O prazo de prescrição do direito de exclusão judicial de sócio, previsto no art. 242.º/1 do CSC é de 90 dias a contar do conhecimento do facto, por aplicação analógica dos regimes previstos nos arts. 186.º e 254.º do mesmo Código, pelo que a ação de exclusão de sócio deve ser proposta no prazo de 90 dias contados da deliberação que, nos termos do art. 242.º/2 do CSC, determinou que a sociedade devia proceder a tal exclusão.
Relator(a) Juíza Conselheira Maria do Rosário Gonçalves
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