Administração Publica, tem-se entendido, e com boas razões, que os resultados finais devem ser apresentados (na correspondente acta) como o produto lógico e coerente das operações em que se decompõe a avaliação e graduação dos concorrentes, sem necessidade, porém, de detalhe na exposição das razões justificativas da classificação atribuída aos diversos factores de ponderação.
X - A declaração consignada em acta de que na definição do mérito relativo dos candidatos, "foram tidos em conta os factores enunciados nas seis alíneas do n.º l do art.º 52, do EMJ, globalmente considerados, desligados de qualquer valorização específica em termos de relação com os demais" significa que o CSM, na graduação definitiva dos concorrentes, arredou o sistema de valoração e os critérios de classificação que antes adoptara. E nada constando da acta sobre as Bases de Trabalho que tinham sido aprovadas para o efeito, é de concluir que a graduação definitiva não as levou em conta.
XI - Consequentemente, a deliberação final de graduação é anulável (art. 135.º do CPA), por vício formal, consubstanciado na violação do dever de fundamentação consagrado constitucionalmente (art. 268.º, n.º 3, da CRP) e densificado nos arts. 124.º e 125.º do CPA.

13-11-2003
Proc. n.º 2375/02
Quirino Soares (relator)
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Flores Ribeiro
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Recurso contencioso
Admissibilidade de recurso
Pedido

I - Não pode ser objecto de recurso contencioso a deliberação do CSM que, na sequência de dúvida que lhe foi colocada por um magistrado quanto a verificar-se uma situação de impedimento, prevista na al. b) do art. 7.º do EMJ, que impossibilitaria a sua colocação em determinado lugar, se limitou a deliberar comunicar a esse magistrado, que, no entender do Conselho, se verificava essa situação.
II - O recurso contencioso de deliberação do Plenário do CSM é de mera legalidade, tendo o respectivo pedido que ser sempre o de anulação ou de declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido.
III - Assim, é inadequado o pedido efectuado pelo recorrente, no requerimento de interposição de recurso, de que fosse decidido que, no movimento judicial que indicou, não se verificava, relativamente a ele, requerente, o impedimento previsto na al. b) do art. 7.º do EMJ.

25-11-2003
Proc. n.º 2953/03
Vasconcelos Carvalho (relator)
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Nunes da Cruz

Juiz
Deveres funcionais
Infracção disciplinar
Vida privada

I - Os juízes, porque decidem da honra; do nome e do bom-nome; da fazenda; e da liberdade das pessoas, dando cumprimento à tutela judiciária desses valores fundamentais, são naturalmente obrigados a uma discrição de hábitos, em público, que não comprometa a credibilidade e a confiança que neles depositam os cidadãos, em nome dos quais e para os quais administram a Justiça.
II - À existência de infracção disciplinar não obsta a circunstância de a violação de deveres ocorrer apenas ao nível da vida privada.

25-11-2003
Proc. n.º 1639/03
Neves Ribeiro (relator)
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Nunes da Cruz ("tem voto de conformidade do Exmo. Senhor Conselheiro Reis Figueira que não assina por não estar presente")

Conselho Superior da Magistratura
Competência
Constitucionalidade
Poder disciplinar
Oficial de justiça
Princípio da proporcionalidade
Princípio da adequação
Princípio da necessidade
Princípio da proibição do excesso
Medida concreta da pena
Pena de demissão

I - Face às alterações introduzidas ao Estatuto dos Funcionários Judiciais (EFJ) pelo DL 96/02, de 12-04, o CSM passou a ser o órgão que detém a última competência, hierarquicamente superior e definitiva, relativamente ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça.
II - O CSM goza do poder de avocar os processos disciplinares e do poder de revogar as deliberações do COJ, sempre que este aprecie o mérito profissional e exerça o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça que dependem funcionalmente dos Magistrados Judiciais, como tem também o poder de, por via hierárquica, apreciar os recursos das deliberações do COJ.
III - Por isso, as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao COJ não são inconstitucionais.
IV - O princípio da proporcionalidade exige que, no exercício dos poderes discricionários, a Administração não se baste em prosseguir o fim legal justificador da concessão de tais poderes: ela deverá prosseguir os fins legais, os interesses públicos, primários e secundários, segundo o princípio da justa medida, adoptando, de entre as medidas necessárias e adequadas para atingir esses fins e prosseguir esses interesses, aquelas menos gravosas, que impliquem menos sacrifícios ou perturbações à posição jurídica dos administrados.
V - O princípio da proporcionalidade desdobra-se nos subprincípios da conformidade ou adequação (que impõe que a medida adoptada para a realização do interesse público deve ser apropriada à prossecução do fim público subjacente), da exigibilidade ou necessidade (que impõe que, entre os meios abstractamente idóneos à consecução do objectivo prefixado, se escolha aquele cuja adopção implique as consequências menos negativas para os privados) e da justa medida ou proporcionalidade (que impede a adopção de medidas excessivas ou desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).
VI - Aos funcionários de justiça no activo ou aposentados são subsidiariamente aplicáveis as normas vigentes para a Função Pública.
VII - Na aplicação das penas disciplinares deverá atender-se à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.
VIII - É de anular, por desproporcionada e excessiva, a pena disciplinar de demissão aplicada a uma funcionária judicial com mais de 10 anos de serviço, que era muito considerada, profissional e socialmente, e que no exercício das suas funções se apoderou e fez sua a quantia de 11.110.062$00, que pertencia ao Cofre Geral dos Tribunais, que veio depois a depositar no decurso do processo de inquérito, em que colaborou no sentido de facilitar a rapidez e eficácia do mesmo, confessando integralmente e sem reservas os factos - os quais não afectaram a honorabilidade do tribunal perante a sociedade -, e que se mostra arrependida e envergonhada dos seus actos.

25-11-2003
Proc. n.º 1687/03
Vítor Mesquita (relator)
Carmona da Mota
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Conselho dos Oficiais de Justiça
Competência
Poder disciplinar
Oficial de justiça
Constitucionalidade
Audição prévia das partes
Infracção disciplinar
Amnistia

I - A redacção dos arts. 98.º e 111.º, al. a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26-08, foi entretanto alterada, «na sequência do julgamento de inconstitucionalidade destas normas», pelo DL 96/02 de 12-04, «atenta a necessidade de evitar, neste contexto, uma situação de profunda instabilidade e insegurança», com vista à «imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, que vinham sendo exercidas pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma que estas perdessem a natureza de competências exclusivas e admitissem, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram».
II - Com efeito, seria «constitucionalmente (in)admissível» - perante o art. 218.º, n.º 3, da Constituição- «que a lei ordinária excluísse de todo a competência do Conselho Superior da Magistratura para se pronunciar sobre [o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça]» (TC 20FEV02). E daí que o TC, nessa estrita medida (ou seja, na medida em «excluíam por completo, neste domínio, qualquer competência do CSM»), haja declarado a «inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto».
III - Porém, com o DL 96/2002 de 12-04, a competência disciplinar do COJ sobre os oficiais de justiça deixou de ser exclusiva. Por um lado, porque, daí em diante, «sem prejuízo da competência disciplinar atribuída a magistrados» - arts. 98.º e 111.º, n.º 1, al. a). E, por outro, porque «das decisões [disciplinares] do Conselho dos Oficiais de Justiça» passou a «caber recurso (...) para o Conselho Superior da Magistratura» (art. 118.º, n.º 2).
IV - Por isso, já não será tolerável «continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao COJ infrinjam o disposto no n.º 3 do artigo 218° da Constituição», pois que, afinal, «não se encontram neste preceito nem a proibição de conferir tal competência em especial ao COJ nem a reserva exclusiva ao CSM do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça».
V - No âmbito do procedimento disciplinar, o art. 100.º, n.º 1, do CPA confere ao «interessado», uma vez «concluída a instrução», «o direito de ser ouvido no procedimento antes de ser tomada a decisão final».
VI - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução (...) da pena e dos seus efeitos» (art. 128.º, n.º 2, do CP). «O preceito abrange quer a amnistia própria (a respeitante ao próprio crime e que ocorre antes da condenação) e a amnistia imprópria (a respeitante aos efeitos do crime e que ocorre depois da condenação» (LEAL-HENRIQUES - SIMAS SANTOS, Código Penal Anotado - 1.º, Rei dos Livros, 2002, p. 1265).
VII - É à «amnistia imprópria» (ou seja, a posterior à condenação criminal transitada e à condenação disciplinar definitiva) que se referem o art. 11.º, n.º 4, do EDFA («As amnistias não destroem os efeitos já produzidos pela aplicação da pena»), o art. 89.º do actual Estatuto dos Funcionários de Justiça («Os oficiais de justiça são disciplinarmente responsáveis nos termos do regime geral dos funcionários e agentes da Administração Pública»), o art. 127.º, n.º 3, do Estatuto dos Funcionários de Justiça de 1987 («As amnistias não destroem os efeitos produzidos pela aplicação das penas») e art. 75.º, n.º 4, do CP («A amnistia [da pena] não obsta à verificação da reincidência»).
VIII - A amnistia das infracções disciplinares amnistiadas (propriamente) antes da [fase da] correspondente condenação disciplinar - extinguindo o respectivo procedimento disciplinar - impede que «as infracções amnistiadas e os factos que as consubstanciam» sejamobjecto de condenação disciplinar autónoma e possam - sequer - «influenciar o doseamento da pena única».

18-12-2003
Proc. n.º 4226/02
Carmona da Mota (relator) **
Azevedo Ramos
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Flores Ribeiro
Vítor Mesquita
Nunes da Cruz

Juiz
Habeas corpus
Despacho
Prisão preventiva
Infracção disciplinar
Perícia médico-legal
Suspensão do prazo da prisão preventiva
Interpretação
Pena de advertência
Conselho Superior da Magistratura
Anulação da decisão

I - O decurso dos prazos de prisão preventiva suspende-se, nos termos do art. 216.º, n.º 1, al. a), do CPP, quando tiver sido ordenada perícia cujo resultado possa ser determinante para a decisão, desde o momento da ordem da efectivação da perícia até ao da apresentação da acusação.
II - Questão controvertida na jurisprudência é a de saber se aquela suspensão que, em caso algum pode ser superior a 3 meses, deve ser declarada por despacho do juiz ou se é de verificação automática, suspendo-se o prazo da prisão preventiva pelo simples facto de ter sido ordenada a perícia médico-legal.
III - Se o Juiz, em pedido de habeas corpus, manteve a prisão preventiva de um arguido, agindo em conformidade com uma interpretação plausível do citado art. 216.º, n.º 1, al. a), do CPP, não pode ser punido disciplinarmente por essa sua concreta actuação.
IV - Um despacho, materialmente judicial, só pode integrar infracção disciplinar quando constituir uma decisão que não pudesse ser proferida ou tomada, a nenhum título, sob prisma algum ou à luz de qualquer entendimento plausível.
V - Por isso, procedendo o vício de violação da lei, por erro nos pressupostos de direito, deve ser anulada a deliberação do CSM que puniu o Magistrado com a pena disciplinar de "advertência registada".

18-12-2003
Proc. n.º 2658/03
Azevedo Ramos (relator)
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz

Conselho dos Oficiais de Justiça
Conselho Superior da Magistratura
Competência
Oficial de justiça
Constitucionalidade

I - É constitucionalmente admissível a apreciação do mérito profissional, bem como o exercício da função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça, em termos subordinadamente exercidos por parte do COJ, ou seja, por forma preliminar e não exclusiva, relativamente ao CSM.
II - É o CSM que detém a última palavra, a competência última, hierarquicamente superior e definitiva, quanto ao exercício dos referidos poderes.
III - O art. 218.º da Constituição, que define a composição do CSM, não integra a presença imperativa de funcionários de justiça, eleitos pelos seus pares.
IV - Apenas faculta tal possibilidade, relegando para a lei ordinária a efectivação ou não dessa possibilidade, consentida pela Constituição.

