Beneficiando o trabalhador da presunção consagrada no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, não se pode deixar de atender ao discutir a possível ilisão da presunção que o estafeta não tinha no caso concreto qualquer obrigação de resultado para com a contraparte, bem como a circunstância de não assumia qualquer risco financeiro ou económico, estava economicamente dependente desta, inserido na organização empresarial da mesma e a ela pertenciam os principais instrumentos de trabalho.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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