Decidiu-se ser de considerar verificada a situação prevista no art. 1978.º, n.º 1, al. e), do CC quando os pais se limitam a visitar irregularmente o filho, acolhido numa instituição, e revelam: (i) um comportamento de desprendimento afectivo em relação ao filho e demonstram pouco comprometimento e responsabilidade com os momentos de convívio que lhes são proporcionados; (ii) desconhecer a fase de desenvolvimento em que se encontra o menor, bem como as brincadeiras e necessidades adequadas a cada etapa da vida do seu filho; e o menor não reconhece os pais.
Relator(a) Juiz Conselheiro Emídio Santos
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