I – O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional médica cobre a responsabilidade que é exigida no âmbito do desenvolvimento específico da atividade profissional de medicina dentária, com fundamento na violação das leges artis, ainda que tal responsabilidade radique na violação de contrato celebrado entre a clínica dentária e o médico dentista. II – A clínica dentária, responsabilizada, por decisão judicial, perante o cliente pelo resultado prometido e não alcançado (obrigação de resultado), apenas pode obter do médico dentista o valor que pagou ao cliente lesado, ao abrigo do disposto no art. 800.º, n.º 1, do CC, se provar que esse mesmo médico incorreu, em qualquer momento do processo terapêutico, em erro ou incorrecção quanto aos procedimentos adoptados, violando desse modo as leges artis (obrigação de meios).
Relator(a) Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo
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