O Fundo de Resolução (FR), enquanto detentor do capital social do banco de transição, ou seja, do Novo Banco (NB), não é uma sociedade anónima, nem está numa relação, com o NB, configurável como uma relação de grupo de sociedades, tendo apenas por objetivo prestar apoio financeiro à medida de resolução bancária implementada pelo Banco de Portugal. Assim, não compete ao FR suportar perdas ou recapitalizar um banco de transição devido a perdas que devessem ter sido suportadas pelos credores (e, antes deles, pelos acionistas) do banco resolvido.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé
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