1. É lícito ao obrigado à preferência que sofre um prejuízo apreciável na venda isolada de uma fracção autónoma de um prédio urbano, ainda que pelo preço que lhe corresponderia, proporcionalmente, no preço global do projecto de venda conjunta das fracções, exigir que a preferência abranja o conjunto. 2. Encontra-se nessa situação um fundo de investimento fechado cujo prazo de duração já foi prorrogado (para 2025) para permitir o desinvestimento necessário ao encerramento, que diligenciou por um tempo significativo (entre 2019 e 2022) encontrar interessados na venda e que conseguiu (em 2022) uma potencial venda por preço significativamente superior à soma dos valores de mercado atribuídos às fracções, sendo que o comprador apenas está interessado na compra conjunta.
Relator(a) Juíza Conselheira Fátima Gomes
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