18-12-2003
Proc. n.º 1780/03
Azevedo Ramos (relator)
Neves Ribeiro
Pinto Monteiro
Vasconcelos Carvalho
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz

Participação
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Arquivamento do processo
Recurso contencioso
Legitimidade para recorrer

I - Os cidadãos em geral e os funcionários e agentes administrativos, em particular, pela simples circunstância da titularidade do poder jurídico de participação disciplinar, não têm legitimidade para o recurso contencioso da anulação do acto que determina o arquivamento ou a não instauração de qualquer procedimento disciplinar, de inquérito ou de averiguações instaurados com base nos factos denunciados.
II - Isto porque não podem licitamente invocar, com fundamento naquele poder, a preexistência no seu património, de um direito subjectivo ou interesse susceptível de ser lesado por aquele acto.
III - Tendo a participação do recorrente versado sobre pretensas irregularidades processuais, cometidas por Magistrados Judiciais, em processos executivos em que ele era parte, como executado, foi o interesse público da administração da justiça que foi posto em causa.
IV - Daí que o recorrente não seja o titular do interesse protegido pela acção disciplinar desencadeada por essa participação, que findou com o seu arquivamento, determinado pela impugnada deliberação do CSM.
V - Não tendo o recorrente sido directa e pessoalmente afectado pela deliberação recorrida, carece ele de legitimidade para interpor recurso contencioso daquela deliberação do Plenário do CSM que versou sobre matéria disciplinar.
VI - A lei confere ao cidadão e à parte os adequados meios de reacção e de defesa contra decisões judiciais que, eventualmente, ofendam os seus legítimos direitos.

18-12-2003
Proc. n.º 4095/03
Azevedo Ramos (relator)
Neves Ribeiro
Lopes Pinto (com declaração de voto)
Ferreira de Almeida
Henriques Gaspar
Vítor Mesquita
Carmona da Mota
Nunes da Cruz

2002

Recurso contencioso
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Notificação
Prazo de interposição de recurso
Contagem de prazo

I - O prazo de interposição do recurso das deliberações do CSM, tratando-se de recorrentes que prestem serviço no continente, é de 30 dias a contar da data da notificação da deliberação (arts. 168.º e 169.º, nºs 1 e 2, al. c), da Lei 21/85, de 30-07 - EMJ).
II - Nestes recursos são subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo para o STA, conforme o disposto no art. 178.º da citada Lei 21/85.
III - Os prazos de interposição dos recursos contenciosos contam-se nos termos do art. 279.º do CC, atento o estatuído no art. 28.º, n.º 2, do DL 267/85, de 26-07 (LPTA).
IV - A partir da entrada em vigor deste último normativo legal vem sendo pacífica a orientação segundo a qual o prazo de interposição de recursos contenciosos reveste natureza substantiva, donde resulta que, não só não lhe são aplicáveis as regras próprias dos prazos processuais contidas, v. g. nos arts. 145.º, n.ºs 5 e 6, e 146.º do CPC, como, também, estando sujeitos ao regime de caducidade, pode ser apreciado oficiosamente e alegado em qualquer fase do processo.

14-02-2002
Proc. n.º3765/01
Oliveira Guimarães (relator)
Tomé de Carvalho
Dionísio Correia
Lopes Pinto
Ferreira de Almeida
Dias Bravo
Diniz Nunes
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Notificação
Prazo de interposição de recurso
Contagem de prazo
Princípio da igualdade

I - O prazo de interposição do recurso das deliberações do CSM, tratando-se de recorrentes que prestem serviço no continente, é de 30 dias a contar da data da notificação da deliberação (arts. 168.º e 169.º, nºs 1 e 2, al. c), da Lei 21/85, de 30-07 - EMJ).
II - Nestes recursos são subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo para o STA, conforme o disposto no art. 178.º da citada Lei 21/85.
III - Os prazos de interposição dos recursos contenciosos contam-se nos termos do art. 279.º do CC, atento o estatuído no art. 28.º, n.º 2, do DL 267/85, de 26-07 (LPTA).
IV - A partir da entrada em vigor deste último normativo legal vemsendo pacificamente reconhecido por este STJ que o prazo de interposição de recursos contenciosos reveste cunho substantivo, donde redunda que o factor decurso do tempo é susceptível de acarretar a extinção do direito de recorrer; é que o aludido prazo é de caducidade e, por de caducidade ser, não se suspende, nem se interrompe senão quando a própria lei assim o determine.
V - A norma do n.º 1 do art. 169.º do EMJ ao fixar em 30 dias o prazo de interposição do recurso, não viola o princípio da igualdade ínsito no art. 13.º da CRP, pois, sendo especial relativamente à norma do art. 28.º, n.º 1, al. a), do citado DL 267/85, que fixa em 2 meses o prazo do recurso aí previsto, estabelece uma discriminação positiva que legitima tratamento diferenciado.

14-02-2002
Proc. n.º 2555/01
Oliveira Guimarães (relator)
Tomé de Carvalho
Dionísio Correia
Lopes Pinto
Ferreira de Almeida
Dias Bravo
Diniz Nunes
Nunes da Cruz

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Suspensão da eficácia
Oficial de justiça
Reclamação
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Conselho Permanente
Plenário
Admissibilidade de recurso
Condenação em custas

I - A secção de Contencioso do STJ é competente para apreciar pedidos de suspensão de eficácia de deliberações do CSM relativas a funcionários de justiça.
II - A suspensão de eficácia deve ser indeferida se do processo resultarem fortes indícios da ilegalidade da interposição do correspondente recurso.
III - É necessária (à abertura da via contenciosa), e não meramente facultativa, a reclamação das deliberações do Conselho Permanente do CSM para o Plenário deste Conselho, prevista no art. 165.º do EMJ.
IV - A substituição, na revisão constitucional de 1989, para efeitos de determinação dos actos administrativos relativamente aos quais era garantido o direito ao recurso contencioso, do critério da "definitividade e executoriedade", pelo critério da "lesividade" do acto, não inconstitucionalizou todas as impugnações administrativas necessárias, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da adequação.
V - A omissão, na notificação dadeliberação do Conselho Permanente, das menções impostas pela al. c) do n.º 1 do art. 68.º do CPA (indicação do órgão competente para a impugnação administrativa do acto e do respectivo prazo, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso), pode gerar responsabilidade da Administração e afectar a eficácia do acto, mas não é adequada a alterar a sua natureza de acto não imediatamente recorrível por via contenciosa.
VI - Essa omissão também não exonera o requerente da sua responsabilidade pelo pagamento de custas pela actividade processual indevidamente exercida.

14-02-2002
Proc. n.º 262/02
Mário Torres ("relator, vencido quanto à questão da competência deste Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do presente pedido, pelas razões constantes da declaração de voto junta")
Ribeiro Coelho
Moura Cruz
Flores Ribeiro
Dinis Alves
Silva Paixão
Quirino Soares
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Classificação profissional

I - No âmbito de recurso contencioso é inadmissível ao particular - salvo disposição expressa - pedir a revogação, modificação ou substituição do acto impugnado, lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado acto ou, ainda, a substituição do tribunal à autoridade administrativa na prática do acto administrativo que se repute adequado.
II - Assim, é inviável, em recurso interposto de deliberação do CSM, o pedido do recorrente no sentido de que o STJ, substituindo-se para o efeito àquele Conselho, e na sequência do eventual acolhimento de um qualquer dos vícios invocados, lhe atribua a notação classificativa que indicou pretender.
III - As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção - dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) - entram no domínio da "soberania" do CSM como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (art. 217.º da CRP), âmbito no qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, muito restrita.
IV - Tal actividade, inserindo-se numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas) é, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.

19-03-2002
Proc. n.º 2977/01
Ferreira de Almeida (relator)
Dias Bravo
Lopes Pinto
Tomé de Carvalho
Dionísio Correia
Oliveira Guimarães
Dinis Nunes

Juiz
Despacho
Reexame dos pressupostos da prisão preventiva
Prazo da prisão preventiva
Prisão ilegal
Infracção disciplinar

I - A decisão judicial que, em reexame dos respectivos pressupostos, determina a manutenção da prisão preventiva de um arguido quando já se encontravam excedidos os seus prazos não se apresenta decididamente como uma decisão portadora, em si e por si, de erro técnico-jurídico, mas sim como uma decisão que não podia a nenhum título, sob qualquer prisma ou à luz de algum entendimento, ser proferida, dada ou tomada.
II - Trata-se de uma decisão que nunca teria sido dada ou tomada se, a preceder a sua prolação, houvesse sido examinada, como realmente seimpunha que fosse, a situação efectiva do arguido no processo.
III - Na apontada situação está-se perante uma omissão de consideração acerca de uma realidade que era processualmente detectável e que se houvesse sido detectada (e deveria tê-lo sido) nunca teria conduzido ao condicionalismo que veio a ocorrer.
IV - Tal omissão consubstancia uma infracção disciplinar.
V - A passividade do arguido não cobre, nem apaga, o facto objectivo de ter sido mantida, por decisão judicial, para além dos devidos prazos, uma medida de coacção de prisão preventiva.

19-03-2002
Proc. n.º 1046/01
Oliveira Guimarães (relator)
Tomé de Carvalho
Dionísio Correia
Lopes Pinto
Ferreira de Almeida
Dias Bravo
Dinis Alves

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Admissibilidade de recurso
Juiz presidente
Tribunal da Relação
Despacho
Turnos
Férias judiciais
Reclamação
Plenário
Conselho Superior da Magistratura
Tribunal Administrativo

I - Não cabe recurso contencioso para o STJ do despacho do Presidente da Relação que organiza os turnos, em cada círculo judicial, para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais, pois o STJ apenas conhece dos recursos das deliberações do Plenário do CSM, que é o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial (arts. 136.º e 168.º, n.º 1, do EMJ).
II - Desse despacho também não pode recorrer-se para os tribunais administrativos, uma vez que os recursos que tenham por objecto actos em matéria administrativa dos tribunais judiciais estão excluídos da jurisdição administrativa (art. 4.º, n.º 1, al. c), do ETAF).
III - Apesar de a lei só prever a reclamação para o Plenário do CSM das decisões proferidas pelo Presidente do Tribunal da Relação em matéria disciplinar (arts. 43.º, n.º 2, e 59.º, n.º 3, da LOFTJ), a unidade e a coerência do sistema jurídico exigem que, em casos como o vertente, seja necessária à abertura da via contenciosa a prévia reclamação das decisões dos Presidentes das Relações para o Plenário do CSM.

16-04-2002
Proc. n.º 560/02
Silva Paixão (relator)
Flores Ribeiro
Quirino Soares
Dinis Alves
Mário Torres
Ribeiro Coelho

Conselho dos Oficiais deJustiça
Competência
Poder disciplinar
Oficial de justiça
Constitucionalidade

I - Antes do DL 96/2002, de 12-04, o COJ era incompetente para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar relativamente aos oficiais de justiça, por força da inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 98.º e 111.º, al. a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26-08, e das normas constantes dos arts. 95.º e 107.º, al. a), do DL 376/87, de 11-12, na parte que delas resulta a atribuição ao COJ da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.
II - Tal competência pertencia ao CSM, em virtude do comando contido no art. 218.º, n.º 3, da CRP e, para quem não entenda tal comando constitucional suficiente, em virtude da repristinação dos arts. 137.º, n.º 2, e 149.º, al. b), da Lei 21/85, de 30-07, na versão inicial (anterior à alteração da Lei 10/94, de 05-05).

02-07-2002
Proc. n.º 176/02
Dinis Alves (relator)
Silva Paixão
Quirino Soares
Ribeiro Coelho
Joaquim de Matos
Flores Ribeiro
Mário Torres

Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Admissibilidade de recurso
Deliberação
Conselho Permanente
Reclamação
Plenário
Pena de inactividade
Oficial de justiça

Não é susceptível de recurso para o STJ, mas antes de reclamação para o Plenário do CSM, a deliberação do Conselho Permanente deste órgão, que aplica a funcionário de justiça a pena de um ano de inactividade.

02-07-2002
Proc. n.º 1404/02
Quirino Soares (relator)
Ribeiro Coelho
Joaquim de Matos
Flores Ribeiro
Mário Torres
Dinis Alves
Nunes da Cruz

Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Reclamação
Conselho Permanente
Plenário

É necessária à abertura da via contenciosa, e não meramente facultativa, a reclamação das deliberações do Conselho Permanente do CSM para o Plenário desse Conselho.

