01 Outubro 2024
Na venda ad corpus de prédio rústico não há direito à redução proporcional do preço nos termos do artigo 888.º, n.º 2, do Código Civil se da escritura não constar a sua área, não servindo para este efeito a mera referência à respetiva inscrição na matriz.
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo
Ler mais6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
01 Outubro 2024
Nos termos do artigo 14.º do CIRE, o STJ é chamado, pela primeira vez, a decidir a questão do limite da remuneração variável do administrador de insolvência, em caso de liquidação da massa insolvente, tendo decidido que o limite de 100.000 Euros, previsto no n.º 10 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, se aplica à totalidade da remuneração variável devida ao administrador da insolvência.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia
Ler mais6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
01 Outubro 2024
O banco foi condenado a restituir os montantes retirados e apropriados de forma ilícita, por aplicação conjugada do regime da responsabilidade contratual e da assunção do risco por conta do adquirente, a título de responsabilidade pela atuação de um seu “gestor de conta” que, estando relacionado com o banco mediante “prestação de serviço”, desviou quantias em seu proveito de contas bancárias, pessoal e empresarial, dos clientes depositantes, forjando documentos, sem o consentimento dos titulares das contas.
Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa
Ler mais6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
17 Setembro 2024
A atual redação do artigo 188.º, n.º1, do CIRE, não obsta a que seja valorado, para efeitos de abertura do incidente de qualificação da insolvência, o requerimento apresentado pelo administrador da insolvência, constante do relatório/parecer a que alude o artigo 155º do CIRE, em que é pedida a abertura desse incidente fundado na factualidade aí discriminada.
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo
Ler mais6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
17 Setembro 2024
A interrupção da prescrição, operada pela citação ou pela notificação judicial, nos termos do artigo 323º, n.º 1 do CC, numa primeira ação (que finalizou com absolvição da instância), só aproveita à propositura de uma segunda ação, contra o mesmo réu, se nesta o autor exercer o mesmo direito que procurou exercer na primeira ação, sendo esse o ato que é levado ao conhecimento daquele contra quem o direito pode ser exercido (n.º 4 do art.º 323º do CC). A interrupção da prescrição não se verifica se na ação posterior o réu exercer um direito diferente do direito exercido na ação anterior, ainda que tenha formulado equivalentes pedidos indemnizatórios na(s) anterior(es) ação(ões).
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia
Ler mais6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
Página anterior
PublicaçõesPágina seguinte
Contactos