O Direito Primário e o Direito Derivado da União Europeia são aplicados pelos órgãos jurisdicionais nacionais de cada Estado-membro da União Europeia. O Direito Primário é constituído, designadamente, pelas normas constantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; o Direito Derivado compreende, designadamente, os regulamentos, as diretivas e as decisões. O conceito de órgão jurisdicional foi formado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão proferido no Processo Vaassen-Göbbels, com o n.º 61/65, de 30.6.66.
A resolução de um litígio submetido à apreciação dos órgãos jurisdicionais nacionais pode implicar o esclarecimento de dúvidas sobre a interpretação do Direito Primário ou Derivado da União Europeia ou a validade das normas deste último. Neste caso, os juízes nacionais devem suscitar a intervenção do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao qual, em sede de Reenvio Prejudicial, compete pronunciar-se, com o objetivo da interpretação e aplicação uniforme do Direito da União Europeia nas ordens jurídicas de todos os Estados-membros.
Consulte aqui as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidas no âmbito do Reenvio Prejudicial.