fundo

Processo n.º 1339/21.7T8FIG.C2.S1

23 Abr 2025
Novo

O conceito de poderes suficientes do n.º 5 do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/26/CE, de 16 de Maio de 2000, ou do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, para representar a seguradora junto dos lesados em sinistro ocorrido em Estado Membro diferente do da sua residência, em consequência da circulação de veículos habitualmente estacionados e segurados num Estado Membro, e satisfazer os pedidos de indemnização, não exige que o representante para sinistros tenha legitimidade processual passiva para as acções de responsabilidade civil por acidentes de viação.

Relator(a) Juiz Conselheiro Nuno Pinto de Oliveira

Ver acórdão

voltar
Uilização de Cookies

A SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA pode utilizar cookies para memorizar os seus dados de início de sessão, recolher estatísticas para otimizar a funcionalidade do site e para realizar ações de marketing com base nos seus interesses.

Estes cookies são essenciais para fornecer serviços disponíveis no nosso site e permitir que possa usar determinados recursos no nosso site.
Estes cookies são usados ​​para fornecer uma experiência mais personalizada no nosso site e para lembrar as escolhas que faz ao usar o nosso site.
Estes cookies são usados ​​para coletar informações para analisar o tráfego no nosso site e entender como é que os visitantes estão a usar o nosso site.