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Processo n.º 1175/16.2T8VLG.P1.S1

07 Set 2024

Verificando-se a existência de dois documentos – um relatório pericial do IML a fixar a incapacidade em 36,16% e um atestado multiusos a fixá-la em 72% – cabe às instâncias avaliar a força probatória do relatório e do atestado e fixar o facto autónomo da incapacidade de acordo com a Tabela Nacional de Acidentes de Trabalho, em ordem a decidir se o autor padece de uma IPP igual ou superior a 70% e se, em face dessa incapacidade, se encontra em situação de “invalidez total e permanente”.

Relator(a) Juiz Conselheiro António Magalhães

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