Não existindo norma jurídica que imponha o uso de colete salva-vidas por tripulantes de embarcações de pesca que não estejam embarcados, não praticou a entidade empregadora a violação culposa, por ação ou omissão, de qualquer norma respeitante à segurança e higiene no trabalho, não incorrendo na obrigação de indemizar os autores/recorrentes ao abrigo do artigo 483.º e seguintes do Código Civil.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria João Tomé
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