02-07-2002
Proc. n.º 1705/02
Mário Torres (relator)
Dinis Alves
Quirino Soares
Ribeiro Coelho
Joaquim de Matos
Flores Ribeiro
Nunes da Cruz

Suspensão da eficácia
Conselho Permanente
Admissibilidade de recurso
Reclamação
Plenário
Constitucionalidade

I - Os requisitos de suspensão de eficácia de deliberações do CSM são, não apenas os previstos no art. 170.º, n.º 1, do EMJ, mas também os previstos no art. 76.º, n.º 1, da LPTA, cumulativamente.
II - Não pode interpor-se recurso directamente contra deliberações do Conselho Permanente, havendo que, previamente, reclamar para o Plenário, e este regime não é inconstitucional.

04-07-2002
Proc. n.º 1242/02
Ribeiro Coelho (relator)
Joaquim de Matos
Flores Ribeiro
Mário Torres
Dinis Alves
Silva Paixão
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Inspecção
Classificação profissional
Relatório
Omissão
Documento

I - O RIJ de 19-10-1999 é o aplicável a inspecção efectuada no seu domínio de vigência temporal.
II - Os processos pendentes e arquivados são, apenas, um dos elementos a utilizar pelo inspector (cf. art. 14.º do RIJ), não implicando a avaliação do mérito do juiz, necessariamente, a análise de todos esses processos.
III - O RIJ - que é um regulamento interno do CSM - não pode, evidentemente, contrariar o disposto na lei, designadamente, no EMJ, nem tem eficácia externa, mas, fora isso, aplica-se, com carácter vinculativo, a todos os juízes em funções, aí se manifestando a sua eficácia interna; aos juízes cabe, em contrapartida, o direito de exigir do CSM e dos respectivos inspectores o escrupuloso cumprimento daquelas normas regulamentares.
IV - O juízo sobre o que constitui um volume de serviço acessível ou exigível, os critérios de avaliação definidos e explicitados no art.10.º do RIJ, a utilização ou cumprimento que seja dado desses critérios, têm um conteúdo essencialmente técnico e, por isso mesmo - ressalvados os casos de erro manifesto de avaliação, ostensiva ilegalidade dos critérios ou uso grosseiramente incorrecto que deles tenha sido feito -, não podem ser contrariados em sede de impugnação contenciosa, onde só cabem juízos de pura legalidade.
V - As condições exigíveis para o exercício de uma função tão fundamental ao Estado como é a de julgar só ficam satisfeitas se o juiz atinge os mínimos nos seguintes três aspectos a considerar: capacidade humana, adaptação, cultura jurídica. Um défice acentuado numa que seja de tais componentes não pode deixar de significar uma avaliação negativa, de acordo com o art. 13.º, n.º 1, al. a), do RIJ.
VI - Nada justifica que, em favor ou contra o juiz inspeccionado, a deliberação classificatória não leve em conta os dados documentais a que se reporta o n.º 1 do art. 37.º do EMJ, ainda que omissos no relatório da inspecção.

03-10-2002
Proc. n.º 790/02
Quirino Soares (relator)
Ribeiro Coelho
Ferreira de Almeida
Flores Ribeiro
Mário Torres
Dinis Alves
Silva Paixão
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Patrocínio judiciário
Alegações de recurso

O art. 26.º, n.º 1, da LPTA, que dispõe no sentido de que a entidade recorrida, ao produzir alegações, o fará através de advogado constituído ou de licenciado em direito com funções de apoio jurídico e para esse efeito designado, não é de aplicar ao CSM.

08-10-2002
Proc. n.º 108/02
Ribeiro Coelho (relator)
Joaquim de Matos
Flores Ribeiro
Mário Torres ("vencido, nos termos da declaração de voto junta")
Dinis Alves
Silva Paixão
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Prazo de interposição de recurso
Suspensão preventiva
Processo disciplinar
Juiz
Inamovibilidade dos magistrados judiciais
Princípio da presunção de inocência
Princípio da igualdade
Acesso aos tribunais
Constitucionalidade

I - Por força da conjugação do art. 28.º, n.º 2, da LPTA e do art. 279.º do CC, o prazo de interposição de recurso contencioso reveste natureza substantiva, sendo concebido como um prazo de caducidade.
II - A suspensão preventiva de magistrado arguido em processo disciplinar não ofende o conteúdo essencial das garantias constitucionais da inamovibilidade e da presunção de inocência - pelo que, por esta via, a deliberação que a aplica não é nula, nem contenciosamente atacável a todo o tempo (arts. 133.º, n.º 2, al. d), e 134.º, n.º 2, do CPA).
III - A especial situação em que os juízes se encontram relativamente a outros cidadãos justifica que o legislador fixe, no art. 169.º do EMJ, prazo diferente (menor) do prazo geral de recurso contencioso dos restantes actos administrativos, sem que tal implique violação dos princípios da igualdade ou do acesso aos tribunais.

08-10-2002
Proc. n.º 1689/02
Silva Paixão (relator)
Ribeiro Coelho
Joaquim de Matos
Flores Ribeiro
Mário Torres
Dinis Alves
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Juiz
Processo disciplinar
Classificação profissional
Pena de aposentação compulsiva
Fundamentação

I - Não incorre em vício de violação de lei a deliberação do Plenário do CSMque, face aos elementos apurados em processo disciplinar instaurado na sequência da atribuição da classificação de serviço de Medíocre, conclui pela inaptidão profissional do magistrado em causa e lhe aplica a pena de aposentação compulsiva, mesmo que nessa deliberação ocorram algumas referências incorrectas de carácter marginal e o recorrente venha, no recurso contencioso, invocar factos pretensamente atenuadores da sua responsabilidade, se estes factos não possuem idoneidade suficiente para abalar o forte juízo negativo que merece a conduta profissional do visado.
II - Atendendo à idade do recorrente, à sua antiguidade no exercício das funções de magistrado judicial, à persistência, ao longo das diversas inspecções a que foi sujeito, das mesmas insuficiências, quer ao nível da preparação técnica, quer ao nível da eficiência, sendo um atávico receio em decidir uma das causas principais dos enormes atrasos e do insuportável excesso de pendência dos processos sob sua responsabilidade, mostra-se devidamente fundamentado o juízo de irreversibilidade da situação de inaptidão profissional.

12-11-2002
Proc. n.º 1405/02
Mário Torres (relator) *
Dinis Alves
Silva Paixão
Ribeiro Coelho
Vasconcelos Carvalho
Flores Ribeiro
Nunes da Cruz

Infracção disciplinar
Deveres funcionais
Princípio da tipicidade
Medida da pena
Discricionariedade
Juiz
Liberdade de expressão
Direitos de personalidade
Colisão de direitos

I - Os arts. 82.º, 85.º, n.° l, al. f), e 95.º do EMJ de 1985 não são inconstitucionais por violação do disposto nos arts. 2.º, 18.º, n.° 2, 29.º, nº 1, 47.º, n.°s l e 2, 53.º, e 266.º, n.°s l e 2, da CRP, na versão de 1989.
II - A norma do art. 82.º do EMJ de 1985 apenas pretende estatuir a relevância disciplinar da violação dos deveres específicos que impendem sobre a categoria estatutária dos magistrados judiciais, sendo que a violação dos deveres gerais que recaem sobre todo e qualquer servidor público (v. g. o dever de correcção e de respeito para com os seus pares e superiores hierárquicos) se encontra abstractamente prevista no art. 3.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários de 1984.
III - Na emissão do juízo qualificativo dos tipos de infracção e na dosimetria concreta da pena, a autoridade administrativa goza de uma ampla margem de liberdade de apreciação e avaliação, materialmente incontrolável pelos órgãos jurisdicionais, porque dependente de critérios ou factores impregnados de acentuado subjectivismo e, como tais, por sua natureza imponderáveis; tudo isto salva a preterição de critérios legais estritamente vinculados ou a comissão de erro palmar, manifesto ou grosseiro.
IV - A regra da tipicidade das infracções, corolário do princípio da legalidade, só vale no domínio do direito penal; nos demais ramos dedireito público sancionatório, as infracções não têm que ser inteiramente tipificadas.
V - O direito de livre expressão e divulgação do pensamento possui por limite os demais direitos, liberdades e garantias, entre as quais se incluem os direitos de personalidade, v. g. o direito ao bom nome e reputação, havendo que conciliá-los e harmonizá-los, sendo que, em caso de colisão, haverá em princípio que dar prevalência aos segundos (art. 335.º, n.°s l e 2, do CC).
VI - Os magistrados judiciais inserem-se nas chamadas relações especiais de poder, sobre eles recaindo especiais deveres de disciplina para salvaguarda de interesses e bens comunitários ligados à função que lhes é cometida, o que justifica a compressão designadamente do direito à liberdade de expressão.

12-12-2002
Proc. n.º 4269/01
Ferreira de Almeida (relator)
Dias Bravo
Lopes Pinto

2001

Conselho Superior da Magistratura
Fundamentação
Classificação profissional

I - Uma fundamentação clara, ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal de fundamentação dos actos administrativos e não provoca qualquer vício de forma do acto assim fundamentado.
II - Apenas a classificação de Medíocre se apresenta como negativa, por força do art. 34.º, n.º 2, do EMJ.
III - Atenta a natureza dos actos administrativos das deliberações do Plenário do CSM, o Tribunal deve ser prudente, só anulando em caso de claro desrespeito dos princípios legais.

08-02-2001
Proc. n.º 2871/00
Nascimento Costa (relator)

Conselho Superior da Magistratura
Fundamentação
Classificação profissional
Princípio da igualdade

I - Uma fundamentação clara ainda que não seja indiscutível, nem sequer convincente, satisfaz o dever legal da fundamentação dos actos administrativos e não provoca qualquer vício de forma do acto assim fundamentado.
II - Se o CSM fundamentou minuciosamente a decisão recorrida, frisando a diferença de atitude e de produtividade do recorrente em relação aos colegas que o precederam e se lhe seguiram, não pode ser acusado de o tratar de modo desigual.
III - Se do acto recorrido se deduz que apesar do grande volume de serviço nos Juízos Cíveis de Lisboa, naépoca, juízes havia que, com grande sacrifício embora, conseguiam manter os processos em dia, ou, pelo menos, obtinham melhor produtividade que o recorrente, não havendo contingentação de processos, não pode censurar-se o CSM se estabelecer uma bitola exigente, considerando que só é atribuir o Muito bom a quem, além do mais, apresente "boa performance" em termos de produtividade.

08-02-2001
Proc. n.º 2873/00
Nascimento Costa (relator)

Recurso contencioso
Prazo de interposição de recurso
Contagem de prazo
Suspensão da eficácia

I - Os prazos de interposição dos recursos contenciosos contam-se nos termos do art. 279.º do CC, atento o estatuído no art. 28.º, n.º 2, do DL 267/85, de 16-07 (LPTA).
II - Carece de sentido que a forma de contagem do prazo seja diferente, consoante se trate de interposição de recurso ou de suspensão de eficácia do acto recorrido.
III - O prazo do n.º 2 do art. 170.º do EMJ tem natureza substantiva, idêntica à do art. 167.º do mesmo EMJ.

01-03-2001
Proc. n.º 3986/00
Fernandes Magalhães (relator)
Aragão Seia
Nascimento Costa
Leonardo Dias
Hugo Lopes
Azambuja Fonseca
Moitinho de Almeida

Pena de aposentação compulsiva
Juiz
Notificação
Publicação

I - A notificação da pena disciplinar de aposentação compulsiva não pode fixar o momento temporal a partir do qual o juiz cessa funções pois, aquando da sua elaboração, desconhece-se o dia em que virá a ser notificado.
II - A decisão que aplica a pena de aposentação compulsiva não carece de publicação.
III - A Lei 328/87, de 16-09, é um diploma regulamentar destinado a adoptar medidas tendentes ao descongestionamento da II Série do DR, que possibilitem uma mais adequada gestão desta série por parte da Imprensa Nacional - Casa da Moeda, em nada regulando directamente a necessidade de publicação de quaisquer actos no DR.

