fundo

Processo n.º 3363/22.3T8OER.L1.S1

12 Nov 2024

O TEDH vem entendendo quanto à publicação de imagens e/ou textos sobre a vida privada que o elemento preponderante na ponderação da proteção da vida privada deve residir na contribuição que as fotografias e os artigos em questão tragam para o debate de interesse geral. Também vem entendendo que, para que se considere que um artigo contribui para o interesse público, não é necessário que tal interesse lhe esteja subjacente na integralidade, podendo bastar que o artigo revele preocupação com tal interesse e contenha um ou mais elementos demonstrativos de tal preocupação.

Relator(a) Juiz Conselheiro Nelson Borges Carneiro

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