Decidiu-se que cabe à parte que pretenda prevalecer-se da norma excepcional do n.º 2 do art. 15.º da Lei n.º 54/2005 – relativamente a uma parcela de um prédio (situado na ilha de Porto Santo) com área de 13.993 m2 que constitui margem das águas do mar e integra o domínio público marítimo – o ónus de provar que essa parcela era propriedade privada antes de 31 de Dezembro de 1864, quer essa mesma área fizesse ou tivesse feito parte de um ou de vários prédios que vieram a integrar o prédio actualmente existente.
Relator(a) Juiz Conselheiro Orlando Nascimento
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