Recusa de execução do MDE por inexistência do requisito da dupla incriminação, previsto no art. 2.º, n.º 3, da Lei n.º 65/2003, de 23.08, dado os factos que fundamentam o MDE em execução não poderem ser subsumidos ao tipo legal de crime de subtração de menor, previsto no art. 249.º, n.º 1, al. a), do CP português.
Relator(a) Juiz Conselheiro Heitor Vasques Osório
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