fundo

Limites à celebração de pactos de jurisdição nos contratos de trabalho à luz do Direito Europeu

05 Jun 2019

 

 

  • Tendo em conta o disposto nos artigos 10º, n.º 1, e 11º, ambos do Código do Processo do Trabalho, desde que a ação possa ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas no Código de Processo do Trabalho, os tribunais do trabalho portugueses são, por essa razão, internacionalmente competentes, não podendo ser invocados pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa, sem prejuízo do que se encontre estabelecido convenções internacionais.
  • A nível da União Europeia o Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, regula na Secção V, artigos 20º a 23º, a competência internacional em matéria de contratos individuais de trabalho.
  • Estando-se perante uma relação jurídica plurilocalizada, em que a ação emergente de contrato de trabalho pode ser proposta nos tribunais do domicílio e do lugar onde o Autor efetua habitualmente o seu trabalho, ou onde o efetuou mais recentemente, e, ainda, no da sede da Ré, não são válidos os pactos atributivos de jurisdição e, ao mesmo tempo, derrogatórios da competência atribuída pelo artigo 23º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (UE) n.º 1215/2012.
  • Assim sendo, uma cláusula inserida num contrato individual de trabalho, atributiva de competência exclusiva aos Tribunais Ingleses e Galeses, para a resolução dos conflitos emergentes desse contrato, celebrado entre a Autora e a Ré, não é válida, apesar de ter sido incluída no contrato de comum acordo.

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            Lisboa, 2019.05.08

 

Ferreira Pinto (Relator)

Chambel Mourisco

Pinto Hespanhol

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