A competência para o conhecimento do recurso de revisão cabe ao tribunal que proferiu a decisão transitada em julgado cuja revisão é pedida (art. 697.º, 1, CPC), tendo o recorrente a faculdade de, após o trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta, requerer em primeira instância e após a baixa dos autos, a remessa do processo ao tribunal declarado como competente, uma vez que, no caso, foi proferido despacho de indeferimento liminar do requerimento de interposição de recurso, situação que se deve considerar abrangida no âmbito do art. 99.º, n.º 1 do CPC.
Relator(a) Juiz Conselheiro Ricardo Costa
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