Reclamação n.º 3705/08.4TDLSB.L1-A.S1- 5ª Secção
DECISÃO: INDEFERIDA
Sumário:
I. A alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP determina a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
II. É a acusação ou a pronúncia que define e fixa o objecto do processo.
III. O acórdão da Relação que revogou o despacho de não pronúncia ordenando a sua substituição por outro que pronuncie a arguida não conhece, e muito menos, a final do objecto do processo.
Lisboa, 14 de Setembro de 2011 | António Silva Henriques Gaspar - Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Reclamação n.º 69/08.0PEPRT.P1-A.S1- 3ª Secção
DECISÃO: INDEFERIDA
Sumário:
I. O art. 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, estabelece serem irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
II. O acórdão da Relação que decide retirar da matéria de facto provada um dos factos, mantendo o anteriormente decidido no respeitante à qualificação jurídica e à pena, não constitui elemento que afecte o juízo de conformidade.
Lisboa, 14 de Setembro de 2011 | António Silva Henriques Gaspar - Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Reclamação n.º 407/05.7GHSNT.L1-A.S1 - 3ª Secção
DECISÃO: INDEFERIDA
Sumário:
I. Nos termos do art. 721.º, n.º 3, do CPC (versão do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08) «não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância ....».
II. Esta norma é subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força dos arts. 4.º e 400.º, n.º 2, do CPP, quando o acórdão da Relação confirme integralmente a decisão da 1.ª instância quanto à matéria civil.
Lisboa, 22 de Setembro de 2011 | António Silva Henriques Gaspar - Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Reclamação n.º 273/02.4PCCSC.L1-A.S1 - 5ª Secção
DECISÃO: NÃO FOI TOMADO CONHECIMENTO
Sumário:
O despacho de rejeição do recurso proferido pelo Exmo. Desembargador relator, nos termos dos arts. 414.º, n.º 3, 417.º, n.º 6, alínea b) e 420.º, n.º 2, alínea b), do CPP, não é susceptível de reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, atento o disposto no art. 405.º do CPP.
Lisboa, 26 de Setembro de 2011 | António Silva Henriques Gaspar - Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Reclamação n.º 1476/09.6T3AVR.C1-A.S1 - 3ª Secção
DECISÃO:INDEFERIDA
Sumário:
I. O art. 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, estabelece serem irrecorríveis os «acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade».
II. O art. 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP fixa o limite mínimo de recorribilidade ao dispor que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça «de acórdãos finais, proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito».
III. Da conjugação destas duas normas resulta ser irrecorrível o acórdão da Relação que condena em pena de prisão não superior a cinco anos de prisão.
Lisboa, 25 de Outubro de 2011 | António Silva Henriques Gaspar - Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Reclamação n.º 185/10.8S9LSB.L1-A.S1 - 3ª Secção
DECISÃO:INDEFERIDA
Sumário:
I. O prazo para interpor recurso do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação quando tenha sido arguida nulidade conta-se da notificação do acórdão que julgou improcedente a nulidade..
II. O acórdão que julgou improcedente a nulidade deve ser considerado como integrante do acórdão condenatório.
III. O acórdão da Relação que confirma a condenação pelos mesmos crimes e que mantém as penas de prisão aplicadas não superiores a 8 anos, apesar de excluir a reincidência, é confirmativo da decisão da 1.ª instância, cabendo na previsão da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2011 | António Silva Henriques Gaspar - Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Reclamação n.º 130/11.3YFLSB - 3ª Secção
DECISÃO:DEFERIDA
Sumário:
I. A questão da admissibilidade do recurso, quando esteja em causa a definição da categoria própria de interveniente no processo do Estado requerente da extradição, bem como o conteúdo do respectivo estatuto, nomeadamente a legitimidade, está para além do âmbito dos limites dos poderes de cognição permitidos pelo art. 405.º do CPP.
II. Cabe à formação de julgamento a decisão sobre o estatuto processual do Estado requerente da extradição.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2011 | António Silva Henriques Gaspar - Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Reclamação n.º 308/10.7T2AMD.L1-A.S1 - 5ª Secção
DECISÃO:INDEFERIDA
Sumário:
I. O acórdão da Relação proferido em processo de contra-ordenação, não é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como resulta dos arts. 73.º, n.º 1, e 75.º, n.º 1, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
II. Perante lei especial que regula o regime de recursos em processo de contra-ordenação, não há que apelar às normas processuais penais referentes a recursos.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2011 | António Silva Henriques Gaspar - Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Reclamação n.º 1154/07.0POLSB.L1-A.S1 - 5ª secção
DECISÃO:INDEFERIDA
Sumário:
I. A alínea c) do n.º 1 do art. 400.º do CPP determina a irrecorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.
II. O acórdão da Relação, proferido em recurso, que declara nulo o acórdão recorrido, ordenando a sua reformulação, tem natureza interlocutória e não conhece, a final, do objecto do processo.
Lisboa, 22 de Dezembro de 2011 | António Silva Henriques Gaspar - Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

