27 Novembro 2024
Decidiu-se que na falta de comissão de trabalhadores, comissão intersindical ou comissões sindicais, a circunstância de o empregador não proceder ao envio das informações aludidas no n.º 2 do art. 360.º, do CT, aos trabalhadores que possam ser abrangidos pelo despedimento coletivo, não constitui motivo determinante da ilicitude do despedimento e o quadro de pessoal previsto na alínea b) do n.º 2 do art. 360.º, do CT, refere-se apenas aos postos de trabalho existentes em Portugal, não abrangendo os países estrangeiros em que a empresa tenha atividade.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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27 Novembro 2024
Decidiu-se que na graduação de créditos em concurso bilateral, o crédito salarial deve anteceder o penhor de conta bancária o qual não constitui um direito real de garantia.
Relator(a) Juiz Conselheiro Domingos José de Morais
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27 Novembro 2024
Decidiu-se que quando os trabalhadores desempenham funções em regime de turnos (5.ª e 6.ª feiras, das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo, das 19h30 às 06h00), tendo a Ré marcados as férias daqueles nos dias 30.07.2022 e 24.12.2022 (sábados), o gozo dos dias de férias deve abrange o período das 0h às 24 h de cada dia, sendo que idêntico regime se deve aplicar aos feriados.
Relator(a) Juíza Conselheira Albertina Pereira
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27 Novembro 2024
Decidiu-se que não procedendo o pedido de anulação de um negócio, as prestações executadas em cumprimento de um negócio válido não podem considerar-se desprovidas de causa justificativa para efeitos de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
Relator(a) Juíza Conselheira Albertina Pereira
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16 Outubro 2024
Decidiu-se que num contrato de trabalho desportivo sujeito a condição suspensiva a boa fé impunha ao empregador que comunicasse a verificação da condição ao trabalhador até à véspera do dia previsto para o início do contrato
Relator(a) Juiz Conselheiro Domingos José de Morais
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16 Outubro 2024
Decidiu-se que tendo a trabalhadora resolvido o seu contrato de trabalho e decorrido o prazo em que a lei lhe permite revogar essa declaração resolutiva, a resolução é plenamente eficaz, mas nada impede que, no exercício da sua liberdade contratual, as partes acordem na repristinação do contrato.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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