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Processo n.º 11135/20.3T8PRT-P1.S1

17 Jun 2025

Decidiu-se que saber se certas alterações unilaterais do ‘spread’ devem ser consideradas justificadas por “alterações supervenientes do mercado” pressupõe uma actividade de interpretação integradora não só do contrato, mas, sobretudo, da relação contratual bancária, devendo considerar-se tanto as alterações do mercado (alterações objectivas) como as alterações da relação contratual (alterações subjectivas) e averiguar-se da sua conformidade com a justiça contratual.

Relator(a) Juíza Conselheira Catarina Serra

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