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Apresentação

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O Supremo Tribunal de Justiça foi criado durante a guerra civil que opôs absolutistas e liberais na década de 30 do século XIX, com a vitória destes últimos.

A nomeação dos seus primeiros juízes sucedeu no dia 15 de setembro de 1833, tendo o seu primeiro Presidente, José da Silva Carvalho, tomado posse oito dias depois, e o primeiro acórdão sido proferido no mês seguinte, ainda em plena guerra civil.

O Supremo Tribunal de Justiça foi instalado na ala nordeste, do “terceiro quarteirão” da Praça do Comércio, onde ainda se encontra a sua sede.

Antecedentes e a revolução de 1820: separação de poderes

A Constituição Política da Monarquia Portuguesa decretada pelas cortes gerais extraordinárias e constituintes, reunidas em Lisboa no ano de 1821, ao proclamar a separação dos poderes e conferir o exercício do poder judicial exclusivamente aos juízes, abre caminho à remodelação do sistema de Justiça que vigorara até então. Com o texto constitucional pronto a 23 de Setembro de 1822, Portugal iria ver consagrado o estabelecimento de um Supremo Tribunal de Justiça na cúpula da nova organização judiciária que começava a nascer.

Com a Revolução de 1820, ficavam para trás os tribunais superiores da Corte – cuja cúpula era o próprio Tribunal da Corte, instalado durante séculos na residência oficial do monarca – que se desdobravam em diferentes instituições jurisdicionais, de que podem destacar-se três, pela sua importância:

  • Conselho de Estado, criado em 1562 pelo Cardeal D. Henrique para tratar de assuntos de Estado, cujos elementos tinham o título de Conselheiros;

Abaixo dessas instituições, existiam as Relações Reinóis (ou da Metrópole), assim constituídas:

  • Casas da Suplicação, tribunal de segunda instância que integrava Desembargadores da Mesa Grande – presididos pelo Regedor das Justiças – e Mesa dos Desembargadores Extravagantes – cujos magistrados não pertenciam ao Quadro – bem como Mesa dos Agravistas, Mesa da Ouvidoria do Crime, Juízos e Ouvidorias, abrangendo as comarcas da metade Sul do País e os territórios de além-mar, com exceção do Brasil e Índia (veio a dar lugar à Relação de Lisboa e competia-lhe promover anualmente a Festa da Justiça);

  • Casa da Relação do Porto, herdeira da Casa do Cível de Lisboa, composta por Governador, Secretaria-Geral, Contadoria, Executoria e Cofre, abrangendo as comarcas da metade Norte do País.

O termo da Monarquia Constitucional: da primeira República ao Estado Novo

Com o crepúsculo da Monarquia Constitucional e a implantação da República em 1910, o período de instabilidade que se seguiu motivou alguns desejos de intromissão no poder judicial por parte dos poderes executivo e legislativo. Mas a Constituição Política da República Portuguesa de 1911 volta a confirmar a independência da Justiça. Reservando ao Congresso da República a sua organização, o poder judicial é consagrado como um dos órgãos da soberania nacional, constituído pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais de primeira e de segunda instâncias.

Ao mesmo tempo que a Procuradoria-Geral da Coroa passa a designar-se Procuradoria-Geral da República, os tribunais superiores constituem o alvo de uma iniciativa curiosa da Primeira República: o poder político decide distribuir um busto em gesso por todos eles, numa clara ação de propaganda que visa confundir a imagem da República com a da Justiça, associando as duas através da uma semelhança intencional.

Mais tarde, com a chegada de Salazar à chefia do Governo e o nascimento do que viria a chamar-se Estado Novo, a Constituição de 1933 reafirma que os tribunais constituem um dos órgãos de soberania do Estado e considera o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal ordinário, composto por juízes vitalícios, inamovíveis e irresponsáveis. A organização do sistema judiciário fica a cargo da Assembleia Nacional; o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, bem assim, o Procurador-Geral da República passam a ter assento no Conselho de Estado (até à extinção deste, em março de 1975, em resultado da Revolução do 25 de Abril do ano anterior, quando é criado o Conselho da Revolução, de duração temporária).

Conforme o texto constitucional de 1933, o Supremo Tribunal de Justiça fica ainda com a competência para fiscalizar os atos eleitorais para a Presidência da República.

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