08-03-2001
Proc. n.º 2877/00
Aragão Seia (relator)
Fernandes Magalhães
Nascimento Costa
Leonardo Dias
Hugo Lopes
Azambuja Fonseca
Moitinho de Almeida

Recurso contencioso
Pedido
Rejeição de recurso

I - Tendo a Relação examinado e apreciado, de forma proficiente, e por ela julgado a decisão, quer quanto à lei, quer quanto aos seus fundamentos, o Supremo, na revista, pode limitar-se, a remeter, para o Acórdão recorrido, no quadro das disposições conjugadas dos arts. 713.º, n.º 5, e 726.º do CPC.
II - Os recursos contenciosos, são de mera legalidade e, têm por objecto a declaração da invalidade, ou, de inexistência do acto administrativo, ou a sua anulação, no âmbito do art. 6.º do ETAF.
III - Sendo ilegal a formulação de qualquer outro pedido, e, daí, a sua rejeição liminar, nas fronteiras do § 4.º do art. 57.º do RSTA.

15-03-2001
Proc. n.º 185/01
Barata Figueira (relator)

Conselho Superior da Magistratura
Classificação profissional
Juiz
Discricionariedade
Fundamentação
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Princípio da igualdade

I - O CSM goza de discricionariedade técnica no âmbito da missão de classificar magistrados judiciais.
II - Tal discricionariedade caracteriza-se pelo exercício de um poder vinculado aos preceitos legais, mas com certa margem de liberdade na apreciação dos elementos fácticos.
III - É por regra insindicável pelo STJ, sendo excepcionalmente sindicável nos casos de erro manifesto, inadmissibilidade ostensiva de critérios utilizados ou uso manifestamente desacertado ou inaceitável desses mesmos critérios.
IV - A fundamentação do acto administrativo visa esclarecer o administrado, para que ele melhor possa optar pela sua aceitação ou não, e serve de igual modo para responsabilizar a Administração, impondo-lhe um maior cuidado no esclarecimento das razões da decisão que profere.
V - A fundamentação não visa encontrar a base substancial legitimadora da decisão e nela só haverá vício se for obscura, contraditória, insuficiente, ou se de todo faltar.
VI - Para que haja violação do princípio constitucional da igualdade é necessário que exista uma concreta e efectiva diferenciação injustificada ou discriminação.

22-03-2001
Proc. n.º 3986/00
Fernandes Magalhães (relator)
Aragão Seia
Nascimento Costa
Leonardo Dias
Hugo Lopes
Azambuja Fonseca
Moitinho de Almeida

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Discricionariedade
Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Recurso da matéria de facto

I - O recurso contencioso da deliberação do Plenário do CSM que procedeu à graduação para o STJ, intentado ao abrigo do disposto nos arts. 268.º, n.º 4, da CRP, 168.º e ss. do EMJ, e 24.º e ss. da LPTA, é de mera legalidade, e não de plena jurisdição; o pedido terá sempre de ser ou a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência do acto recorrido, não a reapreciação dos critérios adoptados pelo órgão recorrido, nem o saber se estão bem ou mal determinados.
II - O CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica, insindicável, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos.
III - Os actos praticados no exercício de um poder discricionário só são contenciosamente sindicáveis nos seus aspectos vinculados - a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do acto, a exactidão dos pressupostos de facto, a utilização de critério racional e razoável e os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
IV - Além da limitação legal dos poderes de cognição do STJ, inexiste norma que expressamente lhe confira poderes de cognição em matéria de facto, quando funciona como órgão jurisdicional do contencioso administrativo, no julgamento de deliberações do CSM.
V - É irrelevante, para a graduação, que um concorrente tenha sido chamado a um concurso anterior e que aí tenha obtido uma graduação diferente, não mantendo na operada pela deliberação recorrida a posição que relativamente aos demais ocupara na anterior, pois trata-se de deliberações autónomas, esgotando-se os efeitos da anterior logo que decorrido o lapso temporal para o qual valeu.
VI - Não infringe o art. 52.º, n.º 1, do EMJ nem merece censura a adopção pelo CSM de um critério prático, para efeitos de graduação, que consiste em compartimentar os concorrentes em subconjuntos, segundo o mérito dos trabalhos apresentados.

03-05-2001
Proc. n.º 682/98
Lopes Pinto (relator)
Moitinho de Almeida
Fernandes Magalhães
Nascimento Costa
Virgílio Oliveira
Carmona da Mota ("vencido")
Azambuja da Fonseca ("vencido")
Nunes da Cruz

Conselho Superior da Magistratura
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Fundamentação
Discricionariedade
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Princípio da igualdade
Princípio da proporcionalidade

I - Resulta do art. 52.º, n.º 1, do EMJ, que é concedido ao CSM, ao graduar segundo o mérito relativo os opositores no concurso curricular de acesso ao STJ, um espaço de discricionariedade (margem de subjectividade ou de livre apreciação).
II - Aquela norma não estabelece a prevalência de qualquer dos factores atendíveis, nem o maior peso relativo de algum ou alguns deles, nem um método, como que matemático, com pontuações, a seguir pelo Conselho para, em concreto, se alcançar a posição que cada um dos opositores deve ocupar em relação aos demais. Caso por caso, qualquer dos factores pode assumir um valor ou desvalor maior ou menor em si mesmo e relativamente aos demais.
III - O juízo feito pelo CSM nos termos daquele preceito, o acto praticado, só é contenciosamente sindicável nos seus momentos vinculados, ou seja, pelo que respeita à competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto, exactidão dos pressupostos de facto, utilização de critério racional e razoável e observação dos princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
IV - Ao STJ não está aberta a possibilidade de ajuizar acerca do maior ou não tão grande mérito da actividade profissional do concorrente/recorrente, em confronto com a dos restantes opositores da sua classe, nomeadamente mediante a crítica dos trabalhos copiados nos autos e o seu cotejo com os dos magistrados recorridos.
V - A fundamentação consiste na indicação das razões justificativas da graduação do recorrente no lugar que lhe foi atribuído, de sorte a que aquele possa reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade recorrida ao colocá-lo naquela posição.
VI - A fundamentação não tem de ser exaustiva, bastando que seja suficiente, clara e congruente, não tendo que explicar qual foi a totalidade dos processos, nomeadamente os psicológicos, que levaram os membros do CSM, cada um deles, a votar a deliberação.

21-06-2001
Proc. n.º 464/98
Sousa Inês (relator)
Torres Paulo
Armando Leandro
Afonso de Melo
Azambuja da Fonseca
Carmona da Mota (com declaração de voto)
Moitinho de Almeida

Conselho Superior da Magistratura
Reclamação
Prazo
Contagem de prazo

Relativamente à contagem de prazos, aplica-se à reclamação prevista nos arts. 164.º e ss. do EMJ o disposto no art. 72.º do CPA: o prazo para reclamar é de 30 dias, suspendendo-se aos Sábados, Domingos e Feriados.

27-09-2001
Proc. n.º 171/01
Lopes Pinto (relator)
Tomé de Carvalho
Dionísio Correia
Ferreira de Almeida
Dinis Nunes
Oliveira Guimarães
Dias Bravo
Nunes da Cruz

 

Juiz
Dever de urbanidade
Acusação
Direitos de defesa
Relatório
Notificação
Conselho Superior da Magistratura
Recurso contencioso
Competência do Supremo Tribunal de Justiça

I - O interesse em pôr em causa certa regulamentação jurídica, em abstracto, não constitui fundamento de recurso contencioso para o STJ, nostermos dos arts. 166.º e 178.º do EMJ.
II - A independência garantida à função jurisdicional não significa que, no exercício dessa função, os actos dos magistrados, mesmo os respeitantes à condução do processo, estejam isentos de controlo disciplinar, designadamente quando assumam um comportamento que constitua, a serem provados os factos imputados, uma falta de respeito pelos cidadãos a quem a justiça se destina, afectando, desse modo, o prestígio da magistratura judicial.
III - As razões que justificam a exigência da indicação, na acusação, da pena aplicável, cessam quando se trata da regulamentação do processo disciplinar respeitante a Magistrados cujo conhecimento da lei e, em particular, daquela que regula a respectiva actuação, é de presumir. Neste caso, os direitos de defesa encontram-se suficientemente garantidos pela identificação da infracção disciplinar imputada e indicação dos demais elementos mencionados no art. 117.º, n.º 1, do EMJ.
IV - Um relatório final não tem de ser notificado ao visado previamente à deliberação que o CSM venha a proferir.
V - A Secção do STJ prevista no art. 168.º, n.º 2, do EMJ (Secção do Contencioso), não exerce jurisdição plena, mas antes os recursos para ela interpostos são de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos.
VI - Por isso, tal Secção não pode conhecer de elementos probatórios novos, por não constantes do processo administrativo em que foi proferida a decisão, nem pode corrigir os erros materiais da deliberação recorrida, sendo ao autor do acto que tal correcção deve ser pedida.

27-09-2001
Proc. n.º 2246/00
Azambuja da Fonseca (relator)
Fernandes Magalhães
Lopes Pinto
Nascimento Costa
Hugo Lopes
Virgílio Oliveira
Moitinho de Almeida ("vencido")
Nunes da Cruz

Recurso contencioso
Pedido
Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Classificação profissional
Inspecção

I - Vigora entre nós o sistema da administração executiva ou de tipo francês, no âmbito da qual os recursos contenciosos são, salvo disposição em contrário, de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade (inexistência, nulidade ou mera anulação dos actos administrativos recorridos).
II - Aos tribunais não cabe fazer administração activa, já que se limitam a decretar ou declarar tal invalidade, cabendo depois à Administração extrair sponte sua das decisões judiciais as correspondentes ilações legais.
III - No âmbito de recurso contencioso é - salvo disposição expressa - inadmissível ao particular pedir a revogação, modificação ou substituição do acto impugnado, lesivo dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, a condenação da Administração a praticar determinado acto ou, ainda, a substituição do tribunal à autoridade administrativa na prática do acto administrativo que se repute adequado.
IV - Assim, não tem cabimento, em recurso interposto de deliberação do CSM, a solicitação do recorrente no sentido de que o STJ, substituindo-se para o efeito àquele Conselho, e na sequência do eventual acolhimento de um qualquer dos vícios invocados, lhe atribua a notação classificativa que indicou pretender.
V - O n.º 2 do art. 4.º do RIJ de 19-10-1999, possui uma natureza meramente indicativa, orientadora, reguladora ou programática, ao determinar que "tendo em vista sobretudo a finalidade prevista no n.º 2 do art. 1.º realizar-se-á uma inspecção ao serviço prestado por cada juiz, logo que decorrido um ano de exercício efectivo de funções", afastando, os próprios termos em que tal preceito está redigido, qualquer ideia de peremptoriedade ou imperatividade, a cuja violação corresponda uma qualquer sanção com eficácia invalidante.
VI - As avaliações ou apreciações do mérito (absoluto e relativo) dos magistrados judiciais com base nos relatórios de inspecção - dada a imponderabilidade dos factores considerados em que releva a apreensão, de carácter eminentemente subjectivo, dos elementos de convicção colhidos (intuições pessoais) - entram no domínio da "soberania" do CSM como órgão constitucionalmente detentor desses poderes de avaliação e classificação (art. 217.º da CRP), âmbito no seio do qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, muito restrita.
VII - Tal actividade, inserindo-se numa ampla margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação do Conselho no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), é, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou a erro manifesto, crasso ou grosseiro ou com adopção de critérios ostensivamente desajustados.

11-10-2001
Proc. n.º 507/01
Ferreira de Almeida (relator)
Dias Bravo
Lopes Pinto
Tomé de Carvalho
Dionísio Correia
Oliveira Guimarães
Diniz Nunes

Conselho Superior da Magistratura
Concurso
Supremo Tribunal de Justiça
Deliberação
Fundamentação

I - A deliberação do CSM que procede à graduação para o STJ, basta-se com uma fundamentação genérica que explique a formação dos subconjuntos e enuncie os critérios descritos no texto legal, acompanhada da apreciação particular de cada um dos candidatos.
II - Não tem, a fundamentação de uma tal deliberação, de explicar qual foi a totalidade dos processos, nomeadamente os psicológicos, que levaram osmembros do CSM, cada um deles, a votar esta última.
III - As deliberações respeitantes a diferentes concursos são autónomas, não se transmitindo à deliberação seguinte o resultado da anterior.

