HISTÓRIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apresentação
O Supremo Tribunal de Justiça foi criado durante a guerra civil que opôs absolutistas e liberais na década de 30 do século XIX, com a vitória destes últimos.
A nomeação dos seus primeiros juízes sucedeu no dia 15 de setembro de 1833, tendo o seu primeiro Presidente, José da Silva Carvalho, tomado posse oito dia depois, e o primeiro acórdão sido proferido no mês seguinte, ainda em plena guerra civil.
O Supremo Tribunal de Justiça foi instalado na ala nordeste, do “terceiro quarteirão” da Praça do Comércio, onde ainda se encontra a sua sede.
Antecedentes e a Revolução de 1820: separação de poderes
A Constituição Política da Monarquia Portuguesa decretada pelas cortes gerais extraordinárias e constituintes, reunidas em Lisboa no ano de 1821, ao proclamar a separação dos poderes e conferir o exercício do poder judicial exclusivamente aos juízes, abre caminho à remodelação do sistema de Justiça que vigorara até então. Com o texto constitucional pronto a 23 de Setembro de 1822, Portugal iria ver consagrado o estabelecimento de um Supremo Tribunal de Justiça na cúpula da nova organização judiciária que começava a nascer.
Com a Revolução de 1820, ficavam para trás os tribunais superiores da Corte – cuja cúpula era o próprio Tribunal da Corte, instalado durante séculos na residência oficial do monarca – que se desdobravam em diferentes instituições jurisdicionais, de que podem destacar-se três, pela sua importância:
- Conselho de Estado, criado em 1562 pelo Cardeal D. Henrique para tratar de assuntos de Estado, cujos elementos tinham o título de Conselheiros;
- Mesa da Consciência e Ordens, tribunal régio criado pelo Rei D. João III, em 1532, para tratar dos assuntos ligados à consciência dos monarcas e das matérias relacionadas com as ordens religiosas e militares, cujos membros também tinham o título de Conselheiros;
- Desembargo do Paço, tribunal supremo do Reino que ganhara relevo com D. João II e que começara a ser regulamentado a partir de 1533, constituído por magistrados designados Desembargadores e composto por Presidente, Mesa do Desembargo, Repartição das Justiças e do Despacho da Mesa e Repartição das Comarcas.
Abaixo dessas instituições, existiam as Relações Reinóis (ou da Metrópole), assim constituídas:
- Casa da Suplicação, tribunal de segunda instância que integrava Desembargadores da Mesa Grande – presididos pelo Regedor das Justiças – e Mesa dos Desembargadores Extravagantes – cujos magistrados não pertenciam ao Quadro – bem como Mesa dos Agravistas, Mesa da Ouvidoria do Crime, Juízos e Ouvidorias, abrangendo as comarcas da metade Sul do País e os territórios de além-mar, com exceção do Brasil e Índia (veio a dar lugar à Relação de Lisboa e competia-lhe promover anualmente a Festa da Justiça);
- Casa da Relação do Porto, herdeira da Casa do Cível de Lisboa, composta por Governador, Secretaria-Geral, Contadoria, Executoria e Cofre, abrangendo as comarcas da metade Norte do País.
Havia ainda as Relações Ultramarinas, que abrangiam os territórios na Índia (uma) e o Brasil (quatro):
- Relação da Índia ou de Goa, fundada em 1544;
- Relação de São Salvador da Baía, cujo primeiro Regimento data de 1609;
- Relação de São Sebastião do Rio de Janeiro, instituída em 1751 e convertida em Casa da Suplicação do Brasil no ano de 1808;
- Relação de São Luís do Maranhão, criada em 1812;
- Relação de Vila do Recife de Pernambuco, criada em 1821.
O papel das instituições anteriores na edificação do Supremo Tribunal de Justiça
Eram aqueles, portanto, os principais tribunais superiores do Reino, quando se desenhava a independência do Brasil e se preparava a Constituição de 1822. Deles, o Supremo Tribunal de Justiça e os respetivos Juízes vieram a herdar alguns aspetos ligados à sua estrutura e organização, designadamente:
- a condição de tribunal supremo que pertencia ao Desembargo do Paço;
- a designação de Presidente que era utilizada pelo Desembargo do Paço, visto que os restantes tribunais eram dirigidos por Governadores (Relações) e Regedores (Casa da Suplicação);
- o título de Conselheiro que era dado aos magistrados do Conselho de Estado e da Mesa da Consciência e Ordens;
- o traje e insígnias dos Desembargadores que se encontravam no Desembargo do Paço e na Casa da Suplicação (pese embora o acréscimo de uma capa sobre a beca, que vigorou algum tempo);
- parte da orgânica que se verificava no Desembargo do Paço, na Casa da Suplicação e na Casa da Relação do Porto, como a Secretaria, o Cofre e o oficialato;
- a tradição que se observava nos tribunais superiores de colocar na Sala das Sessões o retrato do Rei emoldurado por um baldaquino (costume que veio a ser substituído pela aposição permanente do retrato da Rainha D. Maria II);
- a cerimónia anual da Festa da Justiça que se organizava na Casa da Suplicação (depois convertida em Sessão Solene de Abertura do Ano Judicial).
