Abertura do Ano Judicial de 2010 – Discurso do Presidente do STJ

Discurso de Sua Excelência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Ciclo após ciclo, no mês de Janeiro, a abertura do Ano Judicial (com tradição sedimentada em inúmeros países europeus) é o momento certo para fazer o ponto da situação sobre questões nucleares, para rever o que não aprovou, para perspectivar o futuro sondável, para sonhar para além dos limites de Ícaro.
Por isso e porque o tempo não abunda, ousamos abordar superficialmente três pontos.

Desde logo, e em primeiro lugar, o posicionamento deste Supremo Tribunal como decisor último de questões socialmente relevantes e como uniformizador de questões jurisprudencialmente divergentes.

O que nos remete, afinal, para os novos regimes de recurso que, nos últimos três anos, entraram em vigor.

Três anos passados, é possível extrair já conclusões fundamentadas: no crime e no trabalho, o número global de recursos baixou substancialmente libertando este Supremo de processos que, aqui, jamais deviam chegar mas pondo uma questão nova e pertinente qual seja a de saber se o limite recursal fixado no processo penal não estará para além dos parâmetros admissíveis quando se joga com a liberdade do género humano; no cível, ao invés, não houve ainda qualquer abaixamento do número de recursos porque os efeitos do novo regime manifestam-se ao retardador o que significa que a carga decisória do Supremo incide, hoje, nesta área.

Os números confirmam-no: entre 2008 e 2009, os recursos laborais desceram de 359 para 304, e os criminais desceram, no mesmo período, de 1062 para 791 enquanto no cível, se mantiveram, no mesmo exacto patamar, 2473; temos, assim, que no ano transacto deram entrada neste Tribunal 3568 processos e foram julgados 3576.

Convém dizer que não se levou em conta nestes números o quantitativo global das reclamações e ainda que algo há a fazer para enfrentar esta disparidade, ou seja, usar os poderes delegados do Conselho Superior da Magistratura para alterar a composição numérica das secções do Supremo Tribunal.

A finalizar esta abordagem inicial, não é demais relembrar que a rapidez e qualidade das decisões deste Supremo se mantêm como imagem de marca no conjunto dos Tribunais Supremos dos países europeus.

Em segundo lugar, a panorâmica geral dos Tribunais portugueses.

Estamos no centro do furacão de uma crise económica despoletada há um ano, que os Tribunais já começaram a sentir e pela qual vão pagar.

Numa síntese recente, escrevia-se, em 9 de Janeiro, no editorial de Diário de Notícias: ” Em Janeiro de 2010, muito pouco foi feito globalmente para criar estruturas reformadas e coerentes para as próximas décadas na área financeira. Há novos organismos de supervisão na Europa e nos Estados Unidos da América; há injunções sobre as boas regras a aplicar nos limites à remuneração dos banqueiros com visões contrastantes nos EUA e na UE; há algum progresso na transparência da maioria dos paraísos fiscais (não de todos). Quanto às agências de notações , nada” (fim de citação).

Ou seja, a regulação pouco funciona na grande maioria dos sectores da vida social, porque a defesa de interesses egoístas e/ou corporativos consegue calar, com frequência, o interesse geral como se constata de exemplos vários.

Um novo “boom” de acções de dívida desabará provavelmente nos tribunais com efeitos nas famílias e no tecido económico mas as suas sequelas sociais directas pouco se notarão previsivelmente; o mesmo não se dirá dos efeitos das insolvências emcrescendo e da crescente criminalidade urbana que poderão arrastar consigo reflexos preocupantes no relacionamento com minorias imigradas no país.

Se os acontecimentos recentes ocorridos em Itália, a par da animosidade surda existente em países situados mais a norte, forem as primeiras manifestações de fenómeno mais vasto (e que nos lembram textos de Albert Memmi) poderemos estar no limiar de um retorno civilizacional perigoso.

Por fim a última questão: que juiz, que perfil de juiz virá a ter a União Europeia que há dois meses atrás deu luz verde ao Tratado de Lisboa?

Pergunta simples que contende, afinal, com o nosso futuro e que é tanto mais pertinente quanto é certo que as várias Europas tiveram já vários juízes.

