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14 Janeiro 2025

Processo n.º 15910/17.8T8LSB-A.L1.S1

Novo

Em apenso de reclamação de créditos, sendo apresentadas sucessivas listas de créditos pelo AI, deverá ser tida em consideração a última lista, se a sua apresentação for suscetível de criar nos credores uma expectativa de que o seu crédito foi ali reconhecido e que, por esse motivo, não se mostra necessária a apresentação de impugnação. O n.º 5 do art. 139.º do CPC é aplicável ao apenso de verificação e graduação de créditos, por força do art. 17.º do CIRE, ainda que este assuma natureza urgente.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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14 Janeiro 2025

Processo n.º 17851/20.2T8LSB.L1.S1

Novo

A cláusula de preferência prevista em contrato de sociedade, sem consagração expressa de eficácia real, servindo para cumprir uma função especificamente social, deve ser sujeita ao regime das preferências legais com eficácia real, sendo, por isso, oponível a terceiros.

Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Correia de Mendonça

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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26 Novembro 2024

Processo n.º 4360/22.4T8LSB.L1.S1

Considerou-se que o artigo 77º do CSC, confere aos sócios, o direito de propor ação social de responsabilidade contra gerentes ou administradores, com vista à reparação, a favor da sociedade, de prejuízo que esta tenha sofrido. O direito assim exercido pelos sócios, não é um direito próprio, mas que preconiza reparar um prejuízo sofrido pela sociedade e para defesa do interesse societário.Porém, a ratio da ação, ut singuli, estará limitada aos casos em que a sociedade deliberou não propor qualquer ação, ou quando deliberou em tal sentido, não a veio a propor no prazo de seis meses, a que se reporta o nº. 1 do art. 75º do CSC., bem como, na ausência de qualquer deliberação, poderem os sócios solicitar a convocação de assembleia geral ou incluir a matéria na ordem do dia, de assembleia geral já convocada. Como resulta do art. 75º do CSC., em conjugação com a redação do nº. 1 do art. 77º, in fine, do mesmo código, ao mencionar «quando a mesma a não haja solicitado», estamos perante um carácter subsidiário da ação social ut singuli. A propositura da ação sem a deliberação social prevista no nº. 1 do art. 75º do CSC., implica a materialização de uma exceção dilatória de falta de legitimidade e determina que o tribunal esteja impedido de conhecer do mérito da causa, com a consequente absolvição do réu da instância.

Relator(a) Juíza Conselheira Rosário Gonçalves

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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26 Novembro 2024

Processo n.º 2661/23.3T8GMR.S1

A violação do dever legal de disponibilização do livro de reclamações eletrónico, sancionada como ilícito contraordenacional, não afasta a interposição de ação popular em que, para além do cumprimento daquele dever legal, vem pedida a condenação da R. em sanção pecuniária compulsória a determinar pelo tribunal por cada dia de atraso.

Relator(a) Juíza Conselheira Amélia Alves Ribeiro

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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26 Novembro 2024

Processo n.º 4062/23.4T8VIS-A.C1.S1

Tendo a sociedade autora proposto, no Juízo de Comércio, ação contra a sua sócia, na qual formulou três pedidos distintos, as instâncias entenderam que apenas um dos pedidos (respeitante à aplicação de uma multa por violação de regras estatutárias) cabia na competência especializada desse tribunal, tendo absolvido a ré parcialmente da instância quanto aos outros pedidos (que respeitavam ao pagamento de uma indemnização e ao reconhecimento de uma compensação de créditos já invocada), por tais hipóteses não caberem no âmbito do artigo 128º, alínea c) da LOSJ (ações relativas ao exercício de direitos sociais). Sendo a revista admissível, nos termos do art.º 629º, n.º 2, alínea a) do CPC, o STJ confirmou o entendimento das instâncias, pois o interesse da autora em concentrar numa só ação as diversas pretensões normativas que pretendia fazer valer contra a ré, ainda que respeitantes ao âmbito da relação societária, não se sobrepõe ao elenco taxativo de hipóteses de competência dos tribunais de comércio previsto no artigo 128º da LOSJ.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia

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6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões

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12 Novembro 2024

Processo n.º 1029/22.3.T8VZ.P1.S1

A declaração confessória de uma dívida resultante de “empréstimo” (mútuo) de dinheiro não pode valer como confissão plena se a declaração não observou a forma legalmente exigida para o mútuo daquela quantia (escritura pública ou documento particular autenticado para mútuo de valor superior a € 25.000), sendo assim de apreciar como documento particular, também para efeitos de livre apreciação pelo tribunal quanto ao conteúdo das declarações representadas. No entanto, se a demais prova valorada e a correspondente decisão de facto, insuscetível de ser escrutinada em recurso junto do STJ, conduzir à demonstração do mútuo e à sua nulidade por inobervância da forma legalmente prescrita, tal obriga à restituição da quantia mutuada, acrescida de juros de mora.

Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa

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