06-12-2001
Proc. n.º 1930/00
Moitinho de Almeida (relator)
Virgílio Oliveira
Azambuja da Fonseca
Hugo Lopes
Fernandes Magalhães
Nascimento Costa
Lopes Pinto

Conselho Superior da Magistratura
Deliberação
Juiz
Equiparação a bolseiro
Admissibilidade de recurso

I - A equiparação a bolseiro - que consiste na dispensa temporária do exercício das funções, sem perda das remunerações e contagem do tempo de serviço - éautorizada, a requerimento do interessado, mediante despacho do membro do Governo responsável pelo sector - arts. 2.º e 3.º do DL 272/88, de 03-08.
II - O procedimento para a sua concessão "aos funcionários e agentes dos órgãos, serviços e organismos que integram a estrutura do Ministério da Justiça" está regulado no DespachoNormativo n.º 18/2001, de 19-04.
III - Este regime é aplicável, devidamente adaptado, aos magistrados judiciais, sendo a equiparação a bolseiro autorizada pelo Ministro da Justiça, sob proposta do CSM (art. 10.º-A, n.ºs 2 e 3, do EMJ).
IV - O despacho do Ministro da Justiça constitui o acto conclusivo do procedimento, fixando a estatuição autoritária relativa ao caso concreto, no uso de poderes administrativos.
V - A deliberação do CSM, que não é mais do que um parecer ou proposta, não vinculativa, não é susceptível de recurso.

13-12-2001
Proc. n.º 2975/01
Dionísio Correia (relator)
Lopes Pinto
Ferreira de Almeida
Dias Bravo
Diniz Nunes

Recurso contencioso
Pedido
Movimento judicial
Competência do Supremo Tribunal de Justiça

I - É inadmissível ao particular administrado pedir ao tribunal, em sede impugnatória, a reconstituição da situação actual hipotética concreta, mediante a condenação da administração pública a praticar determinado acto ou, ainda, a substituição do tribunal à autoridade administrativa na prática do acto administrativo que se repute adequado.
II - Consequentemente, não é possível pedir ao STJ que "ordene" ao CSM que "reformule o movimento judicial admitindo os recorrentes a concurso a todas as comarcas abrangidas nos seus requerimentos..." ou que "ordene que aquele reformule o movimento só admitindo a concurso os juízes de 1.ª instância colocados na respectiva comarca há mais de um ano, tudo por violação do EMJ".

13-12-2001
Proc. n.º 1048/01
Ferreira de Almeida (relator)
Dias Bravo
Lopes Pinto
Tomé de Carvalho
Dionísio Correia
Oliveira Guimarães
Diniz Nunes

2000

Deliberação
Conselho Superior da Magistratura
Transferência
Cessação da comissão de serviço

É anulável a deliberação do Plenário do CSM que transferiu um juiz de direito de um tribunal onde já não estava colocado para outro tribunal comum que já não lhe interessava, fazendo cessar sem qualquer fundamento legal uma comissão permanente de serviço, por via da qual aquele vinha exercendo funções num tribunal administrativo de círculo.

01-02-2000
Proc. n.º 1182/98
Pais de Sousa (relator)
Sousa Inês
Armando Leandro
António Mesquita

Juiz
Deveres funcionais
Dever de urbanidade
Advogado
Mandatário
Ordem dos Advogados
Litigância de má fé
Princípio do contraditório
Decisão surpresa

I - O dever de correcção, imposto pelos arts. 3.º, n.ºs 1, 4, al. f), e 10, do EDFA, aprovado pelo DL 24/84, de 16-01 (aplicável por força da Lei 21/85, de 30-07), não se limita a impor ao agente do Estado que não injurie os utentes dos serviços públicos, já que impõe, positivamente, que o agente, no seu relacionamento com as outras pessoas no âmbito dos serviços públicos, trate a todos com correcção, com respeito.
II - Isto significa que o juiz deve tratar o advogado com primorosa educação, de forma elevada, ainda que com certo distanciamento e formalismo, independentemente da conduta do destinatário.
III - Não é ao juiz, quando julga as causas que lhe são atribuídas em que um advogado seja mandatário, que cabe censurar a conduta do advogado, já que no nosso sistema jurídico tal compete exclusivamente à Ordem dos Advogados.
IV - Isto não deixa de ser assim na hipótese prevista no art. 459.º do CPC: quando o tribunal condene uma parte como litigante de má fé e reconheça que o mandatário teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, deve dar conhecimento do facto à Ordem dos Advogados para que esta possa aplicar as sanções respectivas.
V - O que o tribunal não pode fazer é censurar ele próprio a conduta do advogado, já que tal conduta é em si mesma uma pena, e em especial agindo de surpresa, sem primeiro ouvir o visado.
VI - Um tal tipo de juízo revela-se de todo em todo descabido no caso de o tribunal não condenar a parte patrocinada por esse advogado como litigante de má fé.

16-02-2000
Proc. n.º 732/99
Sousa Inês (relator)
Almeida Deveza
Afonso de Melo ("vencido")

Recurso contencioso
Alegações de recurso
Parecer do Ministério Público
Notificação
Omissão
Princípio da igualdade de armas
Princípio do contraditório

I - Provando-se nas instâncias que o recorrente não foi notificado das alegações do MP e que o mesmo recorrente alegou expondo os fundamentos que, no seu entender, justificavam a procedência do recurso da decisão do Plenário do CSM, tendo este último oferecido, apenas, o merecimento dos autos, restringindo-se o MP a meros esclarecimentos jurídicos, não se verificando elementos supervenientes, o encerramento do contraditório após as alegações do MP não constituía ruptura da igualdade de armas, nem violação do princípio da equidade.
II - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem deixou de seguir a jurisprudência acima mencionada que a Comissão Europeia dos Direitos do Homem anteriormente consolidara, passando a entender que o MP, quando emite o seu parecer, se torna aliado ou adversário de uma das partes.
III - Esta conformação mais refinada do direito a um processo equitativo exige que se permita o contraditório à parte que ficou em desvantagem com o parecer do MP.
IV - Se, das alegações, se verifica que a sua argumentação não teve qualquer influxo no acórdão que optou por outros fundamentos totalmente diferentes, a omissão da notificação às partes do mencionado parecer não influi na decisão da causa.

14-03-2000
Proc. n.º 373/99
Afonso de Melo (relator)
Almeida Deveza
Torres Paulo

Inspecção

I - Na previsão do art. 14.º do RIJ, publicado no DR II Série, de 08-05-1996, que estabelecia casos especiais de inspecção ordinária, o período de tempo de prestação de serviço superior a dois anos deveria ser, sempre, objecto de inspecção.
II - O período de tempo inferior a doze meses nunca poderia ser objecto de inspecção e, consequentemente, de classificação.
III - O período de tempo de prestação de serviço compreendido entre doze meses e dois anos só seria objecto de inspecção se, finda ela, se pudesse concluir por uma segura avaliação do mérito do juiz.

11-05-2000
Proc. n.º 1157/99
Roger Lopes (relator)
Armando Leandro
Sousa Inês

Recurso contencioso
Juiz
Pena de aposentação compulsiva
Patrocínio judiciário

Com a aplicação ao juiz recorrente da pena disciplinar de aposentação compulsiva, perdeu ele, nos termos do art. 106.º do EMJ, os direitos e regalias conferidos por esse Estatuto, entre os quais se conta o de poder advogar em causa própria; consequentemente, para interpor recurso contencioso tem obrigatoriamente que constituir advogado (arts. 178.º do EMJ e 5.º da LPTA).

21-11-2000
Proc. n.º 1670/00
Fernandes Magalhães (relator)
Aragão Seia
Leonardo Dias
Nascimento Costa
Azambuja Fonseca
Hugo Lopes
Nunes da Cruz

1999

Conselho Superior da Magistratura
processo disciplinar
revisão de processo disciplinar

O pedido de revisão de processo disciplinar há-de ter por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram.
Ac. do STJ de 23-03-1999, Proc. n.º 914/98
Relator: Pais de Sousa


Conselho Superior da Magistratura
juiz
comarca de acesso
colocação dos juízes de direito
necessidades de serviço
vida pessoal e familiar dos interessados

I - O CSM é o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial a quem compete, constitucionalmente, a nomeação, colocação e promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar.
II - A colocação dos juízes de direito deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados.
Ac. do STJ de 23-03-1999, Processo nº 966/98
Relator: Pais de Sousa

Conselho Superior da Magistratura
deliberação do plenário
acto confirmativo
prazo de interposição de recurso
natureza substantiva

O prazo de interposição de recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, confirmativa da deliberaçãodo respectivo Conselho Permanente que atribuiu uma classificação, previsto no art.º 169, n.º 1, do EMJ, tem natureza substantiva.
Ac. do STJ de 09-11-1999, Proc. n.º 722/99
Relator: Afonso de Melo


Conselho Superior da Magistratura
processo disciplinar
revisão
decisão condenatória
novos meios de prova
erro de aplicação do direito
nulidade

I - O art.º 127, n. º l do EMJ prevê a revisão das decisões condenatórias em processo disciplinar, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
II - Trata-se de permitir a demonstração do erro quanto aos factos que determinaram a sanção disciplinar, donde resulta a injustiça desta.
III - O erro de interpretação ou de aplicação de uma dada norma de direito não constitui nulidade da sentença, como sustenta a recorrente, confundindo error in procedendo com error in iudicando.
IV - Em matéria disciplinar respeitante aos magistrados judiciais são aplicáveis subsidiariamente as normas do EDFACRL, do CP, bem como do CPP - art. 131.º do EMJ.
V - Resulta do art. 465.º do CPP, subsidiariamente aplicável ao processo disciplinar que, negada a revisão, o condenado não pode requerer nova revisão.
VI - Fica assim vinculado ao caso julgado, que lhe preclude a possibilidade de invocar outros factos instrumentais noutra revisão.
VII - Deste modo, tendo a recorrente requerido outra revisão matizada com alguns outros factos instrumentais na pendência da anterior, houve repetição de causas pendentes que conduzem à reprodução ou à contradição de decisões.
Ac. do STJ de 18-11-1999, Processo n.º 129/99
Relator: Afonso de Melo

Conselho Superior da Magistratura
deliberação
nulidade
processo disciplinar
avocação

I - O CSM é presidido pelo Presidente do STJ e composto por dois vogais designados pelo PR, sete eleitos pela AR e sete juízes eleitos pelos seus pares.
II - As deliberações do Plenário do CSM são válidas se tomadas com a presença de pelo menos doze membros.
III - Não estando provado que o acto eleitoral dos vogais do CSM, que por sua vez integraram o Plenário da deliberação aqui em causa, foi impugnado com êxito, não podem os sete juízes eleitos pelos seus pares ser considerados como não vogais do CSM.
IV - - A decisão de cada um dos Conselhos (o Superior da Magistratura e o Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais) sobre a sua competência não é vinculativa para o outro.
V- Mesmo que se considere o CSM competente para a acção disciplinar sobre Magistrado Judicial pelo exercício de funções no âmbito do CSTAF, não pode o CSM avocar o processo disciplinar pendente naquele Conselho pois isso importa deslocação de competência por este afirmada com autonomia da competência a que se arroga o CSM.
Ac. do STJ de 09-12-1999, Processo n.º 373/99
Relator: Afonso de Melo

inspecção judicial
prova testemunhal
doença
classificação

I - Sob pena de se comprometerem os objectivos das inspecções judiciais e de se estimular a promoção de diligências dilatórias inúteis, deve entender-se que a proibição da antecipação do resultado da prova (n.º 3 do art.º 37 do EMJ, actualmente n.º 2 do mesmo art.º da Lei n.º 143/99, de 31/08) tem por limite a manifesta e objectiva irrelevância da prova oferecida pelo inspeccionado.
II - Os critérios das classificações dos magistrados judiciais e os elementos a considerar são os que constam dos art.ºs 34 e 37 do EMJ, constituindo o RIJ um mero regulamento do CSM, sem força vinculativa.
III - A doença do juiz inspeccionado não é elemento a considerar na classificação.
Ac. do STJ de 16-12-1999, Processo n.º 240/99
Relator: Afonso de Melo

