09 Julho 2025
Em face da alteração do artigo 14º, nº 9, do RCP, operada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, o pagamento do remanescente da taxa de justiça deve refletir o decaimento de cada uma das partes, quer em casos de vencimento total, quer em casos de vencimento parcial.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor
09 Julho 2025
Não é suscetível de produzir a citação ficta prevista no n.º 2 do art.º 323.º do Código Civil o requerimento formulado pela autora em ação inicialmente proposta contra sociedade já extinta, em que a autora, ulteriormente à propositura da ação, solicitou que o anterior representante legal da ré fosse notificado para informar acerca da identificação dos acionistas da sociedade, a fim de que posteriormente a ação prosseguisse contra eles. Assim, julgou-se extinto, por prescrição, o direito de crédito que a autora pretendia exercer contra os acionistas da sociedade demandada.
Relator(a) Juiz Conselheiro Jorge Leal
09 Julho 2025
Dado que a imunidade de jurisdição do Estado constitui uma prerrogativa ou um privilégio disponível, o Estado que, expressa ou tacitamente, consentiu no exercício da jurisdição por Estado estrangeiro, designadamente no reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira, não deve ser admitido a opor, ao pedido desse reconhecimento, a excepção da imunidade de jurisdição.
Relator(a) Juiz Conselheiro Henrique Antunes
03 Julho 2025
Decidiu-se que a leiloeira que organize um leilão electrónico de venda dos bens da massa insolvente, na qualidade de auxiliar do administrador da insolvência, não pode exigir ao comprador dos bens uma comissão calculada sobre o valor da venda.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
03 Julho 2025
Decidiu-se que a regra do n.º 2 do art. 609.º do CPC não é incompatível com as regras da Lei n.º 23/2018 sobre a indemnização por infracção ao direito da concorrência, sendo de interpretar no sentido de que a condenação genérica nela previsto é aplicável às acções de indemnização nas quais foi deduzido um pedido certo e determinado, mas em que não se provou a extensão do dano a indemnizar por falta ou insuficiência de prova.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
03 Julho 2025
Decidiu-se que, ainda que a decisão de exoneração do passivo restante implique a não exigibilidade da dívida do devedor insolvente, do art. 217.º, n.º 4, do CIRE resulta que, por tal decisão, não são afectados os direitos dos credores da insolvência contra os codevedores ou os terceiros garantes da obrigação.
Relator(a) Juíza Conselheira Ana Paula Lobo
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