A dona da obra que, não tendo pago facturas vencidas, resolveu o contrato de empreitada numa situação de mora culposa de ambas as partes, não poderá beneficiar do regime especial previsto nos arts. 1220.º e ss. do CC, sendo de aplicar o regime geral do (in)cumprimento das obrigações e de fazer refletir no montante indemnizatório a si devido pela correcção de execuções finais da obra a responsabilidade de 50% da culpa, fixada nos termos do art. 570.º do CC.
Relator(a) Juíza Conselheira Graça Amaral
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