1998

processo de jurisdição voluntária
recurso para o STJ
admissibilidade
critérios de conveniência ou oportunidade
legalidade estrita

I - Face à actual redacção do art.º 1411, n.º 2, do CPC, passou a admitir-se recurso das resoluções proferidas não segundo critérios de conveniência ou oportunidade, isto é, segundo critérios de legalidade.
II - A razão de ser de se proibir o recurso para o STJ está em que «as resoluções podem sempre ser alteradas desde que circunstâncias supervenientes o justifiquem», como dispõe o art.º 1411, n.º 1, do CPC.
III - Não está aqui em jogo a legalidade estrita, e por outro lado em qualquer momento as circunstâncias (de facto, obviamente) podem impor alterações das resoluções.
Ac. do STJ de 03-03-1998, Proc. n.º 924/97
Relator: Nascimento Costa

juiz natural
tribunal da Relação
distribuição
rejeição

I - O princípio do juiz natural não pode implicar (sob pena de bloqueio dilatório processual) soluções jurisdicionais para todos os conflitos.
II - Casos como o dos autos - de rejeição de distribuição entre colectivos de juízes de tribunal da relação - legitimam soluções diferentes, eventualmente à italiana (decisão rápida do Conselho Superior da Magistratura ou, por extensão ou delegação, dos presidentes dos tribunais de relação).
III - Só assim se evitará que questões de distribuição interna entre juízes assumam o aspecto enganador de questões jurisdicionais.
IV - Ao dar provimento ao recurso sobre a suspensão da instância, decidindo pela não suspensão, o tribunal da relação deve conhecer imediatamente de outros agravos que estejam condicionados por aquele.
VI - Daí que deva ser o mesmo colectivo de juizes a julgar também os agravos "retidos" à espera da decisão do agravo sobre a suspensão da instância.
Ac. do STJ de 08-10-1998, Proc. n.º 323/98
Relator: Noronha Nascimento

Conselho Superior da Magistratura
acórdão do Plenário do CSM
recurso para o STJ
matéria disciplinar
aposentação compulsiva

I - Tratando de matéria disciplinar, o acórdão do Plenário do CSM que aplicou a pena de "aposentação compulsiva", o recurso dele interposto é um recurso contencioso "de mera legalidade", em que apenas cabe apreciar os alegados fundamentos de invalidade ou anulação do acórdão recorrido, não lhe cabendo declarar "...nula, por ilegal, a pena".
II - Os fundamentos previstos, respectivamente, na alínea a) e na alínea c), ambas do n.º 1 do art.º 95 do EMJ, apesar da existência de alguma conexão entre eles, são diversos e opostos.
III - Apontando, os factos dados como provados no acórdão recorrido, apenas para o fundamento previsto na citada alínea a), essa integração não é, contudo, possível, se não resultar que a incapacidade de adaptação do Magistrado às exigências da profissão assume a característica de "definitiva".
Ac. do STJ de 20-10-1998. Proc. n.º 286/98
Relator: Martins da Costa


Conselho Superior da Magistratura
acórdão do Plenário do CSM
recurso para o STJ
matéria disciplinar
aposentação compulsiva
recurso contencioso de mera legalidade

I - Tratando de matéria disciplinar, o acórdão do Plenário do CSM que aplicou a pena de "aposentação compulsiva", o recurso dele interposto é um recurso contencioso "de mera legalidade", em que apenas cabe apreciar os alegados fundamentos de invalidade ou anulação do acórdão recorrido, não lhe cabendo declarar "...nula, por ilegal, a pena".
II - Os fundamentos previstos, respectivamente, na alínea a) e na alínea c), ambas do n.º 1 do art.º 95 do EMJ, apesar da existência de alguma conexão entre eles, são diversos e opostos.
III - Apontando, os factos dados como provados no acórdão recorrido, apenas para o fundamento previsto na citada alínea a), essa integração não é, contudo, possível, se não resultar que a incapacidade ação do Magistrado às exigências da profissão assume a característica de "definitiva".
Ac. do STJ do STJ de 20-10-1998, Proc. n.º 286/98
Relator: Martins da Costa


1997

recurso contencioso
questão nova
Macau
Ausência em missão oficial
juiz
autorização do Governador

I - Os recursos são meios destinados a modificar as decisões recorridas e não vias com a finalidade de apreciar questões não anteriormente decididas, salvo se forem de conhecimento oficioso.
II - A possibilidade de o erro do recorrente ter incorrido em erro de direito, na modalidade de erro sobre a proibição, levantada só nas alegações de recurso para o STJ, constitui questão nova, que não é de conhecimento oficioso.
III - A deslocação de magistrado judicial em serviço no território de Macau necessita de autorização do Governador e, também, do Conselho Judiciário de Macau.
Ac. do STJ de 14/01/97, Proc. n.º 96A134
Relator: César Marques

Conselho Superior da Magistratura
recurso contencioso
competência do Supremo Tribunal de Justiça
STJ
interesse em agir
inutilidade superveniente do recurso
custas

I - O S.T.J. é competente para julgar o recurso interposto das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.
II - A falta da publicação devida não pode obstar a que reaja contra a graduação em causaquem por ela se julgue prejudicado na movimentação dos candidatos graduados no concurso para juízes do S.T.J.
III - O interesse exclusivamente de ordem moral é meramente subjectivo e desprovido de tutela jurídica para que o recurso da deliberação que graduou o recorrente no concurso para juiz do S.T.J. mantenha a sua utilidade, verificando-se inutilidade superveniente que determina, consequentemente, a extinção do recurso.
IV - São devidas custas pelo vencido no recurso contencioso interposto das deliberações do CSM.
Ac. do STJ de 08/04/97, Proc. n.º 87640
Relator: Pedro Marçal

Conselho Superior da Magistratura
deliberação
recurso para o STJ
contagem dos prazos

O modo de contagem dos prazos de interposição de recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura para o Supremo Tribunal de Justiça é o que se encontra previsto no art. 279.º do C. Civil.
Ac. do STJde 02-10-1997, Processo nº 2/97
Relator: Sá Couto

1996

contencioso da magistratura
obscuridade
ambiguidade
reclamação
mandatário judicial
excesso
sanção
aclaração de acórdão

I - Embora, proferida a sentença, ou acórdão, fique esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa, o juiz pode e deve esclarecer dúvidas e ambiguidades ou obscuridades da decisão, mas não modificar o julgado.
II - E a decisão é obscura quando contém algum passo de sentido ininteligível e é ambígua quando contém alguma passagem susceptível de dois ou mais sentidos.
III - Considerando ofensivas certas frases das alegações, o tribunal, dentro de um espírito de compreensão e tolerância, dado o estado de espírito do recorrente, pode mandar apenas riscá-las, de acordo com os art.ºs 154.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 155.º, n.º 1, do C.P.C.
Ac. do STJ de 12/03/96, Proc. 087161
Relator: Fernando Fabião

recurso contencioso
reclamação para a conferência
custas
imposto de justiça
Conselho Superior da Magistratura
procuradoria
incidente inominado

I - Em recurso interposto por um juiz de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, tendo o Supremo proferido acórdão de que se reclamou para a conferência, tal reclamação é considerada incidente para efeito de custas e preparos (art. 120.º do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho).
II - Não se tratando de decisão que haja posto termo à causa, não é devida procuradoria e tendo ela sido proferida em incidente, o limite máximo do imposto de justiça é de 20000 escudos e o mínimo de 1800 escudos.
Ac. de 12/03/96, Proc. n.º 86331
Relator: Fernando Fabião


recurso contencioso
alegações
matéria de facto
poderes do Supremo Tribunal de Justiça
poder discricionário da administração
poder vinculado
poder disciplinar
culpa
conclusões
falta

I - Apesar de menos curial a alegação do recorrente, remetendo para o requerimento de interposição do recurso, esse procedimento não conduz a que se julgue deserto por falta de alegações.
II - O facto do recorrente, menos tecnicamente, ter pedido a revogação do deliberado, em vez de pedir a sua anulação, visto estarmos na sede do contencioso de anulação, isso não prejudica o conhecimento do recurso, pois a anulação é um "minus" em relação à revogação que é um "maximus".
III - Este Supremo Tribunal, mesmo em processo contencioso, só conhece de matéria de direito, mas o seu conhecimento
é correlacionado com a interpretação e aplicação da lei que o órgão recorrido efectuou na deliberação objecto de recurso.
IV - Ao fazer-se a qualificação jurídica dos factos e a sua subsunção à previsão legal estamos, não em face de um poder discricionário, mas sim no exercício de um poder vinculado, em que a interpretação e aplicação da lei integram uma actividade vinculada, não podendoa Administração escolher a interpretação que melhor entender, mas só a correcta, podendo haver vício de violação da lei, que consiste na discrepância entre o conteúdo ou o objecto do acto e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis e o vício mais usual é o que se prende com o erro de direito e com a errada qualificação jurídica dos factos.
V - Dada a matéria de facto tida por assente, não estando em causa uma conduta que deva ser vista no ângulo da responsabilidade disciplinar directa do recorrente, pois que não se verifica o elemento sujectivo-culpa sem a qual tal responsabilidade não existe, tendo a sua conduta de ser valorada à luz de um juízo relativo ao seu mérito profissional e à sua eventual inadequação à função que tem desempenhado, que a deliberação em causa está inquinada de erro no que se refere à matéria de culpa, pelo que deve ser anulada.
Ac. do STJ de 21.03.1996, Proc. n.º 87361
Relator: Joaquim de Matos

Conselho Superior da Magistratura
Conselho Permanente
processo de averiguações
processo disciplinar
deliberação
admissibilidade
acto interno
acto materialmente definitivo
acto preparatório

I - À luz do disposto nos artºs. 165º e 168º do Estatuto dos Magistrados Judiciais temos como axiomático que a deliberação do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura, de instauração de um processo disciplinar "no prosseguimento do cesso de averiguações", é irrecorrível.
II - Tal deliberação é um acto interno, de conversão de um processo num outro, para indagar da existência de factos que poderão integrar ilícitos de carácter disciplinar e para - a configurar-se tal existência - aferir da correspondência dos mesmos a tais ilícitos e da eventual aplicação de sanção ao seu autor.
III - Essa deliberação não constitui um acto materialmente definitivo. É tão-somente um acto preparatório praticado no âmbito e ao longo de um processo administrativo, com vista à preparação da decisão final e sem quaisquer efeitos externos, porquanto não define a situação jurídica do ora Recorrente, sendo certo que isso apenas se verificará "com a prática do acto conclusivo do procedimento".
IV - O acto preparatório em que consiste a deliberação é, todavia, um acto preparatório não destacável, pois que carece de existência autonomizável, e tem de ser complementado pela prática de uma série de actos que estão ínsitos no processo disciplinar, entre os quais sobressai o da obrigatória audição do arguido, sob pena de nulidade absoluta e insanável" - art. 124.º do Estatuto.
Ac. do STJ de 01-10-1996, Processo nº 87792

juiz de comarca
transferência
tribunal de círculo
nomeação interina

A nomeação interina de um juiz a seu pedido, para um Tribunal de Círculo, a efectuar ao abrigo do n. 1 do artigo 20 do Decreto-Lei 214/88 de 17 de Junho, só é legal, se permaneceu, no lugar em que está, o tempo mínimo do n. 1 do artigo 43 do Estatuto dos Magistrados Judiciais de 1985.
Ac. do STJ de 15/10/96, Proc. n.º 88094
Relator: César Marques


Conselho Superior da Magistratura
decisão
juiz
categoria profissional
promoção
aplicação da lei
regime concretamente mais favorável
violação da lei
princípio da confiança

Enferma do vício de violação da lei, por ofensa do princípio da confiança inerente ao Estado de Direito Democrático, a deliberação do CSM que aplica a lei nova a juiz de direito concorrente a vaga de juiz da Relação por promoção, chamado a concorrer ao abrigo de lei anterior que estabelecia condições de promoção mais favoráveis ao magistrado em causa.
Ac. do STJ de 15/10/96, Proc. n.º 086330
Relator: Roger Lopes