Mas a renovação efetiva do sistema demorou alguns anos a ganhar forma. Portugal ainda teve de aguardar os sinais decisivos da Revolução Liberal na década seguinte para que entrasse em funcionamento o princípio constitucional da separação dos poderes.
Com o cargo de juiz reservado a cidadãos diplomados em Direito e com mais de 25 anos de idade, o Supremo Tribunal de Justiça passaria a ser a instituição mais elevada da hierarquia judiciária do Reino e integrava juízes promovidos ao topo da carreira por antiguidade. Estes seriam ainda nomeados pelo Rei, mas sob proposta do Conselho de Estado.
O estudo do texto constitucional de 1822 permite concluir que a nova organização do poder judicial refletia aspetos recolhidos da Constituição Francesa de 1791 e incluía alguns avanços encontrados na Constituição Espanhola de Cádis, promulgada em 1812. Porém, no que respeita ao modo de encarar o Supremo Tribunal de Justiça, o modelo ultrapassava os exemplos francês e espanhol de então, deles se distanciando em benefício da independência judicial: o tribunal supremo português foi concebido no topo do sistema judicial e os seus membros seriam magistrados destacados da própria estrutura judiciária, ao passo que, em França e em Espanha, os tribunais superiores funcionavam em ligação com o poder legislativo (a Assembleia Nacional e as Cortes, respetivamente).
Assim, a Constituição de 1822 colocava o Supremo Tribunal de Justiça português em posição muito pioneira para a realidade da época, mesmo entre as instituições congéneres europeias criadas antes, como nos casos da Suécia (1789), da França (1790), de alguns reinos da Itália (no seguimento da ocupação napoleónica) e da Espanha (1812), bem como no caso do Supremo Tribunal Federal dos Estados Unidos da América. De resto, a maioria dos tribunais superiores na Europa surgiria posteriormente, como aconteceu no Reino Unido (1873/75), na Suíça (1848), na Itália (1888), na Finlândia (1918), na Islândia (1920) e na Irlanda (1924).
Também a Carta Constitucional de 1826, outorgada pelo Rei D. Pedro IV, reconheceu a independência do poder judicial, conferindo o seu exercício a Juízes e jurados e concedendo como perpétuo e inamovível o cargo de magistrado. Ao estabelecer a existência de um Supremo Tribunal de Justiça a instalar na capital do Reino, composto por juízes promovidos entre os mais antigos das Relações, o texto constitucional de 1826 retomou o título de Conselheiro para distinguir os que atingiam esse topo da carreira.
Mouzinho da Silveira e Silva Carvalho: a concretização do novo sistema
Concluída dois anos depois da Revolução de 1836, a Constituição de 1838 veio permitir aos Juízes Conselheiros a participação em eleições e a possibilidade de exercerem o cargo de senadores. Além disso, estabeleceu que cabia ao Rei a nomeação dos conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e a concessão de cartas de privilégios aos magistrados, bem como a suspensão dos juízes em conformidade com a lei. Por outro lado, nos casos de menoridade ou de impedimento do monarca e na falta de quem assumisse a regência, cabia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça preencher o cargo. Mas essa regência transitória do Reino veio a ser revogada pouco tempo depois, pela Carta Constitucional de 1842.
Quanto à orgânica do novo tribunal superior, o texto constitucional de 1838 pouco adiantava. E a razão era simples: o Supremo Tribunal de Justiça já estava a funcionar desde 1833; as suas competências e atribuições achavam-se então definidas por diploma de 19 de Maio de 1832.
O grande obreiro da nova organização judiciária e, assim, do Supremo Tribunal de Justiça foi Mouzinho da Silveira, que criou as condições indispensáveis à sua instituição. Contudo, as fações geradas pela Revolução Liberal acabaram por ditar que a sua instalação se verificasse, na prática, pela mão de José da Silva Carvalho, que era Ministro da Justiça e veio a ser o primeiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, empossado a 14 de setembro de 1833.
