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01 Outubro 2024

Processo n.º 427/21.4T8TVR.E1.S1

Na venda ad corpus de prédio rústico não há direito à redução proporcional do preço nos termos do artigo 888.º, n.º 2, do Código Civil se da escritura não constar a sua área, não servindo para este efeito a mera referência à respetiva inscrição na matriz.

Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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01 Outubro 2024

Processo n.º 14878/16.2T8LSB-G.L1.S1

Nos termos do artigo 14.º do CIRE, o STJ é chamado, pela primeira vez, a decidir a questão do limite da remuneração variável do administrador de insolvência, em caso de liquidação da massa insolvente, tendo decidido que o limite de 100.000 Euros, previsto no n.º 10 do artigo 23.º do Estatuto do Administrador Judicial, se aplica à totalidade da remuneração variável devida ao administrador da insolvência.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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01 Outubro 2024

Processo n.º 10927/19.0T8PRT.P1.S1

O banco foi condenado a restituir os montantes retirados e apropriados de forma ilícita, por aplicação conjugada do regime da responsabilidade contratual e da assunção do risco por conta do adquirente, a título de responsabilidade pela atuação de um seu “gestor de conta” que, estando relacionado com o banco mediante “prestação de serviço”, desviou quantias em seu proveito de contas bancárias, pessoal e empresarial, dos clientes depositantes, forjando documentos, sem o consentimento dos titulares das contas.

Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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17 Setembro 2024

Processo n.º 6215/22.3T8VNF-G.G1.S1

A atual redação do artigo 188.º, n.º1, do CIRE, não obsta a que seja valorado, para efeitos de abertura do incidente de qualificação da insolvência, o requerimento apresentado pelo administrador da insolvência, constante do relatório/parecer a que alude o artigo 155º do CIRE, em que é pedida a abertura desse incidente fundado na factualidade aí discriminada.

Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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17 Setembro 2024

Processo n.º 229/14.4T8FNC-O.L1.S1

A interrupção da prescrição, operada pela citação ou pela notificação judicial, nos termos do artigo 323º, n.º 1 do CC, numa primeira ação (que finalizou com absolvição da instância), só aproveita à propositura de uma segunda ação, contra o mesmo réu, se nesta o autor exercer o mesmo direito que procurou exercer na primeira ação, sendo esse o ato que é levado ao conhecimento daquele contra quem o direito pode ser exercido (n.º 4 do art.º 323º do CC). A interrupção da prescrição não se verifica se na ação posterior o réu exercer um direito diferente do direito exercido na ação anterior, ainda que tenha formulado equivalentes pedidos indemnizatórios na(s) anterior(es) ação(ões).

Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia

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