Acórdão n.º 4/2000
Na vigência do Código das Expropriações constante do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, à indemnização devida ao locatário habitacional cujo contrato caducou em consequência de expropriação por utilidade pública é aplicável o disposto nas normas conjugadas dos artigos 36.º, n.º 2, daquele Código e 1099.º, n.º 1, do Código Civil – posteriormente artigo 72.º, n.º 1, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro -, excepto na parte em que limitam a indemnização em montante nunca inferior ao equivalente a dois anos e meio de renda à data da desocupação por se considerarem materialmente inconstitucionais.
04.12.1996
Proc. n.º 84.331 – 1.ª Secção
César Marques (relator)
DR 250 SÉRIE I-A, de 2000-10-28
Texto Integral: Diário da República