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Últimas Decisões / Cível

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12 Dezembro 2024

Processo n.º 969/18.9T8VFR.P1.S1

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Considerou-se que, ocorrendo a queda de uma pessoa no fosso do elevador instalado num edifício, não tendo conseguido ilidir a presunção legal de culpa prevista no art. 493.º, n.ºs 1 e 2, do CC, são o condomínio e a empresa de manutenção do elevador solidariamente responsáveis pelos danos sofridos pela vítima.

Relator(a) Juiz Conselheiro Afonso Henrique

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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12 Dezembro 2024

Processo n.º 808/24.1T8FLG.P1-A.S1

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Considerou-se que os juízos de comércio são competentes em razão da matéria para conhecer de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais da assembleia geral de uma cooperativa com a natureza de caixa de crédito agrícola mútuo.

Relator(a) Juiz Conselheiro Fernando Baptista

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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12 Dezembro 2024

Processo n.º 3914/20.8T8BRG.G1.S1

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Considerou-se que, declarado nulo um contrato de empreitada, por falta de forma, o valor que corresponde à prestação do empreiteiro, que não pode ser restituída em espécie (cfr. art. 289.º, n.º 1, do CC), é o valor objectivo da mesma, determinado por referência aos preços correntes, usuais, no sector (mercado) da construção civil.

Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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12 Dezembro 2024

Processo n.º 112/20.4T8PRT.P1.S1

Novo

Considerou-se que, perante as deliberações do Banco de Portugal tomadas no âmbito da medida de resolução do Banif, S.A., a eventual responsabilidade deste pela alegada invalidade parcial de um contrato de cessão onerosa de créditos que, anteriormente, havia sido celebrado entre esse banco e a sociedade autora não se transmitiu para os réus, ainda que, por via de tais deliberações, tenha sido transmitido para um deles, como activo, o imóvel dado pela autora ao Banif, S.A. como dação em pagamento dessa mesma cessão.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo

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2.ªSecção, Cível, Últimas Decisões

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12 Dezembro 2024

Processo n.º 210/20.4TELSB-X.L1.S1

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Considerou-se que o arresto preventivo rogado e decretado no âmbito de pedido de cooperação judiciária internacional, não tem a virtualidade de impedir o embargante de vir a satisfazer o invocado crédito sobre accionista de sociedade nacionalizada pelo Estado português; mais se considerou que, até à data, não está atribuído ao embargante qualquer valor indemnizatório pela nacionalização das participações sociais sobre as quais incidiam os penhores financeiros extintos por efeito da nacionalização.

Relator(a) Juíza Conselheira Isabel Salgado

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12 Dezembro 2024

Processo n.º 138/20.8T8MDL.G1.S1

Novo

Considerou-se que o art. 1096.º, n.º 1, do CC, com a redacção introduzida pela Lei n.º 13/2019 de 12.02, deve ser interpretado no sentido de que, na ausência de estipulação das partes sobre o prazo de renovação do contrato de arrendamento, a renovação será por períodos sucessivos iguais à duração contratual estabelecida, salvo se a mesma for inferior a 3 anos, prazo que valerá então com carácter injuntivo.

Relator(a) Juíza Conselheira Isabel Salgado

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