Acórdão n.º 1/2010
Nos termos do disposto na redacção originária do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza (Relator)
DR 14 SÉRIE I de 2010-01-21
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas
Acórdão n.º 2/2010
Fora dos casos previstos no artigo 688.º do Código de Processo Civil (na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Setembro), apresentado requerimento de interposição de recurso de decisão do relator, que não seja de mero expediente, este deverá admiti-lo como requerimento para a conferência prevista no artigo 700.º, n.º 3, daquele Código.
João Bernardo (Relator)
DR 36 SÉRIE I de 2010-02-22
Texto Integral: Diário da República, Bases de Dados Jurídicas