A primeira Europa, a que renasceu das estruturas estaduais de Roma misturadas com o tribalismo dos povos bárbaros que migraram para poente, que fez o parto das nações que sedimentaram o continente, que criou as comunidades urbanas a partir do ano mil desenraizando populações e originando, por isso, os primeiros frades mendicantes, que rompeu o cerco do Mediterrâneo sul, essa Europa embrionária teve como juiz matricial o juiz de fora.

O juiz de fora era o juiz do rei; era o juiz que veiculava os interesses centralizadores dos reis iniciais na sua luta surda contra os interesses desagregadores dos grandes dignatários e contra a visão parcelar do juiz do povo, ou seja, o juiz das comunidades locais.

O juiz de fora não estava ligado à terra onde judicava, mas ao rei como veículo aglutinador daquele que figurava como ponto de chegada e de partida das nações europeias nascentes; o juiz de fora foi, assim, um pivot incontornável da primeira centralização régia e do parto inicial das nações que moldaram o continente.

Entre nós, o resíduo derradeiro que o juiz de fora nos legou foi extinto há vinte e cinco anos apenas, com a abolição do sexénio.

Depois, tivemos a segunda Europa e, com ela, o segundo perfil de juiz.

A segunda Europa nasceu com a Paz de Vestefália que enterrou os reinos dos reis e deu início aos estados modernos; o juiz deixou de ser, por isso, o juiz do rei e passou a ser o juiz do estado a tal ponto que a história que Radbruch nos conta do moleiro e dos juízes de Berlim, afrontando o rei da Prússia, é a transfiguração perfeita de um mundo novo.

Vestefália consagrou a igualdade dos estados fosse qual fosse a sua concreta dimensão e a total liberdade religiosa, no termo de uma longa guerra de rapina que refez o xadrez político da Europa e abriu a porta à modernidade que temos: surgiu o direito internacional com a liberdade dos mares, da navegação e do comércio com Grócio a estilhaçar o Tratado de Tordesilhas e a concepção do mar fechado, surgiu o aparelho do estado moderno com a lenta definição da relação hierárquica e do direito administrativo, a tipificação dos crimes e das penas, a não retroactividade penal, o direito das gentes e o direito natural como sustentáculo dos modernos direitos de personalidade.

E os sulcos foram profundos: porque, entre nós, esse direito natural, consagrado no art. 16º do Código Civil de Seabra, só deixou de ser fonte de direito há quarenta e dois anos atrás.

O juiz da segunda Europa passou a ser independente porque era o juíz do estado e não do rei; a separação de poderes e a inamovibilidade ou a vitaliciedade, como garantias da independência, foram-se sedimentando desde as visões iniciais de Edward Coke e de John Locke até às revoluções liberais dos séculos XVIII e XIX a par da formatação da cidadania das sociedades modernas .

E, agora, que juiz terá a União Europeia, integrando povos com línguas diversas e com aculturações seculares dispares?

A União começou por ser um mercado comum; depois, para o regular foi preciso um direito comum.

Mercado e direito têm sido, por isso, as argamassas da União precedendo os anseios de integração política.

E, no futuro, teremos um novo juiz, o juiz da União em contraponto aos juízes nacionais assumindo estes, em períodos críticos, o papel do novo juiz do povo enlaçado nos interesses dos povos que a União menos compreende?

Ou teremos os juízes nacionais como juízes da União, assumindo o espírito do futuro, transpondo para os estados a alma da União cristalizada no denominador comum que é a Declaração Universal dos Direitos do Homem (para nós, direito constitucional) e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (para nós, direito infraconstitucional)?

Há cerca de quinze anos, numa entrevista inesquecível ao “L’Express” o medievalista francês George Duby dizia que os europeus do segundo milénio estavam a recriar os pavores dos do primeiro milénio: o desenraizamento urbano e o medo das pestes e das invasões.

Talvez a resposta àquelas perguntas esteja na capacidade de a União superar os reflexos edipianos dos seus pavores.

Luís António Noronha Nascimento
Juiz Conselheiro
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça


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Discursos proferidos na Sessão Solene de Abertura do Ano Judicial de 2010 

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