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Processo n.º 9378/20.9T8PRT.P1.S2

13 Fev 2025

Decidiu-se que, fora dos casos especificamente regulados na Lei n.º 4-C/2020, de 06.04, podem ser utilizados os critérios ali estabelecidos relativamente ao período da pandemia em termos orientadores para, ao abrigo do disposto no art. 437.º do CC, se admitir a modificação de contratos relativos a realidades económicas próximas das previstas naquele diploma legal.

Relator(a) Juíza Conselheira Ana Paula Lobo

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