Se a primeira instância tiver julgado totalmente improcedente o pedido, e a Relação, no âmbito de recurso de apelação, tiver julgado parcialmente procedente o pedido (ainda que em proporção inferior à pretendida), está vedada ao autor a interposição de recurso de revista pela via do art. 671º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 672º, ambos do CPCivil. Quanto a benfeitorias que haja feito no prédio, o arrendatário é supletivamente equiparado ao possuidor de má fé, sejam as benfeitorias úteis, necessárias ou simplesmente voluptuárias.
Relator(a) Juiz Conselheiro Nelson Borges Carneiro (com voto de vencida quanto à admissibilidade do recurso)
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