28 Maio 2025
O posicionamento e conceção do posto de trabalho do sinistrado, nas circunstâncias concretas em que se deu o acidente de trabalho dos autos, constituem uma concausa, que concorreu, em conjunto com a conduta imprudente e desafortunada de um colega e a ausência de vigilância relativa ao trabalho do mesmo e até do sinistrado, para a sua verificação, justificando-se, por conseguinte, a aplicação do artigo 18.º da LAT.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
28 Maio 2025
Beneficiando o trabalhador da presunção consagrada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, não se pode deixar de atender ao discutir a possível ilisão da presunção que o estafeta não tinha no caso concreto qualquer obrigação de resultado para com a contraparte, bem como a circunstância de não assumia qualquer risco financeiro ou económico, estava economicamente dependente desta, inserido na organização empresarial da mesma e a ela pertenciam os principais instrumentos de trabalho.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
28 Maio 2025
O regime jurídico resultante da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade, quando conjugado com o disposto no artigo 48.º da LAT reclama, em casos como o dos autos, uma interpretação restritiva que, por um lado, não equipare ou configure, de uma forma automática ou mecânica, sem atender previamente aos factos dados como provados e aos aspetos médico-legais pertinentes, uma IPATH, com IPP de 100% [ou até uma mera IPP de 100%] como uma IPA e, nessa medida e em consequência, não aplique a situações como a desta ação os regimes jurídicos da alínea a) do número 3 do artigo 48.º e número 2 do artigo 67.º da LAT/2009 mas antes o das alíneas b) ou c) daquele número e os números 3 e 4 do último dispositivo legal , consoante as desvalorizações da capacidade de ganho e trabalho concretamente presentes.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
15 Maio 2025
O imperativo de igualdade de tratamento consagrado no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (desenvolvido v.g. nos arts. 24º, 25º e 31º do Código do Trabalho), segundo o qual na retribuição do trabalho (bem como nas demais prestações patrimoniais) deve observar-se a regra de que para trabalho igual salário igual – princípio que no âmbito dos direitos dos trabalhadores concretiza e densifica o princípio da igualdade inscrito em termos genéricos no art.º13.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental – deve ser interpretado em sentido positivo, obstando, assim, tão somente, à discriminação negativa de trabalhadores.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
15 Maio 2025
Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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