Decidiu-se que, fora dos casos especificamente regulados na Lei n.º 4-C/2020, de 06.04, podem ser utilizados os critérios ali estabelecidos relativamente ao período da pandemia em termos orientadores para, ao abrigo do disposto no art. 437.º do CC, se admitir a modificação de contratos relativos a realidades económicas próximas das previstas naquele diploma legal.
Relator(a) Juíza Conselheira Ana Paula Lobo
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