O estabelecimento de uma declaração tácita de renúncia, de acordo com os arts. 217.º/1 e 236.º/1 do CC, implica um juízo de única e forçosa probabilidade a partir de determinado facto ou comportamento, o que não sucede quando dois comproprietários intervêm em acordo de expropriação de dois dos oito prédios sujeitos a preferência, juntamente com a atual comproprietária, que adquiriu a sua quota em violação do direito de preferência que cabia aos primeiros (art. 1409.º/1 do CC).
Relator(a) Juiz Conselheira Maria Olinda Garcia
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