O credor da insolvência que pretenda fazer-se valer de garantia inerente ao seu crédito está vinculado a indicar, no requerimento em que reclama a verificação do mesmo, a existência de tal garantia, ficando impedido de o fazer supervenientemente, nomeadamente, em sede de impugnação (art. 130.º, n.º 1, do CIRE), por efeito da caducidade de todos os direitos associados ao crédito reclamado e dependentes dessa indicação tempestiva (art. 298.º, n.º 2, do CC).
Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa
voltar