fundo

Processo n.º 230/23.7YRPRT.S1

12 Nov 2024

O artigo 18.º n.º 1 da Lei de Arbitragem Voluntária atribui ao Tribunal Arbitral o poder de decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a aplicabilidade da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insere, podendo tal pronúncia ter lugar em decisão interlocutória ou na sentença sobre o fundo da causa. Quando a decisão tomada seja interlocutória pode a parte discordante impugná-la perante o tribunal estadual competente no prazo de trinta dias após a sua notificação às partes (artigo 18.º n.º 9 da Lei de Arbitragem Voluntária), sem embargo de o processo arbitral poder prosseguir seus termos até final nos termos do artigo 18.º n.º 10 da Lei de Arbitragem Voluntária. O decurso do prazo previsto no artigo 18.º n.º 9 da Lei de Arbitragem Voluntária faz precludir o direito à anulação da sentença arbitral com fundamento na violação da convenção de arbitragem nos termos decididos na anterior decisão interlocutória.

Relator(a) Juiz Conselheiro Manuel Aguiar Pereira

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