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Jurisprudência Uniformizada Cível – Ano 2025

22 Jan 2025

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2025

Processo 913/11.4PBEVR.E3-A.S1, de 25-05-2025

«Decorrido o período de suspensão da execução de pena de prisão, sem que tenha sido prorrogada ou revogada, a pena suspensa prescreve decorridos 4 anos contados do termo daquele período, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 122.º, do CP, salvo se ocorrerem causas suspensivas ou interruptivas desse prazo prescricional.»

Jorge dos Reis Bravo (Relator)

DR nº 123/2025, Série I de 2025-06-30

Diário da República * DGSI


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2025

Processo 489/17.9T8AVV.G1.S1-A, de 19-03-2025

«1. O apuramento do capital devido ao segurado, ao abrigo do contrato de seguro desportivo, por situação de invalidez permanente parcial, nos termos do art. 16.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 10/2009, de 12 de janeiro – determinado em função do grau de incapacidade fixado e tendo como parâmetro o montante mínimo de capital previsto no citado art. 16º, atualizado nos termos do art. 18º (ou superior, se contratualmente acordado) -, resulta da multiplicação da percentagem do grau de incapacidade fixado pelo montante desse capital, independentemente do valor do dano efetivo sofrido pelo lesado.

2. A cobertura do contrato de seguro mencionado no ponto 1 não abrange a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo segurado.»

Paula Leal de Carvalho (Relatora)

DR nº 91/2025, Série I de 2025-05-13

Diário da República * DGSI


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2025

Processo 777/07.2TBBCL-F.G1.S1-A

«A indemnização atribuída ao trabalhador ilicitamente despedido, em substituição da reintegração, é parcialmente impenhorável, nos termos do n.º 1 do artigo 738.º do Código de Processo Civil.»

António Magalhães (Relator)

DR nº 59/2025, Série I de 2025-03-25

Diário da República * DGSI


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2025

Processo 4368/22.0T8LRA.C1.S1

«I – A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal.

II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.»

Luís Espírito Santo (Relator)

DR nº 40/2025, Série I de 2025-02-26

Diário da República * DGSI


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025

Processo 4839/21.5T8FNC-A.L1.S1

«I – A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título.
II – A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes que venham a ser solicitados após a denúncia produzir os seus efeitos.»

António Barateiro Martins (Relator)

DR nº 5/2025, Série I de 2025-01-08

Diário da República * DGSI

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