O regime jurídico resultante da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidade, quando conjugado com o disposto no artigo 48.º da LAT reclama, em casos como o dos autos, uma interpretação restritiva que, por um lado, não equipare ou configure, de uma forma automática ou mecânica, sem atender previamente aos factos dados como provados e aos aspetos médico-legais pertinentes, uma IPATH, com IPP de 100% [ou até uma mera IPP de 100%] como uma IPA e, nessa medida e em consequência, não aplique a situações como a desta ação os regimes jurídicos da alínea a) do número 3 do artigo 48.º e número 2 do artigo 67.º da LAT/2009 mas antes o das alíneas b) ou c) daquele número e os números 3 e 4 do último dispositivo legal , consoante as desvalorizações da capacidade de ganho e trabalho concretamente presentes.
Relator(a) Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro
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