09 Abril 2025
Provando o Autor, em ação subsequente ao divórcio, que as contas bancárias solidárias foram sustentadas com poupanças suas ao tempo do casamento, celebrado em regime de comunhão de adquiridos, e com doações, caberia à Ré provar que essas doações se destinaram ao casal; não o tendo feito, o Autor ilidiu a presunção de solidariedade de tais contas bancárias, ficando também afastado o recurso à presunção de comunicabilidade prevista no artigo 1725º do CC.
Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho
Ler mais6.ª Secção, Cível, Últimas Decisões
09 Abril 2025
Não tendo o estabelecimento comercial, que não é sucursal, personalidade jurídica nem judiciária, não pode, todavia, julgar-se verificada a falta de personalidade judiciária da Ré quando da petição inicial surja seguro que a Autora, ao referir-se indiferenciadamente a sucursal/estabelecimento comercial, não quis afastar a sociedade da demanda.
Relator(a) Juíza Conselheira Anabela Luna de Carvalho
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25 Março 2025
Em processo de revisão de sentença estrangeira de adopção, os pais adoptivos e a adoptada são partes legítimas, não se exigindo a intervenção dos pais biológicos.
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Correia de Mendonça
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11 Março 2025
A sociedade declarada insolvente tem legitimidade passiva para estar em juízo (em litisconsórcio necessário) na ação proposta por um credor tendo em vista a declaração de nulidade por simulação da alienação de um imóvel (não apreendido para a massa insolvente), ocorrida três anos antes da declaração de insolvência.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria Olinda Garcia
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11 Março 2025
Constitui dívida da massa insolvente o crédito reclamado pela Autoridade Tributária que tem como fundamento a circunstância de a insolvente/recorrente haver obtido o reembolso do pagamento do IVA com a aquisição de bens e serviços, no pressuposto de que os mesmos se destinavam à realização de operações tributadas ou de operações com isenção completa, ou seja, operações sujeitas a IVA e que conferem o direito à dedução do IVA, e já durante a pendência do processo de insolvência haver procedido onerosamente à cessão do direito de superfície sobre esse mesmo imóvel, gerando, então e por esse motivo, a necessidade de regularização a que aludem os artigos 24.º e 25.º do CIVA.
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo
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11 Março 2025
A competência para o conhecimento do recurso de revisão cabe ao tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado cuja revisão é pedida (art. 697.º, 1, CPC), tendo o recorrente a faculdade de, após o trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta, requerer em primeira instância e após a baixa dos autos, a remessa do processo ao tribunal declarado como competente, uma vez que, no caso, foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento de interposição de recurso, situação que se deve considerar abrangida no âmbito do art. 99.º, n.º 1 do CPC.
Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa
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