fundo

Processo n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1

15 Mai 2025

Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).

Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado

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