O condómino que seja portador de um interesse conflituante com o da generalidade dos condóminos está impedido de votar a deliberação da assembleia de condóminos que tenha por objecto matérias relativas àquele interesse, deliberação que, se aquele voto tiver sido essencial para a formação da maioria necessária, é anulável.
Relator(a) Juiz Conselheiro Henrique Antunes
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