1. Verificada uma deslocação ou retenção ilícita de uma criança para Portugal, à luz da Convenção de Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, se não tiver decorrido um ano quando se iniciou o correspondente processo, o tribunal deve determinar o regresso imediato da criança ao Estado da sua residência habitual.
2. A excepção de risco grave que justifica o poder de recusar o regresso deve ser restritiva e ponderadamente interpretada, abrangendo claramente situações de maus tratos comprovados, incluindo abuso sexual ou de outro tipo, regresso a zonas de guerra, fome, ou que não respeitem os direitos humanos.
Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes
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