O imperativo de igualdade de tratamento consagrado no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (desenvolvido v.g. nos arts. 24º, 25º e 31º do Código do Trabalho), segundo o qual na retribuição do trabalho (bem como nas demais prestações patrimoniais) deve observar-se a regra de que para trabalho igual salário igual – princípio que no âmbito dos direitos dos trabalhadores concretiza e densifica o princípio da igualdade inscrito em termos genéricos no art.º13.º, n.º 1, da nossa Lei Fundamental – deve ser interpretado em sentido positivo, obstando, assim, tão somente, à discriminação negativa de trabalhadores.
Relator(a) Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado
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