Face à eliminação da possibilidade de estabelecimento da paternidade por via da legitimação pela reforma de 1977 do CC, e atento o facto de, tanto no regime do Cód. Seabra como no do CC de 1966, a paternidade não resultar de qualquer presunção decorrente do casamento da respectiva mãe, e ainda a circunstância de, em ambos os regimes, ser necessária e determinante uma declaração de vontade do pretenso pai, decidiu-se que, ao pedido de impugnação da paternidade fixada por legitimação na vigência do Cód. Seabra, deve ser aplicado, por analogia, o regime da perfilhação.
Relator(a) Juiz Conselheiro Carlos Portela
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