Em 23 de Setembro de 1833, o Supremo Tribunal de Justiça instalava-se em Lisboa, no palácio que formava o terceiro dos seis quarteirões pombalinos da Praça do Comércio (o Terreiro do Paço reconstruído após o violento sismo de 1755 sob as ordens de Sebastião José de Carvalho e Melo, Primeiro-Ministro e Marquês de Pombal). Nessa data histórica, a população era convidada a entrar no notável edifício e a assistir à tomada de posse dos primeiros Conselheiros nomeados pelo Rei D. Pedro IV.
Menos de dez anos depois, com a Novíssima Reforma Judiciária de 1841, a estrutura do Supremo Tribunal de Justiça, além de ficar com o expediente da Procuradoria-Geral da Coroa, ficava assim organizada: Presidência, Plenário, Secção Cível, Secção Criminal, Secretaria, Biblioteca e Arquivo.
O Presidente representava o tribunal e dirigia todos os trabalhos, apurava os votos de vencido, decidia em caso de empate, velava pelas tarefas administrativas, mandava afixar o rol dos assuntos agendados, concedia licenças de falta, assinava o expediente da sua competência, fazia cumprir a legislação e pedia Desembargadores suplentes ao Presidente da Relação de Lisboa.
Desde 1932, o Supremo Tribunal de Justiça funcionava como Tribunal Pleno, com as Secções Cível e Criminal. Como Tribunal Pleno, composto pela totalidade dos Juízes Conselheiros, reunia todas as semanas com a presença obrigatória do Secretário e Procurador-Geral da Coroa. Logo depois, ao funcionar por secções, passava a reunir alternadamente para cada uma e o número de reuniões semanais subia para quatro. A Secretaria do Supremo Tribunal de Justiça era chefiada pelo Secretário, com a categoria de diretor-geral, procedendo à distribuição dos trabalhos, a partir de 1841, por oito classes: recursos cíveis; recursos criminais; recursos da Fazenda Nacional; recursos comerciais; crimes e erros de ofício imputados a Juízes Conselheiros, demais magistrados e Ministério Público; conflitos de jurisdição e competência; requerimentos e papéis de consulta; requerimentos relativos a objetos não-pendentes no Supremo Tribunal de Justiça.
O Ministério Público, igualmente anunciado em 1822 e criado em 1832, tinha a Procuradoria-Geral da Coroa instalada no Supremo Tribunal de Justiça, com o seu expediente a cargo da Secretaria deste, dado não possuir serviços administrativos. O Procurador-Geral da Coroa e respetivos ajudantes eram os representantes do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça; só a partir de 1851 é que aquele começa a ganhar autonomia.
O termo da Monarquia Constitucional: da Primeira República ao Estado Novo
Com o crepúsculo da Monarquia Constitucional e a implantação da República em 1910, o período de instabilidade que se seguiu motivou alguns desejos de intromissão no poder judicial por parte dos poderes executivo e legislativo. Mas a Constituição Política da República Portuguesa de 1911 volta a confirmar a independência da Justiça. Reservando ao Congresso da República a sua organização, o poder judicial é consagrado como um dos órgãos da soberania nacional, constituído pelo Supremo Tribunal de Justiça e pelos tribunais de primeira e de segunda instâncias.
Ao mesmo tempo que a Procuradoria-Geral da Coroa passa a designar-se Procuradoria-Geral da República, os tribunais superiores constituem o alvo de uma iniciativa curiosa da Primeira República: o poder político decide distribuir um busto em gesso por todos eles, numa clara ação de propaganda que visa confundir a imagem da República com a da Justiça, associando as duas através da uma semelhança intencional.
Mais tarde, com a chegada de Salazar à chefia do Governo e o nascimento do que viria a chamar-se Estado Novo, a Constituição de 1933 reafirma que os tribunais constituem um dos órgãos de soberania do Estado e considera o Supremo Tribunal de Justiça um tribunal ordinário, composto por juízes vitalícios, inamovíveis e irresponsáveis. A organização do sistema judiciário fica a cargo da Assembleia Nacional; o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, bem assim, o Procurador-Geral da República passam a ter assento no Conselho de Estado (até à extinção deste, em março de 1975, em resultado da Revolução do 25 de Abril do ano anterior, quando é criado o Conselho da Revolução, de duração temporária).
Conforme o texto constitucional de 1933, o Supremo Tribunal de Justiça fica ainda com a competência para fiscalizar os atos eleitorais para a Presidência da República.