Macau
ausência
magistrado
requisitos
missão oficial
governador de Macau

O juiz de Macau que pretende ausentar-se em missão oficial de serviço tem de pedir autorização ao Conselho Judiciário de Macau.
Ac. do STJ de 04/12/96, Proc. n.º 96B126
Relator: Miranda Gusmão

1995

magistrado
infracção disciplinar
prescrição da infracção
pena disciplinar
suspensão temporária da função
inamovibilidade dos magistrados judiciais
independência dos tribunais
inquérito
procedimento disciplinar
instauração
poder discricionário da administração

I - A irresponsabilidade dos juizes, assim como a inamovibilidade, consagrados na Constituição e na lei ordinária (art. 3.º da Lei n.º 38/87), são prerrogativas que visam garantir a independência dos juizes e, claro está, a independência dos tribunais, mas tal irresponsabilidade não é absoluta.
II - Tendo-se a conduta do recorrente processado à margem da sua competência ou jurisdição, tendo agido fora das vestes de juiz de instrução criminal, ao tomar declarações de uma jovem, fazendo-as reduzir a escrito em "auto de instrução preparatória", fora de qualquer processo pendente e mantidas, a título particular, durante mais de um ano, a censura destes factos não envolve ofensa do princípio da irresponsabilidade dos juízes.
III - Da lei que estabelece um prazo de prescrição do procedimento criminal decorre, em princípio, para o juiz o dever de impedir que a prescrição ocorra e o sancionar a falta de cumprimento deste dever não implica violação do princípio da irresponsabilidade do juiz por uma decisão.
IV - Como preceitua o n.º 3 do art. 135.º da Lei n.º 21/85, a data da instauração do inquérito disciplinar, quando este constituir a fase instrutória do processo disciplinar, fixa o início do procedimento disciplinar.
V - O poder disciplinar é discricionário, mas com aspectos vinculados, sendo um deles o que se relaciona com a qualificação jurídica dos factos ou ainda a integração dos factos numa cláusula geral primitiva por se traduzir numa actividade de interpretação e aplicação da lei e, por isso, sujeitos à sindicabilidade do tribunal.
VI - A fixação da pena disciplinar, quando esta é variável, dentro do respectivo escalão, bem como o uso da atenuação extraordinária da pena inserem-se na discricionaridade técnica da Administração pelo que são insindicáveis pelo tribunal, salvo o caso de erro manifesto ou grosseiro.
VII - Nos termos do n.º 1 do art. 94.º da Lei n.º 21/85 a pena de suspensão e a pena de inactividade são aplicáveis às mesmas situações de facto, mas, como não podia deixar de ser, a pena de inactividade é mais grave que a pena de suspensão de exercício, como decorre dos art.ºs 85.º, n.º 1, alíneas d) e e), 89.º, n.ºs 2 e 3, 104.º e 105.º do mesmo Diploma, distinguindo-se as situações apenas pela maior ou menor gravidade quer da negligência quer do desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
VIII - Provado que o recorrente não imprimiu aos processos um andamento útil, eficaz e próprio, pouco mais tendo feito que mandar abrir "vista" ao Ministério Público e despachar as promoções deste, nem sempre dentro do prazo, não seleccionou os processos em que havia o risco de prescrição do procedimento criminal, vindo, por esse facto, a prescrever a responsabilidade de médicos e enfermeiros na morte por incúria ou desleixo, falta de cuidados médicos e imperícia, de uma criança, tais factos denotam grave negligência e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, não merecendo censura a pena de inactividade aplicada.
Ac. do STJ de 16/05/95, Proc. n.º 86727, BMJ 447-157
Relator: Fernando Fabião

1994

Conselho Superior da Magistratura
inspecção Judicial
classificação De Serviço
poder Discricionário

Na atribuição da classificação de serviço a magistrado judicial, entendida como adequada pelo Conselho Superior da Magistratura, entra sempre o factor de discricionariedade técnica como prerrogativa insindicável desse conselho.
Ac. do STJ de 12/01/94, Proc. n.º 82277
Relator: Miguel Montenegro

1993

matéria de facto
matéria de direito
decisão
acto administrativo
fundamentação
distinção
nulidade de acórdão
pressupostos

I - Nada na lei obriga a que a matéria de facto que serve de fundamento à decisão seja, nesta, exposta discriminadamente, ao contrário do que se passa nas decisões proferidas no âmbito do processo civil, uma vez que, no domínio dos actos administrativos é admitida a fundamentação de facto e também de direito, por simples remissão (art.ºs 168.º, n.º 5 da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - Estatuto dos Magistrados Judiciais e 125 do Código do Procedimento Administrativo).
II - Embora no acórdão reclamado não se contenha a indicação de qualquer preceito em que se baseie a afirmação de que "nesta Secção Contenciosa apenas se conhece da matéria de direito", tal não implica anulidade do aresto, porque, por um lado, o referido "entendimento" não é a "decisão" a que se refere a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, e, por outro, porque se nulidade houvesse ela se supriria com a indicação do preceito do art. 29.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais).
Ac. do STJ de 13/10/93, Proc. n.º 083154
Relator: Figueiredo de Sousa

 

reclamação para a conferência
contencioso da magistratura
prazos
lei adjectiva

I - A lei adjectiva concede às partes certos prazos para que, dentro deles, sejam exercidos específicos direitos processuais, praticando determinados actos em que tais direitos se traduzem.
II - Praticado o acto, consumou-se o correspondente direito que, assim, se extinguiu em razão do seu próprio exercício.
Ac. do STJ de 16/12/93, Proc. n.º 83187
Relator: Figueiredo de Sousa

1992

classificação de serviço
Conselho Superior a Magistratura
recurso contencioso
decisão
vícios
violação da lei
erro

Não ocorrendo vicio de violação de Lei, erro manifesto ou desvio de poder, no acto de atribuição de classificação de serviço pelo Conselho Superior da Magistratura, e de manter tal acto.
Ac. do STJ de 26/02/92, Proc. n.º 80349
Relator: Estelita e Mendonça

 

amnistia
infracção disciplinar
aposentação compulsiva
atenuação especial da pena

I - Nos termos do art. 73.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do Código Penal, aplicável subsidiariamente em matéria disciplinar, por força do disposto no art. 131.º da Lei n.º 21/85, o Tribunal pode atenuar especialmente a pena quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime que diminuam por forma acentuada a ilicitude ou a culpa do agente, considerando-se, entre outras, a circunstância de ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta.
II - Verificando-se que sobre a prática das infracções disciplinares já passaram sete anos, tendo sido sempre bom o comportamento posterior do arguido e em especial a sua actuação como magistrado, deve a pena ser especialmente atenuada, pelo que se não justifica a punição do recorrente com a pena de aposentação compulsiva.
Ac. do STJ de 13/07/92, Proc. n.º 81597
Relator: Barbieri Cardoso

1991

recurso contencioso
Conselho Superior da Magistratura
recurso para o STJ
contencioso de anulação
principio da actualidade
presunção de mérito dos juizes
Desembargadores
classificações universitárias

I - É contencioso de mera anulação, restrito à verificação da legalidade do acto administrativo, o recurso de deliberação do CSM ao graduar concorrentes no acesso ao STJ.
II - Não há precedência qualitativa nos "factores" do art. 52º, nº 1 da L 21/85 que devem tomar-se na sua globalidade.
III - Em todo o caso, privilegiam-se os dados mais recentes sobre os mais antigos, sendo de menor interesse as classificações universitárias e no concurso de ingresso najudicatura - princípio da Actualidade.
IV - Os concorrentes Desembargadores, e pelas razões por que são necessários, gozam de presunção do "mérito" exigível constitucionalmente ou, no mínimo, de uma "primeira aparência", aquela ilidível nos termos gerais.
Ac. do STJ de 21-05-1991, AJ n.º 19, Processo nº 79521

Supremo Tribunal de Justiça
STJ
concurso
fundamentação
prescrição da infracção
amnistia
critérios de valoração dos candidatos

I - Os critérios de valoração dos candidatos ao concurso curricular para juiz do Supremo Tribunal de Justiça referidos no n.º 1 do art. 52.º da Lei n.º 21/85 devem ser considerados globalmente e não relativamente.
II - Os factores de graduação mencionados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do art. 52.º tem de ser avaliados com o recurso a juízos de discricionariedade técnica, o que impede a sindicabilidade do acto, salvo lesão ostensiva, inadmissível da imparcialidade.
III - A amnistia e a prescrição da infracção disciplinar, ao contrario de uma decisão absolutória proferida no processo disciplinar, são irrelevantes para a imagem do arguido na sociedade e o seu prestigio profissional, pelo que pode ser valorado no concurso curricular.
IV - A decisão do Conselho Superior da Magistratura tem uma fundamentação genérica, com enunciação dos critérios descritos no texto legal e com indicação de outros factores abonativos previstos na alínea f) que discrimina, e uma fundamentação particular, em que se aprecia cada um dos candidatos e se comparam os seus elementos curriculares com os dos outros concorrentes.
V - A fundamentação, embora sucinta, explicita os motivos da decisão, mostrando-se suficiente para os fins do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 16 de Junho.
Ac. do STJ de 25/09/91, Proc. n.º 79608
Relator: Sousa Macedo

1990

acto administrativo
fundamentação
motivação

I - De acordo com o artigo 268, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa (82) os actos administrativos carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
II - A fundamentação consiste não só na motivação - indicação das razões que estão na base de escolha operada pela administração - mas também na justificação - exposição dos pressupostos de facto e de direito que estão na base do procedimento administrativo.
Ac. do STJ de 14/03/90, Proc. n.º 77990
Relator: Menéres Pimentel

erro sobre elementos de facto
pena de demissão
procedimento disciplinar
acção disciplinar
decisão disciplinar
acção penal
decisão absolutória

I - Nos termos do art. 154.º do CPP de 1929, a sentença absolutória proferida em acção penal constitui presunção legal da inexistência dos factos constitutivos da infracção, ou de que os arguidos os não praticaram nas acções não penais, entre as quais, a disciplinar.
II - Enferma do vicio de violação de lei por erro na apreciação dos factos, o Acórdão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que aplicou a um funcionário judicial a pena de demissão por factos de que o referido judiciário veio a ser absolvido em processo crime, e onde não foi equacionado o valor da não consumação da infracção, da falta de antecedentes disciplinares do seu autor e da sua classificação profissional.
Ac. do STJ de 04/07/90, Proc. n.º 78245
Relator: Roberto Valente


contencioso da magistratura
extinção de tribunal
colocação de juiz
direito de preferencia
nulidade da deliberação

I - A regra da preferencia prevista no art. 60.º, n.º 7 do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, destina-se a facilitar a colocação de um Juiz de um tribunal extinto, pela urgência da extinção do lugar, que a nova lei reconheceu ser desnecessário, pelo que, se naquele tribunal e colocado outro Juiz, tal urgência não se verifica e aquela preferencia deixa de ter razão de existir.
II - E nula, por violação da lei, a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que aplica aquela regra de preferencia na colocação de um Juiz de um tribunal extinto, para o qual, no mesmo movimento, e nomeado outro titular.
Ac. do STJ de 04/07/90, Proc. n.º 77665
Relator: Roberto Valente

1986

desobediência
escriturário-judicial
pena

Provando-se que o réu recorrente, escriturário-judicial, ao ser-lhe ordenado pelo Chefe de Secretaria que saísse do gabinete, recusou-se, cumprindo apenas quando, nos termos da exigência que fez, ele lhe pediu por favor, e tendo tais factos ocorrido na presença de um magistrado do Ministério Publico, tal falta deve enquadrar-se na alínea b) do n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar (Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho) - desobediência a ordem de superior hierárquico sem consequências importantes - e não no artigo 24, n. 1 - conduta gravemente atentatória da dignidade e prestigio da função.
Assim, e adequada a fixação da pena na multa de 10000 escudos e não na pena de inactividade por um ano, que lhe fora aplicada pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura.
Ac. do STJ de 06/03/86, Proc. n.º 73379, BMJ 355-186
Relator: Lima Cluny

recurso contencioso
efeito do recurso
deliberação do Conselho Superior da Magistratura
suspensão da executoriedade
grave lesão no interesse publico

