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Processo n.º 529/21.7T8GMR-A.G1.S1

08 Abr 2025

A suspensão generalizada do desenvolvimento das atividades económicas com fundamento na crise pandémica COVID-19 não desencadeia, por si só, a possibilidade de funcionamento do instituto da alteração anormal das circunstâncias, que não opera ipso iure.

Relator(a) Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé

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