I - Na suspensão da executoriedade de deliberação do Conselho Superior da Magistratura só podem considerar-se os prejuízos que resultem directa, imediata e necessariamente dessa deliberação, não sendo de atender os danos meramente eventuais ou conjecturais.
II - Por outro lado, tal suspensão não devera determinar grave lesão no interesse publico.
Ac. do STJ de 25/07/86, Proc. n.º 074511, BMJ 359-418
Relator: Almeida Ribeiro

Tribunal Tutelar de Menores
juiz social
recurso contencioso
poderes do Supremo Tribunal de Justiça
STJ
parecer do Conselho Superior de Magistratura
acto opinativo
composição do tribunal colectivo

I - O parecer do Conselho Superior de Magistratura que considerou, para os efeitos do artigo 22, n. 3, da Lei n. 21/85, de 30 de Julho, que os juizesde direito em serviço nos Tribunais de Menores não presidem a tribunais colectivos, é um acto opinativo, pelo que ao Supremo Tribunal de Justiça e vedado dele conhecer.
II - A composição do tribunal colectivo vem indicada no artigo
50 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, tendo de funcionar com pelo menos dois juizes de direito pelo que, logo por aqui se arredava a possibilidade de o Tribunal de Menores poder ser considerado como tribunal colectivo na definição legal, pois os juizes sociais não são juizes de direito mas sim simples cidadãos através dos quais se procura fundamentalmente trazer a opinião publica ate aos tribunais e levar os tribunais ate a opinião publica.
III - Acresce que a competência do Tribunal de Menores, funcionando com os dois juizes sociais, não tem paralelo com a competência atribuída por lei ao tribunal colectivo.
IV - E a Lei n. 82/77, ao contrapor nos seus artigos 58 e 68, o tribunal colectivo aos juizes sociais, refere-se a estes como um simples complemento daquele, mas sem os confundir.
Ac. do STJ de 10/12/86, Proc. n.º 73914, BMJ 362-373
Relator: Almeida Ribeiro

1984

recurso
efeito suspensivo
classificação e serviço
juiz
inaptidão para o exercício do cargo

Pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto de uma deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura sobre classificação de serviço de um magistrado e instauração de inquérito por inaptidão para o exercício do cargo.
Ac. de 01/02/84, Proc. n.º 71454, BMJ 334-298
Relator: Vasconcelos de Carvalho

contencioso da magistratura
inamovabilidade dos magistrados judiciais
transferencia
comarca de ingresso
comarca de acesso

Os juizes que exerçam funções em comarcas de ingresso podem, mesmo sem o seu acordo, ser colocados em comarcas de acesso, antes de decorridos os prazos fixados no artigo 43, n. 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e por força do n. 4 do mesmo artigo.
Ac. do STJ de 10/07/84, Proc. n.º 71506, BMJ 339-302
Relator: Campos Costa

1983

contencioso da magistratura
antiguidade
magistrado do extinto quadro do ultramar
promoção
preterição de promoção
atraso na carreira

I - A preterição de promoção prevista na parte final do n. 1 do artigo 196 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro) não abrange qualquer atraso na carreira, mas apenas o fundado em demérito.
II - A ressalva das posições relativas constantes de listas definitivas de antiguidade elaboradas ao abrigo de legislação anterior aquele Estatuto não abrange, por força dodisposto no n. 3 daquele artigo 196, os magistrados oriundos do extinto quadro do Ultramar, pelo que a antiguidade relativa destes só pode ser determinada nos termos daquele n. 1 e não em confronto com o tempo total de serviço dos magistrados da Metrópole.
Ac. do STJ de 26/01/83, Proc. n.º 69920, BMJ 323-217
Relator: Miguel Caeiro

classificação de serviço desactualizada
validade
concurso
juíz
factor de preferência

Uma classificação desactualizada, por já ter decorrido o triénio (n. 1 do artigo 36 do Estatuto dos Magistrados Judiciais), pode ser considerada pelo Conselho Superior da Magistratura para confronto com outras (actualizadas), determinativo de factor de preferencia entre juizes concorrentes ao mesmo lugar.
Ac. do STJ de 18/05/83, Proc. n.º 70580, BMJ 327-550
Relator: Vasconcelos de Carvalho


delegado do procurador da República
promoção
magistrado do extinto quadro do ultramar
antiguidade
constitucionalidade
principio da igualdade
contencioso da magistratura
prescrição de promoção

I - Não constitui preterição de promoção o facto de um delegado do Procurador da Republica não ter sido chamado ao concurso de habilitação para juiz de direito, ter sido nele reprovado, ou obter classificação inferior a de outros concorrentes que por isso mesmo venham a ser nomeados antes.
II - Os artigos 190 e 196, da Lei n. 85/77, não estão feridos de inconstitucionalidade.
III - Os magistrados provindos do extinto quadro do Ultramar tiveram o seu ingresso no quadro único do Ministério da Justiça, regulado em termos definitivos pela Lei n. 85/77, pelo que a sua antiguidade, em relação as dos magistrados já pertencentes a esse quadro único, só pode ser determinada com base nessa lei.
Ac. do STJ de 25/05/83, Proc. n.º 69800, BMJ 327-554
Relator: Miguel Caeiro

recurso contencioso
admissibilidade
contencioso da magistratura
inquérito
decisão
anulação
processo disciplinar

Não admite recurso contencioso de anulação a deliberação do Conselho Superior da Magistratura que ordena, na sequência de inquérito, que se instaure processo disciplinar contra um juiz.
Ac. do STJ de 15/06/83, Proc. n.º 71148, BMJ 328-414
Relator: Moreira da Silva

magistrado do extinto quadro do ultramar
antiguidade
contagem de tempo de serviço
magistrado judicial
agente do Ministério Público
tempo de serviço prestado como agente do Ministério Público

Para efeito de antiguidade, e contado a magistrado oriundo do extinto quadro do Ultramar, integrado na magistratura metropolitana, o tempo de serviço prestado como agente do Ministério Público, antes de ingressar naquele quadro.
Ac. do STJ de 21/06/83, Proc. n.º 69852, BMJ 328-420
Relator: Abel de Campos

legitimidade passiva
recurso contencioso
contencioso da magistratura
interessado
citação
falta de requerimento de citação de interessados
ilegitimidade passiva

Não tendo os recorrentes suprido a falta de requerimento de citação de interessados, para o que tinham sido notificados, nos termos do art. 57.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, verifica-se a ilegitimidade passiva e por isso o recurso não pode prosseguir (parágrafos 4 e 5 do citado art. 57.º, 180.º, n.º 3, e 185.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais).
Ac. do STJ de 14/07/83, Proc. nº 70885, BMJ 329-444
Relator: Moreira da Silva

1982

contencioso da magistratura
promoção
categoria profissional
anulabilidade
antiguidade
vício de forma
invocação nas alegações finais
falta de vistos
nulidade do processo
reclamação para o Plenário

I - O vício deforma poderá ser invocado nas alegações finais, caso não haja motivos para duvidar que o recorrente só dele se pode aperceber aquando do exame do processo burocrático.
II - A falta de vistos ou de ordem na sua recolha não constituem nulidade do processo. Aqueles só para uso interno foram instituídos nos processos graciosos.
III - OConselho Restrito não e subalterno do Plenário.
Quando se reclama daquele para este, o órgão e o mesmo só com maior numero de elementos. No Plenário intervirão os que votaram a deliberação reclamada.
IV - Promoção e o acesso regular a categoria superior da carreira a que já se pertence.
V - E preterido quem, no preenchimento de uma vaga, e substituído por outrem.
Ac. do STJ de 08/07/82, Proc. n.º 69809, BMJ 319-179
Relator: Alves Peixoto


contencioso administrativo
nulidades
âmbito do recurso
aplicação da lei no tempo
regime concretamente mais favorável
processo disciplinar
audiência do arguido
contencioso da magistratura
vicio de forma
nulidade insuprível.
infracção disciplinar

I - A falta de audiência do arguido em processo disciplinar integra vicio de forma, actuando como nulidade insuprível.
II - Aquela falta de audiência alarga-se aos casos de preterição de formalidades essenciais a defesa do acusado, como a não inquirição de testemunhas que impeça a descoberta da verdade dos factos (principais ou circunstanciais) ou que conduza a não prova de circunstancias dirimentes ou atenuantes da ilicitude dos factos ou da culpa do acusado.
III - Quando a falta de tais formalidades não leva a diminuição das garantias de defesa, a lei permite ao instrutor a recusa de diligencias inúteis, desnecessárias, impertinentes ou dilatórias.
IV - A legalidade dos actos administrativos afere-se pela "lex temporis".
V - O artigo 2 da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo, e por força do preceituado no n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica, deixou de impedir, nos recursos contenciosos disciplinares, o conhecimento material das faltas imputadas aos arguidos.
VI - Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida publica ou particular dos magistrados judiciais que violem deveres profissionais ou sejam incompatíveis com o decoro e dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.
VII - Se entre a data da infracção e a sua punição mediaram regimes disciplinares diversos no aspecto punitivo, e aplicável o disposto no artigo 6 do Código Penal.
Ac. do STJ de 27/07/82, Proc. n.º 70127, BMJ 319-190
Relator: Furtado dos Santos


contencioso administrativo
recurso
natureza
classificação de serviço
funcionário de justiça
contencioso de mera anulação
sistema normal do apuramento, classificação e graduação do mérito
poder discricionário.
desvio de poder.

I - É de mera anulação, e não de plena jurisdição, o recurso contencioso do acórdão, em Plenário, do Conselho Superior da Magistratura que classificou o serviço de funcionário de justiça.
II - O sistema normal do apuramento, classificação e graduação do mérito (absoluto e relativo) dos funcionários de justiça inscreve-se, em maior ou menor medida, na esfera do poder vinculado, ficando larga medida na orbita concêntrica (e exterior aquela) do poder discricionário.
III - A legalidade dos actos administrativos afere-se pela "lex temporis".
IV - O exercício de poderes discricionários só pode ser atacado contenciosamente com fundamento em desvio de poder.
Ac. do STJ de 27/07/82, Proc. n.º 69988, BMJ 319-185
Relator: Furtado dos Santos

1981

recurso contencioso
pena disciplinar
medida da pena
processo contra magistrado
comportamento pessoal
excesso de bebidas alcoólicas
decoro, dignidade e prestígio da função judicial

I - Não poderão deixar de se qualificar como gravemente atentatórias do decoro, dignidade e prestígio que a lei justificadamente pretende garantir ao exercício da função judicial, actos como os de excesso de bebidas alcoólicas em público e da continuada convivência com pessoas em circunstâncias que objectivamente favoreciam a fama de práticas homossexuais, com persistência de tais actos mesmo depois do visado se aperceber da desfavorável reacção que suscitavam, quer na área da comarca, quer na da cidade do Funchal, onde tão nefasta e degradante fama já também havia chegado.
II - Para actos de qualificar assim, a sanção adequada só poderia ser a de inactividade de um até dois anos.
Ac. do STJ de 25/02/81, Proc. n.º 35925
Relator: Santos Victor


recurso contencioso
impossibilidade superveniente
nova deliberação
extinção da instância
Conselho Superior da Magistratura

Interposto recurso contencioso de anulação de uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura, a instância desse recurso extingue-se sempre que na sua pendência outra deliberação seja tomada pelo mesmo Conselho que dê satisfação à pretensão do recorrente e na medida em que a atenda.
Ac do STJ de 29/04/81, Proc. n. º 68681
Relator: Santos Victor

1980

contencioso da magistratura
anulação da decisão
promoção

Um juiz de direito, a exercer em comissão de serviço as funções de procurador-geral adjunto, classificado de "Muito Bom" por deliberação do Conselho Superior do Ministério Publico de 28 de Fevereiro de 1978, não pode ser excluído da promoção por mérito a Relação com fundamentona irrelevância daquela classificação, estando a deliberação do Conselho da Magistratura de 25 de Julho de 1979, que o promoveu por antiguidade com aproveitamento da mesma classificação, já que outra não existia actualizada, inquinada do vicio de violação de lei - artigos 47, n. 2, e 48, ns. 1 e 2, da Lei n. 85/77, de 13 de Dezembro.
Ac. do STJ de 07/01/80, Proc. n.º 70, BMJ 303-140
Relator: Santos Victor